Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062509
Nº Convencional: JSTJ00006807
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: REGISTO COMERCIAL
GERENTE
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ196812170625091
Data do Acordão: 12/17/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N182 ANO1969 PAG382
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / REGISTOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal da segunda instancia, ao afirmar que uma clausula do pacto social de uma sociedade em nome colectivo tem um sentido duvidoso, por dela não se poder deduzir, ao conferir a gerencia a todos os socios, se abrange so aqueles que o eram na data em que foi formulada, ou se a esses e a todos os que viessem a fazer parte da sociedade no futuro, fez um julgamento de facto, que tem de ser acatado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - O n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil so e de aplicar quando seja necessario esclarecer factos ou averiguar factos novos, o que não e o caso, porque ficou esclarecido, em materia de facto, que a clausula era ambigua e que tal ambiguidade so podia ser desfeita atraves de provas a produzir.
III - E não e possivel produzir novos elementos de prova no processo de recurso da decisão do conservador que recusa o registo, dada a sua indole especial e os tramites que o regulam nos artigos 248 e seguintes do Codigo de Registo Predial.
IV - Assim, não se pode dar a mencionada clausula do pacto social o sentido de atribuir a qualidade de gerente a todas as pessoas que posteriormente entrassem para socios da sociedade.
V - Deste modo, tendo-se requerido na Conservatoria do Registo Comercial o registo da nomeação como gerentes de socios que so entraram para a sociedade depois de formulada a clusula, deve o Conservador recusar o registo, visto que ele so se pode determinar, na feitura ou na recusa dos registos, pelos documentos que lhe são apresentados.
VI - Acresce que destes tambem não resultava que a nomeação das pessoas que se pretendia inscrever como gerentes da sociedade tivesse sido feita em qualquer assembleia geral, caso este em que, pelo sistema da lei, a inscrição do acto da nomeação poderia efectuar-se no registo comercial por forma autonoma.