Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014812 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM CONSTITUIÇÃO ANULABILIDADE NULIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198507230728121 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os condóminos não têm legitimidade para pedir a anulabilidade de declaração da Câmara Municipal, quanto ao destino das fracções, quando viciada por dolo. II - As caves e sub-caves destinadas a arrecadações, não se presumem comuns, podendo ser afectadas a uso exclusivo de alguns condóminos. III - Para se apreciar a existência de dolo, importa arguir factos em que o mesmo se estruture. IV - A escritura referida não viola disposições, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas quando respeita essas disposições, de acordo com o projecto aprovado. V - Mas se as violasse, a sanção não seria a sua nulidade, mas as previstas nos seus artigos 161 e seguintes, de acordo com a parte final do n. 2 do artigo 294 do Código Cívil. | ||