Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3474
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ200211280034747
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 832/2001
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
A novação - e a intenção que lhe é inerente de substituir a obrigação primitiva por uma nova - deve resultar directa ou expressamente da manifestação das partes a propósito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A, S.A.", id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra "B, Ace", aí id., pedindo condenação desta a pagar-lhe a quantia de 25.154.961$00, com o acréscimo dos respectivos juros de mora e ainda a restituir-lhe os equipamentos que identifica na petição inicial.
Fundamenta esse seu pedido alegando, em suma, que:
Celebrou com a R. contratos de locação financeira, sucedendo que a locatária não pagou as rendas dos mesmos contratos que elenca pelo que a A. demandante procedeu à resolução de sete desses contratos;
Assiste-lhe, por conseguinte, o direito às restantes rendas vencidas e seus juros e ainda às indemnizações contratuais;
Quanto aos dois contratos restantes, uma vez que estavam em dívida as rendas de cada um, a A. interpelou a R. para fazer, em cada um deles, uma prestação adicional igual à ultima renda vencida, tal como estava previsto, montante que a R. ainda não liquidou; e
A A. é proprietária do equipamento locado e, assim, assiste-lhe o direito a pedir a restituição do mesmo.
A R. contestou, alegando, em síntese, que:
Por lhe terem surgido dificuldades financeiras deixou de poder cumprir pontual-mente as suas obrigações e a partir de finais de 1993 deixou de pagar as rendas à A.;
Entretanto foi acordado um plano de pagamento entre as partes que a R. cumpriu parcialmente, tendo pago, de Maio de 1995 a Setembro deste ano, 18.312.500$00;
Assim apenas falta pagar o total de 5.688.000$00, correspondente ao remanescente relativo a Setembro (1.000.000$00) e às prestações de Outubro (2.000.000$00), Novembro (2.000.000$00) e Dezembro (688.000$00);
Nos termos dos pagamentos que efectuou a R. satisfez o devido à proprietária das betoneiras FX e NX; e
Assim, para além do montante antes referido, considera nada mais dever à A..
Elaborados o despacho saneador, a especificação e o questionário, feita a instrução, realizou-se, com o legal formalismo, a audiência de discussão e julgamento, após a qual se respondeu ao questionário, como se vê dos autos.
Depois proferiu-se a sentença de fls. 285 a 291 que, julgando o pedido parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. o total de 5.688.000$00 (cinco milhões e seiscentos e oitenta e oito mil escudos), acrescidos de juros, à taxa convencionada, contados desde a data do vencimento de cada uma das ainda parcelas em dívida (1.000.000$00 em 29/09/95, 2.000.000$00 em 31/10/95, 2.000.000$00 em 30/11/95 e 688.000$00 em 29/12/95) até se efectuar o integral pagamento, e na restituição do equipamento.
Inconformada com o decidido dele recorreu a R. para a Relação de Lisboa que, nos termos e pelas razões contidas no Acórdão de fls. 326 a 336, confirmou a sentença.
Ainda discordante, a R. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e alegando nos termos que constam de fls. 341 a 352, requer se revogue esse Acórdão e se substitua por outro que a absolva da restituição do equipamento, concluindo que:
1. A recorrida pediu na presente acção a condenação da ora recorrente no pagamento da quantia de 25.154.961 $00, valor em dívida à data da propositura da acção (30/12/1994);
2. Não obstante tal dívida, recorrida e recorrente acordarem em 8/051995, que o recorrente pagaria apenas a quantia de 24.000.000$00, em nove prestações mensais;
3. Nessa quantia de 24.000.000$00 estavam englobadas todas as quantias que dissessem respeito a rendas, valores residuais, adicionais, etc.;
4. Ou seja, com a celebração do acordo de 8/05/1995 (novo contrato) ficaram sem efeito todas as rescisões contratuais, pedidos de indemnização, de valores residuais, adicionais, restituições de equipamentos etc.;
5. Pois, o referido acordo mais não é do que a substituição do anterior contrato de locação por um novo contrato de compra e venda, pelo qual a recorrida transmitiu a propriedade dos bens locados para a recorrente, mediante o pagamento da quantia de 24.000.000$00;
6. Com esta substituição do novo contrato pelo anterior verifica-se que estamos perante uma novação, prevista no art. 857º do CCivil;
7. É que deverá entender-se que a palavra "expressamente" não está aí usada no sentido do art. 217º, nº 1, mas no de "claramente" (Cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 108º, págs. 25 e segs);
8. Ora dos factos dados como provados nos presentes autos pode-se revelar claramente que houve intenção das partes em substituírem o anterior contrato pelo novo;
9. E a própria sentença da 1ª Instância, confirmada pelo Acórdão recorrido, ao condenar a recorrente no pagamento da quantia de 5.688.000$00, isto é, no valor resultante do acordo de 8/05/1995, que ainda não foi pago pela recorrente, reconheceu que o acordo se sobrepôs a todas as rescisões contratuais, pedidos de indemnização, restituições de equipamento, etc;
10. Pois se assim não fosse o valor da condenação teria obrigatoriamente de ser em quantia superior (dado que em Dezembro de 1994 a quantia em dívida já atingia 25.154.691$00 e o recorrente só pagou a quantia de 18.312.000$00);
11. Com a novação o pedido de restituição de equipamentos - do Transformador térmico EFACEC 500 KFA/10000V e do Bloco de protecção DG PT2 - não poderá proceder, uma vez que a condenação na quantia de 5.688.000$00, pressupõe que a recorrente passou a ser proprietário daquele equipamento; 12. Assim deve o Acórdão recorrido ser substituído por outro que absolva a recorrente da restituição do equipamento; e
13. O Acórdão recorrido violou o art. 857º do CCivil.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
Relativamente à matéria de facto provada nos autos temos por bem remeter para a decisão sob recurso que, nesse aspecto, ora se dá por integralmente reproduzida nos termos e para os efeitos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPCivil.
