Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4460
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200302040044601
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou acção executiva contra "B, S.A.", pedindo a prévia liquidação da quantia exequenda, resultante da sentença condenatória, no montante de 171.078.966$50, abrangendo a indemnização em que a executada foi condenada a pagar-lhe relativamente às despesas com a aquisição de máquinas e matérias primas e aos lucros cessantes, quantia aquela actualizada com base na taxa de inflação reportada a 31.12.99, acrescida de juros após a liquidação.
Contestou a executada, aduzindo substancialmente que: importaria apurar a diferença entre o preço de aquisição dos equipamentos e materiais e o seu valor à data da sentença; por isso o exequente estava impedido de alienar ou fazer desaparecer os bens, sob pena de inviabilizar a liquidação, pois somente perante os materiais e os equipamentos em concreto e através da respectiva avaliação seria possível determinar o seu prejuízo; tendo o exequente alegado ter praticado amortizações à taxa de 4,9%, nada há a indemnizar quanto aos materiais e equipamentos, uma vez que foram utilizados e amortizados; no que tange aos bens que vendeu, nada pode o exequente reclamar da executada e relativamente aos bens que foram aproveitados na empresa de metalo-mecânica também não pode o exequente reclamar da executada qualquer valor, o mesmo sucedendo quanto aos que por ele foram abandonados; os bens que foram vendidos nas execuções fiscais pertenciam à sociedade "C, Lda.", nada podendo e exequente invocar.
Insurgiu-se ainda quanto à liquidação dos lucros cessantes proposta pelo exequente.
Após o regular processamento dos autos, foi proferida sentença que fixou a quantia exequenda em 43.204.449$00.
Irresignado, recorreu o exequente para a Relação de Lisboa que, julgando a apelação parcialmente procedente, e com referência a 31.12.2000:
a) Fixou a indemnização por danos directos na quantia de 125.158.880$50, equivalente a 624.290 euros (58.272.318$00 actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor, desde Setembro de 1989 até 31.12.2000);
b) Fixou a indemnização por lucros cessantes na quantia de 24.312.891$00, equivalente a 121.272 euros (13.359.950$00 actualizados nos mesmos termos);
c) Com o acréscimo, relativamente a cada uma dessas quantias, resultante da aplicação do índice de evolução dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, entre 1.1.2001 e a data do pagamento.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a executada "B, S.A." de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1ª) Ao aceitar-se o raciocínio levado a cabo pelo acórdão recorrido, então não poderá considerar-se a existência de quaisquer danos directos;
2ª) Na verdade e por exclusiva responsabilidade do recorrido, desculpabilizado de uma forma bizarra pelo acórdão recorrido, os bens em causa não existem na sua esmagadora maioria, embora tivessem sido amortizados! (só não vê quem não quer);
3ª) A amortização integral de tais bens, independentemente de se dar ou não como provado que tenham sido utilizados pelo recorrido, significa que os mesmos foram integrados na sua estrutura produtiva e receberam o adequado tratamento fiscal e contabilístico - reconhecimento da sua utilidade para e por parte do recorrido;
4ª) A liquidação, portanto, como operação complexa que é, neste caso concreto, não pode deixar de culminar, em consequência duma amortização integral, em resultado zero no que respeita aos danos directos;
5ª) De outra forma estar-se-ia a permitir um enriquecimento sem causa e a dar cobertura a uma evidente fraude fiscal;
6ª) Esta conclusão em nada contraria o teor ou alcance da sentença exequenda,
Devendo ser revogado o acórdão da Relação de Lisboa na parte em que condena no valor de 624.290 euros, aceitando-se a rectificação do valor referente à condenação em lucros cessantes.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do acórdão na parte posta em crise.
Inexiste no caso vertente qualquer questão de que cumpra conhecer ex officio, cingindo-se o objecto da revista às questões colocadas nas conclusões recursórias (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem os normativos que forem doravante indicados).
Na abordagem da problemática suscitada, há que ter em conta a matéria de facto tida como provada pela Relação de Lisboa, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça, como é consabido, não conhece da matéria de facto fora dos apertados limites dos arts. 722º, nº 2 e 729º, nº 2, que aqui se inverificam.
E não se desenhando a necessidade de se ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nem se detectando contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, não é aplicável o remédio contemplado nos arts. 729º, nº 3 e 730º.
A matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração a introduzir nela, pelo que, ao abrigo dos arts. 713º, nº 6 e 726º, se remete para a panorâmica factual dada como provada no acórdão recorrido.
Isto posto, vejamos.
A sentença exequenda, transitada em julgado, condenou a recorrente, além do mais, a pagar ao recorrido a quantia que se liquidasse em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes, que este deixou de auferir em virtude de o ajuizado contrato de empreitada ter sido dado por extinto pela recorrente.
O aresto da Relação liquidou essa mesma indemnização definitivamente, já que a recorrente, não recorrendo dele nessa parte, deixou transitar tal liquidação.
