Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085834
Nº Convencional: JSTJ00026423
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAPACETE DE PROTECÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199501240858341
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG366
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 527/93
Data: 02/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigência legal do capacete de protecção por parte dos ciclomotoristas ou acompanhantes (artigo 38 n. 17 com referência ao artigo 31 n. 3 do Código da Estrada ao tempo em vigor destina-se a prevenir traumatismos que podem originar ofensas corporais da maior gravidade em situações de acidente rodoviário e a prática desta contravenção presume-se, em princípio, culposa, e a apreciação da culpa terá que ser feita porque o tribunal conhecerá da culpa do lesado, ainda que não alegada (artigo 572 do Código Civil).
II - Ponderando, contudo, que a culpa do motorista do pesado foi predominante e muito grave, pois que em noite de má visibilidade com piso molhado e escorregadio, circulava descrevendo uma curva com o seu veículo ocupando a maior parte da semi-faixa esquerda e foi embater na vítima com o taipal numa manobra repentina, enquanto que o velocípede motorizado do autor circulava pela metade direita da via o mais possível encostado à sua mão, ele próprio sem capacete e que nada sofreu por isso, é de considerar, no caso concreto, inexpressiva a censura à lesada, que ia na motorizada sem capacete, para efeitos do artigo 570 do Código Civil, dada a desproporção da gravidade das infracções imputadas ao condutor do pesado e à passageira do ciclomotor.
III - Sendo elevado o grau de culpa do agente em contraste com o da vítima, a situação económica desta que era operária numa fábrica de calçado, jovem, e tendo ocorrido um casamento recente e feliz para o autor marido que com a juventude e saúde da vítima permitiriam uma vida longa na companhia um do outro e que ele de tudo isto se viu privado com forte impacto psicológico, é de considerar ajustada a indemnização em 2000000 escudos pela perda do direito à vida.
IV - Para efeitos de mora, não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
V - O Decreto-Lei 262/83 veio alterar a data do início da contagem dos juros de mora na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, constante do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, que passou a ser a citação, havendo que conciliar este regime com o do artigo 566 do mesmo Código que permaneceu.
VI - E assim, porque se não podem esquecer outros princípios legais como o do enriquecimento sem causa, deve concluir-se que o lesado tem o direito de pedir a indemnização até à data mais recente que puder ser calculada e consequente prestação moratória, sem prejuízo de poder satisfazer-se com uma valorização do dano até à data da petição, a que acrescerão então juros de mora desde a citação.