Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2818
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200809250028185
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - No concurso superveniente de crimes (art.º 78.º do CP), nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.

II - As penas suspensas anteriores que já tiverem sido declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, não são de considerar na formulação da pena única, sem prejuízo de desconto de prisão preventiva neles eventualmente sofrida (art.º 78.º, n.º 1, do CP).

III - O período de suspensão tem hoje (após a Lei 59/2007), duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão (art.º 50.º, n.º 5, do CP).

IV - Por força do art.º 2.º, n.º 4, do CP é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável para o arguido, caso o período de suspensão fixado anteriormente exceda o previsto agora como limite máximo.

V - Não são de considerar no cúmulo superveniente de penas as que tenham sido suspensas e cujo período de suspensão já tenha decorrido, salvo se a suspensão já tiver sido revogada.
Decisão Texto Integral: