Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/20.7PATVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
FURTO
DANO
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Acórdão proferido nestes Autos foi julgada parcialmente procedente e provada a Acusação Pública que imputava ao Arguido AA a prática de 3 crimes de furto, dos artigos 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) e 4 do C.Penal, - situações 1/5/9 - 6 crimes de furto qualificado, dos artigos 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do C.Penal - situações 2/ 3/ 4/ 6/8/11 - e 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 203º n.º1, 204º n.º2 al. e), 22º n.º 1 e 2 al. a) e c), 23º e 73º do C.Penal - situações 7/10.

Consequentemente, foi o Arguido absolvido da acusação da prática de um crime de furto qualificado e de um crime de furto qualificado tentado do artigo 204º nº2 al. e) do C.Penal - situações 3 e 7 - e da acusação da prática de um crime de furto na forma consumada, do artigo 203º n.º1 do C.Penal, - situação 5.

Foi determinado, também, proceder à homologação da desistência de queixa relativa á prática de um crime de furto, do artigo 203º nº1 do C.Penal referente à situação 3 e, em consequência, julgar extinto o respetivo procedimento criminal.

Finalmente, foi decidido condenar o Arguido pela prática dos crimes adiante referidos nas penas seguidamente indicadas:

· de um crime de furto, do artigo 203º nº1 do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão - situação 1;

· de um crime de dano, do artigo 212º nº1 do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão - situação 1;

· de um crime de furto qualificado, dos artigos 203º nº1 e 204º nº2 al. e) do C. Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão - situação 2;

· de um crime de furto qualificado, dos artigos 203º nº1 e 204º nº2 al. e) do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão - situação 4;

· de um crime de furto tentado, dos artigos 203º nº1 e 22º nº 1 e 2 al. a) e c) do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão - situação 5;

· de um crime de dano, do artigo 212º nº1 do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão - situação 5;

· de um crime de furto qualificado, dos artigos 203º nº1 e 204º nº2 al. e) do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão - situação 6;

· de um crime de furto tentado, dos artigos 203º nº1 e 22º nº 1 e 2 al. a) e c) do CP, na pena de 8 meses de prisão - situação 7;

· de um crime de dano, do artigo 212º nº1 do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão - situação 7;

· de um crime de furto qualificado, dos artigos 203º nº1 e 204º nº2 al. e) do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão - situação 8;

· de um crime de furto, dos artigos 203º nº1 do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão - situação 9;

· de um crime de dano, dos artigos 212º n.º1 do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão - situação 9;

· de um crime de furto qualificado tentado, dos artigos 203º nº1, 204º nº2 al. e), 22º nº 1 e 2 al. a) e c) do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão - situação 10;

· de um crime de furto qualificado, dos artigos 203º nº1 e 204º nº2 al. e) do C. Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão - situação 11.

Operado o cúmulo jurídico destas penas, o Arguido foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.

II

Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

I - A pena parcelar aplicada ao arguido pela prática da situação 1 - crime de furto, em 9 meses de prisão mostra-se algo excessiva, atentas as circunstâncias de facto provadas nos pontos 45 da matéria de facto e critérios para o efeito previstos nos arts. 70 e 71 do Cod. Penal, devendo proceder-se à escolha de pena de multa e fixar-se a medida da pena em 90 dias de multa à taxa diária de 10 euros.

II - A pena parcelar aplicada ao arguido pela prática da situação 1 - crime de dano, em 3 meses de prisão mostra-se algo excessiva, atentas as circunstâncias de facto provadas nos pontos 45 da matéria de facto e critérios para o efeito previstos nos arts. 70 e 71 do Cod. Penal, devendo proceder-se à escolha de pena de multa e fixar-se a medida da pena em 30 dias de multa à taxa diária de 10 euros.

III - A pena parcelar aplicada ao arguido pela prática da situação 5 - crime de furto tentado, em 6 meses de prisão mostra-se algo excessiva, atentas as circunstâncias de facto provadas nos pontos 45 da matéria de facto e critérios para o efeito previstos nos arts. 70 e 71 do Cod. Penal, devendo proceder-se à escolha de pena de multa e fixar-se a medida da pena em 60 dias de multa à taxa diária de 10 euros.

IV - A pena parcelar aplicada ao arguido pela prática da situação 5 - crime de dano, em 3 meses de prisão mostra-se algo excessiva, atentas as circunstâncias de facto provadas nos pontos 45 da matéria de facto e critérios para o efeito previstos nos arts. 70 e 71 do Cod. Penal, devendo proceder-se à escolha de pena de multa e fixar-se a medida da pena em 30 dias de multa à taxa diária de 10 euros.

V - A pena parcelar aplicada ao arguido pela prática da situação 7 - crime de furto tentado, em 8 meses de prisão mostra-se algo excessiva, atentas as circunstâncias de facto provadas nos pontos 45 da matéria de facto e critérios para o efeito previstos nos arts. 70 e 71 do Cod. Penal, devendo proceder-se à escolha de pena de multa e fixar-se a medida da pena em 80 dias de multa à taxa diária de 10 euros.

VI - A pena parcelar aplicada ao arguido pela prática da situação 7 - crime de dano, em 3 meses de prisão mostra-se algo excessiva, atentas as circunstâncias de facto provadas nos pontos 45 da matéria de facto e critérios para o efeito previstos nos arts. 70 e 71 do Cod. Penal, devendo proceder-se à escolha de pena de multa e fixar-se a medida da pena em 30 dias de multa à taxa diária de 10 euros.

VII - A pena parcelar aplicada ao arguido pela prática da situação 9 - crime de furto, em 9 meses de prisão mostra-se algo excessiva, atentas as circunstâncias de facto provadas nos pontos 45 da matéria de facto e critérios para o efeito previstos nos arts. 70 e 71 do Cod. Penal, devendo proceder-se à escolha de pena de multa e fixar-se a medida da pena em 90 dias de multa à taxa diária de 10 euros.

VIII - A pena parcelar aplicada ao arguido pela prática da situação 9 - crime de dano, em 3 meses de prisão mostra-se algo excessiva, atentas as circunstâncias de facto provadas nos pontos 45 da matéria de facto e critérios para o efeito previstos nos arts. 70 e 71 do Cod. Penal, devendo proceder-se à escolha de pena de multa e fixar-se a medida da pena em 30 dias de multa à taxa diária de 10 euros.

