Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B420
Nº Convencional: JSTJ00041287
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: SJ200105030004202
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4694/00
Data: 10/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1415 ARTIGO 1418 N3.
RGEU51 ARTIGO 65.
Sumário : I - O critério legal da fraccionabilidade, em regime de propriedade horizontal, não é o da melhor ou pior habitabilidade, maior ou menor dimensão do espaço, da sua compartimentação ou arrumo, mas os critérios de autonomia, isolamento e acessibilidade do artigo 1415 do Código Civil.
II - A circunstância de o sótão não ser apto para ser habitado, por falta de pé-direito, não impede a sua constituição como fracção autónoma em regime de propriedade horizontal, se for apto para outro fim, como o de arrecadação.
Decisão Texto Integral: