Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1198/07.2TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O contrato de seguro do ramo vida continua a ser regido pelo Decreto de 21-10-1907, o qual, ao referir-se, no art. 33.°, à resolução do contrato, estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida, no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado insubsistente.
II - A simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória, nos termos do art. 808.º do CC.
III - A consideração de que existe um interesse público na manutenção dos seguros de vida, os quais merecem mais ampla protecção legal, sai reforçada pelo facto de o DL n.º 142/2000, de 15-07, que veio estabelecer o regime jurídico do pagamento dos prémios para a generalidade de seguros, dele ter exceptuado, entre outros, o seguro do ramo vida.
IV - Não resultando provado que a ré seguradora tivesse interpelado a autora para proceder ao pagamento dos prémios em dívida, ou lhe tivesse comunicado a resolução do contrato, nem que a autora tivesse tido conhecimento, antes do dia 09-12-2004, data em que procedeu à regularização da situação, dos prémios em dívida, não ocorreu válida resolução do contrato de seguro.
Decisão Texto Integral: