Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001290
Nº Convencional: JSTJ00011887
Relator: MELO FRANCO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURADORA
SEGURO
Nº do Documento: SJ198604180012904
Data do Acordão: 04/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um documento particular apenas prova que o seu subscritor fez as declarações que dele constam, não podendo, portanto, atribuir-se-lhe prova plena, e, muito menos, a declarataria, companhia de seguros, que sempre rejeitou responsabilidade nos encargos resultantes do acidente.
II - Em face de tal documento, não ha possibilidade de alterar as respostas aos quesitos.
III - So a administração da seguradora ou seus mandatarios com poderes bastantes podem obrigar as seguradoras a dar o seu acordo a celebração de contratos de seguro.
IV - São, assim, desprovidos de competencia, para tal efeito, os agentes locais ou angariadores.
V - Não ha que ordenar novo julgamento para formulação de novos quesitos, se os provados são suficientes para a decisão da causa, sem haver qualquer deficiencia ou obscuridade nas respostas dadas.
VI - Se estas levam a conclusão que a seguradora não aceitou o contrato de seguro, não ha que responsabiliza-la pelos encargos resultantes do acidente de trabalho verificado em serviço da entidade patronal.