Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B988
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200607110009882
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. Ressuma do art. 257º nº1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) o princípio da liberdade de destituição dos gerentes, a todo o tempo, independentemente da ocorrência, ou não, de justa causa.
2. A "justa causa" referida no art. 257º do CSC, é um conceito indeterminado, tendo "um carácter especial, consubstanciando-se numa quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente."
3. A inexistência de justa causa apenas releva para efeito de direito à indemnização.
4. Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, resultantes da perda dos proventos do gerente, nesta qualidade, durante certo tempo, bem como dos danos não patrimoniais, em particular quando a perda do posto de trabalho importe quebra de prestígio profissional e social.
5. À ré incumbe demonstrar a justa causa da destituição do gerente.
6. Ao gerente destituído incumbe o ónus de alegação e prova dos danos citados em 4., da mera invocação de perda da remuneração pelo exercício da gerência, não se podendo, sem mais, concluir pela existência dos preditos danos patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. "AA" intentou acção declarativa de condenação, com, processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe Esc. 10.812.829$00, a título de capital e juros moratórios vencidos, bem como juros moratórios vincendos desde a data da citação até integral pagamento e o "quantum" dos prejuízos causados, "ainda não contabilizados", a "apurar em execução de sentença", a bondade do pedido indemnizatório formulado tendo feito radicar na sua destituição, sem justa causa, de gerente da demandada, como ressuma de fls. 2 a 26.
2. Contestou a ré, por impugnação, como flui de fls. 74 a 79, concluindo no sentido da improcedência da acção.
3. Cumprido que foi o demais legal, cujo relato se mostra, de todo, desinteressante para o julgamento da revista, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor 35.913,45 euros, a título de indemnização pela destituição das funções de gerente, e a quantia de 4.987,98 euros, a título de danos não patrimoniais sofridos, bem como "juros sobre as quantias em dívida, calculados sobre 35.913,45 euros desde a citação até integral pagamento e sobre a quantia de 4.987,98 euros desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 12/4/03 e à taxa de 4% ao ano desde 13/4/03 (Portarias 263/99 de 12/4 e 291/03 de 8/4)".
4. Sem êxito apelou a ré, já que o TRE, por acórdão de 05-11-10, confirmou a sentença recorrida-vide fls. 515 a 528).
5. Irresignada, traz de tal acórdão revista a demandada, na alegação oferecida, em que propugna a justeza da sua absolvição do pedido, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes:

"a) Não há lugar a indemnização pela destituição de gerente sem justa causa se a gerência for gratuita.
b) O recorrido não tinha direito a receber uma remuneração pelo exercício do cargo de gerente na apelante, porque a assembleia geral desta, em data anterior, havia deliberado validamente que a gerência daquele passaria a ser não remunerada, como ficou provado. E
c) A destituição de gerentes é acto lícito da sociedade e ao direito a indemnização por parte do gerente não se aplica o disposto no artigo 496º do Cód. Civil, ou seja, não existe direito a uma indemnização por danos morais, ao contrário do que ficou decidido no douto Acórdão.
d) Por último, o Réu não fez prova de que a destituição tenha sido causa adequada da totalidade do prejuízo alegado porque foi destituído em Março de 1998 e apenas em Janeiro de 1999 alega ter deixado de ter outro emprego, o que quer dizer que entre a destituição e Janeiro de 1999, auferia proventos que lhe permitiam manter o seu nível de vida pelo que a destituição ocorrida em Março de 1998 não foi causa adequada da perda de proventos alegada.
e) O douto Acórdão recorrido fez errónea aplicação do disposto nos artigos 257º, nº7 do Código das Sociedades Comerciais e 496º do Código Civil que violados ficaram."

6. Contra-alegou o autor, batendo-se pelo demérito da pretensão recursória.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Porque não vem impugnada, nem se descortina fundamento para, oficiosamente, se proceder à sua alteração, ao abrigo do exarado nos art.s nº 6 e 726º do CPC, remete-se para a matéria de facto que o acórdão recorrido deu como provada.

III. O Direito:
A) 1. Do exarado no art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, ressalta o princípio da liberdade da destituição dos gerentes, a todo o tempo, independentemente da ocorrência, ou não, de justa causa.
Não define a lei, de modo taxativo, o que seja a justa causa, tão só apontando, exemplificativa e genericamente, que aquela integra o vazado no nº 6 do art. 257 do CSC.
Estamos ante um conceito indeterminado.
Perfilha-se o entendimento de que a justa causa referida no art. 257º do CSC "tem um carácter especial, consubstanciando-se numa quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente (cfr., neste sentido, entre outros, Acs. deste Tribunal, de 10-02-00 e 19-02-04, in BMJ 494-353 e "Sumários", Nº 78, pág. 27, respectivamente), à ré, acrescente-se, incumbindo demonstrar a justa causa da destituição, já que aquela se configura como circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído - art.s 342º nº2 do CC e 257º nº 7 do CSC (vide Acs. do STJ, para além dos citados, de 94-10-27 e 01-06-99, in CJ/Acs.STJ-Ano II-tomo III, pág.112, e "Sumários", Edição Anual-1999-, pág. 210, respectivamente).
Dissídio não há quanto à não prova, por banda da ré, de justa causa para a acontecida destituição do autor da sua gerência.

Prosseguindo:
2. a) A inexistência de justa causa apenas releva para efeito de direito à indemnização.
Não havendo, como acontece na hipótese "sub judice", indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa "tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado" (art. 257º nº 7 do CSC).
Tais prejuízos serão apenas os resultantes "de perda dos proventos do gerente, nesta qualidade, durante certo tempo", não havendo prejuízo se a gerência for gratuita, a indemnização consistindo, "portanto, na quantia correspondente aos esperados proventos", como sublinhado por Raul Ventura, in "Sociedades por Quotas - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais", Almedina-1991-, pág.119?
Não.
Efectivamente:

b) Os danos indemnizáveis com a fonte dita não são, unicamente, os patrimoniais, supracitados, antes, outrossim, os não patrimoniais, em particular quando a perda do posto de trabalho ("ex vi" destituição da gerência) importe quebra de prestígio profissional e social (vide apontado Ac. de 94-10-27 e Ac. do STJ de 14-12-04, in "Sumários", Nº 86-Dezembro de 2004-, págs. 35 e 36.)
Tal se deixa assinalado, atento o que delimita o âmbito do recurso (art.s 684º nº3 e 690º nº1 do CPC), visto o teor da conclusão c) da alegação da revista.
O contrário sustentar, a tese do autor "aplaudindo", afrontaria, é tal indúbio, o direito ao bom nome, com consagração na Lei Fundamental (art.26º nº1 da CRP), desaguando, em suma, em defesa postergação do direito à indemnização, ponderada a sua componente imaterial, no, sem valimento, olvidar do prescrito nos art.s 483º nº1 e 496º nº1 do CC.

c) Em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil (art.s 342º nº 1, 483º nº1 e 562º a 564º, todos do CC), ao autor (gerente destituído) cabia o ónus de alegação e prova de factualidade donde decorresse a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais) resultantes da destituição "ad nutum" (vide aludidos Acs. de 94-10-27, 20-01-99, 19-02-04 e 14-12-04, bem como Acs. do STJ, de 12-06-96 -CJ/Acs. STJ-Ano IV-tomo II, pág. 130-, 15-02-00 - BMJ 494-358 e 20-05-04- CJ / Acs. STJ-Ano XII-tomo II, pág. 65), da mera invocação de perda da remuneração pelo exercício da gerência, anote-se, não se podendo, com acerto, sem mais, concluir pela existência dos danos patrimoniais a que se reporta Raul Ventura, in obra, vol. e pág. citados (cfr. os, à colação, já chamados Acs. de 94-10-27, 20-01-99, 14-12-04 e 20-05-04).
Estas considerações, à guisa de preliminares, tecidas, volvamos ao caso concreto:

B) 1. No tocante à arbitrada indemnização por danos patrimoniais:
À data da destituição do autor da gerência da ré (03-03-98), face ao deliberado pela demandada, a 11-02-98, a lei a tal não fazendo decisivo óbice, diga-se (Cfr. Raul Ventura, in obra e vol. citados, pág. 68), nem se mostrando impugnada, com êxito, tal deliberação (cfr. o vertido no acórdão sob recurso, sob os nºs 4 e 15 a 17 da factualidade provada), era gratuita a gerência de AA, o que foi reconhecido, aliás, na decisão impugnada (cfr. fls. 527).
Por assim ser, não olvidando o dissecado em III. A) 2. a) e c), com menos acerto se condenou a ré a pagar ao autor 35.913.45 euros (capital), a título de indemnização por danos patrimoniais, pese embora a havida destituição "ad nutum".
Se remunerado, insiste-se, não era, pela gerência da ré, o autor, a 03-03-98, o contrário não brotando, tal se tem como apodíctico, das respostas que mereceram os nºs 1 a 3 e 5 a 7 da base instrutória!!!...

2. Da indemnização por danos não patrimoniais:
Considerando o expresso em III. A) 2. b), falece o, quanto ao conspecto em causa, defendido na conclusão c) da alegação do autor, paradigma de violação do art. 496º do CC não constituindo o acórdão recorrido, presentes tendo as respostas que mereceram os nºs 8 e 9 da base instrutória.
O autor, tenha-se tal presente, não se insurgiu, propriamente, quanto ao montante arbitrado, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a montante de tal, como vimos, tendo feito assentar o acerto da sua pretensão, o naufrágio da acção.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que se concede, parcialmente, a revista, a decisão recorrida se alterando, tão só se condenando a demandada a pagar ao autor o referido em I.I.3., a título de indemnização por danos não patrimoniais (capital e juros de mora), do demais pedido se absolvendo "Empresa-A".
Custas, também as atinentes às instâncias, por recorrente e AA, na proporção do respectivo decaimento (artº 446º nºs 1 a 3 do CPC).

Lisboa, 11 de Julho de 2006
Pereira da Silva
Noronha do Nascimento
Abílio de Vasconcelos