Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA PRÉMIO DE SEGURO FALTA DE PAGAMENTO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro do ramo vida continua a ser regido pelo Decreto de 21-10-1907, o qual, ao referir-se, no art. 33.°, à resolução do contrato, estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida, no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado insubsistente. II - A simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória, nos termos do art. 808.º do CC. III - A consideração de que existe um interesse público na manutenção dos seguros de vida, os quais merecem mais ampla protecção legal, sai reforçada pelo facto de o DL n.º 142/2000, de 15-07, que veio estabelecer o regime jurídico do pagamento dos prémios para a generalidade de seguros, dele ter exceptuado, entre outros, o seguro do ramo vida. IV - Não resultando provado que a ré seguradora tivesse interpelado a autora para proceder ao pagamento dos prémios em dívida, ou lhe tivesse comunicado a resolução do contrato, nem que a autora tivesse tido conhecimento, antes do dia 09-12-2004, data em que procedeu à regularização da situação, dos prémios em dívida, não ocorreu válida resolução do contrato de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: |