Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA CONTRATO DE MANDATO PROCURAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL ADVOGADO RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180004642 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1309/02 | ||
| Data: | 10/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (nº. 1), interesse que se afere pelo prejuízo que para ele advenha da procedência da acção (nº. 2), atendendo à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (nº. 3); II - O parâmetro de aferição da legitimidade singular que flui do nº. 3 do artigo 26º é igualmente aplicável às situações de legitimidade plural, tais legitimidades conjugais previstas no artigo 28º-A, nº. 3, do mesmo Código; III - Em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Advogados, a actividade profissional de advogado não se esgota no exercício do mandato judicial em sentido estrito. Assim, a celebração de mandato com advogado para a prática de determinados actos - tais como, a outorga de escritura de compra e venda de um imóvel, a administração de capitais depositados, movimento de contas bancárias, o recebimento de uma pensão implicando periódica prova de vida, e o tratamento de um modo geral dos demais assuntos da mandante - não deve reputar-se estatutariamente estranha ao desempenho da profissão de advogado; IV - Provando-se que a actividade de advogado do mandatário se destina a acorrer aos encargos normais da vida familiar, as obrigações, consequentemente, por ele assumidas devido ao incumprimento desse mandato traduzem-se em dívidas comuns do casal [artigo 1691º, nº. 1, alínea b), do Código Civil)], responsabilizando não só o réu marido mas também a ré esposa (artigo 1695º, nº. 1); V - A responsabilidade comum da ré esposa não é, contudo, infirmada - em virtude do disposto no artigo 1692º, alínea b) - pela circunstância de os factos praticados pelo réu marido no domínio da execução do mandato como advogado constituírem eventualmente ilícitos criminais, mercê da presunção de inocência, não ilidida, plasmada no artigo 32º, nº. 2, da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por actos praticados em execução e no exercício do mandato, pediu a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 10.350.000$00 retida em seu poder - sendo 6.000.000$00 relativos ao preço da venda de um andar da autora realizada pelo réu e 4.350.000$00 de depósitos bancários dela -, acrescida dos juros de mora vencidos nos últimos 5 anos, a capitalizar, no montante de 7.115.625$00, e vincendos até integral pagamento. Contestaram os réus excepcionando a ilegitimidade da ré e pronunciando-se no sentido da procedência apenas parcial da acção, uma vez que, mantendo efectivamente em seu poder os 6.000 contos da venda do andar, já quanto aos depósitos bancários transferira o réu 2.300 contos para familiares da autora cumprindo instruções desta, retendo consigo tão-somente os títulos de depósitos de 1.450 contos. Por outro lado, a autora deve ao réu a importância de 1.818.883$00 a título de honorários e despesas. Assim, invocando a compensação do pedido principal com esta verba e a de 2.300 contos, a condenação não deveria exceder a diferença apurada. No saneador foi rejeitada a excepção dilatória, julgando-se a ré parte legítima, decisão de que a ré interpôs agravo com subida diferida. Prosseguindo consequentemente a acção seus trâmites normais, veio a ser proferida em 13 de Julho de 2000 a sentença final condenando os réus nos pedidos de 10.350.000$00, acrescidos de 7.115.625$00 de juros vencidos até 31 de Dezembro de 1996, e, negando-se a capitalização, dos juros vincendos às taxas legais desde esta data até integral pagamento. O réu apelou da sentença. E subindo o agravo retido à Relação de Lisboa com a apelação, o tribunal ad quem, mediante acórdão de 10 de Outubro de 2002, negou-lhe provimento, confirmando o despacho saneador recorrido. Mas julgou parcialmente procedente a apelação, condenando o réu: a pagar aos herdeiros da autora a quantia do pedido principal objecto de condenação em 1.ª instância (10.350.000$00), reduzida, por abatimento de 1.450.000$00 relativos aos títulos de depósitos bancários em seu poder, à cifra diferencial de 8.900.000$00; acrescida dos juros desde 31 de Julho de 1991, à taxa legal, até integral pagamento; e a entregar-lhes ademais os títulos de depósitos no aludido valor de 1.450.000$00. Inconformados ainda com a decisão dos dois recursos, trazem os réus a presente revista. E o objecto desta, que a ponderação da respectiva alegação e suas conclusões à luz dos fundamentos do acórdão recorrido permitirá ainda precisar, compreende: no tocante ao julgamento do agravo, a questionada legitimidade da ré para a presente acção; quanto à decisão da apelação, a virtual ampliação da matéria de facto ao abrigo do nº. 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil. II 1. O acórdão recorrido considerou provada a matéria de facto já apurada na 1ª instância, seguidamente explanada na parte essencial ao julgamento do recurso:1.1. «O réu é advogado e é no exercício dessa actividade que aufere os proventos para fazer face aos encargos normais da vida familiar» [alínea A) da especificação]; 1.2. «Em 1990, a autora, já com 84 anos de idade», «impossibilitada de tomar conta de si e não tendo familiares próximos», decidiu vender o andar em que vivia e internar-se num lar [alínea B)]; ajustou a venda por 6.000 contos, mas tinha extrema dificuldade em se deslocar ao cartório notarial para intervir na escritura [alínea C)]; 1.3. Por outro lado, a autora, para além de depósitos à ordem, possuía «18 títulos de depósitos a prazo na ..., perfazendo um total de 4.350 contos», e era titular de «uma pensão de reforma» para cujo recebimento devia «periodicamente fazer a prova de vida (1)»[alínea D)]; 1.4. «Precisava, assim de um procurador para outorga da escritura, administração de capitais depositados, movimento bancário e o recebimento da pensão, e, de um modo geral, tratar dos seus assuntos» [alínea E)]; 1.5. Por indicação de familiar que o conhecia desde a infância, a autora pediu ao advogado réu que aceitasse o encargo [alínea F)] e este, anuindo, elaborou a minuta de procuração que a autora lhe passou [doc. nº. 1 dado como reproduzido na alínea G)]; 1.6. «Em execução do mandato, o Réu outorgou a escritura de venda», «recebeu o ajustado preço de 6 mil contos», e «levantou os depósitos que ela tinha na ..., tendo depositado tudo em nova conta, ou contas, que abriu, ou dado o destino que muito bem entendeu» (resposta ao quesito 1º); 1.7. «O réu levantou e dissipou em seu proveito 2.900 contos dos títulos da ...» (quesito 7º), «retém os títulos de 1.450 contos, impossibilitando a autora de os levantar» (quesito 8º), «mantém em seu poder a quantia de 6 mil contos do preço da venda do andar» [alínea J)], «nada pagou à autora e deixou de fazer, até, a prova de vida dela, pelo que lhe foi suspenso o pagamento da pensão» (quesito 2º), «recusou-se a apresentar contas» e a entregar o dinheiro (quesito 11º); 1.8. «A autora revogou a procuração» por instrumento de 16 de Março de 1994 [ alínea I)] e «procurou outro advogado» [alínea Q)]; 1.9. Em 25 de Novembro de 1996, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados proferiu o seguinte acórdão [alínea S)]: «- Assim, e decidindo, ACORDAM os do Conselho Distrital de Lisboa, reunidos em plenário, em condenar o Sr. Advogado arguido, Dr. B, titular da cédula profissional nº. 4120, pela prática continuada e violadora dos artigos 76º, nº. 3, 83º, nº. 1, alíneas c), g) e h), 84º, nº 1, e artº 91º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, na pena disciplinar de 7 (sete) anos de suspensão, nos termos dos artigos 91º, 92º e 103º, alínea t), do citado Estatuto. - Mais condenam o Sr. Advogado arguido na restituição à queixosa da quantia de 10.350.000$00 (dez milhões, trezentos e cinquenta mil escudos), acrescidos dos respectivos juros à taxa legal, desde 31 de Julho de 1991 até integral devolução, e na perda do direito a honorários, de harmonia com o disposto no artº. 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados.» 2. Nestes fundamentos de facto à luz do direito aplicável se firmaram as instâncias. 