Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041287 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DIVISÃO DE COISA COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200105030004202 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4694/00 | ||
| Data: | 10/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1415 ARTIGO 1418 N3. RGEU51 ARTIGO 65. | ||
| Sumário : | I - O critério legal da fraccionabilidade, em regime de propriedade horizontal, não é o da melhor ou pior habitabilidade, maior ou menor dimensão do espaço, da sua compartimentação ou arrumo, mas os critérios de autonomia, isolamento e acessibilidade do artigo 1415 do Código Civil. II - A circunstância de o sótão não ser apto para ser habitado, por falta de pé-direito, não impede a sua constituição como fracção autónoma em regime de propriedade horizontal, se for apto para outro fim, como o de arrecadação. | ||
| Decisão Texto Integral: |