IX - Atento o disposto no art. 77 nº 1 do Cod. Penal, face às somas das penas parcelares unitárias aplicadas a título de pena de multa, deve proceder-se, em cúmulo jurídico, à aplicação de uma única pena de multa que deve ser fixada em 170 dias de multa à taxa diária de 10€, num total de 1.700€.

X - Atento o disposto no art. 77 nº 1 do Cod. Penal, face às somas das penas parcelares unitárias aplicadas a título de pena de prisão, que passam a perfazer 14 anos e 4 meses, deve proceder-se, em cúmulo jurídico, à aplicação de uma única pena de prisão que deve ser fixada em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a deveres e regime de prova.

XI - Atenta a matéria de facto provada sob os pontos 45 da matéria de facto provada bem ao relatório social do arguido, é possível com segurança razoável efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido no sentido de que este não praticará novos crimes, condição que preenche os requisitos de que o art. 50 nº 1 do Cod. Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão, que deverá ser suspensa pelo período de 5 anos, sujeita ao dever de pagamento de indemnização aos lesados nos autos pelos danos sofridos com a conduta do recorrente e sujeição a regime de prova.

XII - Mostram-se violados por não aplicadas as disposições conjugadas dos art.s 47º, 50 nº 1, 51º, 53º, 70º, 71º e 77º nº 1 e 3 todos do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por um outro que condene o arguido na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de 10€, num total de 1700€ e na pena única de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao dever do recorrente de indemnizar os lesados e sujeita a regime de prova, com o que se fará a costumada Justiça! ! !

III

Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público articulou as seguintes Conclusões:

1 – Por Acórdão de 26/03/2021, proferido a fls. 538 a 576 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido AA:

- pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (situação 1);

- pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (situação 1);

- pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (situação 2);

- pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (situação 4);

- pela prática de um crime de furto tentado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 22º, n.º 1 e 2 al. a) e c) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (situação 5);

- pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (situação 5);

- pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6);

- pela prática de um crime de furto tentado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 22º, n.º 1 e 2 al. a) e c) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (situação 7);

- pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (situação 7);

- pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (situação 8);

- pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão (situação 9);

- pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (situação 9);

- pela prática de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2 al. e) e 22º, n.º 1 e 2 al a) e c) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 10);

- pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão (situação 11).

2 – E, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o mesmo arguido na pena única de 7 anos de prisão.

3 – Desde logo, quanto à espécie de pena a aplicar relativamente às situações 1, 5 7 e 9, o Tribunal Coletivo teve sobretudo em consideração a circunstância do arguido ter também cometido outros crimes de idêntica natureza, mas que apenas consentem a aplicação de penas de prisão – é o caso dos crimes de furto qualificado respeitantes às situações 2, 4, 6, 8, 10 e 11.

4 – O que significa que o comportamento do arguido revelava uma notória gravidade acrescida e um grande distanciamento face ao dever ser, o que demonstrava também que o arguido já se encontra “num patamar situado para além do valor persuasivo da pena de multa” – como se diz a pág. 31 do Acórdão.

5 – Por seu turno, na determinação das penas parcelares de prisão em causa, o Tribunal Coletivo valorou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o arguido.

6 – Nomeadamente, o acentuado grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, a elevada intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que os determinaram, a sua presente situação pessoal e económica, a ausência de antecedentes criminais da sua parte e a sua não assunção dos factos.

7 – Por outro lado, quanto à determinação da pena conjunta, considerou-se no douto Acórdão objeto de recurso a relação temporal existente entre crimes praticados – passagem do ano de 2019/2020 até julho de 2020 – a natureza semelhante dos mesmos, a visão global dos crimes (a ligação existente entre eles), bem como a personalidade e o percurso de vida do arguido, globalmente considerado.

8 – Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação de cada uma das penas parcelares e da pena conjunta de 7 anos de prisão que aplicou ao ora recorrente.

Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

IV

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP.

V

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

O Acórdão recorrido é do seguinte teor:

2. Factos provados

Situação 1 – Proc. 14/20…..

1) No período compreendido entre as 19.00/19.30 hrs. do dia … .12.2019 e as 01.20 hrs. do dia … .01.2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas “….”, na Av. ….., em …., propriedade de BB, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

2) Ali chegado, o arguido atirou uma pedra da calçada contra o vidro da montra do referido estabelecimento, partindo-o, introduzindo-se em seguida, por esse local, no interior do estabelecimento, do qual retirou:

- pelo menos 50 euros em moedas;

- pelo menos três cervejas no valor total de 3 euros;

- pelo menos duas garrafas de vinho, no valor de 4 euros cada.

3) Após, o arguido abandonou o local, levando o dinheiro e os objectos indicados.

Situação 2 – Proc. 4/20…..

4) No período compreendido entre as 16.30 hrs. do dia … .01.2020 e as 09.10 hrs. do dia … .01.2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas “….”, na Rua …., em …., propriedade de CC, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

5) Ali chegado, o arguido partiu o vidro de porta que dá acesso à cozinha do estabelecimento, introduziu-se no seu interior pelo local do vidro partido, e dali retirou:

- 750 euros que se encontravam no interior de um envelope;

- pelo menos 300 euros que se encontravam num copo e num mealheiro;

- utensílios de cozinha, de um faqueiro.

6) Após, o arguido abandonou o local, levando o dinheiro e os objectos indicados.

Situação 3 – Proc. 8/20…..

7) No período compreendido entre as 12.30 hrs. e as 20.00 hrs. do dia … .01.2020, o arguido dirigiu-se à pastelaria “….”, na Rua …., em …., propriedade de DD, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

8) Ali chegado, o arguido partiu um vidro da porta de entrada do estabelecimento com uma pedra da calçada, introduzindo-se dessa forma no interior daquele estabelecimento.

9) Daí o arguido retirou um saco com pelo menos 100 euros em moedas, abandonando em seguida o local levando aquelas moedas.

Situação 4 – Proc. 12/20……

10) No período compreendido entre as 00.00 hrs. e as 08.30 hrs. do dia … .01.2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas “……”, na Rua ……, em ….., propriedade de EE, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

11) Ali chegado, o arguido passou por cima do portão ou do muro que delimitam a zona da esplanada do restaurante e, nesta esplanada, partiu com uma pedra uma das janelas do restaurante, pela qual se introduziu no interior daquele.