2.1. Relativamente à controversa legitimidade da ré esposa, o despacho saneador, considerando que a causa de pedir alegada na petição é o facto de o réu no exercício da sua profissão de advogado ter sido procurador da autora em determinados actos notariais e de outra natureza - «sendo que foi no exercício da sua actividade como advogado que praticou esses actos» - e subsumindo-a à alínea b) do nº. 1 do artigo 1691º do Código Civil, considerou a ré parte legítima. A Relação de Lisboa valorando, por seu turno, os factos delineados supra, 1.1. e 1.4. a 1.7., e considerando que o pedido formulado na acção «consiste no cumprimento da obrigação contraída pelo réu marido no exercício da sua actividade profissional de advogado», cujos proventos se destinam a fazer «face aos encargos normais da vida familiar com a ré», concluiu igualmente que a dívida accionada «é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691º, nº. 1, alínea b), do Código Civil», sendo por isso a ré parte legítima. 2.2. Quanto ao fundo, a sentença da 1.ª instância, partindo do mandato celebrado, inferiu dos factos assentes que o mandatário réu incumprira as obrigações de prestar contas, findo o mandato por revogação, e de entregar à mandante as quantias, totalizando 10.350.000$00, em seu poder mercê da execução do mandato e do exercício deste, nos termos do artigo 1161º, nº. 1, alíneas d) e e), do mesmo Código. Por outro lado, havendo o réu incorrido em mora, constituiu-se na obrigação de ressarcir a autora pelos prejuízos causados, correspondendo a indemnização aos juros à taxa legal (artigos 559º, nº. 1, 804º e 805º). Entendeu, todavia, a sentença não haver lugar à capitalização dos juros pretendida pela autora, por falta dos pressupostos indicados no nº. 1 do artigo 560º Acresce que as obrigações aludidas são da responsabilidade de ambos os cônjuges pelo facto de o réu retirar da profissão de advogado os proventos para fazer face aos encargos normais da vida familiar. Daí a condenação de ambos os réus a pagarem à autora as importâncias, inicialmente referidas, de 10.350.000$00, acrescidos de 7.115.625$00 relativos aos juros dos últimos cinco anos vencidos em 31 de Dezembro de 1996, perfazendo a quantia global de 17.465.625$00, e dos juros vincendos às taxas legais até integral pagamento. No julgamento da apelação o acórdão recorrido decidiu as questões incluídas no objecto do recurso. Em primeiro lugar, a da nulidade por omissão de pronúncia da sentença sobre a compensação e o incidente de falsidade, considerando-a improcedente. Seguidamente, as pretensões de alteração da matéria de facto formuladas na alegação, indeferindo-as. Por fim, a questão de fundo, confirmando a sentença no tocante à condenação, com as nuances anotadas introdutoriamente, em parcial provimento do recurso, do abatimento ao pedido principal de 1.450.000$00 de títulos de depósitos bancários da autora, e do cômputo dos juros. 3. Contra a decisão da 2.ª instância nos dois planos de impugnação se insurgem os réus através da presente revista, resumindo a respectiva alegação como segue. No plano do agravo relevam as três primeiras conclusões, conducentes à absolvição da instância da ré: 3.1. «Não sendo a procuração passada ao réu marido uma procuração forense mas uma procuração para administração de bens, a actuação do réu em execução dessa procuração nada tinha a ver com a sua profissão de advogado»; 3.2. «E não tendo ficado provado que a dívida serviu para acorrer a encargos normais da vida familiar, não pode presumir-se, como fizeram o tribunal da 1ª instância e agora o acórdão recorrido, o proveito comum do casal (artº. 1691º, nº. 3, do C. Civil)»; 3.3. «Também, consubstanciando os factos imputados ao réu, indubitavelmente, ilícitos criminais, as indemnizações devidas por tais factos são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam [artº. 1692º, alínea al. b), do C Civil]»; No plano, por seu turno, da apelação, sobressaem as demais conclusões no sentido da anulação do julgamento e da baixa do processo para ampliação da matéria de facto: 3.4. «Quanto à 'dissipação' pelo réu de 2.900.000$00 de títulos da autora, havendo confissão expressa da autora, em carta junta pela mesma autora aos autos (doc. 3 junto com a p. i.) que desse valor havia que retirar a quantia oferecida por ela aos primos, havia necessariamente que apurar que quantia foi essa, se a indicada pelo réu ou outra»; 3.5. «Mais havia que esclarecer a transferência da conta títulos para a conta à ordem já que, obviamente, os valores tinham necessariamente que passar para a conta à ordem e ser pagos por essa conta»; 3.6. «E perante as sucessivas recusas da autora de depoimento de parte, de fornecimento de extractos de conta e de autorização à ... para fornecer os extractos de conta necessários àquele esclarecimento (o réu estava impossibilitado de o fazer por lhe ter sido revogada a procuração), o tribunal nada fez, quer na 1ª instância quer na 2ª instância, no âmbito do artº. 265º do C. P. C. para obter uma justa composição do litígio»; 3.7. «Tendo aqueles factos ficado por esclarecer carece de justiça a condenação do réu na totalidade do valor (2.900 contos), devendo este Supremo Tribunal fazer uso da faculdade que lhe é concedida pelo artº 729º, nº 3º do C P. Civil para que os mesmos factos sejam esclarecidos com ampliação da matéria de facto, evitando a condenação injusta». III 1. Coligidos, nos termos expostos, os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir as questões equacionadas no seio da revista, que podem neste momento precisar-se, conhecidas as conclusões da respectiva alegação, da forma seguinte.Desde logo, a questão da legitimidade da ré, alegadamente problemática na óptica, por um lado, das relações entre o exercício do mandato e os encargos normais da vida familiar e, por outro, da natureza ilícito-criminal dos factos imputados ao réu. Acresce a pretensão de ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 729º, nº. 3, do Código de Processo Civil. 2. Quid iuris, em primeiro lugar, quanto à questão dita de legitimidade? 2.1. Interessa, com efeito, apurar previamente se estará em causa um verdadeiro problema de legitimidade. Nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (nº. 1), interesse que se afere pelo prejuízo que para ele advenha da procedência da acção (nº. 2). Tendo-se desencadeado, todavia, outrora um debate doutrinário sobre se o interesse determinante da legitimidade devia apreciar-se em função da relação material litigiosa tal como esta se apresenta na realidade, ou antes na configuração impressa pelo autor da acção, o legislador processual veio a tomar partido na querela, que ficou célebre, optando pela segunda alternativa (2), aliás sufragada entretanto pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (3). Daí que o nº. 3 do citado artigo 26º considere, em princípio, «titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor». Um parâmetro de aferição da legitimidade singular, acrescente-se, por sua vez aplicável igualmente às situações de legitimidade plural, como é o caso em apreço (artigo 28º-A, nº. 3, do Código de Processo Civil) (4). A questão da titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, constitui, pois, questão de forma. O problema de saber se a relação assim configurada corresponde ou não à realidade é já questão de fundo. Pois bem. Centrada a causa de pedir da acção, nuclearmente, no contrato de mandato celebrado com o réu, a autora, procurando defini-la na específica perspectiva da posição processual da ré, alegou na petição que aquele é advogado, auferindo no exercício dessa actividade os proventos para fazer face aos encargos normais da vida familiar (artigo 1º). Daí que, pelas dívidas contraídas no respectivo desempenho - acrescentava a autora acto contínuo (artigo 2º do petitório) -, respondam o réu e a ré sua mulher. A relação jurídica material na versão da autora é assim, por conseguinte, configurada, se bem se interpreta, como uma relação de mandato entre ela e o réu na qualidade de advogado, cujo incumprimento por parte deste gera as obrigações, subjacentes aos pedidos, que têm como sujeitos passivos, na mesma configuração, o réu e a ré sua esposa. Desenhando-se, porém, a posição desta na petição como responsável pelas dívidas do marido no exercício da profissão de advogado, e, mais especificamente, no âmbito do aludido mandato, há-de necessariamente concluir-se, à semelhança do que se entendeu, conquanto em diverso enquadramento, no despacho saneador e na Relação de Lisboa, pela legitimidade da esposa como ré na presente acção - sendo, bem assim, indubitável a legitimidade plural dos réus, em face das alegadas dívidas comuns, pelas quais respondem os bens comuns e subsidiariamente os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigos 28º-A, nº. 3, do Código de Processo Civil, e 1695º nº. 1, do Código Civil). E a questão de saber se a ré responde realmente por essas dívidas - que os recorrentes vêm reiterando desde a contestação, sustentando a resposta negativa - volve-se em questão de fundo imprejudicada pela decisão da legitimidade, susceptível por isso de conduzir à absolvição do pedido. 2.2. Competindo a este Supremo Tribunal aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado independentemente das construções jurídicas das partes, é, pois, nosso mister resolver a questão em apreço nesta outra tónica. Na alegação da revista conclui-se, como vimos, que a ré não responde pelas obrigações do marido na presente acção, fundamentalmente por duas ordens de razões. Primeiro, porque a execução do mandato em causa nada tem que ver com o exercício da profissão de advogado - a procuração outorgada não é uma procuração forense, mas para administração de bens -, e não se provou (a outro título) a sua relação com os encargos normais da vida familiar que tornaria comunicável a respectiva dívida [artigo 1691º, nº. 1, alínea b), do Código Civil; supra, II, 3.1. e 3.2.]. Salvo o devido respeito, não nos impressiona esta argumentação. Se realmente assim fosse, se os actos sub iudicio fossem de todo alheios à profissão de advogado, desde logo se apresentaria estranha a condenação disciplinar do réu mediante acórdão do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados pelos referidos actos, inclusive numa pena de suspensão da actividade, na restituição das quantias pedidas na presente acção, bem como na perda dos honorários que adrede seriam devidos (supra, II, 1.9.). E, mais do que isso, uma condenação pela prática de actos violadores dos preceitos citados na parte decisória do acórdão, que todos eles dizem respeito - artigos 76º, nº. 3, 83º e 84º do Estatuto da Ordem dos Advogados - a deveres da deontologia profissional (Capítulo V). Observe-se aliás que, a despeito de o Estatuto não conter propriamente um elenco dos actos em que pode analisar-se a profissão de advogado, ele compreende, todavia, não despiciendas sugestões normativas de que a advocacia não se esgota no exercício do mandato judicial em sentido estrito (cfr., v. g., os artigos 53º, nºs. 1 e 4, 54º, nº. 1). A celebração, consequentemente, de um contrato de mandato como o dos autos, para a prática pelo advogado do género de actos indicados na alínea E) da especificação - outorga de escritura de compra e venda de um imóvel, administração de capitais depositados, movimento bancário, o recebimento de pensão implicando periódica prova de vida, e de um modo geral tratar dos demais assuntos da mandante -, cremos no conspecto exposto que a actividade descrita não haverá de reputar-se como estatutariamente estranha ao desempenho da profissão de advogado. É certo que determinados actos, com relevo para o exercício do mandato forense, só por advogados - ou advogados estagiários - podem ser praticados (artigo 53º, nº. 1). Careceria, porém, de fundamento plausível e apresentar-se-ia em extremo artificioso, numa palavra, o entendimento que, sabendo-se da vocação da profissão de advogado do réu para fazer face aos encargos normais da sua vida familiar, apenas naqueles actos exclusivos dos advogados vislumbrasse as virtualidades de uma advocacia susceptível de gerar dívidas comunicáveis nos termos da alínea b) do nº. 1 do artigo 1691º do Código Civil. Inconcludente, pois, nesta argumentação, assim julgamos, a tese em presença, uma outra razão exoneraria em todo o caso a ré das responsabilidades deduzidas na acção: os factos imputados ao réu consubstanciam ilícitos criminais e as