B - Direito:
1. À luz do estatuído nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º , nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito de aplicação da revista ressalta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), ao dispor que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art 729º, nº 2, do CPCivil, ao estabelecer que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Olhando o alegado pela R. recorrente, cujas conclusões delimitam o objecto do recurso, deve dizer-se desde já que nesta revista somente está em causa uma tomada de posição no tocante à questão fulcral da existência ou inexistência de novação dos acordos iniciais celebrados entre as partes - a que se referem os nºs 2. a 4. de factos provados da decisão recorrida (acordos com os nºs 19633, 20959, 21335, 21592, 24291, 25201, 25295, 26585 e 30813), cujas cópias constituem fls.10 a 100 dos presentes autos - pelo acordo ou plano de pagamento a que ambas convergiram em 25/05/1995, sendo certo que da resposta que for dada a tal questão depende a decisão que vier a ser tomada no que concerne à restituição ou não do equipamento.
Na resposta negativa que, nas suas decisões, ambas as Instâncias deram à referida questão radica afinal o razão da discordância da R. aqui recorrente que, ao invés do ponto de vista expresso nos autos pela A. recorrida e nas ditas decisões, continua a propugnar a correcção da tese de existência de novação e, face a essa existência, a consequente impossibilidade legal e lógica de decidir nos termos dos julgados das mesmas Instâncias.
Como é sabido, a novação que se encontra prevista nos arts. 857º a 862º do CCivil é a causa extintiva da obrigação que consiste num acordo através do qual as partes põem fim a uma obrigação entre elas existente, substituindo-a por uma nova obrigação.
E, como é sabido, a novação distingue-se em objectiva (art. 857º) e em subjectiva (art. 858º), sucedendo que enquanto na 1ª as partes permanecem imutáveis, na 2ª, para lá da substituição da obrigação, os sujeitos são - no todo ou em parte - também alterados.
In casu, a haver novação, ela seria necessariamente objectiva, atento o contido no art. 857º, nos termos do qual a mesma se dá quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga".
Acerca da manifestação de vontade relativa à novação não pode esquecer-se o art. 859º do CCivil segundo o qual a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
A esta luz - e não obstante as divergências existentes a propósito da "leitura" feita sobre a palavra expressamente contida no art. 859º e o exacto sentido da mesma - temos para nós como mais correcto o entendimento que resulta da letra da lei.
Na verdade ao usar a palavra expressamente consideramos que o legislador não fez a opção de um tal uso de ânimo leve sem perspectivar o seu sentido na linguagem comum e, sobretudo, em especial, na linguagem jurídica.
Assim, temos como axiomático que a novação - e a intenção que lhe é inerente de substituir a obrigação primitiva por uma nova - deve resultar directa ou expressamente da manifestação de vontade das partes a propósito, sendo certo que nesse mesmo sentido se tem pronunciado a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, como bem resulta de vários dos seus Acórdãos, de que destacamos os mais recentes proferidos em 4/10/00, in Rev. 2154/00 - 7ª Secção, em 7/11/00, in Rev. 2223 - 1ª Secção, em 30/11/00, in Rev. 3003/00 - 7ª Secção e em 15/02/01, in Rev. 3465/00 e Rev. 3864/00, ambas da 7ª Secção.
Nesta perspectiva é por demais evidente que, não podendo extrair-se - directa ou expressamente - do convencionado entre as partes em 25/05/1995, qualquer manifestação de vontade referente aos bens de equipamento em discussão, impõe-se concluir que falece razão ao alegado pela R. e suas conclusões e, em consequência, que essas circunstâncias determinam, como lógico e legal corolário, a improcedência do presente recurso.
Vai assim manter-se intocado o julgado das Instâncias.
III - Dado o exposto, nega-se a revista, com custas pela R. recorrente.
Lisboa, 28 de Novembro de 2002

Joaquim de Matos (Relator)

Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos