Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
80/19.5YUSTR.L1-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I- Os sujeitos processuais afectados pela interposição de um recurso são notificados nos termos dos art.os 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do CPP, para, querendo, responderem no prazo aí fixado, não prevendo a lei, nesta fase da “tramitação unitária” do recurso, no tribunal a quo, qualquer outra intervenção dos sujeitos processuais, seja do recorrente, seja do recorrido, situação compreensível uma vez que ambos os sujeitos já tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre o objecto do recurso interposto, não podendo admitir-se uma nova resposta do recorrente à resposta do recorrido, sob pena de se ter que permitir uma nova resposta deste, e assim sucessivamente.
II - No caso, o recorrente Banco de Portugal veio através de requerimento apresentado em 08-10-2021, e na fase processual em que o processo estava com vista ao Ministério Público (art. 440.º, n.º 1, do CPP) suscitar antecipadamente nove questões de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos dos art.os 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), face à resposta dos recorridos relativamente ao requerimento de recurso por si apresentado, prevendo, desde logo, a hipótese de poder apresentar posteriormente recurso para o TC, e deduzindo uma ampliação do âmbito do recurso interposto.
III - Esta ampliação do âmbito do requerimento de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência não deveria ser admitida uma vez que o objecto cognoscível do requerimento do recurso já foi balizado, não estando previsto na lei, nem sendo admitida uma resposta do recorrente à resposta dos recorridos, mesmo que alguns deles tenham suscitado a questão da ilegitimidade daquele para recorrer, uma vez que o mesmo não estava impedido do seu direito de contraditar esta tese, tendo-lhe sido dada essa possibilidade, por ocasião da resposta permitida pelo n.º 2, do art. 417.º, do CPP, oportunidade que o mesmo aproveitou reiterando a arguição das inconstitucionalidades.
IV - Contudo, uma vez que o recorrente Banco de Portugal abordou novamente a questão das inconstitucionalidades na resposta ao parecer do Ministério Público entende-se que o requerimento não deverá ser desentranhado, considerando-se que o seu conteúdo foi integrado na resposta permitida pelo citado n.º 2, do art. 417.º, do CPP.
V – O recorrente Banco de Portugal no caso dos autos não pode ser considerado um mero participante que se limitou a praticar actos singulares cujo conteúdo processual se possa esgotar nessa actividade, entendendo-se que o mesmo tem aqui todo o interesse em agir, uma vez que o acórdão proferido pela Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do tribunal da Relação de Lisboa não admite recurso ordinário para este STJ, sendo este o único meio/recurso da decisão aí proferida que poderá fazer valer os seus interesses, ou seja, é o único meio através do qual o mesmo poderá eventualmente obter uma decisão com efeitos favoráveis aos seus interesses, daí reconhecer-se que tenha legitimidade para a interposição do presente recurso.
VI - O requerimento de interposição de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência é assim admissível em termos formais, sendo que o acórdão recorrido não admite recurso ordinário (art.os 400, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP), o recorrente Banco de Portugal possui legitimidade para interpor este recurso por ter interesse em agir (art.os 437.º, n.º 5, e 401.º, do CPP), o recurso é tempestivo (art. 438.º, n.º 1, do CPP), tendo sido identificado o acórdão fundamento, com o qual o acórdão recorrido se encontrará em oposição (art. 438.º, n.º 2, do CPP), e durante o intervalo da sua prolação não se verificou qualquer modificação legislativa que directa ou indirectamente interferisse na resolução da questão de direito em apreço (art. 437.º, n.º 3, do CPP, tendo os dois acórdãos já transitado em julgado, e sido expressamente invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437.º, n.º 4, e art. 438.º, n.º 2, do CPP).
VII - O acórdão fundamento analisou o texto da decisão recorrida (que remetia para o auto de notícia) para se conhecer do vício alegado, e concluiu pela verificação de um erro notório na apreciação da prova que determinou a revogação desta decisão, anulando-se o procedimento administrativo, a partir da apresentação da defesa escrita do arguido, enquanto que o acórdão recorrido analisou o texto da decisão recorrida e a respectiva fundamentação, e concluiu pela não verificação de erro notório na apreciação da prova, tendo-se considerado que os Recorrentes (MP e Banco de Portugal) pretendiam que se procedesse a um novo julgamento da matéria de facto constitutiva dos alegados factos típicos imputados ao aí arguidos, através da reavaliação da prova documental produzida, o que não lhe era permitido. Está-se perante situações de facto distintas que determinaram soluções jurídicas distintas, não existindo qualquer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão de direito, a qual é tratada por ambos de igual forma, não podendo concluir-se que foram adoptadas soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito, dada a inexistência de identidade das situações de facto.
VIII - O recorrente Banco de Portugal invocou a verificação de inconstitucionalidades, caso o presente requerimento de recurso não seja admitido, pretendendo que o TC altere esta decisão por uma outra que o admita e que o recurso siga para decisão pelo Pleno das Secções Criminais deste STJ, no sentido de ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência que possa vir a repercutir-se na causa principal. Contudo a jurisprudência do TC tem decidido que, em caso de rejeição de recurso de fixação de jurisprudência, por falta de identidade da questão fundamental de direito, e por inexistência de uma semelhança ou de uma igualdade substancial de facto, não se verifica a condição de que uma eventual pronúncia por parte deste Tribunal sobre a norma e/ou normas suscitadas pelo recorrente possa repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, daí não conhecer de tais recursos.
Decisão Texto Integral:



Proc. nº 80/19.5YUSTR.L1-B.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça

Recurso Extraordinário de Fixação Jurisprudência

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. O Banco de Portugal veio, ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 437º, do Cod. Proc. Penal, aplicável por remissão do nº 1, do art. 41º do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, que institui o regime geral das contraordenações (RGCO), apresentar requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, porquanto considera que o acórdão proferido em 04/05/2021, e transitado em julgado em 17/05/2021, pela Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. nº 80/19.5YUSTR.L1, encontra-se em oposição com o acórdão proferido em 12/09/2007, pelo Tribunal da Relação do Porto, no Proc. nº 0712672, e também já transitado em julgado [1],

2. O Banco de Portugal invoca que ambos os acórdãos respondem, embora em sentido divergente, à mesma questão de direito, que é a de saber se as normas resultantes da conjugação do art. 75º, nº 1, do RGCO, com a al. c), do nº 2, do art. 410º, do Cod. Proc. Penal,
aplicável por força do art. 41º, nº 1, do RGCO, limitam (ou não) os poderes de cognição do Tribunal da Relação, quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova, apreensível através do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, em recurso de decisão de 1ª Instância proferida em processo de contraordenação. Ou seja, a questão de direito suscitada prende-se em saber se as normas resultantes da conjugação do art. 75º, n.º 1, do RGCO, com a al. c), do nº 2, do citado art. 410º do Cod. Proc. Penal, aplicável por força do citado art. 4º, nº 1, do RGCO, limitam (ou não) os poderes de cognição do Tribunal da Relação, quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova, desde que este resulte do texto da decisão recorrida.

3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se no sentido da aceitação do recurso, fazendo constar que também interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que deu origem ao Apenso A, do Proc. nº 80/19.5YUSTR.L1, entendendo existir oposição de julgados, sobre a mesma questão de direito, entre o acórdão recorrido proferido em 04/05/2021, e o acórdão fundamento do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 12/09/2007, no Proc. nº 0712672.

4. Os recorridos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., AA, BB e CC, pronunciaram-se no sentido da rejeição do recurso, concluindo, em síntese que:
- O recorrente Banco de Portugal carece de legitimidade para a interposição do recurso, por não integrar nenhuma das categorias de recorrentes previstas na norma excepcional contida no art. 437º, nº 5, do Cod. Proc. Penal, não devendo o mesmo ser admitido;
- Os requisitos essenciais do recurso para fixação de jurisprudência não se verificam, de forma manifesta, não existindo no seio da jurisprudência dos tribunais portugueses qualquer dissenso na interpretação e aplicação do art. 410º, nº 2, al. c), no âmbito do Direito das Contra-Ordenações, entendendo a totalidade da jurisprudência que os poderes de cognição do Tribunal da Relação, quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova, estão limitados ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, em recurso de decisão de 1ª Instância proferida em processo de contra-ordenação.
- A interposição do recurso não pretende chamar o Supremo Tribunal de Justiça a uniformizar a resposta jurisprudencial que é dada à questão objecto do recurso, mas a levar à sua apreciação um processo que já foi definitivamente decidido;
- Não existe identidade entre a legislação aplicada no acórdão fundamento e aquela que é aplicada no acórdão recorrido, uma vez que o art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal foi aplicado no acórdão fundamento no âmbito do Código da Estrada (por remissão do respetivo art. 132º), enquanto no acórdão recorrido foi aplicado no âmbito do RGICSF (por remissão do respetivo art. 232º), que consagra um sistema normativo altamente complexo, sofisticado, e especializado, sendo que o substrato factual que subjaz aos acórdãos conflituantes é substancialmente distinto pois, no acórdão fundamento a questão sobre a qual foi pedida a pronúncia do Tribunal consistia em saber se a defesa do arguido havia sido apresentada dentro do prazo legal, tendo o Tribunal da Relação do Porto se limitado a conferir a data que constava do Auto de Notícia (que fazia parte integrante da sentença recorrida para, em conjugação com as regras de experiência comum, decidir tal questão jurídico-processual), enquanto no acórdão recorrido foi pedido ao Tribunal que alterasse a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, com base numa reavaliação de alguns documentos, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa entendido, para além do mais, que a reavaliação da prova extravasava o âmbito de aplicação do art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. proc. Penal;
- O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não decidiram a mesma questão fáctico-jurídica de forma contraditória, isto porque a questão sub juditio nos dois acórdãos não era a mesma, nem sequer era semelhante, era substancialmente distinta.
- O recurso deve também ser rejeitado por não existir qualquer oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, já que ambos sufragaram, de forma expressa, a mesmíssima interpretação do art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal, a saber, que o erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras de experiência comum.

5. A recorrida DD também se pronunciou pela rejeição do recurso, por não existir oposição de acórdãos, concluindo, em síntese, que:
- Ambas as decisões, seja do acórdão recorrido, seja do acórdão fundamento, entendem que a avaliação do eventual vício da al. c), do n° 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal só pode ser aferido a partir do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum;
- As situações são distintas, sendo que no acórdão recorrido se está perante uma decisão que aprecia uma decisão proferida na sequência de uma longa audiência de julgamento, enquanto no acórdão fundamento se está perante uma decisão que aprecia um despacho proferido sem precedência de julgamento.
- No acórdão recorrido está em causa a sindicância de matéria de facto, que bulia, directamente, com a (in)existência das infrações imputadas à recorrida, enquanto no acórdão fundamento estava em causa uma nulidade processual - a tempestividade da entrega da defesa pelo arguido - que não afectava nem bulia com a prática da infração imputada;
- No acórdão recorrido pretendia-se mediante a alteração da matéria de facto alterar o teor da decisão, enquanto no acórdão fundamento estava em causa uma nulidade do processo (não da decisão), que assim foi decidida, e que não tinha a potencialidade de interferir com a avaliação dos factos alegadamente praticados.

6. A recorrida EE, também se pronunciou pela rejeição do recurso, por não existir qualquer oposição de acórdãos, referindo que:
- As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são completamente distintas nos dois casos subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento, sendo também distinto o teor dos documentos em causa e da sua concretização na condenação/absolvição dos arguidos;
- Inexiste identidade entre a legislação, inexiste identidade entre as questões de Direito e as questões de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sendo que esta inexistência de oposição entre os julgados impõe a rejeição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto, nos termos do art. 441º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, ex vi, art. 41º, nº 1, do RGCO.

7. O recorrente Banco de Portugal notificado das respostas apresentadas veio suscitar antecipadamente, por requerimento apresentado em 08/10/2021, nove questões de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos dos arts. 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei nº 28/82, de 15/11, face à resposta dos recorridos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., AA, BB e CC, designadamente quanto à sua falta de legitimidade, sustentando, em síntese, que:
- As disposições conjugadas dos arts. 437º, nº 5, do Cod. Proc. Penal, e 41º, nº 1, do RGCO, interpretadas no sentido que o Banco de Portugal não tem legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação de sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em processo de impugnação judicial nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, nº 1, da Constituição;
- É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, nº 1, da Constituição, o art. 231º, nº 3, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, interpretado no sentido que o Banco de Portugal não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência previsto nos arts. 437º e segs. do Cod. Proc. Penal, subsidiariamente aplicáveis em processo contraordenacional, por força do disposto no art. 41º, nº 1, do RGCO.
- É inconstitucional interpretar o segmento “no domínio da mesma legislação” constante do nº 1, do art. 437º do Cod. Proc. Penal, no sentido da identidade das regras jurídicas matriciais que despoletam a remissão para os arts. 41º, nº 1, do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, e 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal, por violação da previsibilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, impostas pela ideia de Estado de Direito, consagrada no art. 2º da Constituição.
- O nº 4, do art. 181º do Código da Estrada é inconstitucional na interpretação que o auto de notícia faz parte integrante da sentença, quando a decisão remeta para o auto de notícia e para documentos que lhe dão suporte probatório, em alternativa à descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão, por violação do princípio da separação de poderes e da reserva da função jurisdicional ao juiz, consagrados nos arts. 2º e 202º da Constituição.
- O nº 4, do art. 181º do Código da Estrada é inconstitucional na interpretação que o auto de notícia faz parte integrante da sentença, no sentido de integrar o texto da decisão recorrida, para o efeito previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do Cod. Proc. Penal, aplicável por força do art. 41º, nº 1, do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, quando aquela decisão remeta para o auto de notícia e para documentos que lhe dão suporte probatório, em alternativa à descrição sumária dos factos, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão, por violação do art. 32º, nº 10, da Constituição, segundo o qual no processo contraordenacional é assegurado aos arguidos o direito de defesa.
- É inconstitucional interpretar o segmento “relativamente à mesma questão de direito” constante do nº 1, do art. 437º do Cod. Proc. Penal, no sentido da identidade das circunstâncias processuais concretas em que se gerou o problema solucionado pela norma extraída do art. 410º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal, por violação da previsibilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, impostas pela ideia de Estado de Direito, consagrada no art. 2º da Constituição.
- É inconstitucional interpretar o segmento “relativamente à mesma questão de direito” constante do nº 1, do art. 437º do Cod. Proc. Penal, no sentido da identidade dos valores e interesses em jogo, por violação da previsibilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, impostas pela ideia de Estado de Direito, consagrada no art. 2º da Constituição.
- É inconstitucional interpretar o segmento “relativamente à mesma questão de direito” constante do nº 1, do art. 437º do Cod. Proc. Penal, no sentido da identidade dos contornos do conflito em que os valores ou interesses em causa se encontram, por violação da previsibilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, impostas pela ideia de Estado de Direito, consagrada no art. 2º da Constituição.
- É inconstitucional interpretar o segmento dois acórdãos que assentem em soluções opostas” constante do nº 1, do art. 437º do Cod. Proc. Penal, no sentido de não ser suficiente a indicação de apenas um acórdão como fundamento do recurso, por violação da segurança jurídica, impostas pela ideia de Estado de Direito, consagrada no art. 2º da Constituição.

8. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, nos termos do arts. 440º, nº 3, e nº 4, e 441º, nº 1, ambos do Cod. Proc. Penal, por não se verificar um dos requisitos formais para a sua admissão (falta de conclusões), e também por não se verificar a oposição de julgados exigida pelo art. 437°, nº 2, do Cod. Proc. Penal.

9. Os recorridos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., AA, BB e CC, vieram pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pelo Banco de Portugal, no qual o mesmo vem arguir as nove inconstitucionalidades invocando, em síntese, que:
- A apresentação deste requerimento não tem cabimento na tramitação processual de um recurso para fixação de jurisprudência, devendo determinar-se o seu desentranhamento, face ao disposto no art. 438º e segs. do Cod. Proc. Penal, que enunciam quais os actos processuais que podem ser praticados pelos sujeitos processuais no âmbito deste recurso;
- Este requerimento sob resposta extravasa por completo esta tramitação processual, não estando legalmente prevista a possibilidade da sua apresentação, uma vez que a lei processual penal não prevê a possibilidade de, além do requerimento de interposição de recurso, o recorrente apresentar qualquer outra peça processual até à decisão da Conferência sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, sendo que as questões de inconstitucionalidade deveriam ter sido suscitadas no requerimento de interposição de recurso, o que fez, tendo contudo entendido neste requerimento sob resposta suscitar ainda mais nove questões de inconstitucionalidade;
- Os ora recorridos limitaram-se a interpretar e a aplicar ao caso concreto os preceitos legais que preveem os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, sendo que as inconstitucionalidades invocadas são um verdadeiro despropósito, chegando ao ponto de suscitar a inconstitucionalidade de normas que foram aplicadas no acórdão fundamento;
- O recorrente Banco de Portugal não consta do elenco de sujeitos processuais enunciados no nº 5, do art. 437º do Cod. Proc. Penal a quem é conferida a legitimidade para interpor recurso para fixação de jurisprudência, sendo que a jurisprudência deste Supremo Tribuna e do Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão não dispor de legitimidade para interpor este recurso, não sendo esta uma questão nova com a qual o mesmo não pudesse contar, de forma a integrar a previsão do disposto no art. 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação dada por este Tribunal;.
- As demais questões de inconstitucionalidade invocadas não procedem uma vez que o Banco de Portugal não tem direito ao tratamento de igualdade que reclama, dado não assumir, quer no sistema judicial como um todo, quer no processo contra-ordenacional, uma posição igual à dos sujeitos processuais a quem o legislador conferiu no art. 437º, nº 5, do Cod. Proc. Penal legitimidade para interpor recurso para fixação de jurisprudência, nem se vislumbra de que forma se tornaria praticamente impossível a interposição de recursos para fixação de jurisprudência no âmbito do Direito Contra-Ordenacional de forma a configurar um fundamento de inconstitucionalidade, uma vez que basta que dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação sectorial (no domínio do sector financeiro, no domínio dos valores mobiliários, no domínio da concorrência, no domínio da circulação rodoviária, etc.) para que seja possível interpor recurso para fixação de jurisprudência, no âmbito do Direito Contra-Ordenacional, conforme previsto no art. 437º, nº 1, do Cod. Proc. Penal;
- Não pode admitir-se como plausível que o recorrente Banco de Portugal não tenha equacionado que a questão da identidade da legislação fosse um dos principais temas a decidir quanto à admissibilidade do seu recurso;
- Não pode também admitir-se que o recorrente Banco de Portugal venha invocar um conjunto de inconstitucionalidades na interpretação do art. 181º, nº 4, do Código da Estrada, uma vez que este artigo não foi e nunca será aplicado no contexto do presente recurso para fixação de jurisprudência, nem do processo que culminou com a prolação do acórdão recorrido, uma vez que este artigo foi aplicado no acórdão fundamento, que foi proferido em 12/09/2007, no âmbito do acórdão fundamento, em que o mesmo não era um interveniente processual;

10. O Banco de Portugal também respondeu ao parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pugnando pela admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência e concluindo, sem síntese que[2]:
- A exigência de conclusões no requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência viola a letra dos arts. 438º, nº 2, e 442º, nº 1 e nº 2, do Cod. Proc. Penal, sendo que existem outros recursos cujos requerimentos de interposição também não contêm motivação com conclusões;
- A questão decidida em termos contraditórios que é a de saber se as normas resultantes da conjugação do artigo 75º, nº 1, do RGCO, com a al. c), do nº 2 do art. 410º do Cod. Proc. Penal, aplicável por força do art. 41º, nº 1, do RGCO, limitam (ou não) os poderes de cognição do tribunal da Relação, quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova, ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, em recurso de decisão de 1ª Instância proferida em processo de contra-ordenação, a qual foi objeto de decisão expressa, e não meramente implícita ou hipotética, tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido;
- À questão decidida em termos contraditórios subjaz identidade da situação de facto, porquanto em ambos os acórdãos o que está em causa é a extensão dos poderes de cognição da Relação a documentos para onde remete a decisão recorrida, para conhecimento do vício de erro notório na apreciação da prova, sendo irrelevantes as naturais particularidades dos processos dos quais emergiram esses acórdãos;
- É inconstitucional, por violação dos princípios da previsibilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, impostos pela ideia de Estado de Direito, consagrada no art. 2º da Constituição, a norma do art. 438º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, aplicável ao processo contra-ordenacional por força do art. 74º, nº 4, do RGCO, na interpretação segundo a qual, por força da aplicação subsidiária ao requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do disposto no art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal ordenada pelo art. 448º do mesmo Código, o requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência exige, sob pena de não admissão do recurso, a formulação de conclusões;
- Reitera a suscitação das questões de inconstitucionalidade normativa que identificou no requerimento de 08/10/2021.

11. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia

A – Do requerimento apresentado pelo recorrente Banco de Portugal em 08/10/2021

Antes de conhecermos do requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo recorrente Banco de Portugal, impõe-se a apreciação de uma questão prévia que se reconduz a saber se o requerimento por este apresentado em 08/10/2021, e no qual o mesmo veio arguir nove novas inconstitucionalidades (enunciadas no ponto 7 do Relatório) deverá ser aceite e sujeito a apreciação tendo em conta os concretos tramites processuais deste recurso de natureza extraordinária.

Nos termos dos arts. 411º, nº 6, e 413º, nº 1, ambos do Cod. Proc. Penal, os sujeitos processuais afectados pela interposição de um recurso são notificados para, querendo, responderem no prazo aí fixado, não prevendo a lei, nesta fase da “tramitação unitária” do recurso, no tribunal a quo, qualquer outra intervenção dos sujeitos processuais, seja do recorrente, seja do recorrido, situação compreensível uma vez que ambos os sujeitos já tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre o objecto do recurso interposto, não podendo admitir-se uma nova  resposta do recorrente à resposta do recorrido, sob pena de se ter que permitir uma nova resposta deste, e assim sucessivamente.

No caso, o recorrente Banco de Portugal veio através de requerimento apresentado em 08/10/2021, e na fase processual em que o processo estava com vista ao Ministério Público (art. 440º, nº 1, do Cod. Proc. Penal) suscitar antecipadamente nove questões de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos dos arts. 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), face à resposta dos recorridos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., AA, BB e CC, relativamente ao requerimento de recurso por si apresentado, prevendo, desde logo, a hipótese de poder apresentar posteriormente recurso para o Tribunal Constitucional, e deduzindo uma ampliação do âmbito do recurso interposto.

Estamos perante uma ampliação do âmbito do requerimento de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência apresentado pelo recorrente Banco de Portugal que os recorridos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., AA, BB e CC sustentam ser inadmissível em termos legais no âmbito do presente recurso extraordinário, uma vez que o thema decidendum do recurso já foi dado a conhecer à parte contrária e ao Tribunal, de modo objectivo e preciso.

Com efeito, o recorrente Banco de Portugal apresentou um requerimento de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, no qual expôs os fundamentos e/ou argumentos através dos quais procura convencer este Supremo Tribunal da pertinência deste seu recurso (não sendo ainda obrigatório a formulação de conclusões em que indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, que só se verificará caso se decida pelo seu prosseguimento, face ao disposto no art. 442º do Cod. Proc. Penal), tendo exposto as concretas questões que pretende que o Tribunal de recurso aprecie, bem como o sentido com que as deverá decidir, não podendo posteriormente ampliar este seu pedido, uma vez que o objecto cognoscível do requerimento do recurso já foi balizado, com ressalva de eventuais situações de conhecimento oficioso.

Ora, este requerimento de interposição de recurso extraordinário foi notificado ao Ministério Público, e aos recorridos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., AA, BB e CC, DD, EE, os quais tiveram oportunidade para se pronunciar e para contraditar todos os argumentos jurídicos aí aduzidos, não estando previsto na lei, nem sendo admitida uma resposta do recorrente à resposta dos recorridos, mesmo que alguns deles tenham suscitado a questão da ilegitimidade daquele para recorrer, uma vez que o mesmo não estava impedido do seu direito de contraditar esta tese, já que lhe foi dada essa possibilidade, por ocasião da resposta permitida pelo nº 2, do art. 417º do Cod. Proc. Penal, oportunidade que o mesmo aproveitou reiterando a arguição das inconstitucionalidades.

Contudo, entende-se que o requerimento não deverá ser desentranhado, porquanto, na resposta ao parecer do Ministério Público, o recorrente Banco de Portugal abordou novamente a questão das inconstitucionalidades, quando na sua parte final refere reiterar “(…) para os devidos efeitos, a suscitação das questões de inconstitucionalidade normativa identificadas pelo Banco de Portugal no requerimento datado de 8 de outubro de 2021, que se dá como reproduzido e para o qual se remete (…)”[3].pelo que se considera ter sido o seu conteúdo integrado na resposta permitida pelo citado nº 2, do artº 417º, do Cod. Proc. Penal.

B - Da tramitação processual

Apreciada esta questão prévia, impõe-se conhecer do requerimento de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Com interesse para a sua apreciação e decisão temos que:

1. A Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no Proc. nº 80/19.5YUSTR.L1, em 04/05/2021, transitado em julgado em 17/05/2021, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público e pelo Banco de Portugal da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1º Juízo, no Proc. nº 80/19.5YUSTR, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos aí arguidos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas S.A., EE, CC, AA, BB, e DD, contra a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou coimas e sanções acessórias, tendo revogado esta decisão administrativa, absolvendo[4]:
- A Recorrente KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas., da prática.
- Infracção consubstanciada na violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 121º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i), do art. 210º do RGICSF;
- Infracção consubstanciada na violação do disposto, à data dos factos, na al. r), do art. 211º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211º do RGICSF, emergente da prestação de informações incompletas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo;
- Infracção consubstanciada na violação, à data dos factos, do disposto na al. r), do art. 211º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211º do RGICSF, emergente da prestação de informações falsas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo;
- A Recorrente EE da prática da infracção consubstanciada na violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 121º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i), do art. 210º do RGICSF;
- O Recorrente CC da prática das seguintes infracções:
- Infracção consubstanciada na violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 121º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam), punida pela al. i), do art. 210º do RGICSF;
- Infracção consubstanciada na violação, à data dos factos, do disposto na al. r), do art. 211º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211º do RGICSF, emergente da prestação de informações falsas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo;
- O Recorrente AA da prática da infracção consubstanciada na violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 121º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i), do art. 210º do RGICSF;
- A Recorrente BB da prática das seguintes infracções:
- Infracção consubstanciada na violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 121º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i), do art. 210.º do RGICSF;
- Infracção consubstanciada na violação do disposto, à data dos factos, na al. r), do art. 211º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211º do RGICSF, emergente da prestação de informações incompletas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo;
- Infracção consubstanciada na violação, à data dos factos, do disposto na al. r), do art. 211º do RGICSF, e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211º do RGICSF, emergente da prestação de informações falsas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo;
- A Recorrente DD da prática da infracção consubstanciada na violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 121º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i), do art.. 210.º do RGICSF.

2. O Banco de Portugal interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência porquanto considera que o acórdão proferido Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em 04/05/2021, e transitado em julgado em 17/05/2021, encontra-se em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Proc. nº 0712672, em 12/09/2007, e também já transitado em julgado, pugnando para que ali se proceda, tal como se procedeu no acórdão fundamento, á análise dos documentos referidos na sentença recorrida  da 1ª Instância, (maxime o relatório de 19/09/2014, o draft de 19/11/2012, e as actas), à luz da lógica e das regras da experiência comum, sendo que tal análise impõe conclusões diversas das alcançadas na decisão recorrida, conforme o voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, dando-se-lhe razão, devendo os arguidos/recorridos ser condenados pela prática das contraordenações que lhes vinham imputadas.

C- Dos pressupostos de natureza processual de admissibilidade do recurso 

O recurso extraordinário de fixação jurisprudência vem regulado nos arts. 437° a 445° do Cod. Proc. Penal, sendo necessário para a sua admissão que o mesmo reúna os seguintes pressupostos formais:
- Os dois acórdãos em conflito devem ser proferidos por tribunais superiores, podendo ambos ter sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou ter sido proferidos pelo mesmo e/ou por diferente Tribunal da Relação, ou ainda quando o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação já não admita recurso ordinário, e o acórdão-fundamento tenha sido proferido pelo Supremo Tribunal - cfr. - art. 437°, nº 1, e nº 2, do Cod. Proc. Penal;
- Os dois acórdãos que se encontram em oposição devem já ter transitado em julgado - cfr. arts. 437°, nº 4, e 438°, nº 1, do Cod. Proc. Penal;
- A interposição do recurso deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – cfr. art. 438°, n° 1, do Cod. Proc. Penal;
- Deve proceder-se à identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – cfr. art. 438°, n° 2, do Cod. Proc. Penal;
- Deve proceder-se à indicação do lugar de publicação do acórdão-fundamento, caso o mesmo se encontre publicado – cfr. art. 438°, nº 2, do Cod. Proc. Penal;
- Deve proceder-se à indicação de apenas um acórdão-fundamento – cfr. arts. 437°, nº 1, e nº 2, e 438°, nº 2, do Cod. Proc. Penal
- A legitimidade para recorrer é conferida ao Ministério Público, ao assistente, ou às partes civis, sendo obrigatório para o Ministério Público (art. 437º, nº 5, do Cod. Proc. Penal)

O recorrente Banco de Portugal interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art. 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[5], sendo que as decisões judiciais se consideram transitadas em julgado, logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário.

Contudo, o recorrente Banco de Portugal, não se tendo constituído como assistente, nem sendo parte civil no processo, não consta do elenco de sujeitos processuais enunciados no nº 5, do art. 437º do Cod. Proc. Penal, a quem é conferida a legitimidade para deduzir requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, colocando-se desde logo a questão da sua legitimidade para esse efeito.

Ora, para aferir da legitimidade do recorrente Banco de Portugal há que apurar se, no caso em concreto, se verifica o pressuposto processual a que alude o art. 401º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, ou seja, a exigência do seu interesse em agir, pressuposto cuja verificação tem aqui toda a sua pertinência[6].

Com efeito, o art. 401º do Cod. Proc. Penal, sobre a epígrafe “Legitimidade e interesse em agir”, enuncia dois pressupostos processuais em matéria de recursos penais: a legitimidade, e o interesse em agir, assegurando-se por esta via “(…) uma ligação do recorrente ao objecto do processo por forma a permitir que o desfecho do litígio satisfaça um interesse concreto assente ou relacionado directamente com o concreto objecto da causa (…)”[7]
 
Temos assim que o interesse em agir é um pressuposto processual distinto e autónomo do pressuposto da legitimidade[8]

No caso, o interesse em agir por parte do recorrente Banco de Portugal tem por fundamento a possibilidade de ele poder lançar mão deste meio/recurso para procurar modificar uma decisão que comporta para si uma desvantagem patrimonial muito elevada[9], face aos montantes em coimas aplicados, num total de € 4. 875.000,00[10] , sendo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa já não admite a interposição de mais nenhum recurso ordinário.
Temos assim que o recorrente Banco de Portugal no caso concreto tem interesse em agir enquanto sujeito processual que contestou a impugnação judicial deduzida pelos aí Recorrentes KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas S.A., EE, CC, AA, BB, e DD, contra a sua decisão administrativa, que lhes aplicou coimas e sanções acessórias (indicadas na nota de rodapé 9), tendo esta sua decisão administrativa sido revogada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que os absolveu de todas as infracções que lhes eram imputadas, e recorrido desta decisão para a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão, que confirmou a decisão proferida em 1ª Instância.

Desta forma, o recorrente Banco de Portugal não pode ser considerado um mero participante que se limitou a praticar actos singulares cujo conteúdo processual se possa esgotar nessa  actividade[11], entendendo-se que o mesmo tem aqui todo o interesse em agir, uma vez que o acórdão proferido pela Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa não admite recurso ordinário para este Supremo Tribunal, sendo este o único meio/recurso da decisão aí proferida que poderá fazer valer os seus interesses, o que vale por dizer, que é o único meio através do qual o mesmo poderá eventualmente obter uma decisão com efeitos favoráveis aos seus interesses, pelo que se reconhece que tenha legitimidade para a interposição do presente recurso[12]

Concluindo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência é admissível em termos formais[13], sendo que o acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400, nº 1, al. c), e 432º, n.º 1, al. b), do Cod. Proc. Penal PP), o recorrente Banco de Portugal possui legitimidade para interpor este recurso por ter interesse em agir (arts. 437, nº 5, e 401º do Cod. Proc. Penal), o recurso é tempestivo (cfr. nota de rodapé 5, e art. 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal), tendo sido identificado o acórdão fundamento, com o qual o acórdão recorrido se encontrará em oposição (art. 438º, nº 2, do Cod. Proc. Penal), sendo que, durante o intervalo da sua prolação, não se verificou qualquer modificação legislativa directa ou indirecta insusceptível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, tendo os dois acórdãos já transitado em julgado, e sido expressamente invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437º, nº 4, e art. 438º, nº 2, do Cod. Proc. Penal).

D - Dos pressupostos de natureza substantiva de admissibilidade do recurso 

Para a admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência é também necessário que se verifique o pressuposto substancial da oposição de julgados entre os dois acórdãos em presença – cfr. art.° 437° nº 1, e nº 3 do Cod. Proc. Penal, que só se verifica quando:
- Os dois acórdãos em conflito incidam sobre a mesma questão de direito, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, e adoptem soluções opostas para a mesma questão de direito;
- A questão de direito decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza através de posições implícitas;
- As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos.
- A questão suscitada não tenha sido já objecto de anterior fixação de jurisprudência.

Estamos perante um recurso que reveste natureza excepcional, devendo proceder-se a uma interpretação rigorosa das normas que o regulam, de forma a obstar a que o mesmo se transforme em mais um recurso ordinário[14].

Ora, para que o requisito material da oposição de julgados se verifique é necessário que tenham sido proferidas soluções antagónicas relativamente a uma mesma identidade de situações de facto.

Assim, a expressão “soluções opostas” pressupõe uma identidade das situações de facto nas decisões em oposição, com uma expressa resolução da mesma questão de direito, e que esta oposição respeite às decisões e não aos fundamentos, não se justificando uma intervenção de uniformização por parte deste Supremo Tribunal quando se verifica a existência de questões distintas no plano factual, que vieram a receberam soluções diversas em termos de direito[15]

Assim, o problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre acórdãos para que seja considerada a necessidade de se proceder à fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito começando precisamente pela necessidade da verificação de uma identidade das situações de facto subjacente aos dois acórdãos em conflito

Com efeito, como já foi reconhecido em acórdão por este Supremo Tribunal: “A identidade das situações de facto subjacente aos dois acórdãos em conflito é que permitiria estabelecer uma comparação que venha a concluir que, quanto à mesma questão de direito, existem soluções opostas e a necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas)”[16]..

Assim, importa analisar a factualidade em causa, em cada um dos acórdãos em confronto, e depois apreciar se as soluções jurídicas respetivas serão antinómicas ou não, não se podendo considerar como contraditórias, neste contexto, soluções sobre questões de facto diversas.

Como claramente se expressa também em acórdão deste Supremo Tribunal:
"I - A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações.
II - Só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente.
III - Não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito."[17]

Passando ao caso em apreço temos que:

No acórdão recorrido, os arguidos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas S.A., EE, CC, AA, BB, e DD impugnaram judicialmente a decisão do recorrente Banco de Portugal, que lhes aplicou coimas e sanções[18], pela prática de infracções previstas e punidas pelo RGICSF, tendo o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão revogado esta decisão administrativa, absolvendo-os, decisão que foi objecto de recurso interposto pelo Banco de Portugal para a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento no vício de erro notório na apreciação da prova.

No acórdão fundamento, o aí arguido foi condenado, por decisão de autoridade administrativa, pela prática de uma contra-ordenação p. p. pelos arts. 136º e 145º do Código da Estrada, tendo-lhe sido aplicada a sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na respectiva execução por 180 dias. O arguido interpôs recurso de impugnação judicial daquela decisão administrativa alegando ter apresentado a sua defesa atempadamente junto da DGV naquele processo, mas que não foi considerada, invocando a violação do seu direito de defesa e do exercício do contraditório. Este recurso foi julgado improcedente, por ter sido considerado que o arguido foi notificado do auto de notícia em 27/06/2006, para efeitos do art. 155º, nº 2, do Cod. Estrada, com a advertência de que dispunha de 15 dias úteis, a partir desta data, para apresentação da sua defesa por escrito, tendo-a apresentado em 16/08/2006, perante a autoridade administrativa. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto no qual alegou a tempestividade da apresentação da sua defesa por ter sido notificado para o efeito em 27/07/2007, e não em 27/06/2007, como por lapso constava do auto de contra-ordenação, tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado que a decisão recorrida atendeu a um pressuposto errado, ou seja, à data de 27/06/2006, pressuposto este que constava do texto da decisão recorrida.

Assim, o acórdão fundamento apreciou uma situação decorrente de uma contra-ordenação ao Código da Estrada, e analisou o texto da decisão de 1ª Instância que remetia para o auto de notícia (nos termos do art. 181º, nº 4, do Código da Estrada, por este fazer fé pública, nos termos do art. 170º, nº 3, e nº 4, do Código da Estrada) não tendo apreciado quaisquer factos nem qualquer fundamentação de facto, dada a simplicidade da causa, tendo somente  conferidos os documentos que constavam do auto de noticia, e verificado que a decisão recorrida incorrera em erro notório na apreciação da prova, tendo sido violado o disposto no art. 50º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, que consubstanciava uma nulidade insanável e que determinava a anulação do despacho da autoridade administrativa, bem como de todos os atos processuais posteriores à apresentação da defesa.