indemnizações devidas por estes factos também por isso são da sua exclusiva responsabilidade, em lugar de dívidas comuns [artigo 1692º, alínea b)]. Os recorrentes limitam-se nestes termos a uma alegação vaga, abstendo-se de concretizar os factos e de precisar os tipos legais de crimes que os mesmos integrariam, tornando muito difícil a apreciação objectiva do argumento. Não podendo dispersar-nos em conjecturas, mas atendendo à resposta do quesito 7º - «o réu levantou e dissipou em seu proveito 2.900 contos dos títulos da ...» -, poderia pensar-se no crime de abuso de confiança tipificado no artigo 205º do Código Penal, se não o crime de furto descrito no artigo 203º. Desde logo, porém, se o mandato conferido ao réu tinha por objecto a administração de capitais depositados e movimento bancário de contas da autora, como acabámos de ver, dificilmente se pode concluir que ao réu estivesse interdito o levantamento da aludida quantia. De forma que a pretendida incidência criminal poderia residir na dissipação da mesma em seu proveito, isto é, na utilização da quantia levantada em despesas do réu estranhas àqueles escopos de administração de contas bancárias da autora. Contudo, podendo o réu quiçá levantar a quantia em causa para estes efeitos e passando esta ipso facto a integrar indiferenciadamente o seu património, cumpria-lhe decerto, numa administração prudente e rigorosa, preservar essa destinação mercê de adequados suportes e inscrições contabilísticas. Mas nada em princípio o impedia de despender do património uma importância equivalente. Não se esqueça, com efeito, o enquadramento dos factos no ambiente descrito na presente acção, de exercício de um mandato que envolvia a utilização de valores pelo mandatário, sujeita a prestação de contas, implicando o apuramento de débitos e créditos - incluindo a aludida verba de 2.900 contos - e a determinação final do saldo favorável a um dos contraentes. Ora, tratando-se neste conspecto de obrigações pecuniárias em moeda corrente, o seu objecto não é constituído pelas mesmas espécies monetárias originais, mas, fungivelmente, pela quantia respectiva, tendo o cumprimento lugar, em virtude do princípio nominalista, através de moeda com curso legal no País e pelo valor nominal desta na data em que for efectuado (artigo 550º do Código Civil). Afigura-se, pois, que na presente acção não estariam em causa propriamente as «indemnizações devidas por factos ilícitos criminais» de que falam os recorrentes, ou seja, compensações à vítima de um crime pelos danos deste emergentes, e, portanto, dívidas «provenientes de crimes» no sentido do artigo 1692º, alínea b), mas obrigações tendo a sua fonte nos actos de direito civil de execução do mandato, a apurar e cumprir em função de prestação de contas, que por falta desta se vieram a projectar contenciosamente. Acresce que o réu sustentou na acção o direito a honorários e despesas no montante de 1.818.883$00, a compensar com o pedido principal, circunstância que um tribunal criminal sempre deveria ponderar em sede de culpa como causa de exclusão da ilicitude. Conclui-se pelo exposto assaz duvidosa e problemática na especialidade, atentos os elementos disponíveis, a procedência deste outro argumento relativo ao carácter ilícito-criminal dos factos imputados ao réu. Decisivas em todo o caso no sentido da sua improcedência são as implicações da alegação na tónica jurídico-constitucional. Está é certo provado que pelos aludidos factos foi o réu disciplinarmente sancionado pelo órgão competente da Ordem dos Advogados. Salienta, porém, o acórdão em recurso, citando o artigo 96º do Estatuto, que a responsabilidade disciplinar é independente das responsabilidades civil e penal. E não se prova, bem ao invés, apesar dos anos decorridos, a existência de qualquer decisão acerca da sua responsabilidade criminal. Há por isso que presumir o réu inocente até ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, princípio fundamental - e indisponível - da Constituição penal (artigo 32º, nº. 2) que também aqui não pode ser olvidado. Conclui-se, em suma, de todo o exposto que a ré responde pelas dívidas objecto da presente acção - como de resto decidiram as instâncias -, dívidas comuns contraídas pelo réu marido como mandatário da autora, no desempenho da actividade de advogado, mediante a qual provê à satisfação de encargos normais da vida familiar [cfr. a alínea A) da especificação], e pelas quais respondem os bens comuns ou, subsidiariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges [artigos 1691º, nº. 1, alínea b), e 1695º, nº. 1, do Código Civil]. 