Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011887 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SEGURADORA SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604180012904 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um documento particular apenas prova que o seu subscritor fez as declarações que dele constam, não podendo, portanto, atribuir-se-lhe prova plena, e, muito menos, a declarataria, companhia de seguros, que sempre rejeitou responsabilidade nos encargos resultantes do acidente. II - Em face de tal documento, não ha possibilidade de alterar as respostas aos quesitos. III - So a administração da seguradora ou seus mandatarios com poderes bastantes podem obrigar as seguradoras a dar o seu acordo a celebração de contratos de seguro. IV - São, assim, desprovidos de competencia, para tal efeito, os agentes locais ou angariadores. V - Não ha que ordenar novo julgamento para formulação de novos quesitos, se os provados são suficientes para a decisão da causa, sem haver qualquer deficiencia ou obscuridade nas respostas dadas. VI - Se estas levam a conclusão que a seguradora não aceitou o contrato de seguro, não ha que responsabiliza-la pelos encargos resultantes do acidente de trabalho verificado em serviço da entidade patronal. | ||