Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200710110030357 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Apropriando-se a entidade expropriante de mais área do que aquela que vem definida no acto expropriativo, deve indemnizar o respectivo proprietário pelos danos que lhe tenha causado. 2. As regras aplicáveis à indemnização são as regras gerais da obrigação de indemnizar e não o Código de Expropriação não só por não haver lacuna da lei como também porque, sendo lei especial, não comporta aplicação analógica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e mulher BB Intentaram contra a Câmara Municipal de....... Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo A condenação desta a pagar-lhes a quantia de €24.451,00 e juros de mora, a título de indemnização, pela apropriação pela R de uma faixa de terreno - com a área de 98,17m2 - pertencente aos AA, contígua à estrada que foi aberta por esta no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública, ou seja, tal parcela de terreno não foi abrangida pela dita expropriação. Com tal ocupação ilegal, causaram-lhe danos no montante peticionado, correspondente ao valor da referida parcela. A R. contestou por impugnação, questionando ainda o valor do m2 do terreno. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de €13.743,80 (treze mil, setecentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. A R. interpôs recurso de apelação, com parcial procedência, sendo condenada apenas a pagar aos AA. a quantia de 4.225,96€, actualizada desde 12.10.00, nos termos do art. 24.º, 1 do Código de Expropriações. São agora os AA. que inconformados, interpõem recurso de revista que terminam com as seguintes Conclusões I O presente recurso tem por objecto, nomeadamente, a violação dos artigos 11.º, 483.º, 566.º, 1305.º e seguintes do CC, art. 663.º do CPC e 1.º. 23.º. 24.º e 26.º do Código de Expropriações(estes por não serem aplicáveis 2. A discordância dos aqui Recorrentes prende-se pela subsunção de um valor de mercado apoiado em disposições jurídicas vertidas no Código das Expropriações e aplicação ao caso deste regime jurídico que, por essa via, afecta o direito de propriedade plasmado nos artigos 1302° e seguintes do Código Civil. 3. Como refere a Sentença da 1.ª Instância não estamos no âmbito de um processo expropriatório, mas de uma relação jurídica privada em que existe um dano ilícito (portanto diverso da expropriação) provocado pela Ré. 4. O Tribunal a quo não poderia - como fez - apontar para o que dispõe o artigo 23°, n°. 2 do CE e índices e critérios que serviram de base ao processo de expropriação antes ocorrido. 5. A área em causa encontra-se para além da definida em Declaração de Utilidade Pública (DUP). 6. A DUP é o acto que individualiza os bens a expropriar valendo tão-só, para efeitos da expropriação - artigo 13° n°. 2 do CE - e não abrange a área ocupada ilegítima e abusivamente pela Ré. 7. É o acto administrativo que delimita o âmbito da acção expropriativa e, consequentemente, APENAS PARA AQUELA ÁREA – cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, ii, 9.ª ED., PÁGS. 1024 A 1027. 8. A Ré não tinha, ou tem qualquer título justo que legitimasse a ocupação daquela área remanescente. 9. Contrariamente ao que refere o Tribunal a quo a ocupação da área definida na DUP e a demais não é simultânea. 10. O dano não resulta da expropriação - este correspondia à área definida pela DUP - mas da obra tout court que naquela área acrescida foi erigida. 11. A área objecto deste processo não foi alvo de uma expropriação, logo é inaplicável a definição de indemnização e seus critérios previstos naquele diploma – ver art. 1.º do CE desrespeitado. 12. O Tribunal a quo faz apelo ao art. 23.º do CE que, desde já, se entende ser inaplicável por falta de objecto material. 13. Para além do argumento de serem processos diferentes, o valor a que se chegou na expropriação – defendida pelo Tribunal a quo – funciona com base numa lógica insusceptível de assimilação a uma realidade que não a expropriativa e que se expressa através de conteúdos normativos. 14. O Tribunal a quo, ao sindicar positivamente o valor a que se chegou na expropriação e nos termos do CE, descura que o valor de mercado normativo ou expresso naquele regime jurídico ablativo olvida - e bem atenta a sua função _ realidades futuras, expectativas futuras e outros factores (até especulativos). 