3. Resta a segunda questão objecto da revista: a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 729º, nº. 3, do Código de Processo Civil. 3.1. A sua motivação apresenta-se pela forma seguinte. Os recorrentes sustentaram na apelação não existir qualquer prova da dissipação pelo réu de 2.900 contos dos títulos da ... dada como assente mercê da resposta ao quesito 7º, provando-se ao invés, por confissão da própria autora consubstanciada na carta junta à petição como documento nº. 3 (fls. 16), que o réu entregou dali aos familiares desta uma certa quantia - 2.300 contos, precisam. Pediram consequentemente à Relação a modificação inter alia da matéria de facto constante desse quesito - não podendo também manter-se a resposta ao conexo quesito 9º -, de modo que a condenação deixasse de abranger a totalidade de uma importância (2.900 contos) donde se comprova terem saído valores para pagamentos ordenados pela própria autora. O acórdão recorrido desatendeu, todavia, a pretensão considerando que a impugnação da decisão de facto não obedecia aos requisitos definidos no artigo 690º-A, nº. 1, por remissão do artigo 712º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria em causa fora objecto do quesito 9º que merecera resposta negativa (5). Ora, contrapõem então os recorrentes que o acórdão recorrido rejeitou a aludida alteração factual por falta de indicação dos «meios probatórios» que impunham «decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» - lê-se na alegação da revista [cfr. o artigo 690º-A, nº. 1, alínea b)] -, quando na alegação da apelação se mencionou explicitamente, como meio de prova base da impugnação, a confissão da autora na carta citada há instantes, onde ela afirma expressamente, referindo-se ao valor em apreço, «Qual o total, depois de ter oferecido certa quantia aos meus primos...» Existindo, pois, no ponto de vista dos recorrentes, «uma confissão que é prova suficiente para pôr em causa a condenação do réu no pagamento da totalidade dos 2.900 contos», importa esclarecer «de onde saiu o dinheiro para a doação» e «qual o montante dessa oferta confessado pela autora», com ampliação da matéria de facto ao abrigo do nº. 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, «evitando a injusta condenação do réu na totalidade de um valor que à partida se sabe não ser verdadeiro». 3.2. Ponderando a argumentação expendida, propendemos a não reconhecer razão aos recorrentes também nesta segunda vertente da revista. Como se sabe os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto são por natureza reservados a situações especialíssimas. Segundo a regra fundamental plasmada no nº. 1 do citado artigo 729º, «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», precisando o nº. 2 que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº. 2 do artigo 722º». E, com efeito, nos termos deste outro normativo «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista», excepto «havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Por outro lado, o Supremo pode determinar a baixa do processo ao tribunal recorrido para novo julgamento da causa, mas tão-somente quando entenda, nos termos do nº. 3 do artigo 729º (cfr. também o artigo 730º), «que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». No quadro esboçado, recorde-se, pois, a alegação dos recorrentes acerca da confissão da autora e da suficiência desta para reprovar a condenação dos réus na totalidade dos questionados 2.900 contos - um argumento aliás sugestivo, dir-se-ia em aparte, da ofensa tipificada no artigo 722º, nº. 2, in fine, referida em concreto às disposições que fixam a força probatória da confissão (cfr., v. g., os artigos 