Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083039
Nº Convencional: JSTJ00018840
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199304270830391
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3468/90
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA CCIV ANOTADO VI 4ED PAG513.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A responsabilidade pelo risco, no caso de acidentes causados por veículos de circulação terrestre, defende, como expressamente consta do artigo 503 n. 1 do Código Civil, de verificação de duas circunstâncias: a) - Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador de dano; e, b) - Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.
II - A direcção efectiva de vínculo é o poder real (de facto) sobre o veículo, sendo a falta dele que explica, em alguns casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário.
III - Não há quaisquer danos cuja cuja liquidação dever ser feita em execução de sentença só o Tribunal de primeira instância ao responder aos quesitos formulados teve em conta a situação do lesado existente nessa data quando ela era já definitiva, fazendo embora tábua raza do disposto no artigo 664, como referência aos artigos 653 n. 2 e 655 n. 1 todos do Código de Processo Civil.
IV - Se as respostas aos quesitos não foram objecto de qualquer reclamação ao abrigo do disposto no artigo 653, n. 5 do Código de Processo Civil, nem foram modificadas pelo tribunal da Relação e no recurso para a segunda instância o problema não foi sequer posto não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de aceitar os factos materiais tal como foram fixados pelo Tribunal recorrido.