Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030078 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PREVENÇÃO GERAL HEROÍNA QUANTIDADE DIMINUTA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605150001283 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1337/93 | ||
| Data: | 11/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - À luz do conceito de quantidade diminuta do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, 1,50 gramas de heroína não ultrapassam, no entendimento do STJ, o necessário para o consumo médio individual durante um dia. II - Não é de decretar a expulsão de arguido estrangeiro, que apenas colaborou na compra de 1,50 gramas de heroína, efectuada por outro arguido, sendo que aquele já vivia entre nós há quase dez anos. III - As exigências da prevenção geral impõem punição severa às actividades do narcotráfico, em especial de drogas duras, como é o caso da heroína, pelas nefastas consequências que trazem à saúde dos consumidores, com desagregação da família em que se inserem e o desassossego na sociedade em que vivem. | ||