Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067953
Nº Convencional: JSTJ00008692
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ19790710067953X
Data do Acordão: 07/10/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N289 ANO1979 PAG238
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de litisconsorcio voluntario passivo, quando a causa e decidida definitivamente no saneador para algum ou alguns dos reus, mas prossegue em relação a outro ou a outros, o prazo de recurso desse despacho, por parte dos primeiros, inicia-se com a sua notificação nos termos do artigo 259 do Codigo de Processo Civil, combinado com o n. 1 do artigo 685 do mesmo Codigo.
II - Esses reus hão-de ser notificados mediante a entrega da copia da decisão e dos respectivos fundamentos; a entrega da copia da especificação e questionario e acto inutil e, por isso, nulo, conforme dispõe o artigo 137 do Codigo de Processo Civil.
III - O n. 5 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil não se aplica senão aos litisconsortes que hão-de intervir na fase da instrução, discussão e julgamento da causa.
IV - No caso de litisconsorcio voluntario passivo não e licito a nenhuma das partes aproveitar-se do prazo do recurso que terminar em ultimo lugar para qualquer dos outros, sendo inaplicavel o disposto no n.2 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil.