Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083763
Nº Convencional: JSTJ00020716
Relator: ROGER LOPES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
BOA-FÉ
SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: SJ199312160837632
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG375
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5637
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI ART573. JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CCIV VOLIII PAG993.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu contúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
II - O dever de dar uma informação existe, não só nos numerosos casos em que a lei o menciona, em conformidade com a boa fé, sempre que, de um modo desculpável o titular não tenha a certeza sobre a existência e o alcance do direito, podendo o obrigado dar facilmente informação oportuna.
III - O direito em causa pode ser de qualquer natureza: obrigacional, real, familiar ou sucessória.
IV - O direito de informação previsto no artigo 573 do Código Civil pode ser exercido em acção declarativa instaurada para esse efeito e não apenas no decurso de outro processo nos termos pervistos no artigo 519 do Código do processo Civil.
V - No plano da ponderação de interesses que caracteriza o princípio da boa fé, parece de exigir que o interesse legítimo do titular em obter a informação não possa ser satisfeito por outro processo e que a onerosidade da prestação para o obrigado não seja demasiada.
VI - O accionista das sociedade anónimas, que possua acções, correspondentes a, pelo menos, um por cento do capital social, tem o direito de consulta, por si ou, por representante, dos elementos indicados nas várias alíneas n. 1 do artigo 288 do Código das Sociedades Comerciais.
VII - O Código de Processo Civil - artigo 519, - estabelece um dever de cooperação para a descoberta dos factos controvertidos em processo pendente em juízo.