Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072508
Nº Convencional: JSTJ00016019
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ198504180725082
Data do Acordão: 04/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da assinatura da proposta para seguro pelo proposto-segurado e da sua entrega, por este, ao mero angariador de seguros, não mais resulta, quanto àquele que manifestou a sua vontade em se sujeitar ao clausulado na proposta, e, quanto
à seguradora, que ficou a forte expectativa de que venha a obrigar-se nos termos do mesmo clausulado.
II - Como contrato bilateral que é - o de seguros - só pode considerar-se realizado com o enlace de vontades do segurado e seguradora.
III - Tal enlace de vontades só poderá ter-se como operado quando da entrega da proposta, assinado pelo proposto segurado, na Delegação da Companhia Seguradora, onde exista representante desta autorizado a aceitar as propostas de seguros.