12) Uma vez ali, o arguido abriu a caixa registadora que ali se encontrava e do seu interior retirou 100 euros em notas e moedas, e retirou 25 euros do interior de um pequeno cofre guardado na cozinha.

13) Em seguida o arguido abandonou o local, levando aquele dinheiro.

Situação 5 – proc. 27/20……

14) No dia … .01.2020, pelas 06.20 hrs., o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas “…..”, na Avenida ….., em ….., propriedade de FF, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

15) Ali chegado, o arguido, partiu o vidro da montra do estabelecimento com uma pedra, introduzindo-se por aquela montra no seu interior.

16) Quando se encontrava a mexer na caixa registadora, o arguido foi visto por GG, que passou no local e entrou no estabelecimento e lhe perguntou o que estava a fazer. Após dizer que estava a guardar o local porque um preto o ia assaltar, o arguido saiu para o exterior do estabelecimento pela montra, sendo seguido pelo GG até, pouco depois, a polícia chegar e deter o arguido.

17) O arguido tinha numa algibeira das calças 31,40 euros que tinha retirado de cima do balcão do estabelecimento (a caixa registadora estava vazia, não havendo mais dinheiro no estabelecimento) e que foi entregue pela polícia à proprietária do estabelecimento, e a reparação da montra custou 65 euros.

Situação 6 – Proc. 133/20……

18) No período compreendido entre as 18:30 hrs. do dia … .04.2020 e as 12.00 hrs. do dia … .04.2020, o arguido dirigiu-se à Escola E.B 2.3 ….., na Rua …., em ….., da qual é Director HH, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

19) Ali chegado, o arguido passou por cima do gradeamento ou do portão que delimitam o terreno à volta da escola, partiu o vidro de uma janela que dá para o hall da escola, por onde entrou na escola, e depois partiu o vidro de uma porta do andar superior que dá acesso à sala da Direcção e à secretaria.

20) Uma vez no interior desse local, o arguido retirou:

- um telemóvel ….;

- um telemóvel …., no valor de pelo menos 50 euros;

- pelo menos 300 euros em dinheiro.

21) Após, o arguido abandonou o local, levando o dinheiro e os objectos indicados.

Situação 7 – Proc. 153/20…..

22) No período compreendido entre as 17.30 hrs. do dia … .04.2020 e as 08.00 hrs. do dia … .04.2020, o arguido dirigiu-se à Escola Secundária …., na Rua …., em …., da qual é Director II, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

23) Ali chegado, o arguido passou por cima do gradeamento, com cerca de 2,5 metros de altura, ou do portão que delimitam o terreno à volta da escola, extraiu um dos vidros da parede da sala de convívio, por onde acedeu ao interior do estabelecimento, e neste dirigiu-se à secretaria, local em que, usando um extintor que ali se encontrava, partiu o vidro da porta que dá acesso àquela secretaria, nela entrando pelo espaço do vidro – vidro cuja reparação ascendeu a 90 euros.

24) No interior da secretaria, o arguido tentou abrir e aceder ao interior de um cofre que ali se encontrava, o que não conseguiu por este estar trancado, abandonando em seguida o local sem que levar qualquer objecto; não existia qualquer dinheiro no interior do cofre ou em outro local da escola; na secretaria existiam, além de secretárias, uma máquina de café e um frigorifico.

Situação 8 – Proc. 164/20……

25) No período compreendido entre a hora do almoço do dia … .04.2020 e a manhã do dia … .07.2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas “….”, na Rua …., em …., da qual é proprietária JJ, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

26) Ali chegado, o arguido, dobrou e partiu o cadeado que fechava a porta lateral de entrada do estabelecimento, abriu a porta e por ela acedeu ao seu interior.

27) Uma vez no seu interior, o arguido levou:

- um computador portátil, com programa de facturação, no valor de pelo menos 250 euros;

- pelo menos seis garrafas de bebidas alcoólicas que ali se encontravam expostas, no valor total de pelo menos 100 euros.

28) Após, o arguido abandonou o local, levando a quantia em dinheiro e os objectos indicados.

Situação 9 – proc. 216/20……

29) No período compreendido entre as 00.00 e as 07.00 hrs. do dia … .06.2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “….”, na Rua …., em …., do qual é proprietária LL, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

30) Ali chegado, o arguido, com recurso a uma pedra, quebrou parcialmente o vidro da montra/janela principal do referido estabelecimento (vidro cuja reparação ascendeu a 180 euros, sem IVA), meteu o braço pela abertura criada e assim alcançou o trinco da janela, que abriu, entrando por ela no interior do estabelecimento.

31) No interior do estabelecimento, o arguido dirigiu-se à caixa registadora e dali retirou pelo menos 60 euros.

32) Após, o arguido abandonou o local, levando aquele dinheiro.

Situação 10 – proc. 224/20…..

33) No dia … .06.2020, pelas 01.15 hrs., o arguido dirigiu-se a uma drogaria, denominada “….”, na Rua …., em …. do qual é proprietária MM, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

34) Uma vez aí, o arguido passou por cima do portão ou do gradeamento que delimitam a zona exterior do estabelecimento, e desta zona entrou pela porta numa sala de tintas (porta aquela que não estava trancada) na qual partiu o vidro da porta que dá acesso dessa sala ao escritório do estabelecimento, no qual pretendia entrar.

35) Antes de entrar no referido escritório, foi encontrado na sala de tintas, da qual nada tirou, por um agente da PSP que fora chamado ao local.

36) No interior do escritório encontravam-se computadores, dois telefones móveis no valor de 300 euros e 300 euros em dinheiro (em cofre na parede do escritório).

Situação 11 – Proc. 235/20…..

37) No dia … .07.2020, cerca das 02.56 hrs., o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas “….”, na Rua …., em …., propriedade de NN, com intenção de daí subtrair e fazer seus bens que se encontrassem no seu interior.

38) Ali chegado, o arguido introduziu-se no interior do restaurante através de uma janela exterior que se encontrava aberta.

39) No seu interior, o arguido retirou um cofre vermelho que ali se encontrava, contendo no seu interior 300 euros, abandonando em seguida o local levando aquele cofre.

40) Pouco depois das 03.00 hrs. desse dia, o arguido foi abordado por agente da PSP na Rua …., a mais de 500 metros do estabelecimento, com o cofre, por abrir, que foi devolvido.

41) Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que se introduzia no interior dos estabelecimentos por locais não destinados à sua entrada, e que com as suas condutas rompia e destruía os locais por onde conseguiu entrar naqueles, e quis agir das formas descritas.

42) Ao agir da forma descrita em 1 a 13, 18 a 21, 25 a 32 e 37 a 40, o arguido quis fazer seus e introduzir no seu património os objectos descritos, sabendo que não lhe pertenciam e que, ao agir das formas descritas, o fazia contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários, e quis agir como descrito.

43) Ao agir da forma descrita em 14 a 17, 22 a 24 e 33 a 36, o arguido agiu com intenção de se apoderar de bens que se encontrassem no interior dos referidos estabelecimentos e que sabia não lhe pertencerem, agindo contra a vontade dos proprietários, tendo entrado da forma descrita para esse efeito.

44) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

45) O arguido residia com a mãe à data da detenção. O relacionamento era adequado e afectivamente compensador. Tem dois filhos, de 21 e 19 anos de idade.

Completou o 11.º ano e frequentou posteriormente o curso de …. na Escola …. de …..

Desenvolveu actividade profissional na …. em serviços de ….. Tem mantido uma ocupação regular, através de empresa de ocupação temporária e no Hotel …., em …., ainda que com menor frequência durante a pandemia.

Apresenta historial de toxicodependência desde cerca dos 30 anos, tendo em 2017 realizado tratamento na Unidade de Desabituação do …., sujeitando-se posteriormente a programa de substituição por metadona, que concluiu.

No período em causa, erigiu o consumo de heroína como prioridade (consumia 2 a 3 gramas por dia), praticando os factos para obter rendimentos para adquirir heroína.

Havia maior dependência económica da mãe no período em causa, tendo esta um salário mensal de cerca de 800 euros quando trabalhava.

Tem mantido no Estabelecimento Prisional um comportamento adequado às normas prisionais.

Não tem condenações registadas no seu CRC.

Afirmou, em julgamento, não recordar nada sobre os factos imputados, o que atribuiu aos seus consumos de droga à data dos actos.

3. Factos não provados

Não se logrou provar que:

a) os factos referidos em 1) ocorreram entre as 20.00 hrs. e as 08.00 hrs. dos dias ali indicados e o arguido levou 30 euros e apenas uma garrafa de vinho no valor de 5 euros.

b) os factos descritos em 4) ocorreram entre as 16.45 hrs. e as 08.50 hrs. dos dias ali indicados.

c) em 5), o arguido usou uma pedra da calçada para partir o vidro, e retirou 720 euros de um envelope colocado em cima de uma estante, 125 euros que se encontravam no interior de uma gaveta de uma mesa, 300 euros que se encontravam num mealheiro em cima de uma estante e 600 euros que se encontravam dentro de um copo de vidro em cima de uma estante, e os utensílios de cozinha valiam 60 euros.

d) em 9), as moedas retiradas ascendiam a 105 euros.

e) o muro dava para o quintal do restaurante e o arguido cortou o toldo que dá acesso à esplanada.

f) os 25 euros referidos em 12) eram em notas de 5 euros e a caixa registadora foi arrombada.

g) o estabelecimento referido em 14) tem a letra … no endereço.

h) em 16), o arguido aproveitou o momento em que GG ligou para a PSP a comunicar o sucedido para se ausentar do local, tendo sido interceptado mais tarde.

i) em 18), os factos ocorreram entre as 17.30 hrs. e as 09.00 hrs. dos dias ali indicados.

j) em 19), o arguido escalou a rede de protecção, e a primeira janela dava para o corredor que dá acesso à zona do refeitório.

l) o arguido levou um telemóvel …., de cor branca, no valor de 50 euros, o qual tinha no seu interior o cartão SIM com o n.º …, e o telemóvel …. era do modelo …., e valia 243 euros.

m) o dinheiro encontrava-se num móvel atrás da cadeira do Director.

n) os factos referidos em 22) ocorreram entre as 15.00 hrs. e as 07.40 hrs. dos dias ali indicados.

o) em 23), o arguido escalou vedação com 2 metros de altura e «arrombou» um vidro.

p) em 24), o cofre tinha 220 euros no seu interior.

q) os factos descritos em 25) ocorreram entre o dia 25.04.2020 e as 18.00 hrs. do dia ali indicado.

r) em 26), o arguido forçou o canhão que se encontrava a fechar a porta lateral (sic), partindo-o.

s) o computador valia 500 euros e o arguido levou dez garrafas de bebidas alcoólicas no valor total de 150 euros.

t) os factos descritos em 29) ocorreram entre as 23.00 hrs. e as 23.55 hrs. do dia … .06.2020 e o arguido partiu o vidro todo da montra.

u) em 31) o arguido levou entre 50 e 80 euros.

v) em 33), o estabelecimento tinha o n.º ….

x) em 34), o arguido escalou especificamente o portão e não conseguiu arrombar a porta e entrou no escritório por uma janela que partiu.

z) os factos descritos em 40) ocorreram precisamente ás 03.09 hrs..

aa) a Rua …. ficava a poucos metros do estabelecimento.

ab) o arguido está arrependido.

  4. Fundamentos da decisão sobre os factos em discussão

Quanto à fixação dos factos de recorte objectivo em cada situação, atendeu-se:

 - situação 1: depoimento honesto e credível da testemunha BB [proprietária do estabelecimento, que explorava e cuja situação conhecia], em conjugação com os elementos de fls. 158 e ss. (fotografias). Não se atendeu ao teor de fls. 143 quanto ao período temporal por as horas indicadas no auto não coincidirem com as horas indicadas nas imagens impressas; o espaço temporal descrito constitui um valor seguro, a partir do depoimento daquela testemunha.

  - situação 2: depoimentos, sérios e fidedignos, das testemunhas CC [proprietário do estabelecimento, ao qual se deslocou na altura dos factos], OO [à data funcionário do estabelecimento, tendo sido o primeiro a chegar ao local na data dos factos] e PP [filha do referido proprietário do restaurante, no qual também trabalhava à data], em conjugação com os elementos de fls. 58 e ss., tendo o depoimento da referida testemunha PP (com alguma corroboração da testemunha OO) sido determinante na fixação dos valores monetários subtraídos. O auto de fls. 36, em articulação com aqueles depoimentos, permitiu fixar a data dos factos (e na medida em que a intervenção da polícia ocorre no dia dos factos, pelo que a data de deslocação ao local e elaboração do auto coincide com a data dos factos).