15. Este - o mercado - é a interacção do conjunto dos vendedores e compradores, actuais ou potenciais, que se interessam pela transacção de determinado produto - Fernando Araújo, Introdução à Economia, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, 2004, pág. 232 E funciona com base numa lógica insusceptível de assimilação a uma realidade expropriativa-normativa. 16. Foi esta realidade que o Tribunal a quo, prendendo-se aos critérios de avaliação em sede de expropriações, descurou e que, salvo melhor opinião, deveriam ser sopesados tal qual o fez a Sentença de 1.ª Instância. 17. Os parâmetros e critérios definidos no artigo 26° do CE (aqui tido por bom porque remetido para o processo de expropriação) não se adequam à avaliação do dano em discussão nos autos. 18. E é por esta razão de inviabilidade de aplicação daquele regime jurídico que se caem em erros como o de se considerar que o valor apurado diz respeito ao ano de 2000 - ano da DUP - quando, sequer naquela data, havia qualquer dano na esfera jurídica privada dos Recorrentes. 19.Falece, pois, a justeza de um valor que, para além de ser alcançado para outra realidade jurídica, se não atém ao que estatui o artigo 566°, nº. 2 do CC - ver também artigo 663°, n.º l do CPC o que se invoca. 20. Manda aquela norma substantiva que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão - 2006 - o que sucede com a Sentença de 1 a. Instância mas já não com o Acórdão recorrido. 21. O artigo 24° do CE, sendo de natureza excepcional, não permite a sua interpretação analógica pelo que se violou o artigo 11 ° do CC, o que se invoca. 22. O artigo 24° n°. 1 do CE reporta-se à DUP que inexiste para esta área objecto do processo. 23. À data da DUP tampouco - como já se referiu - existia dano. 24. A ser assim - o que se discorda - deveria ter o Tribunal a quo procedido à referida actualização e não o fez até para permitir a sua sindicabilidade. Termina pedindo se julgue procedente o recurso, mantendo-se a decisão da 1.ª instância. A R. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1. O teor do relatório de vistoria “Ad perpetuam rei memoriam”, a fls. 11 a 13 dos autos. 2. O teor do auto de posse administrativa de fls. 14 a 15 dos autos. 3. O teor dos documentos de fls. 16 a 22 e 38 a 57 dos autos. 4. Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio sito no Lugar da Igreja, freguesia de Fraião, na cidade e concelho de Braga, o qual se encontra inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos nº. 190 (urbano) e 18 (rústico), descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº. 00242/141096 da mesma freguesia e concelho, com as seguintes confrontações: Norte: CC Sul: Benefício .......l Nascente: Caminho Poente: DD 5. Parte do aludido prédio referido foi objecto de uma “Declaração de Utilidade Pública – DUP” para efeitos de expropriação, conforme despacho do Secretário de Estado da Administração Local datado de 22/9/2000 e publicado no Diário da República nº. 236, II Série de 12/10/2000. 6. Tal “Declaração de Utilidade Pública – DUP” abrangeu uma parcela de terreno com área de expropriação de 3.560m2 a destacar do redito prédio. 7. Parcela destinada à construção da “Variante da Encosta de Fraião”. 8. A expropriação levada a cabo pela Ré foi objecto de recurso judicial, para o Tribunal Judicial de Braga, aí seguindo os seus termos no âmbito de um processo de “Expropriação Litigiosa, o qual correu termos no 4º. Juízo Cível sob o processo nº. 41/2001 deste douto Tribunal. 9. A área da parcela ocupada pela Expropriante (aqui Ré) era de 3.658,17 m2 e não de 3.560 m2. 10. A Ré afectou e ocupou para si uma extensão de 98,17m2, correspondente à diferença entre a área a expropriar e a área ocupada. 11. O valor de tal parcela de terreno cifra-se em € 140,00 EUR/m2. O direito A questão que nos é colocada nestes autos consiste, essencialmente, em saber se o valor da parcela que a R. ocupou ilicitamente, sem título, se deve determinar em face da matéria de facto dada como provada, que a Relação não alterou, ou pelas considerações discursivas do acórdão recorrido que aplicou, por analogia, a disciplina do Código das Expropriações. O Código das Expropriações é uma lei especial que se aplica aos casos nela definidos, estatuindo num dos seus capítulos regras também especiais para o cálculo da indemnização das parcelas expropriadas, regras essas que não coincidem com as que a lei geral impõe nas indemnizações Arts. 24.º e segts. do CE Lei 168/99, de 18.9. definidas pelo Cód. Civil. E, sendo lei especial, não comporta aplicação analógica, como inequivocamente expressa o art. 11.º do CC.“As normas excepcionais não comportam aplicação analogica”. Mas a analogia, para além doutros requisitos, pressupõe também que “falte uma precisa disposição de lei para o caso a decidir….”Ferrara, tradução de Manuel de Andrade, 3.ª ed., pág. 160. Por outro lado, a lei especial, que, como se disse, não comporta aplicação analógica, apenas admite a interpretação extensiva, reconstituindo o pensamento do legislador nos casos em que tal sentido fuja da letra da lei ou para reconstituir a sua vontade nos casos em que, por inexacta formulação da vontade do legislador, ela parece excluída da norma.A. e Ob. Cits., pág. 162 e 163. Portanto, no caso dos autos, em que a ocupação da parcela dos recorrentes não derivou do acto expropriativo, o CE só se poderia aplicar em sede de interpretação extensiva, isto é, para reconstituir o pensamento do legislador ou para reconstituir a sua vontade. Vem demonstrado que a expropriação abrangia 3.560 m2 e a recorrente ocupou 3.658, 17 m2, ou seja, mais 98,17 m2. E fê-lo abusivamente, pois a expropriação só lhe permitia ocupar a parcela nela prevista e bem identificada no acto expropriativoExplica-se na decisão da 1.ª instância que os AA. foram privados da sua parcela de terreno por via da escavação ilícita que a R. levou a cabo, sendo responsável pelos danos daí advenientes – art. 1348.º do CC – sem fundamento porque a lei – art. 1308.º - apenas permite que alguém seja privado do seu direito de propriedade nos casos previstos na lei, como por exemplo, nos casos de expropriação – art. 1310.º do CC.. A área ocupada pertence ao prédio dos AA. que vem identificado no n.º 4 da matéria de facto. Ora, dispõe o art. 483.º, 1 do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Ao se apropriar de um bem dos AA. em infracção ao disposto no art. 1308.º do CC“Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos caos fixados na lei”., causou a estes um dano correspondente ao valor da parcela usurpada. E as regras para fixar a indemnização correspondente a esses danos estão definidas nos arts. 562.º e segts do CC que não no Cód. de Expropriações. Portanto, não há lugar à interpretação analógica por não haver lacuna nem a lei especial o permitir nem, por outro lado, há qualquer obscuridade na lei para se lançar mão da interpretação extensiva. Ora, na “arte de julgar” “o juiz terá de adaptar a norma abstracta à situação de facto, terá de sotopor o caso controverso aos princípios exactos que o governam, de escolher, …., que princípios são de aplicar na hipótese (actividade de subsunção)”Ob. e A: cits., pág. 185.. “A construção jurídica há-de coincidir exacta e inteiramente com o direito positivo” e não basear-se em “ficção doutrinal” que mais não é do que “uma síntese figurativa, simbólica”. Idem, págs. 180 e 181. Ou seja, a função do juiz mais não é tão só a de “comparar a espécie concreta, construída sobre os factos, com a espécie abstracta, figurada na lei”.A. Reis, CPC Anot., Vol. V, pág. 35. E, nessa tarefa, o juiz está vinculado aos factos provados.Art. 664.º do CPC: “da mihi factum dabo tibi ius”. Foi isso que o Tribunal da 1.ª instância fez e o que o Tribunal da Relação ignorou. Com efeito, vem demonstrado que a subtracção da parcela dos AA. foi levada a cabo pela R. ilicitamente e que o valor do m2 dessa parcela é de 140€/m2. E “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”,Art. 562.º do CC. devendo repor em dinheiro o valor do bem, já que a sua reconstituição natural não é possível.Art. 566.º, 1 do CC. Ora, vem demonstrado na matéria de facto que o valor do terreno se cifra em 140,00€ o metro quadrado,N.º 11 da matéria de facto. matéria que, por não ter sido alterada pelo Tribunal da Relação, tinha por ele que ser acatada. Aliás, o recurso de apelação não visou a alteração da matéria de facto, nem dela resulta que o preço ora fixado derivou de uma mais valia emergente da expropriação, como se conclui erradamente na decisão recorrida. O que o recorrente defende na apelação é que o preço do m2 deve ser o fixado na expropriação e que constitui até caso julgado. No caso dos autos não estamos em face de uma acto expropriativo mas, antes, numa ocupação “via de facto”, podendo o particular recorrer aos tribunais, utilizando os meios de defesa da propriedade e posse previsto no Cód. Civil.Fernado Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, pág. 2174 e 175. Tudo para concluir que o recurso merece total procedência, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a manutenção do decidido na 1.ª instância. Decisão Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a decisão da 1.ª instância. Custas pela R. Lisboa, 11 de Outubro de 2007 Custódio Montes (Relator) Mota Miranda
|