Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PODER DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403310018916 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O exercício da acção disciplinar que o art. 217, nº1, da C.R.P. comete ao Conselho Superior da Magistratura compreende o poder de iniciar procedimento, proceder à instrução e decidir, arquivando ou aplicando as sanções disciplinares correspondentes. II - O princípio constitucional da subordinação do Conselho Superior da Magistratura aos tribunais está garantido pela possibilidade de recurso das deliberações do Plenário do C.S.M. para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Apenas por advogar em causa própria, um Juiz de Direito não perde o seu estatuto de Juiz, não fica desobrigado dos seus deveres profissionais de Juiz, nem passa a estar sujeito ao estatuto de advogado. IV- A regra da tipicidade das infracções só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois no domínio dos demais ramos do direito público sancionatório, designadamente, no direito disciplinar, as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm aí que ser tipificadas. V - A responsabilidade disciplinar dos Juízes de Direito por actos praticados fora do exercício das funções também se justifica na medida em que com tal exercício ainda se conexione. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Dr. A, Juiz de Direito, interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11-3-2003, que manteve a sua condenação na pena de 60 dias de suspensão do exercício de funções, que lhe havia sido aplicada por deliberação do Conselho Permanente de 19-11-2002, pedindo: - que a deliberação recorrida seja revogada, declarando-se a sua inexistência, nulidade ou anulabilidade e a procedência de várias inconstitucionalidades; - subsidiariamente: - seja reduzida a pena de suspensão aplicada, por ser manifestamente elevada; - antes de ser tomada qualquer outra decisão, seja efectuado o cúmulo das penas de 60 dias de suspensão, aplicada no presente processo, e de 45 dias de multa, aplicada no processo disciplinar nº 138/01. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, sustentando a manutenção da deliberação recorrida, por inexistência dos apontados vícios. Nas suas alegações, o recorrente conclui: - pela inexistência ou nulidade da deliberação recorrida, por usurpação de poder - art. 133, nº1, al. a) do C.P.A.; - pela inconstitucionalidade do art. 136 do E.M.J., quando interpretado no sentido de que o C.S.M. tem poderes para aplicar penas disciplinares aos Juízes de Direito; - pela nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, com impossibilidade de defesa - art. 124, nº1, do E.M.J. - pela inexistência da prática de infracção disciplinar por parte do recorrente e pela errada subsunção dos factos às disposições combinadas dos arts 82 e 85 do EMJ; - pela inconstitucionalidade dos arts. 82 e 85, nº1, al. d), do E.M.J e do art. 3, nº10, do dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro, por a aplicação da pena da suspensão do exercício de funções ser uma restrição aos direitos fundamentais ao trabalho e à retribuição do trabalho, que só podem ser limitados por via legislativa e não administrativa, e ainda por preverem a aplicação de pena disciplinar por acções ou omissões não praticadas no exercício de funções ou por causa delas. - pela impugnação da medida da pena e necessidade da sua redução, por ser manifestamente excessiva; - pela necessidade ser efectuado o cúmulo das penas disciplinares, já identificadas no requerimento da interposição do recurso, antes de ser tomada qualquer outra decisão. Nas suas alegações, o Conselho Superior da Magistratura, conclui pela legalidade da deliberação recorrida. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu esclarecido parecer, também se pronuncia pela improcedência dos arguidos vícios e inconstitucionalidades e pela manutenção da deliberação impugnada. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os actos considerados provados, de que o recorrente havia sido acusado em processo disciplinar, são os seguintes: 1 - Em 27-11-01, o Sr. Juiz A, ora recorrente, apresentou um requerimento (cuja cópia se mostra junta de fls 44/45 do processo disciplinar), no processo de reclamação nº 561/00, que corria termos pela 2ª Secção, do Tribunal Constitucional. 2 - O Sr. Juiz veio requerer a junção a esses autos da cópia do seu requerimento à Segurança Social, de nomeação de patrono. 3 - No ponto 2 desse requerimento, o Sr. Juiz A escreve: - De momento, encontra-se cansado (doente de indignação) da luta que tem vindo a travar, desde há mais de uma década com o "sistema corporativo/ prevaricador da justiça". Desta vez, através deste Alto Tribunal, conseguiu parir um aborto jurídico (o despacho do Ex. mo Relator, de 31-10-01, que ora lhe foi notificado) a balbuciar em latim "ex nunc". O resto do despacho é compungitivo, revelando contumácia na injustiça, quanto ao fundo, e mediocridade na aplicação do direito, quanto à forma, acrescendo indiciar uma decisão tomada, conscientemente contra direito, com intenção de prejudicar o reclamante. Santa ignorância. 4 - As expressões -Desta vez, através deste Alto Tribunal, conseguiu parir um aborto jurídico (o despacho do Ex.mo Relator, de 31-10-01), que ora lhe foi notificado), a balbuciar em latim "ex nunc" e "O resto do despacho é compungitivo, revelando contumácia na injustiça quanto ao fundo, e mediocridade na aplicação do direito quanto à forma, acrescendo indiciar uma decisão tomada, conscientemente contra direito, com intenção de prejudicar o reclamante. Santa ignorância." São objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas ao Sr. Juiz do Tribunal Constitucional. 5 - O Sr. Juiz A sabia que tais expressões ofendiam a honra e consideração devidas ao Sr. Juiz do Tribunal Constitucional. 6 - E quis ofender o Sr. Juiz do Tribunal Constitucional na sua honra e consideração. 7 - A actividade profissional do Sr. Juiz A foi objecto de duas inspecções, nas comarcas de Coimbra e Sabugal, encontrando-se junto de fls 55 a 184 do processo disciplinar o relatório da última inspecção, que aqui se dá por reproduzido. 8 - E nas duas inspecções obteve a notação de "Medíocre". Vejamos agora cada uma das questões postas pelo recorrente: 1. Inexistência ou nulidade da deliberação: Invoca o recorrente que a deliberação recorrida é inexistente, ou, pelo menos nula, por vício de usurpação de poder, pois, no seu entendimento, o C.S.M. não pode decidir sobre a punição disciplinar de Juízes, em virtude da norma que aparentemente lhe confere tal poder, que é o art. 136 do E.M.J., ser inconstitucional, por violação, entre outros, do art. 217 da Constituição da República. Sem razão. Dispõe o art. 217, nº1, da Constituição da República, que a colocação, transferência e a promoção dos Juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei. Por sua vez, o art. 136 do E.M.J. define o C.S.M. como o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial. O exercício da acção disciplinar, que o citado art. 217, nº1, comete ao C.S.M., compreende os poderes de iniciar procedimento, proceder à instrução e decidir, arquivando ou aplicando as sanções disciplinares correspondentes. Nem a letra, nem o espírito do preceito constitucional permitem a interpretação restritiva, segundo a qual essa competência do C.S.M. não inclui o poder de aplicar sanções disciplinares, ficando tal poder reservado para os tribunais. O princípio constitucional da subordinação da administração pública aos tribunais está garantido, in casu, pela possibilidade de recurso e de impugnação das deliberações do Plenário do C.S.M. para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts 168, nºs 1 e 2 do E.M.J. Também está garantido o princípio constitucional da separação dos poderes judicial e executivo, pois o C.S.M. não é um mero órgão da administração pública dirigido pelo executivo, mas um órgão administrativo constitucional, independente e autónomo, cuja justificação radica precisamente na necessidade de salvaguardar o princípio da independência orgânica do poder judicial, que é condição do princípio da independência dos tribunais, em matéria jurisdicional. O princípio constitucional, que o recorrente considera existir, de que o titular de um órgão de soberania (no caso, um Juiz de Direito) só pode ser julgado por outro órgão de soberania, ou seja, por um tribunal, também se mostra salvaguardado pela mesma regra que garante, em última instância, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, o princípio constitucional do processo equitativo não é violado pela competência disciplinar do C.S.M., na medida em que todas as garantias de defesa estão asseguradas na lei, quer na fase do procedimento disciplinar, quer na fase da impugnação contenciosa. Nem se vê em que medida a garantia da inamovibilidade dos Juízes possa ficar prejudicada pela atribuição de poderes disciplinares ao C.S.M. Como já se salientou o C.S.M. não é um mero órgão da administração, subordinado ao poder executivo, mas antes um órgão com dignidade constitucional, independente e autónomo, face ao poder político (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 826). Por isso, não ocorre o invocado vício da inexistência da deliberação recorrida ou da sua nulidade, por abuso do poder. Nem o art. 136 do E.M.J. é inconstitucional. 2. Nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, com impossibilidade de defesa: Alega o recorrente que essa falta de audiência e consequente impossibilidade de defesa resulta da não individualização das infracções constantes da acusação disciplinar. Segundo o recorrente, as infracções que lhe foram imputadas na acusação teriam de melhor individualizadas, não bastando dizer-se que as expressões que lhe são imputadas afectaram o respeito e a consideração em que deve ser tido qualquer Juiz e que, por via disso, foram cometidas as infracções previstas nos arts 82 e 85 do E.M.J. A improcedência desta questão já foi suficientemente evidenciada na deliberação recorrida, ao receber e fazer sua a argumentação da deliberação do Conselho Permanente, relativamente a esta matéria, cuja parte relevante se transcreve: "... não existe a invocada nulidade, uma vez que a audição do arguido foi garantida, tendo o mesmo sido notificado para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados na acusação disciplinar, conforme resulta de fls 48 e 49, o que não fez e, por outro lado, a infracção está suficientemente identificada, bem como as normas que prevêem e punem a infracção. O Sr. Juiz A, ao utilizar as expressões supra referidas e com o intuito de ofender o Sr. Juiz do Tribunal Constitucional na sua honra e consideração, atento o circunstancialismo em que ocorreu, teve um comportamento que afecta o respeito e consideração em que deve ser tido qualquer Juiz no meio social, cometendo as infracções disciplinares previstas e sancionadas nos termos do disposto nos arts 82 e 85 do E,M.J. Na verdade, (...) na acusação, de forma clara, estão os factos que se imputam ao Sr. Juiz, os quais constituíam infracção disciplinar que cabia no disposto no art. 82 do E.M.J. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que pode normalmente ser qualificada como infracção disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infracção disciplinar é atípica (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II vol., 9ª ed., pág. 810; Luís de Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, págs 27 a 32). No que se refere à falta de indicação do preceito legal que pune a infracção imputada, também não existe essa omissão. É que a infracção imputada e que está identificada na acusação é punida pelos arts. 82 e 85 do E.M.J., como também se refere na mesma acusação. Não se vê assim que o Sr. Juiz tenha ficado diminuído nos seus direitos de defesa por impossibilidade de identificar as infracções que lhe eram imputadas e a sua correspondência a preceitos legais". É esta fundamentação, com que se concorda, que aqui se reafirma uma vez mais. A acusação disciplinar contém, discriminadamente, os factos imputados ao recorrente, bem como a disposição legal que se julgou preenchida. Não houve falta de audiência do recorrente, que podia perfeitamente defender-se, por lhe ter sido dada oportunidade para o fazer, coisa que, aliás, tem feito. 3. Inexistência de infracção disciplinar e errada subsunção dos factos ao preceituado nos arts 82 e 85 do E.M.J. Sustenta o recorrente que os factos apurados não consubstanciam qualquer infracção disciplinar e que apenas se limitou a usar o direito de criticar objectivamente uma decisão judicial de que discordou, sem ultrapassar os limites permitidos pelas normas que lhe conferem a liberdade de se exprimir livremente. Mas não é assim. Como se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/84 (D.R. de 31-1-85, 2ª Série), embora o art. 37 da Constituição da República aponte no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão, para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal, nada impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos, lançando mãos de sanções de outra natureza, tais como, sanções civis ou disciplinares. Ora, o art. 82 do E.M.J. prescreve: "Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções". Os magistrados judiciais estão sujeitos a determinados deveres profissionais que se encontram discriminados no E.M.J., bem como à adequação da sua conduta pública à dignidade indispensável ao exercício das suas funções, sem olvidar que os Juízes devem ter um comportamento na sua vida privada que não afecte o respeito e a consideração em que deve ser tido no meio social. Além disso, também estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração, por força do disposto nos arts 32 e 131 do E.M.J. Como resulta dos factos provados, as expressões produzidas pelo recorrente, no referido escrito, são objectivamente ofensivas da honra e da consideração devida ao Sr. Juiz do Tribunal Constitucional que proferiu o despacho de 31-10-01. E o recorrente sabia que tais expressões ofendiam a honra e a consideração devida àquele Ex.mo Juiz. Em termos de direito penal, tais factos provados fariam incorrer o recorrente num crime de injúrias, por estarem verificados todos os elementos constitutivos desse ilícito - art. 181 e 182 do C. P. As expressões utilizadas pelo recorrente ultrapassam o direito à crítica legítima de qualquer decisão judicial e constituem, antes, crítica injuriosa, rebaixante e humilhante do Sr. Juiz do Tribunal Constitucional que a proferiu. Mesmo litigando em causa própria, o recorrente não pode esquecer que é um magistrado judicial, sobre quem impende o dever de adoptar um