Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020716 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO BOA-FÉ SOCIEDADE ANÓNIMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160837632 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG375 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5637 | ||
| Data: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI ART573. JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CCIV VOLIII PAG993. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu contúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. II - O dever de dar uma informação existe, não só nos numerosos casos em que a lei o menciona, em conformidade com a boa fé, sempre que, de um modo desculpável o titular não tenha a certeza sobre a existência e o alcance do direito, podendo o obrigado dar facilmente informação oportuna. III - O direito em causa pode ser de qualquer natureza: obrigacional, real, familiar ou sucessória. IV - O direito de informação previsto no artigo 573 do Código Civil pode ser exercido em acção declarativa instaurada para esse efeito e não apenas no decurso de outro processo nos termos pervistos no artigo 519 do Código do processo Civil. V - No plano da ponderação de interesses que caracteriza o princípio da boa fé, parece de exigir que o interesse legítimo do titular em obter a informação não possa ser satisfeito por outro processo e que a onerosidade da prestação para o obrigado não seja demasiada. VI - O accionista das sociedade anónimas, que possua acções, correspondentes a, pelo menos, um por cento do capital social, tem o direito de consulta, por si ou, por representante, dos elementos indicados nas várias alíneas n. 1 do artigo 288 do Código das Sociedades Comerciais. VII - O Código de Processo Civil - artigo 519, - estabelece um dever de cooperação para a descoberta dos factos controvertidos em processo pendente em juízo. | ||