Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072412
Nº Convencional: JSTJ00014559
Relator: ALVES CORTES
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ENERGIA ELÉCTRICA
INCÊNDIO
CASO DE FORÇA MAIOR
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198505050724121
Data do Acordão: 05/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E a responsavel pela condução e distribuição de energia electrica que incumbe providenciar no sentido da boa conservação da rede.
II - Age culposamente a entidade responsavel pela condução e distribuição de energia electrica que omite o dever legal de conservar a rede em bom estado, do que resulta um incendio que destroi bens de terceiro.
III - A acção de natureza, em que se inclui a actividade eolica, e elemento a ter em atenção pelos serviços que superintendem na rede de distribuição de energia electrica.
IV - Por isso, a circunstancia de forte vento ter concorrido para o contacto de diferentes fios condutores não pode ser qualificada como caso de força maior.
V - Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, apurar o nexo de causalidade entre a omissão a que se refere o n. II e o dano resultante do incendio.
VI - Não pode ser atendida em recurso a alegação de factos não articulados oportunamente.