Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038179 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | REGIME PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO SEGURO-CAUÇÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002290007931 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3544/98 | ||
| Data: | 10/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 713. CCIV66 ARTIGO 801 N2. | ||
| Sumário : | I - A Relação não está sujeita ao julgamento da matéria de facto feito pela 1ª Instância podendo alterar livre e oficiosamente aquele, no âmbito dos artigos 712 e 713 do C.P.Civil. II - A qualificação do negócio e consequente busca do seu regime não está dependente do nome dado pelas partes. III - O seguro-caução e um seguro de crédito, por o seu objecto ser uma obrigação pecuniária e, por não ter sido imposto nem pela lei, nem pelo contrato de ALD, a prestação de caução, aval, ou fiança. IV - O uso do direito de resolver o contrato é cumulável com o direito à indemnização pela prestação do programa contratual, no âmbito do artigo 801, n. 2, do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |