Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005434 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | AGUAS AQUISIÇÃO DE DIREITOS PREOCUPAÇÃO SERVIDÃO DE AQUEDUTO NEGOCIO JURIDICO USUCAPIÃO AGUAS PARTICULARES | ||
| Nº do Documento: | SJ197305290645041 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA IN RLJ ANO96 PAG26. LOBÃO IN TRATADO PRATICO E COMPENDIARIO DAS AGUAS PAR26 E PAR27. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem direito as aguas de uma corrente não navegavel nem flutuavel, adquirido por preocupação e ressalvado pelos artigos 438 do Codigo Civil de 1867, 33 do Decreto n. 5787-IIII, e 1386, n. 1, alinea d), do Codigo Civil actual, os proprietarios de certos predios rusticos, uns marginais e outros não, quando se mostre que aqueles, por si e pelos seus antecessores, ininterruptamente ha mais de 150 anos, a vista e com conhecimento de toda a gente e mediante regime estavel da sua destribuição entre eles estabelecido, vem aproveitando a agua da referida corrente para rega e lima desses seus predios, por meio de obras visiveis e aparentes, designadamente uma presa, feitas no leito da corrente pelos seus antepassados e por estes e seus sucessores permanentemente mantidas e reparadas para aquele efeito, a vista de toda a gente e sem oposição de quem nisso mostrasse interesse. II - Uma vez adquirido por preocupação o direito as aguas, estas tornaram-se particulares e como tal passaram a poder ser objecto de negocio juridico ou de usucapião nos termos gerais. III - Existindo um rego terreo que, atraves de varios predios, conduz a agua retida na presa anteriormente referida para os predios não marginais da corrente, e que, ininterruptamente e ha mais de 150 anos, e utilizado pelos proprietarios destes predios e seus antecessores, a vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem nisso mostrasse interesse, e sempre com a convicção de existir um direito justificativo da condução da agua para esses predios, constituiu-se por usucapião uma servidão de aqueduto a favor dos mesmos predios (artigos 2272 e 2273 do Codigo Civil de 1867 e artigos 1547 e 1548 do Codigo vigente). | ||