Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014559 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO ENERGIA ELÉCTRICA INCÊNDIO CASO DE FORÇA MAIOR CULPA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198505050724121 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E a responsavel pela condução e distribuição de energia electrica que incumbe providenciar no sentido da boa conservação da rede. II - Age culposamente a entidade responsavel pela condução e distribuição de energia electrica que omite o dever legal de conservar a rede em bom estado, do que resulta um incendio que destroi bens de terceiro. III - A acção de natureza, em que se inclui a actividade eolica, e elemento a ter em atenção pelos serviços que superintendem na rede de distribuição de energia electrica. IV - Por isso, a circunstancia de forte vento ter concorrido para o contacto de diferentes fios condutores não pode ser qualificada como caso de força maior. V - Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, apurar o nexo de causalidade entre a omissão a que se refere o n. II e o dano resultante do incendio. VI - Não pode ser atendida em recurso a alegação de factos não articulados oportunamente. | ||