Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008692 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19790710067953X | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N289 ANO1979 PAG238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de litisconsorcio voluntario passivo, quando a causa e decidida definitivamente no saneador para algum ou alguns dos reus, mas prossegue em relação a outro ou a outros, o prazo de recurso desse despacho, por parte dos primeiros, inicia-se com a sua notificação nos termos do artigo 259 do Codigo de Processo Civil, combinado com o n. 1 do artigo 685 do mesmo Codigo. II - Esses reus hão-de ser notificados mediante a entrega da copia da decisão e dos respectivos fundamentos; a entrega da copia da especificação e questionario e acto inutil e, por isso, nulo, conforme dispõe o artigo 137 do Codigo de Processo Civil. III - O n. 5 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil não se aplica senão aos litisconsortes que hão-de intervir na fase da instrução, discussão e julgamento da causa. IV - No caso de litisconsorcio voluntario passivo não e licito a nenhuma das partes aproveitar-se do prazo do recurso que terminar em ultimo lugar para qualquer dos outros, sendo inaplicavel o disposto no n.2 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil. | ||