Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033628 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA ASSENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120005643 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186/94 | ||
| Data: | 03/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de a arma ter sido objecto de transformação ilegal e ser, por isso, insusceptível de legalização não implica que a mesma tenha de ser considerada proíbida para o efeito da sua subsunção ao disposto nos artigos 260 do CP de 1982 e 275 n. 2 do CP de 1995. II - O DL 207-A/75 de 17 de Abril não abrange, no elenco das armas proíbidas, as ilegalmente transformadas ou insusceptíveis de legalização. III - O Assento de 5 de Abril de 1989 caducou com a entrada em vigor do novo CP face ao disposto no artigo 275 n. 2 deste código. IV - Assim, não comete o crime de arma proíbida o arguido que é detentor de uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, que antes da transformação era de calibre de 8 mm e se destinava a deflagrar munições de gás. | ||