Dito isto, verifica-se que o acórdão fundamento não procedeu à reapreciação da prova produzida nos autos, tendo apenas conferido a data que estava aposta no auto de notícia, com base no qual o tribunal em 1ª Instância proferiu a decisão que julgou improcedente a impugnação judicial do arguido da decisão administrativa da DGV, e verificado que este tribunal proferiu uma decisão com base num erro ao considerar que a defesa do arguido era extemporânea, tendo feito constar que. “De acordo com o art. 75º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, esta Relação apenas conhece de matéria de direito. E, nos termos do 410º, n.º 2 do CPP, ainda que o recurso seja restrito a matéria de direito, o mesmo pode ainda ter como fundamento, «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, o erro notório na apreciação da prova (al. c)). Será, portanto, nesta perspectiva, ou seja, com as limitações impostas pelo art. 410º, 2 do CPP, que apreciaremos a eventual existência de erro notório na apreciação da prova.”

No acórdão recorrido foi analisada uma decisão proferida em 1ª Instância[19] para apurar da possibilidade da existência de erro de Direito, e não da verificação de construções jurídicas, e/ou de quadros de debate sobre a exigência e relevo de certos factos num âmbito de subsunção, entendendo-se não se ter patenteado o fornecimento de informações falsas, “(…) as quais deveriam resultar, no processo de construção da convicção sobre a sua existência, de um caminho rigoroso, técnico, confirmado, não externalizado, não hipotético, assente na recolha circunspecta e abrangente de dados (…)”[20].

E, no acórdão recorrido fez-se constar relativamente a esta questão que: “(…) Esta figura do erro notório no contexto do recurso de contra-ordenação tem que ser tecnicamente enquadrada, por forma a que seja plenamente compreendido o nicho ou estreita fileira de intervenção deixados ao Tribunal de Segunda Instância.
Rege, em primeira linha e em termos cogentes e inafastáveis, referência normativa que vale não só quanto esta questão mas também relativamente às demais em que se solicite a análise da validade da fixação e rejeição fácticas neste processo. Tal referência, a reter, é a de que não há, no processo de contra- ordenação, recurso incidente sobre a matéria de facto. Com efeito, face ao estabelecido no n.º 1 do art. 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO), este Tribunal apenas conhece de Direito. Os factos base da subsunção vêm, pois, definitivamente cristalizados da Primeira Instância.
São aplicáveis a este recurso as regras de processo penal não redesenhadas de forma especial no aludido RGCO – cf. o n.º 1 do art. 74.º deste encadeado normativo.
Entre estas conta-se o art. 410.º do Código de Processo Penal que abre, nas als. b) e c), muito marcadas e estritas possibilidades de lançamento de um olhar analítico sobre a factualidade acolhida mediante instrução. Ambas a vias têm uma limitação essencial: são contextuais, ou seja, o vício tem que resultar do texto da decisão recorrida e não da reponderação de qualquer meio instrutório e, menos – como sempre ocorreria mesmo que não existisse esta limitação – atendendo a uma única fileira de elementos probatórios tida por algum sujeito do processo como mais favorável às suas construções e visões do ocorrido e dos próprios factos processuais. Essa análise contextual pode, nos termos do disposto no corpo do n.º 2 do referido artigo, ser singela (por atender apenas ao contexto) ou composta (por fazer intervir, além dos elementos de expressão verbal, regras de experiência comum).
Estamos, pois, perante uma análise incidente sobre um quadro de explanação no contexto de um conteúdo justificativo, buscando vícios analíticos e erros de construção do percurso lógico e técnico conducente a uma determinada solução fáctica. Não há lugar, seguramente, a renovação da prova com reavaliação dos meios instrutórios. Esta não é uma instância de recurso incidente sobre a matéria de facto (…)”[21].

E, concluiu-se que o recurso não mostrava os vícios do juízo para os efeitos do disposto na al. c), do nº 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal tendo sido ignorada pura e simplesmente, a extensa, convincente e sustentada fundamentação da decisão proferida em 1ª Instância[22].

Sintetizando:

No acórdão fundamento analisou-se o texto da decisão recorrida (que remetia para o auto de notícia) para se conhecer do vício alegado, e concluiu-se pela verificação de um erro notório na apreciação da prova que determinou a revogação desta decisão, anulando-se o procedimento administrativo, a partir da apresentação da defesa escrita do arguido.

No acórdão recorrido analisou-se o texto da decisão recorrida e a respectiva fundamentação, e concluiu-se pela não verificação de erro notório na apreciação da prova, tendo-se considerado que os Recorrentes (Ministério Público e Banco de Portugal) pretendiam que se procedesse a um novo julgamento da matéria de facto constitutiva dos alegados factos típicos imputados ao aí arguidos, através da reavaliação da prova documental produzida, o que não lhe era permitido.

Estamos perante situações de facto distintas que determinaram soluções jurídicas distintas, mas ambos os acórdãos referem que o art. 75º, nº 1, do RGCO só permite que o Tribunal da Relação conheça de matéria de direito, o que não obsta a que o erro notório na apreciação da prova possa ser conhecido desde que tal vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos do 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal.

Concluindo, não se verifica qualquer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão de direito, a qual é tratada por ambos de igual forma, e também não se verifica uma identidade das situações de facto que permita estabelecer uma comparação que leve a concluir que foram adoptadas soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito[23]

Face ao exposto, considera-se que o requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não preenche os requisitos legais enunciados no art. 437º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, para poder ser aceite e prosseguir.

E – Das invocadas inconstitucionalidades

O Banco de Portugal pretenderá com a arguição das inconstitucionalidades acima identificadas que, caso o presente requerimento de recurso não seja admitido, o Tribunal Constitucional altere esta decisão por uma outra que o admita, seguindo-se de seguida para decisão pelo Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, no sentido de ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência que posse ver a repercutir-se na causa principal.

Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem decidido que, mormente em caso de rejeição de recurso de fixação de jurisprudência, por falta de identidade da questão fundamental de direito, e por inexistência de uma semelhança ou de igualdade substancial de facto, não se verifica a condição de que uma eventual pronúncia por parte deste Tribunal sobre a norma e/ou normas suscitadas pelo recorrente possa repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, daí não conhecer de tais recursos[24].

Também, e como referem os recorridos KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., AA, BB e CC, o recorrente Banco de Portugal não pode vir invocar um conjunto de inconstitucionalidades na interpretação do art. 181º, nº 4, do Código da Estrada, uma vez que este artigo não foi e nunca será aplicado no contexto do presente recurso para fixação de jurisprudência, nem do processo que culminou com a prolação do acórdão recorrido, uma vez que este artigo foi aplicado no acórdão fundamento, que foi proferido em 12/09/2007, no âmbito do acórdão fundamento, em que o mesmo não era um interveniente processual.

Face a tudo o exposto, entende-se que o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não preenche os requisitos legais enunciados no art. 437º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, para poder ser aceite e prosseguir, sendo de rejeitar.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a) Rejeitar o recurso interposto pelo recorrente Banco de Portugal conforme o disposto no art.  441 °, n° 1, do Cod. Proc. Penal.
b) Condenar o recorrente Banco de Portugal em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (art. 8°, n° 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2022
[Processado em computador, e integralmente revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)


Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) – (junto voto de vencida)

António Clemente Lima (Presidente)


_________________

Declaração de voto de vencida

(Proc. n.º 80/19.5YUSTR.L1-B.S1)

Voto vencida, apresentando diferente argumentação quanto à questão da legitimidade do Banco de Portugal e rejeitando o recurso pela sua falta de utilidade ou de interesse na decisão.

É certo que face ao disposto no art. 437.º, n.º 5, do CPP, a legitimidade para interpor recurso extraordinário de fixação nos termos previstos nos nºs 1 e 2 da mesma norma, no processo criminal, pertence ao arguido, ao assistente, às partes civis, sendo obrigatório para o Ministério Público.

Ou seja, trata-se de uma legitimidade mais restrita em relação à prevista nos termos gerais (art. 401.º do CPP) para os recursos ordinários, no processo criminal, o que se conforma com a natureza excecional do recurso de fixação de jurisprudência.

Mas, para além da legitimidade - isto é, de o recurso ser interposto pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis (no caso de recurso relativo ao pedido cível) ou pelo Ministério Público (sendo para este obrigatório) - o recorrente deve ainda ter interesse em agir, o que significa, nas palavras de J. Gonçalves da Costa[25], que “para efeitos de recurso [deve ter] necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito”.

Por isso é que a jurisprudência do STJ[26] tem defendido que se não houver a possibilidade de ganho de causa, ou seja, se a decisão favorável no recurso não conduzir à alteração a favor do recorrente da decisão recorrida, ter-se-á de concluir que o mesmo não tem interesse em agir, o que constitui motivo de inadmissibilidade do recurso, devendo ser rejeitado nos termos do art. 414.º, n.º 1, do CPP.

Daí que Pereira Madeira, no seu comentário ao art. 437.º do CPP[27] sustente, quando aborda a questão da legitimidade para recorrer (“O n.º 5 confere legitimidade para o recurso ao arguido, ao assistente, às partes civis e, reforçadamente, ao Ministério Público, este com obrigatoriedade de recorrer”) que “Parece, no entanto, que não podem ser descurados os demais pressupostos processuais, nomeadamente a exigência de interesse em agir a que se reporta o artigo 401.º, n.º 2. Na verdade, não é o facto de o recurso ser de natureza extraordinária que pode impor ao tribunal que decida de uma causa, claramente despida de qualquer interesse, por nomeadamente, a decisão do recurso não vir a produzir efeito algum no processo ou fora dele.”

Ou seja, ainda que haja legitimidade do recorrente, não havendo interesse em agir, não fará sentido impor ao tribunal decidir uma causa que não vai produzir qualquer efeito e, portanto, nesse caso, também não deverá prosseguir o recurso, devendo ser rejeitado.

E, no mesmo sentido vai Paulo Pinto de Albuquerque[28], quando defende que “sendo o recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, o recorrente deve ter interesse em agir, traduzido na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto, por força do disposto no artigo 445.º, n.º 1 (acórdão do STJ, de 3.4.2008, in CJ, Acs. Do STJ, XVI, 2, 194, e acórdão do STJ, de 9.7.2003, in SASTJ, n.º 73, 121). Os recursos para fixação de jurisprudência têm carácter extraordinário e, portanto, as normas que os disciplinam têm natureza excepcional (acórdão do STJ, de 26.9.1996, in CJ, Acs. do STJ, IV, 3, 142).”

Ora, em regra, as contra-ordenações são decididas pelas respetivas autoridades administrativas competentes, sendo as decisões que aplicarem coimas suscetíveis de impugnação judicial pelo arguido ou seu defensor oficioso nos termos previstos na lei (art. 59.º e ss. do RGCO).

Em termos gerais, essa impugnação judicial é decidida pela 1ª instância, pelo tribunal competente (art. 61.º do RGCO), só depois podendo haver recurso para a Relação (2ª instância) nos casos indicados nos arts. 73.º a 75.º do RGCO, sendo que apenas verificando-se a situação prevista no nº 2 do art. 73.º do RGCO, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência e, portanto, nesta hipótese, haverá recurso para o STJ.

Assim, no domínio contraordenacional, os recursos são interpostos até à Relação (restritos à matéria de direito, como previsto no art. 75.º, n.º 1, do RGCO[29], podendo ter por fundamento qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mas não podendo ser invocado o chamado erro de julgamento, ou seja, a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, desde logo porque nos termos do art. 66.º do RGCO o julgamento decorre oralmente, não havendo lugar à redução da prova a escrito) e apenas, excecionalmente, sobem para o STJ, como sucede nos recursos de fixação, por impulso do arguido ou do Ministério Público.

Claro que a regra nas contra-ordenações é as autoridades administrativas não poderem recorrer das decisões (judiciais) que lhes são desfavoráveis (ou seja, em regra, não podem recorrer das decisões judiciais que alteram as decisões administrativas, o que se compreende perante a natureza, sentido e finalidade do direito contraordenacional[30], que é distinto do direito penal, tendo o ilícito de mera ordenação menor ressonância ética em relação ao ilícito penal, sendo menor o seu regime garantístico).

Aliás, no Ac. do TC n.º 659/2006 alerta-se para «A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações”, o que se reflete “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente (admitindo que a lei consente em processo contra‑ordenacional esta figura) de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93).»

Isso mesmo é o que resulta do RGCO, não obstante o desvio ou o regime especial contido no n.º 3 do art. 231.º (intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa) do RGIGCSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) que estabelece que “O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

 Nestes autos tratou-se de infrações contraordenacionais decididas pela autoridade administrativa “Banco de Portugal”, em cuja decisão aplicou coimas e foi impugnada pelos arguidos no tribunal competente de 1ª instância (no caso o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão), o qual os absolveu, tendo sido depois interpostos recursos para a Relação de Lisboa pelo Ministério Público e pelo Banco de Portugal, mas que foram julgados improcedentes.

Apesar do apontado desvio, à regra geral do RGCO, contido no n.º 3 do art. 231.º do RGIGCSF, que confere legitimidade ao Banco de Portugal para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação, também é a mesma norma que no segmento seguinte exige que essas decisões (proferidas no processo de impugnação judicial) “admitam recurso”, dessa forma estabelecendo um limite a esse excecional direito ao recurso concedido à autoridade administrativa/Banco de Portugal.

Com efeito, apesar de conferir à autoridade administrativa/Banco de Portugal com poderes de decisão nas infrações contraordenacionais respetivas, o direito ao recurso (art. 231.º, n.º 3 do RGIGCSF), o legislador fê-lo de forma restrita, porque esse direito ficou dependente das decisões proferidas no processo de impugnação admitirem recurso que, como sabemos, no âmbito do direito contraordenacional, já de si é limitado, em contraponto com o processo criminal.

O que é realçado na secção V (Direito Subsidiário) do mesmo RGIGCSF, quando estabelece no art. 232.º (aplicação do regime geral) que “Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.”

Isto significa que, se é certo que, no âmbito deste tipo de contra-ordenações, o Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer, como recorreu, para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença do Tribunal competente da 1ª instância (por força dos arts. 231.º, n.º 3 e 232.º do RGIGCSF e dos arts. 73.º a 75.º do RGCO), a verdade é que também tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (face ao disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO, art. 437.º, n.º 5, do CPP e arts. 231.º, nº. 3 e 232.º do RGIGCSF).

O legislador ao prever um regime especial para o Banco de Portugal/autoridade administrativa, conferindo-lhe o direito ao recurso, ainda que de forma limitada, permitiu-lhe o acesso direto à obtenção de uma decisão jurisdicional, que neste caso se concretiza com a reapreciação pela 2ª instância da sentença proferida pela 1ª instância que lhe foi desfavorável e com a possibilidade de interpor recurso de fixação de jurisprudência, verificando-se a situação prevista no art. 73.º, n.º 2 do RGCO (o que se conforma com o regime geral das contra-ordenações).

Pode-se, pois, concluir que esta interpretação ajusta-se e é adequada à natureza e regime das contra-ordenações, sua diferente ressonância ética em relação ao direito criminal, não havendo qualquer contradição que impeça a sua aplicação.

Sucede, porém, que apesar da legitimidade do Banco de Portugal para recorrer, não há aqui utilidade ou pertinência, o mesmo é dizer, que não há qualquer interesse na decisão deste recurso de fixação, considerando a sua finalidade (atingir a “unidade do direito”), perante o que já foi decidido no acórdão de fixação do STJ n.º 3/2019 de 23.05.2019 (relatora Helena Moniz), publicado no DR I Série de 2.07.2019 e também face ao decidido no acórdão de fixação n.º 7/95, publicado no DR I-A de 28.12.1995.

Por isso, também não se podia impor ao Tribunal que decidisse de uma causa que nunca iria produzir qualquer efeito, motivo pelo qual também não deveria prosseguir o recurso, devendo ser rejeitado.

*

Processado em computador, elaborado e revisto integralmente por mim, enquanto Juíza Conselheira Adjunta (art. 94.º, n.º 2, do CPP).

*

STJ, 27 de Janeiro de 2022

Maria do Carmo Silva Dias



_____________________________________________________


[1] Publicado em http://www.dgsi.pt
[2] Transcrição sem sublinhados nem negritos
[3] Cfr. ponto 48 da resposta apresentada.
[4] Transcrição da decisão de fls. 373 a 375, com abreviaturas nas palavras alíneas e artigos.
[5] Conforme certidão junta referência citius: ...521, de 31/05/2021, pela Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão transitou em julgado em 17/05/2021, pelo que tendo o recurso sido interposto em 15/06/2021 é tempestivo.
[6] Cfr. Pereira Madeira in Código Processo Penal Comentado 3ª Edição revista pag. 1403, em anotação ao art. 437º do Cod. Proc. Penal, ponto 6.
[7] Cfr. Pereira Madeira in Código Processo Penal Comentado 3ª Edição revista pag. 1251, em anotação ao art. 401º do Cod. Proc. Penal, ponto 1.
[8] Cfr. Doutrina do Ac. Uniformizador Jurisprudência nº8/99, de 30/10/1997, in DR I Série, de 10/08/1999.
[9] Cfr. Ac. STJ de 30/05/2019, in Proc. nº 127/06.5IDBRG-G.S1-A desta 5ª Secção Criminal
[10] A Recorrente KPMG PT foi aplicada:
- Coima no valor de € 1.300.000,00, pela infracção consubstanciada na violação do disposto na al.c), do nº 1, do art. 121.º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i) do art. 210.º do RGICSF;
- Coima no valor de € 1.250.000,00, pela infracção consubstanciada na violação do disposto, à data dos factos, na al. r) do art. 211.º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211.º do RGICSF, emergente da prestação de informações incompletas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo;
- Coima no valor de € 1.250.000,00, pela infracção consubstanciada na violação, à data 37 dos factos, do disposto na al. r) do art. 211.º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211.º do RGICSF, emergente da prestação de informações falsas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo, e em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 3.000.000,00; e na sanção acessória de publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva;
À Recorrente EE foi aplicada:
- Coima no valor de € 375.000,00, pela infracção consubstanciada na violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 121º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i) do art. 210.º do RGICSF; e na sanção acessória de publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva;
Ao Recorrente CC foi aplicada:
- Coima no valor de € 300.000,00, pela infracção consubstanciada na violação do disposto na al.c), do .º 1, do art. 121.º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam), punida pela al. i) do art. 210.º do RGICSF;
- Coima no valor de € 300.000,00, pela infracção consubstanciada na violação, à data dos factos, do disposto na al. r) do art. 211.º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211.º do RGICSF, emergente da prestação de informações falsas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo, e em cúmulo jurídico no pagamento de uma coima única no valor de € 400.000,00; e na sanção acessória de publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva;
Ao Recorrente AA foi aplicada:
- Coima no valor de € 450.000,00, pela infracção consubstanciada na violação do disposto na al.c), do nº 1, do art. 121º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são suscetíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i) do art. 210.º do RGICSF, e na sanção acessória de publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva;
À Recorrente BB foi aplicada:
- Coima no valor de € 300.000,00, pela infracção consubstanciada na violação do disposto na a. c), do nº 1, do art. 121.º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são susceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i) do art. 210.º do RGICSF;
- Coima no valor de € 300.000,00, pela infracção consubstanciada na violação do disposto, à data dos factos, na al. r) do art. 211.º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211.º do RGICSF, emergente da prestação de informações incompletas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo;
- Coima no valor de € 300.000,00, pela infracção consubstanciada na violação, à data dos factos, do disposto na al. r) do art. 211.º do RGICSF e actualmente na al. p), do nº 1, do art. 211º do RGICSF, emergente da prestação de informações falsas ao Banco de Portugal, punida pelo mesmo artigo, e em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 425.000,00, e na sanção acessória de publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva;
À Recorrente DD foi aplicada:
- Coima no valor de € 225.000,00, pela infracção consubstanciada na violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 121.º do RGICSF (“Dever de os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos comunicarem factos que são usceptíveis de determinar uma emissão de reserva às contas da entidade que auditam”), punida pela al. i) do art. 210.º do RGICSF, e na sanção acessória de publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva.
[11] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedinal, pag. 9 e ss.
[12] Sob pena também de violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, prevista no art. 20º, n.º 1 e nº 4, e do princípio previsto no art. 18º, nº 2 e nº 3, ambos da CRP;
[13] Não necessitando nesta fase processual de conter conclusões.
[14] Cfr. Ac. STJ de 19/06/2013, in Proc. nº 140/08.8TAGVA.L1-A.S1).
[15] Cfr. Ac. STJ de 30/10/2019, in Proc. nº 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, acessível em www.dgsi.pt
[16] Cfr. Sumário VI, do Ac. STJ, de 24/06/2020, in Proc. nº 206/16.0T9FND.C1-A.S1.
[17] Cfr. Ac. STJ de 19/04/2017, in Proc. nº 168/13.6TACTX.L1-A.S1:
[18] Constantes da nota de rodapé 10
[19] Decisão bastante complexa com 375 pags. e completamente distinta da simplicidade da decisão analisada no acórdão fundamento.
[20] Cfr. 2º § da pag. 247 do acórdão recorrido.
[21] Cfr. pag. 250 e 251 do acórdão recorrido.
[22] Cfr. 1º § da pag. 253 do acordão recorrido com os destaques seguintes da respectiva fundamentação.
[23] Cfr. no mesmo sentido o Acórdão proferido em 15/12/2021 pela 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal, no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público junto da Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e que deu origem ao Proc. nº 80/19.5YUSTR.L1.-A.S1
[24] Cfr. entre outros, Ac. TC de 27/10/2021, in Proc. nº 582/21, 3ª Secção e Ac. TC de 13/07/2020, in Proc. nº 359/20, 3ª Secção, acessíveis em www.dgsi.pt
[25] J. Gonçalves da Costa, “Recursos”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra: Almedina, p. 412.
[26] Ver, entre outros, AcSTJ de 18.05.2005 (proc. n.º 3771/04-3), AcSTJ de 3.04.2008 (proc. n.º 07P4272), AcSTJ de 2.06.2005 (proc. n.º 639/05-5), AcSTJ de 28.09.2006 (proc. n.º 2256/06-5), AcSTJ de 14/06/2007 (proc. n.º 1010/07-5) e AcSTJ de 24/1/2008 (proc. n.º 4448/07-5).

[27] Gaspar, António Henriques/Cabral, José António Henriques dos Santos/Costa, Eduardo Maia/Mendes, Jorge de Oliveira/Madeira, António Pereira/Graça, António Pires Henriques, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 3ª edição, 2021, p. 1403.

[28] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed, Lisboa: UCE, 2011, p. 1193.
[29] Ver o Acórdão do TC n.º 612/14 que decidiu, além do mais, “a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação segundo a qual em processo de contraordenação o recurso para o tribunal da relação está limitado à matéria de direito; b) não julgar inconstitucional a norma que, extraída da conjugação dos artigos 75.º, n.º 1, e 66.º do mesmo RGCO, não admite, em processos de contraordenação, o registo da prova produzida em audiência; (…).”
[30] Tendo presente igualmente a própria natureza das entidades decisoras administrativas.