Com efeito, apenas se debruçou na minuta de recurso sobre a liquidação da indemnização dos prejuízos directos decorrentes da cessação daquele contrato.
Limitada que está a instância recursória a esta parte da liquidação operada na 2ª instância, podemos avançar desde já que de nenhuma crítica séria é passível o acórdão em crise, que, diga-se em abono da verdade, é aliás de muito bom recorte jurídico.
Na parte que vem posta em causa, o julgado mostra-se fundamentado com proficiência, culminando com a decisão que temos por acertada no caso concreto.
Na verdade, seleccionou, interpretou e aplicou correctamente o direito positivo ao quadro factual apurado, merecendo a subsunção jurídica o nosso sufrágio, pelo que bem poderíamos limitar-nos a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada nos termos dos arts. 713º, nº 5, ex vi artº 726º, (dispositivo legal aquele que não padece de inconstitucionalidade, conforme decisão de 9.3.99, do Tribunal Constitucional, publicada no Diário da República II Série, de 5.8.99).
Em todo o caso, algo se dirá, embora pouco para não ser repetitivo.
Assim, não pode jamais olvidar-se que o título executivo (a sentença exequenda transitada) não condenou a recorrente a pagar apenas a quantia que se liquidasse em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes.
Condenou-a igualmente, além do mais que aqui não importa trazer à colação, a pagar a quantia que se liquidasse em execução de sentença atinente aos gastos feitos na aquisição de equipamento e materiais, mandando atender à diferença entre o respectivo preço de aquisição e o valor actual dos mesmos, valor esse que disse ser, quando mais não seja, o de sucata.
Daí que o recorrido, com escrupulosa observância do título executivo, se tenha dado ao cuidado de articular as duas liquidações, de forma bem discriminada (a dos prejuízos directos até ao item 36º do requerimento executivo e a dos lucros cessante nos itens 37º e segs. da mesma peça), liquidando e actualizando até 31.12.99 a "indemnização pelos gastos feitos em aquisição de equipamentos e materiais" em 120.401.710$00 e a indemnização por "perda dos lucros cessantes" em 50.677.256$10, perfazendo a liquidação total o montante de 171.078.996$50.
Do que fica dito se conclui, sem esforço, que a Relação tinha realmente de corrigir o decidido na 1ª instância, isto é, de operar isoladamente cada uma das referidas liquidações parcelares, para depois alcançar a indemnização global.
Por outro lado, como se diz na contra-minuta de recurso, a recorrente fixa-se na ideia da amortização, que, todavia, para ser feita, tinha de corresponder ao desgaste dos equipamentos, existindo amortização apenas se estes estivessem a trabalhar, a produzir, fazendo-se então anualmente a amortização.
Ora, embora tivesse ficado provado que os equipamentos e materiais adquiridos podiam ser utilizados em qualquer outro fim metalo-mecânico (resposta aos quesitos 29º e 30º), o certo é que se quedou improvado que o recorrido tivesse continuado a utilizá-los (resposta negativa ao quesito 27º).
Por isso, é com inteira propriedade que no acórdão sob sindicância se expende que o exequente não pode ser prejudicado com base em juízos baseados em teóricas e indemonstradas amortizações.
Não havia, nem há que atender à "amortização integral", na liquidação da indemnização concernente aos danos directos, que conduziria, na perspectiva da recorrente, à obtenção de um resultado zero quanto a tais danos.
Se nas operações de liquidação da indemnização respeitante aos lucros cessantes o recorrido contabilizou, no requerimento executivo com prévia liquidação, a amortização dos bens adquiridos foi só para esse preciso efeito, ficcionando que teria lugar a completa execução da obra contratada, o que, como ressumbra do probatório, não aconteceu por culpa da própria recorrente que suspendeu a execução da obra e largos meses depois a cancelou a seu bel-talante.
Finalmente, não se diga que é da exclusiva responsabilidade do recorrido a actual inexistência de bens que, segundo a sentença exequenda, deviam ser avaliados para se achar a diferença relativamente ao custo da sua aquisição.
A falta de razão da recorrente relativamente às duas primeiras conclusões recursórias deflui cristalinamente do que a propósito se expendeu no acórdão recorrido, que aqui se dá por reproduzido e se subscreve inteiramente, como se disse.
A circunstância de parte dos bens ter sido vendida (judicialmente uns, e extrajudicialmente outros) e de relativamente a outra parte se ter perdido o rasto deles, encontra-se justificada na parte expositiva do acórdão da Relação, por forma a extrair-se que não se prova que a culpa tenha sido do recorrido, que ele tenha actuado em violação do princípio geral da boa fé, tudo tendo ficado a dever-se antes à suspensão da encomenda da obra e seu posterior cancelamento, da iniciativa e responsabilidade da recorrente.
Termos em que, com as breves notas que se deixam consignadas, acordam em negar a revista, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos arts. 713º, nº 5 e 726º, condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho