Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009653 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL COLISÃO DE DIREITOS REVOGAÇÃO LETRA TAXA DE JUROS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198902280771251 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR INT PRIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE VIENA DE 1969/05/23 ART62. CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se tira do artigo 8 da Constituição, nem de qualquer outro preceito constitucional, qualquer ilacção favoravel ao primado do direito internacional sobre o direito interno, pelo que, no caso de colisão, não e de exigir o sacrificio do direito interno. Vale, pois, a regra geral de que "Lex posterior derrogat priori", ainda que esta seja um tratado internacional. II - Assim, os tribunais portugueses devem obediencia ao preceito do artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, quanto a taxa de juro, não obstante contrariar disposições contidas na Convenção de Genebra a que Portugal esta vinculado. III - Ha, pois, que acatar o diploma em causa em toda a extenção, não sofrendo o seu artigo 4 de qualquer inconstitucionalidade, o que, alias ja foi decidido pelo Tribunal Constitucional. | ||