comportamento prestigiante no meio social. O direito de livre expressão a que se refere o art. 37 da Constituição não permite, ainda que no exercício do direito de advogar em causa própria (como era o caso), que se injuriem os autores das decisões judiciais de que se discorde. Apenas por advogar em causa própria, o recorrente não fica desobrigado dos seus deveres profissionais de Juiz. O Juiz que advoga em causa própria, ao abrigo do art. 19 do E,M.J., não perde o estatuto de Juiz, nem passa a estar sujeito ao estatuto de advogado. Se assim fosse, ter-se ia de admitir que, nesse ocasião, ficaria sujeito ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados, o que seria absurdo. O Juiz actua materialmente como advogado, no uso de um direito especial que o seu estatuto lhe confere, mas profissionalmente não deixa de ser Juiz. Por isso, continua sujeito, mesmo nesse momento, aos deveres do seu estatuto ético e deontológico. Ao escrever o que escreveu, o seu comportamento afecta o respeito e a consideração em que o Juiz deve ser tido no seu meio social, para além de pôr em causa o prestígio e o respeito devido à magistratura. Ao fazê-lo, como fez, dirigindo-se, por escrito, ao Sr Juiz do Tribunal Constitucional, violou também o dever de correcção que se lhe impunha. O recorrente cometeu, pois, infracção disciplinar - art. 82 do E.M.J. e art. 10, nº3, do dec-lei 24/84. Nem se diga que, perante a forma aberta da definição de infracção disciplinar, constante do art. 82 do E.M.J., contrária ao princípio da tipicidade, não é possível a subsunção dos factos a essa previsão legal. É que, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 666/94, (D.R. 2ª série, de 24-2-95) - a regra da tipicidade das infracções, corolário do princípio da legalidade, consagrado no art. 29, nº1, da Constituição da República, só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois que, nos demais ramos do direito público sancionatório (maxime, no domínio do direito disciplinar) as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm aí que ser inteiramente tipificadas -. De qualquer modo, sempre se dirá que a norma do citado art. 82 não é imprecisa, ao ponto de violar os princípios da legalidade e da tipicidade, na medida em que os elementos objectivos do tipo estão suficientemente previstos. Tais elementos são: - os actos violadores dos deveres profissionais dos magistrados judiciais, estando estes elencados no próprio E.M.J. e, por remissão do seu art. 131, no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração; - os actos ou omissões da vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício da função. O mencionado preceito não tem de proceder a uma enumeração dos deveres profissionais a que se refere, pois são todos os previstos na lei. Também não tem de dizer a que actos ou omissões incompatíveis com a dignidade se reporta, pois são todos os que violem o bem jurídico que se quis proteger. Nesta esteira, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 481/01 (D.R., 2ª série, de 25-1-02), já decidiu não julgar inconstitucional a norma contida na 2ª parte, do aludido art. 82 do E.M.J., com fundamento em que neste preceito "existem claros parâmetros a respeitar, aquando da aplicação de uma pena disciplinar, e que é notória a sua objectividade. Ainda que seja necessário preencher conceitos indeterminados, como vida pública ou dignidade indispensável ao exercício da função de magistrado, a verdade é que são esses e não outros quaisquer conceitos indeterminados a preencher". 4. Inconstitucionalidades: Entende o recorrente que as disposições conjugadas dos arts 82 e 85, nº1, al. d), do E.M.J., ao permitirem a condenação numa pena disciplinar de suspensão de exercício de funções, são inconstitucionais. Isto, por restringirem, por via administrativa, os direitos fundamentais ao trabalho e à retribuição do trabalho, que só podem ser limitados por via legislativa. Ora, não merece dúvida que os direitos ao trabalho e à sua retribuição são direitos fundamentais, protegidos pelas normas programáticas dos arts 58, nº1 e 59, nº1, al. a), da Constituição. Também se aceita que tais direitos só podem ser limitados pelo legislador, por constituírem objecto de reserva da lei - art. 18, nº2, da Constituição. Só que a restrição desses direitos resultante da aplicação de pena disciplinar de suspensão de exercício, nos termos dos arts 82 e 85, nº1, al. d) do E.M.J. decorre da lei e não da vontade discricionária da Administração. E limitou-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos - art. 18, nº2 da Constituição. Por isso, tais preceitos, na vertente agora considerada, não são inconstitucionais. O recorrente também pugna pela inconstitucionalidade dos arts 82 e art. 85, nº1, al. d) do E.M.J., conjugados com os arts. 3º, nº4, al. f) e 10º, nº3 do dec-lei 24/84, ao preverem violações do dever profissional de correcção dos juízes, por acções ou omissões que não tenham sido praticadas no exercício das suas funções ou directamente por causa delas, sancionáveis com pena de suspensão do exercício. Convém esclarecer. O art. 271, nº1, da Constituição, prevê a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas "por actos praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício". Não se ocupa da responsabilidade por actos fora do exercício das funções. Mas a responsabilidade disciplinar por actos praticados fora do exercício de funções também se justifica na precisa medida em que com tal exercício ainda se conexione (Ac. S.T.J. de 1-7-03, Proc. 4227/02 e Ac. S.T.J. de 25-11-03, Proc. 1639/03; Ac. S.T.A. de 18-10-00, Proc. 043845). Ora, a pena de suspensão aplicada ao recorrente foi por causa de actos praticados fora do exercício das suas funções, mas violadoras do seu dever profissional de correcção e com repercussão incompatível com a dignidade indispensável ao exercício do cargo de Juiz. Por isso, existindo tal conexão, também improcede esta invocada inconstitucionalidade. Por último, dir-se-á que, em face de tudo quanto atrás já ficou exposto, não se mostram violados os arts 2, 18, nº2, 20, nº4, 58, nº1, a) e nº2, 111, nº1, 130, nºs 2 e 3, 157, nºs 2, 3 e 4 , 160, nº1, al. a), b), c) e d), 196, nºs 1 e 2, 203, 216, nº1, 217, nº1, 222, nºs 5 e 6 e 271, nº1, todos da Constituição da República, invocados pelo recorrente a propósito das várias inconstitucionalidades que foram arguidas e já ficaram apreciadas. 5. Medida da pena: O art. 85 do E.M.J. estabelece que os Magistrados Judiciais estão sujeitos às seguintes penas: a) - Advertência, b) - Multa, c) - Transferência; d) - Suspensão de exercício; e) - Inactividade; f) - Aposentação compulsiva; g) - Demissão. A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período da pena, que pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias - art. 98, nºs 1 e 2. A pena de suspensão de exercício é aplicável nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o Magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão - art. 94 do E.M.J.. Na aplicação das penas deve ter-se em consideração os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé - art. 266, nº2, da Constituição. Pois bem. Na aplicação das penas, há sempre uma certa subjectividade. Por outro lado, é necessário ter em conta que estamos perante um recurso contencioso, onde o pedido só pode ser a anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo. Tratando-se, como se trata, de contencioso de mera legalidade, não cumpre aqui proceder à graduação da pena, mas apenas apreciar a legalidade da mesma. A questão está em saber se foi violado o princípio da proporcionalidade, já que a Administração - deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessária e adequadas para atingir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravame, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed, pág. 924). Entende-se que nem o princípio da proporcionalidade, nem qualquer outro princípio material de justiça foi violado. A sanção era uma das legalmente possíveis e mostra-se adequada, quando analisada objectivamente, em si mesma, face à infracção cometida, a todas as circunstâncias concorrentes, que depõem a favor ou contra o recorrente, e ainda quando comparada com as várias sanções de que se tem conhecimento, através de outros recursos contenciosos já apreciados. Não há, assim, qualquer vício que leve à nulidade ou anulação da deliberação recorrida, no âmbito da proporcionalidade da medida da pena. 6. Cúmulo de penas disciplinares: O recorrente foi condenado, neste processo, em 60 dias de suspensão de exercício de funções. Também foi condenado na pena de 45 dias de multa, no processo disciplinar nº 138/01. Tais penas disciplinares terão de ser cumuladas. Se os processos tivessem sido apensados e se tivesse havido uma decisão conjunta, o C.S.M. teria logo feito o cúmulo e aplicado uma pena única. Mas não foi esse o caso, nem isso era obrigatório. Os processos correram e foram decididos separadamente. Consequentemente, uma vez fixadas, com trânsito em julgado, as penas parcelares, terá de haver nova deliberação do C.S.M. para a realização do cúmulo e fixação da pena única, salvo se entretanto a pena de multa vier a ser paga - art. 131 do EMJ e art. 78, nº2, do Cód. Penal. Assim, nada impede que este Supremo Tribunal de Justiça decida, desde já, o presente recurso contencioso, respeitante à infracção e à pena objecto destes autos. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a deliberação recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 250 euros e procuradoria de 100 euros. Lisboa, 31 de Março de 2004 Azevedo Ramos Pinto Monteiro Abílio Vasconcelos Henriques Gaspar Vítor Mesquita Carmona da Mota Nunes da Cruz (Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Neves Ribeiro, que não assina por não estar presente) Nunes da Cruz. |