Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1429/11.4PBCSC.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Enquanto, no acórdão fundamento, o STJ, sob entendimento de que, tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada previsto nos nºs 3 e 4, do art. 412.º, do CPP, não lhe tendo sido dirigido convite para aperfeiçoamento das conclusões, nos termos prevenidos no n.º 3 do art. 417.º, do CPP, decidiu anular a decisão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto levada em 1.ª instância, com apelo ao disposto nos arts. 412.º n.º 3, 417.º n.º 3, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, já no acórdão recorrido o Tribunal da Relação conheceu da impugnação trazida pelo recorrente relativamente ao julgamento da matéria de facto em 1.ª instância, julgando o recurso improcedente por considerar que se não impunha uma decisão diversa daquela levada no Tribunal recorrido, sob tutela do disposto nos arts. 127.º e 412.º, n.º 3, do CPP.
II - Assim, não se estando perante julgados contraditórios, seja de direito, seja em semelhante contexto de facto, o recurso não pode prosseguir, devendo ser rejeitado.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 14329/11.4PBCSC.L1-A.S1

Recurso para fixação de jurisprudência

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. O arguido, AA interpôs recurso para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão proferido nestes autos, a 30 de Maio de 2019, pelo Tribunal da Relação ….., indicando como fundamento a oposição do decidido com o julgado, no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1.

O recurso vem interposto nos seguintes (transcritos) termos:

«1. O douto Acórdão proferido, em 30/05/2019, pela ..ª Secção do Tribunal da Relação …. no âmbito dos presentes autos (Proc. n° 1429/11….) está, salvo melhor opinião, em contradição com o Acórdão proferido, em 20/01/2010, pelo Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) no Proc. n° 149/07.9JELSB.E1.S1, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt.

2.      Nesse Acórdão proferido no âmbito do Proc. n° 149/07.9JELSB.E1.S1 decidiu-se que:

"A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efectivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados peio recorrente e que este considera imporem «decisão diversa».

3.      Por sua vez no Acórdão recorrido considera-se que os recursos sobre a matéria de facto podem ser decididos sem haver necessidade de apreciar os pontos da matéria de facto questionados pelos recorrentes e avaliar e comparar especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelos recorrentes.

4.      Na verdade, aí se decidiu que existem várias situações em que, no âmbito de recurso da matéria de facto, essa apreciação não tem de ser feita.

5.      Como acontece por exemplo nos casos em que o Tribunal recorrido forma a convicção com base em provas não proibidas por lei.

6.      O Acórdão recorrido considera ainda que a matéria de facto só poderá ser reapreciada pelo Tribunal de recurso nos casos em que é imputada à decisão de facto algum dos seguintes erros de julgamento: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado.

7.      No Acórdão recorrido, a este respeito, refere-se concretamente o seguinte:

"E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.

Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado.

O Recorrente deu cumprimento ao disposto no art° 412°/3/4, fazendo nas conclusões as especificações impostas por esta norma e transcrevendo no corpo da motivação os trechos dos depoimentos e declarações que, em seu entender, impõem uma decisão de facto diversa.

Mas, na verdade, fez uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que sendo compreensível e legitimo, não é relevante como impugnação da matéria de facto, porque, por um lado, nada nos segmentos de prova por si transcritos no corpo da motivação do seu recurso impõe a alteração da matéria de facto fixada (não imputando à decisão de facto qualquer dos erros de julgamento que supra referimos como capazes de conduzir à modificação da matéria de facto) (...)."

8.      Assim, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento assentam em soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito.

9.      Ambos os Acórdãos já transitaram em julgado.

10. O que, aliás, se presume, nos termos dos arts. 688°, n°2 e 689°, n° 1 do CPC, aplicáveis ex vi art. 4º do CPP.

11. Não é admissível recurso ordinário do Acórdão recorrido.

12. Com efeito, dispõe o art. 400°, n° 1, al. f) do CPP que:

"1. Não é admissível recurso:

(...)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos."

13. No caso em apreço, o Tribunal da Relação … confirmou a decisão da 1ª Instância que havia aplicado ao Arguido pena de 350 dias multa à taxa diária de € 6,00 € e 233 dias de prisão subsidiária.

14. Verificam-se, pois, os requisitos do recurso para fixação de jurisprudência - cfr. arts. 437° e 438° do CPP.

Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exa, deve ser admitido o presente recurso para a fixação de Jurisprudência, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.»

2. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo que o mesmo deve ser rejeitado e assim, de igual modo, o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que os acórdãos, recorrido e fundamento, não se situaram no mesmo contexto de facto e não trataram a mesma questão de direito.

II

3. Em vista dos elementos certificados nos autos, mostram-se verificados os pressupostos formais do recurso, designadamente de tempestividade e de legitimidade, a que se reportam os artigos 438.º n.º 1 e 437.º n.º 5, do CPP.

4. Com efeito, o recurso foi interposto, pelo arguido, a 2 de Setembro de 2019, sendo que o acórdão recorrido lhe foi notificado por carta registada de 31 de Maio de 2019, presumindo-se, nos termos do disposto no artigo 113.º n.º 12, do CPP, que a notificação foi concretizada a 3 de Junho de 2019.

5. Já não assim quanto aos requisitos de substância exigidos no artigo 437.º n.º 1, do CPP.

6. No caso, enquanto, no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça, sob entendimento de que, tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada previsto nos nºs 3 e 4, do artigo 412.º, do CPP, não lhe tendo sido dirigido convite para aperfeiçoamento das conclusões, nos termos prevenidos no n.º 3 do artigo 417.º, do CPP, decidiu anular a decisão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto levada em 1.ª instância, com apelo ao disposto nos artigos 412.º n.º 3, 417.º n.º 3, e 379.º n.º 1 alínea c), do CPP, já no acórdão recorrido o Tribunal da Relação conheceu da impugnação trazida pelo recorrente relativamente ao julgamento da matéria de facto em 1.ª instância, julgando o recurso improcedente por considerar que se não impunha uma decisão diversa daquela levada no Tribunal recorrido, sob tutela do disposto nos artigos 127.º e 412 n.ºs e 3, do CPP.

7. Assim, não pode conceder-se que a mesma questão de direito, levada sobre um contexto fático (coincidente, no essencial e por referência aos correspondentes efeitos jurídicos), haja integrado o objecto, concreto e directo, das decisões que se dizem em dissídio, como se exige no citado artigo 437.º n.º 1, do CPP.

8. Não se estando perante julgados contraditórios, seja de direito, seja em semelhante contexto de facto, o recurso não pode prosseguir, devendo ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 441.º n.º 1, do CPP.

9. Cabe tributação, nos termos e com os critérios fixados no artigo 513.º n.º 1, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.

10. Em conclusão e síntese:

(i) enquanto, no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça, sob entendimento de que, tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada previsto nos nºs 3 e 4, do artigo 412.º, do CPP, não lhe tendo sido dirigido convite para aperfeiçoamento das conclusões, nos termos prevenidos no n.º 3 do artigo 417.º, do CPP, decidiu anular a decisão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto levada em 1.ª instância, com apelo ao disposto nos artigos 412.º n.º 3, 417.º n.º 3, e 379.º n.º 1 alínea c), do CPP, já no acórdão recorrido o Tribunal da Relação conheceu da impugnação trazida pelo recorrente relativamente ao julgamento da matéria de facto em 1.ª instância, julgando o recurso improcedente por considerar que se não impunha uma decisão diversa daquela levada no Tribunal recorrido, sob tutela do disposto nos artigos 127.º e 412 n.ºs e 3, do CPP;

(ii) assim, não se estando perante julgados contraditórios, seja de direito, seja em semelhante contexto de facto, o recurso não pode prosseguir, devendo ser rejeitado.

III

11. Nestes termos e com tais fundamentos decide-se:

a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido;

b) condenar o arguido recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Março de 2021

António Clemente Lima(Relator)

Margarida Blasco