- situação 3: depoimento, sereno, da testemunha DD [proprietária do estabelecimento, que explorava e cuja situação conhecia], em conjugação com os elementos de fls. 90 e ss. (fotografias); em particular, e quanto às moedas subtraídas, a testemunha apenas foi capaz de reportar um valor que oscilava entre 100 e 110 euros, sendo incapaz de concretização adicional; existia pois, neste ponto, uma dúvida, fundada, sobre o exacto valor das moedas subtraídas, e dúvida irremovível por absoluta inexistência de diligências probatórias adicionais capazes de esclarecer o ponto factual em causa; donde que, por força do princípio in dubio pro reo, se resolveu a dúvida em benefício do arguido, e assim se fixou o valor em causa no limiar inferior do espaço de dúvida. A fixação do dia dos factos decorreu daquele depoimento em articulação com a data do auto de fls. 76 (nos mesmos moldes já explicitados).

- situação 4: depoimento, fidedigno, da testemunha EE [proprietário do estabelecimento, cuja situação conhecia], em conjugação com os elementos de fls. 120 e ss. (fotografias). A fixação do dia dos factos decorreu daquele depoimento em articulação com a data do auto de fls. 106 (e na medida em que a intervenção da polícia ocorre no dia dos factos, pelo que a data do auto e da deslocação ao local pela PSP coincide com a data dos factos).

- situação 5: depoimentos convincentes e críveis das testemunhas GG [marido da proprietário do estabelecimento, pelo qual passou aquando dos factos, tendo participado nos eventos subsequentes], FF [proprietária do estabelecimento, cuja situação conhecia], e QQ [agente da PSP que se deslocou ao local e interceptou o arguido], em articulação com os elementos de fls. 10 (auto de notícia), 17 e 18 (apreensão e entrega de dinheiro) do apenso 27/20 e fls. 182 (factura) e 187 e ss. (fotografias) do processo principal. A fixação do dia dos factos decorreu do depoimento daquele GG, com apoio no auto de fls. 10 do apenso 27/20 (que atesta a data da detenção do arguido).

- situação 6: depoimento, autêntico e fiável, da testemunha HH [director da escola, cuja situação conhecia], em conjugação com os elementos de fls. 17 e ss. do apenso 133/20 (fotografias). A fixação do dia dos factos decorreu daquele depoimento em articulação com a data do auto de fls. 10 do apenso em causa (nos mesmos moldes já explicitados).

- situação 7: depoimento, franco e firme, da testemunha II [director da escola, cuja situação conhecia], em conjugação com os elementos de fls. 18 e ss. do apenso 153/20 (fotografias). A fixação do dia dos factos decorreu daquele depoimento em articulação com a data do auto de fls. 11 do apenso em causa (nos mesmos moldes já explicitados).

- situação 8: depoimento, genuíno, da testemunha JJ [proprietária do estabelecimento em causa, que explorava e cuja situação conhecia], em articulação com os elementos de fls. 30 e ss. (fotografias) do apenso 164/20. No que toca ao valor do computador, considerou-se, de um lado, o valor de aquisição e, de outro lado, a data da aquisição para, de acordo com as regras da normalidade, considerar que o valor fixado correspondia a um mínimo absolutamente seguro. A fixação do dia dos factos decorreu daquele depoimento em articulação com a data do auto de fls. 18 do apenso em causa (nos mesmos moldes já explicitados).

  - situação 9: depoimento igualmente honesto da testemunha RR [pai da proprietária do estabelecimento, no qual trabalha e cuja situação conhecia], em conjugação com os elementos de fls. 25 e ss. do apenso 216/20 (fotografias). No que especialmente respeita à data, atendeu-se ao auto de notícia de fls. 16 do apenso 216/20, na medida em que reporta uma deslocação ao local logo após a descoberta dos factos – não se tendo atendido ás imagens de fls. 39 e ss. do mesmo apenso por não ser evidente que reportam o momento da introdução no estabelecimento.

- situação 10: depoimentos, seguros e consistentes, das testemunhas SS [agente da PSP que interceptou o arguido no local] e MM [proprietária do estabelecimento, que explorava e cuja situação conhecia], em conjugação com os elementos de fls. 8 e ss. do apenso 224/20 (fotografias).

- situação 11: depoimentos, verosímeis e sérios, das testemunhas NN [proprietário do estabelecimento, que explorava e cuja situação conhecia] e TT e QQ [agentes da PSP que associaram o arguido, na noite dos factos, ao cofre e de forma mediata ao local dos factos], em conjugação com os elementos de fls. 373 e ss. (fotografias) e 358 e ss. (auto de noticia, apreensão, entrega, comunicação de alarme e fotografias). Em particular, as fotografias de fls. 374 e ss. (confirmadas pela testemunha NN) permitem verificar que, como descrito, a janela dá acesso da esplanada para o interior do estabelecimento (aliás, a esplanada não tem janelas – fotog. 3 de fls. 374); e a fotografia de fls. 373, explicitada pela testemunha TT, permitiu fixar como valor seguro o indicado em 40)

    No que toca à imputação dos factos ao arguido, este admitiu, no primeiro interrogatório (declarações validamente reproduzidas em audiência[1]), a sua autoria quanto às situações 1 a 8, 10 e 11 (a situação 9 não foi considerada naquele interrogatório) - tal afirmação, por si sólida e bastante para sustentar a imputação da autoria dos factos, era ainda confortada, nas situações 1 a 8, pela recolha de impressões digitais do arguido em locais associados à introdução nos espaços em causa [fls. 155 e 167 e ss. (situação 1), 55, 64 e 72 e ss. (situação 2), 87 e 95 e ss. (situação 3), 117, 127 e 132 e ss. (situação 4), 184 e 194 e ss. (situação 5), 14 e 25 e ss. do apenso 133/20 (situação 6), 15 e 26 e ss. do apenso 153/20 (situação 7) e 27 e 38 e ss. do apenso 164/20 (situação 8)], para além de na situação 5 ter sido interceptado no local (como descrito nos factos provados); na situação 10, aquela admissão era confortada pelo depoimento da referida testemunha SS (que encontrou o arguido no local, escondido), e na situação 11 pelos depoimentos das aludidas testemunhas TT e QQ (que encontraram o arguido a deslocar-se do local dos factos, trazendo o cofre subtraído). Donde a imputação da autoria de tais factos ao arguido.

     Não admitiu, contudo, a subtracção de bebidas alcoólicas nas situações 1 e 8. Monta, porém, o carácter estranho de uma segunda introdução no local, logo após a actuação do arguido, e por agente que apenas se aproveita das bebidas existentes no local. Esta situação já tem de si um carácter extremo e bizarro, e por isso improvável, improbabilidade que mais se acentua (tornando-se manifestamente improvável) por ocorrer por duas vezes: esta reiteração de situação já de si anormal e improvável, dando azo a duas coincidências, enfraquece muito a posição do arguido. E a improbabilidade ainda fica mais sublinhada quando se atente que na situação 1 o vidro partido se encontra num canto (inferior) da montra, em local não facilmente apreensível (v. fls. 158) e que não é fácil de usar, tornando mais evanescente a possibilidade de terceiro se aproveitar da situação; e que na situação 8 a referida testemunha JJ esclareceu que foram levadas garrafas caras, e por isso com maior valor (e mais fáceis de vender), o que corresponde ao programa delitivo do arguido [à luz da afirmação de que actuava como descrito para suportar os consumos de droga]. Por isso se considerou não merecer crédito esta negação do arguido.

Quanto à imputação da situação 9, atendeu-se às seguintes circunstâncias:

- foram encontradas impressões digitais do arguido no vidro da janela usada para a introdução (fls. 29 e 35 e ss. do apenso 216/20 e 421 do processo principal);

- a forma de introdução (inserção de braço pela abertura criada no vidro, para abrir a janela) impunha contacto próximo com o vidro da janela;

- a janela situa-se em zona de esplanada, delimitada (v. fotografia de fls. 25), local por onde se não passa acidentalmente;

- o arguido, na audiência, admitiu não ser cliente do estabelecimento em causa.;

- as demais situações revelam que o arguido, à data, praticava factos semelhantes (furtos em estabelecimentos), e que em regra os cometia da mesma forma (usando pedras para partir vidros).

     Neste quadro, os elementos expostos conjugam-se na formulação de um resultado unívoco, permitindo inferir, com segurança, que o arguido foi o autor dos factos. Tal é a natural consequência, ou resulta com uma probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, do conjunto de dados expostos, inexistindo explicação alternativa válida. Donde a imputação realizada.

As folhas indicadas integram-se no processo principal, salvo onde se faça menção diversa.

No que toca aos elementos subjectivos, e embora não expressamente assumidos pelo arguido, eles decorriam da assunção da autoria dos factos; sem embargo, tais factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas do arguido, mormente na situação cuja autoria o arguido não assumiu.

    Os factos reportados em 45 decorreram do relatório social (em que, pelas suas fontes e metodologia, se confiou) e do CRC juntos aos autos, e ainda das declarações do arguido.

No que toca à al. ab) dos factos não provados, a mera exteriorização verbal do arrependimento era escasso e, em si, não muito convincente – de mais a mais quando acompanhada da invocação de um esquecimento obliterante dos factos, a pretexto do consumo de drogas que fazia à data, que não era crível, pois à data do primeiro interrogatório recordava os factos e a partir desse momento deixou de consumir drogas (segundo sustentou), não se vendo pois que consumo teria então provocado tão integral esquecimento posterior àquele interrogatório (e se fora o consumo à data dos factos a sustentar a perda de memória, então ela já não deveria existir no primeiro interrogatório). Acresce, de outra banda, que também não é credível um esquecimento integral, sem falhas, da totalidade dos eventos em causa (de todos os eventos, e de tudo em cada evento). Notoriamente, o arguido não quis assumir os factos em julgamento, o que retira qualquer credibilidade à sua afirmação de arrependimento.

Quanto aos demais factos não provados, foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse ou por se terem apurado factos distintos, incompatíveis com aqueles que se excluíram.

    A menção ao «ponto 40» no art. 43º do despacho de acusação devia-se a manifesto lapso, corrigido.

         Eliminaram-se:

- a menção a circunstâncias não apuradas por inútil [a falta de apuramento de um facto não é, em si, um facto relevante – no limite é apenas uma afirmação de ignorância desse facto] – notando-se, ainda, que nenhum meio de prova permitia esclarecer esses factos ignorados.

- a menção a que o muro dá acesso por paradoxal: por definição, o muro é um obstáculo ao acesso.

- a menção à detenção e a apreensões por corresponderem a actos processuais em si irrelevantes na avaliação a efectuar.

- as menções «o que ocorreu apenas por razões alheias à sua vontade» ou «sendo que apenas não levou a cabo os seus intentos nas referidas situações, por razões alheias à sua vontade» por conclusivas: traduzem uma avaliação dos concretos factos descritos, uma opinião sobre eles.

- a menção ao recheio do estabelecimento por genérica e indeterminada.

- a menção «que transportava no interior de um saco do lixo preto, indicando onde havia deixado o mesmo – uns metros atrás – local onde veio a ser recuperado» por irrelevante (referência ao saco) ou meramente probatória (restante).

- a menção «o que conseguiu» por conclusiva: tendo uma feição objectiva, representa mera avaliação dos factos descritos, face à intenção do arguido

- a menção aos «legítimos» proprietários por redundante e escusada (não sendo configurável ou relevante um proprietário «ilegítimo», a expressão é apenas um sinal de estilo, a evitar).


***

Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº2 do CPP, os quais, porém, não podem constituir fundamento do recurso.

Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº3 do mesmo dispositivo.

Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente.

Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, o recorrente impugna a medida concreta das penas parcelares que lhe foram aplicadas, bem como da pena única fixada a final.

Alegando, em conformidade, que ao determinar a medida concreta das penas em questão o Tribunal “a quo” não teve em consideração todas as circunstâncias relativas às suas condições pessoais e sociais.

Pugnando pela aplicação de penas de multa, nos casos em que tal é legalmente admissível e por uma pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por um igual período de tempo, mediante sujeição a um regime de prova.

Termina concluindo pela imputação á decisão recorrida de uma violação das “disposições conjugadas dos art.s 47º, 50º nº 1, 51º, 53º, 70º, 71º e 77º nº 1 e 3 todos do Código Penal.”

Como se refere no Douto Parecer emitido neste Tribunal pela Ex.ma Procuradora Geral Adjunta: “Não se suscitam, a nosso ver, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, designadamente quanto à competência deste Supremo Tribunal, uma vez que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito e atento o disposto no art. 432.º, n.º 1, c), do CPP e também no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, deste Supremo Tribunal, com o n.º 5/2017, publicado no DR, I série de 23 de Junho.”

É sabido que, de acordo com o estipulado no artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena a aplicar a um/a Arguid/a deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra si.

Na definição do conteúdo de cada um destes três parâmetros legais – culpa do agente, exigências de prevenção e ponderação das circunstâncias gerias atenuantes ou agravantes -  é curial ter em atenção, que, no tocante à culpa é imperioso observar o disposto no artigo 40º nº2 do Código Penal, que impõe ser necessário que a sua medida não exceda a da pena.

A culpa constitui, como ensina Figueiredo Dias([2]), “um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível.”

Já no tocante às exigências de prevenção o mesmo Mestre indica que([3]): “Através do requisito que sejam levadas em conta as exigências de prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”

Discorrendo sobre este conceito, ensina que([4]) “«Prevenção» tem no contexto quer aqui releva – só pode ter – o preciso sentido quando se discute o sentido e as finalidades de aplicação de uma pena, quando se discute, numa palavra, a questão das finalidades das penas. Dito por outras palavras «prevenção» significa, por um lado prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição.”

Finalidades da punição essas que, de acordo com o disposto no artigo 40º nº1 do Código Penal, são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Finalmente, e em função do disposto no nº2 do já referido artigo 71º do Código Penal, há que ter em atenção todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depõem a favor ou contra o agente.

De entre estas relevam o grau da ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e situação económica do agente, as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

Aplicando estas posições doutrinais a Jurisprudência tem vindo a entender que: “o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Para avaliar da medida da pena há que indagar, no caso concreto, factores que se prendam com o facto praticado e com a personalidade do agente que o cometeu.

Como factores atinentes ao facto e por forma a efectuar-se uma graduação da ilicitude do facto, podem referir-se o modo de execução deste, o grau de ilicitude e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o grau de perigo criado e o seu modo de execução.

Para a medida da pena e da culpa, o legislador considera como relevantes os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.

No que tange ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais do mesmo, à sua condição económica, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta ilícita e a consideração do comportamento anterior ao crime.”([5]).

Retomando o Acórdão recorrido, constata-se que se deu como provado que, durante cerca de 6 meses, mais concretamente entre 01.01.20 e 05.07.20, o recorrente praticou 10 crimes de furto - 4 deles furtos simples, dois dos quais tentados, e os restantes 6, qualificados nos termos da al. e) do nº 2 do artigo 204º do C.Penal, sendo também tentado um destes furtos, bem como ainda 4 crimes de dano simples.

Constata-se, também serem que os valores dos furtos, singularmente considerados, oscilou entre os 31€ e os 1.050€, no que respeita a quantias em dinheiro e a 1 computador, 2 telemóveis, 1 faqueiro e 6 garrafas de uma bebida alcoólica, no tocante a objetos. Constata-se, também, a circunstância de os crimes de dano terem provocados estragos de baixo valor e estarem umbilicalmente associados à prática dos furtos em questão.

Da matéria fáctica provada retira-se, ainda, que os crimes em causa foram praticados com o fito de obtenção de dinheiro para aquisição da heroína que o recorrente consumia.

Com particular relevância para a apreciação da matéria em causa, extrai-se também da matéria fáctica provada que o recorrente se encontra inserido social, profissional e familiarmente, tendo admitido em Audiência de Julgamento nada recordar sobre a prática dos factos imputados “o que atribuiu aos seus consumos de droga à data dos actos”.

Tendo em atenção todos estes factos e considerando ainda serem “in casu” “prementes as exigências de prevenção especial (exacerbadas ainda pelo quadro de consumos, determinante dos crimes, de que se não consegue libertar) e geral (dados os reflexos comunitários destes crimes patrimoniais)”, a decisão recorrida fixou ao recorrente as penas parcelares já mencionadas, tendo examinado atentamente as circunstâncias da prática dos factos, designadamente: “- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [releva, nos furtos, a natureza dos espaços em causa, com ligeiro maior desvalor no caso das escolas (dada a sua projecção e utilidade comunitárias), os valores em causa, o grau de preenchimento da qualificativa (em regra com arrombamento e escalamento e, na escola referida na situação 6, com dupla quebra de vidros), a execução com superação de obstáculos externos (muros/portões), as datas dos factos, e a sua execução durante a noite e durante o período de confinamento; nos danos, releva o seu carácter instrumental do furto (instrumentalidade que também outros elementos considerados a propósito dos furtos, como os momentos da actuação ou a natureza dos espaços em causa), a extensão dos prejuízos e a dupla danificação na situação 7];

- a intensidade do dolo ou negligência [o dolo foi directo e intenso em todos os casos];

- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [obtenção de dinheiro, para sustentar o consumo de drogas, com indiferença por interesses alheios];

- as condições pessoais do agente e a sua situação económica [tem percurso laboral relativamente contínuo, mas tendo desde os 30 anos hábitos aditivos de que se não liberta];

- a conduta anterior ao facto e posterior a este [não tem condenações registadas no seu CRC; optou, em julgamento, por não assumir os factos, escondendo-se atrás da perda de memória dos factos];

 - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [nada se apurou com relevo nesta sede].”

Analisando a decisão recorrida à luz do supra exposto, resulta ser manifesto que os factos relativos à sua situação pessoal, social e familiar constantes do ponto 45 da matéria fáctica provada e invocados pelo recorrente como fundamento para opção por uma pena não detentiva, não contêm em si mesmo considerados a necessária relevância legal para tal efeito.

Na verdade, como se afirma no Acórdão recorrido “No caso releva especialmente a circunstância de o arguido estar, no processo, associado a crimes com idêntica natureza, mas que apenas consentem a aplicação de pena de prisão, surgindo com uma notória gravidade acrescida. Assim, e de um lado, esta gravidade revela algum distanciamento do arguido face ao dever-ser, o que coloca o arguido num patamar situado para além do valor persuasivo da pena de multa”, daí que se tenha procedido, e bem, à opção por uma pena de prisão em detrimento da pena de multa.

