Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P128
Nº Convencional: JSTJ00030078
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PREVENÇÃO GERAL
HEROÍNA
QUANTIDADE DIMINUTA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199605150001283
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 1337/93
Data: 11/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - À luz do conceito de quantidade diminuta do artigo
24 do Decreto-Lei 430/83, 1,50 gramas de heroína não ultrapassam, no entendimento do STJ, o necessário para o consumo médio individual durante um dia.
II - Não é de decretar a expulsão de arguido estrangeiro, que apenas colaborou na compra de 1,50 gramas de heroína, efectuada por outro arguido, sendo que aquele já vivia entre nós há quase dez anos.
III - As exigências da prevenção geral impõem punição severa
às actividades do narcotráfico, em especial de drogas duras, como é o caso da heroína, pelas nefastas consequências que trazem à saúde dos consumidores, com desagregação da família em que se inserem e o desassossego na sociedade em que vivem.