Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P564
Nº Convencional: JSTJ00033628
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARMA PROIBIDA
ARMA NÃO MANIFESTADA
ASSENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199612120005643
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 186/94
Data: 03/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de a arma ter sido objecto de transformação ilegal e ser, por isso, insusceptível de legalização não implica que a mesma tenha de ser considerada proíbida para o efeito da sua subsunção ao disposto nos artigos 260 do CP de 1982 e 275 n. 2 do CP de 1995.
II - O DL 207-A/75 de 17 de Abril não abrange, no elenco das armas proíbidas, as ilegalmente transformadas ou insusceptíveis de legalização.
III - O Assento de 5 de Abril de 1989 caducou com a entrada em vigor do novo CP face ao disposto no artigo 275 n. 2 deste código.
IV - Assim, não comete o crime de arma proíbida o arguido que é detentor de uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, que antes da transformação era de calibre de 8 mm e se destinava a deflagrar munições de gás.