Da análise e ponderação de todos os factos relevantes para a determinação da medida da pena de cada um dos crimes acima elencados, e tendo em atenção os parâmetros legais mencionados, considera-se que a decisão recorrida os examinou e de forma muito cuidadosa e ponderada, pois que as penas impostas pela decisão recorrida acautelam, ainda, as necessidades de prevenção especial que, “in casu” se mostram particularmente relevantes, bem como as necessidades de prevenção geral, que não podem deixar de exigir uma reação penal enérgica face aos bens jurídicos protegidos.

Considera-se, assim, que as penas parcelares ora em apreciação se mostram justa e corretamente aplicadas.

É sabido que em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – artigo 77º do C.Penal - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes.

Esta forma de proceder, a aplicação de uma única pena através da realização de um cúmulo jurídico, é distinta da que se poderia alcançar se fosse utilizado o método da absorção ou o da exasperação, pois que “De acordo com o método da absorção, o juiz deve condenar o agente na pena concreta mais grave de entre as várias penas parcelares previamente fixadas. No método da exasperação, o juiz destaca a pena abstrata prevista para o crime mais grave e, dentro dessa moldura penal, determina a pena única conjunta, devendo a mesma ser agravada por força da pluralidade de crimes.”([6]).

A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – artigo 77º nº2 C. Penal.

Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – artigo 77º nº1 C. Penal.

“À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05([7]). Ou, como diz Figueiredo Dias: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique([8])».

Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização»([9]).” ([10])

Doutrina esta que é unanimemente adotada por este Supremo Tribunal.

Veja-se o Acórdão de 29.10.2015([11]): ”No sistema da pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deverá especialmente ter em conta a concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos.

Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, na dimensão assinalada, releva, muito negativamente, a gravidade do ilícito global e o facto de nele se projectarem características da personalidade do recorrente de destemor na prática criminosa, sendo o elevado número de crimes cometido, por si mesmo adequado a conformar um elevado grau de ilicitude global.”

Bem como o Acórdão de 16.06.2016([12]) “ A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, estando em causa crimes de roubo e de falsificação de documentos, o passado criminal doa arguido, bem co o tempo decorrido desde o último facto ocorrido (…).”

E o Acórdão de 11.07.2019([13]) “Na determinação da pena única deve atender-se à globalidade do comportamento do arguido de modo a conseguir aferir-se, através da análise de todos os crimes praticados, qual o grau de personalidade, bem como percecionar a intensidade da ilicitude numa visão conjunta.”

Retomando a decisão recorrida, verifica-se que, a este propósito, a mesma ponderou circunstanciadamente todos aqueles elementos. Assim,” (…) Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. art. 77º n.º1, 2ª parte), releva especialmente o lapso de tempo em causa (passagem de ano de 2019/2020 até Julho de 2020), o número de crimes (elevado), a natureza dos crimes (semelhante, surgindo os delitos de dano associados sempre a uma intenção de subtracção), a visão global dos crimes (sucessão de delitos motivados por razões egoísticas e não valoráveis: consumo de drogas) e o percurso de vida do arguido, globalmente considerado (onde se destaca o longo período de consumo de drogas, embora com aparente investimento laboral).

Estes dados mostram que as exigências de prevenção, especial, mas também geral de reafirmação da validade da ordem jurídica, presentes no caso são sensíveis, sendo igualmente relevante o grau de culpa manifestado nos factos. (..)”

Destarte o Acórdão recorrido procedeu a uma apreciação global da conduta do recorrente, e examinou, de uma forma autónoma em relação às condenações anteriores todos os factos, e o que deles ressalta sobre a personalidade do Arguido.

Assim procurando ter em conta a sua individualidade de molde a trazer aos Autos uma visão conjunta e atual destas circunstâncias.

Nesta conformidade e atenta a margem de amplitude entre os limites mínimos e máximos da moldura penal aplicável - 3 anos, correspondente à pena parcelar mais elevada, e 18 anos resultante da soma aritmética de todas as penas parcelares – a decisão recorrida fixou em 7 anos de prisão a pena única aplicada ao recorrente.

Sem prejuízo, ao fixar a concreta medida da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares em causa, este Tribunal considera que deverá ser tido em consideração também a circunstância de os factos em concurso terem ocorrido num muito curto período de tempo - os cerca de 6 meses que transcorreram entre janeiro e o início de julho de 2020 – bem como todos os factos atinentes à sua situação pessoal em que avulta a circunstância de ter admitido ter sido a necessidade de consumo de heroína a   motivação para a prática dos factos aliada ao bom comportamento prisional demonstrado, considera-se que, tendo em atenção os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso ser de aplicar ao recorrente uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Pena esta cuja medida concreta a coloca necessariamente fora do âmbito de aplicação do disposto no artigo 50º do C. Penal, e como tal, não se colocando a questão de saber da possibilidade da sua substituição por uma pena não detentiva.

VI

Termos em que se acorda em conceder parcial provimento ao recurso, fixando-se ao recorrente a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e no mais confirmando o Acórdão recorrido.

Sem Custas.

Feito em Lisboa, aos 6 de outubro de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Sénio dos Reis Alves (Adjunto)

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[1] Nesta, o arguido nada admitiu, afirmando não recordar os factos
[2] “As Consequências Jurídicas do Crime” – Coimbra, 2005 - pag.229
[3] Ibidem, pag.215
[4] Ibidem pag.216
[5] Ac. STJ 30.11.2016 – Proc. nº444/15.3JAPRT.G1S1 – Rel. Pires da Graça
[6] “A determinação da pena do concurso de crimes no Direito Penal Internacional” – Ana Pais – RPCC- Ano 23 nº1 pag.150.
[7]Cristina Líbano Monteiro, “A Pena “Unitária” Do Concurso De Crimes”, RPCC, Ano 16, n.º 1,p. 162 e ss.)
[8] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291
[9] Figueiredo Dias, idem, ibidem
[10] Artur Rodrigues da Costa in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ” – Revista Julgar nº21, 2013
[11] Proc. nº153/11.2GBABF.S2 – Re. Cons. Isabel Pais Martins
[12] Proc. nº2137/15.2T8EVR.S1 - Rel. Cons. Raúl Borges
[13] Proc. nº23259/18.2T8PRT.S1 – Rel. Cons.Nuno Gonçalves