358º, nº. 2, e 376º, nº.s 1 e 2, do Código Civil). Tratando-se de carta endereçada pela autora ao réu, importa conhecer o passo a que este alude: «(...) Quando lhe entreguei a procuração existiam 18 títulos cujo valor era de 4.350.000$00 e a venda da casa de 6.000.000$00. Quanto há de juros? Qual o total, depois de ter oferecido certa quantia aos meus primos, e tudo o mais que existe nas minhas contas? Agradeço que me esclareça tudo isto (...)» Salvo melhor entendimento, a simples leitura destes parágrafos da missiva em causa evidencia que o seu teor não é suficientemente claro e elucidativo acerca dos questionados valores e da sua proveniência - menos ainda, necessariamente, quanto ao ponto de saber se o réu responde ou não pela totalidade dos 2.900. De contrário não viriam os recorrentes pedir a ampliação da matéria de facto justamente para o esclarecimento daqueles aspectos. Ora, devendo a declaração confessória ser inequívoca (artigo 357º, nº. 1, do Código Civil), o texto extractado não pode, por conseguinte, merecer de plano a qualificação de confissão, nem viabilizar a ofensa às disposições sobre a força probatória desse meio de prova a que acabou de se aludir. Na realidade, a ampliação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes para esclarecer «de onde saiu o dinheiro para a doação» e «qual o montante dessa oferta», configura-se, por consequência, objectivamente como meio de superar a equivocidade da declaração alegadamente confessória. Traduzindo-se, dito de outro modo, na criação, em petitio principii, do pressuposto de alteração da matéria de facto previsto nas alíneas b) do nº. 1 do artigo 712º e do nº. 1 do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, aduzido pelos recorrentes como premissa menor do seu raciocínio. Ademais, os aspectos factuais a averiguar mediante o uso da faculdade atribuída pelo nº. 3 do artigo 729º foram já objecto de discussão e julgamento na 1ª instância com base no quesito 9º, tendo-se dado como não provados. E, por este lado, a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto redundaria, quanto aos temas probatórios delineados nos quesitos 7º e 9º, na reapreciação das provas e dos factos materiais da causa, mercê da procedência de recurso de revista fora do condicionalismo definido no nº. 2 do artigo 722º, como vem de se confirmar. Em resumo. As coordenadas fáctico-jurídicas em que se inscreve a questão posta contrariam, a nosso ver, o recurso aos poderes de ampliação da matéria de facto excepcionalmente conferidos ao tribunal de revista, posto não se visar qualquer dos escopos enunciados no artigo 729º nº. 3, do Código de Processo Civil nesse sentido relevantes: seja a consecução da base factual suficiente para a decisão de direito, seja a remoção de contradições na decisão da matéria de facto, de resto nem sequer afloradas. 4. Improcedem nos termos expostos as conclusões da alegação de recurso, denegando-se a revista e confirmando-se o acórdão recorrido com as diferenças de fundamentação que fluem da explanação antecedente. Custas pelos réus recorrentes. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Lucas Coelho Ferreira Girão Luís Fonseca _____________ (1) Em lugar de vida grafara-se, por manifesto erro de escrita, «idade». (2) Cfr. o artigo 6º do Decreto-Lei nº. 224/82, de 8 de Junho, que aditou um nº. 3 ao artigo 26º com a redacção que hoje apresenta. (3) Recorde-se aqui, v. g., o já longínquo acórdão de 6 de Junho de 1975, «Boletim do Ministério da Justiça», nº. 248, págs. 423 e segs. (especialmente pág. 426), consignatário exemplar de uma firme orientação nesse sentido. (4) Neste sentido evoque-se apenas o exórdio do Decreto-Lei nº. 180/96, de 25 de Setembro, justificando a eliminação do nº. 4 do artigo 26º introduzido pelo Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a motivação que outrossim ficou registada no seu relatório preambular. (5) Eis na verdade o teor do quesito 9º, dado como «não provado»: «Quanto aos restantes 2.900 contos de depósito o réu transferiu, a pedido da autora, 2.300.000$00 (dois milhões e trezentos mil escudos) para os familiares da mesma autora, D e E?». |