Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064504
Nº Convencional: JSTJ00005434
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: AGUAS
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
PREOCUPAÇÃO
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
NEGOCIO JURIDICO
USUCAPIÃO
AGUAS PARTICULARES
Nº do Documento: SJ197305290645041
Data do Acordão: 05/29/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA IN RLJ ANO96 PAG26. LOBÃO IN TRATADO PRATICO E COMPENDIARIO DAS AGUAS PAR26 E PAR27.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tem direito as aguas de uma corrente não navegavel nem flutuavel, adquirido por preocupação e ressalvado pelos artigos 438 do Codigo Civil de 1867, 33 do Decreto n.
5787-IIII, e 1386, n. 1, alinea d), do Codigo Civil actual, os proprietarios de certos predios rusticos, uns marginais e outros não, quando se mostre que aqueles, por si e pelos seus antecessores, ininterruptamente ha mais de 150 anos, a vista e com conhecimento de toda a gente e mediante regime estavel da sua destribuição entre eles estabelecido, vem aproveitando a agua da referida corrente para rega e lima desses seus predios, por meio de obras visiveis e aparentes, designadamente uma presa, feitas no leito da corrente pelos seus antepassados e por estes e seus sucessores permanentemente mantidas e reparadas para aquele efeito, a vista de toda a gente e sem oposição de quem nisso mostrasse interesse.
II - Uma vez adquirido por preocupação o direito as aguas, estas tornaram-se particulares e como tal passaram a poder ser objecto de negocio juridico ou de usucapião nos termos gerais.
III - Existindo um rego terreo que, atraves de varios predios, conduz a agua retida na presa anteriormente referida para os predios não marginais da corrente, e que, ininterruptamente e ha mais de 150 anos, e utilizado pelos proprietarios destes predios e seus antecessores, a vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem nisso mostrasse interesse, e sempre com a convicção de existir um direito justificativo da condução da agua para esses predios, constituiu-se por usucapião uma servidão de aqueduto a favor dos mesmos predios (artigos 2272 e 2273 do Codigo Civil de 1867 e artigos 1547 e 1548 do Codigo vigente).