Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1700
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200107120017002
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A medida da ordinária diligência, fixada e definida no artigo 487, nº2, Cód. Civil, deve ser observada, também, nos casos em que existe inversão do ónus da prova de culpa.
2. A averiguação sobre a existência de culpa situa-se no domínio da matéria de facto, sendo o seu conhecimento, portanto, da competência exclusiva das instâncias.
3. Só assim não é quando a culpa deva ser determinada com recurso a qualquer norma de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", intentou acção, com processo ordinário, contra BB e Empresa-A, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 8.683.200$00, como indemnização por danos patrimoniais, e a que se vier a fixar em liquidação de sentença, como indemnização por danos não patrimoniais, em consequência das lesões sofridas por ter caído no chão, quando escalava uma parede de escalada "RoKodromo", que não estava munida de qualquer meio de segurança (colchões no chão e monitor vigilante), a qual se encontrava instalada na feira de turismo, desporto e lazer de Vila Nova de Cerveira, promovida pelo 1º R. que tinha a responsabilidade civil por qualquer sinistro que viesse a ocorrer naquele evento transferida para a 2ª ré.

Os R.R., citados, contestaram, separadamente, arguindo o R. a sua ilegitimidade, por ter transferido a sua responsabilidade para a R. seguradora, a qual diz nunca o sinistro lhe ter sido comunicado.
Ambos os R.R. impugnam os danos e imputam a responsabilidade no acidente à A. por não ter respeitado a vedação de acesso à parede de escalamento e o aviso inserto num cartaz existente no local onde estava escrito "Só utilizável com equipa de segurança".
Tendo no despacho saneador sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, dele recorreu o réu.

Na sentença proferida na 1ª instância decidiu-se ter o acidente ocorrido por culpa do réu e, em consequência, foi esta, e a ré, condenados a pagarem à A. a quantia de 1.810.972$00 e o valor que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela autora já apurados e os que se vierem a apurar.
Dela discordando, recorreram os R.R. tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 232 a 254, negado provimento ao agravo e concedido parcial provimento às apelações, graduando as culpas na eclosão do acidente em 50% para autora e réu condenando, solidariamente, os R.R., atenta aquela proporção, a pagarem à autora a quantia de 905.486$00 e o valor que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela autora já apurados e os que se apurar, atenta a proporção de 50%.

Inconformados, recorreram A, e R.R..

Quanto à matéria do agravo, o R. BB formula as seguintes conclusões:
1 - A ilegitimidade do recorrente resulta por força do estipulado no contrato de seguro celebrado entre "Empresa-B" e a ré "Empresa-A";
2 - desde logo resulta das condições particulares do seguro contratado que quem figura como tomador não é o recorrente, mas "Empresa-B".
3 - o recorrente de modo algum se identifica com a "Empresa-B", tratando-se de entes jurídicos distintos;
4 - era à A. que cabia alegar e provar qual a eventual natureza jurídica de "Empresa-B", o que não foi feito como ressalta dos factos fixados como provados; alegar e provar a existência ou inexistência jurídica de "Empresa-B";
5 - pelo que o recorrente não poderá ser considerado parte legítima;
6 - a isso não obstará a actual redacção do nº3 do art. 26º do C.P.Civil;
7 - fundamentando a A. a causa de pedir no contrato de seguro outorgado entre "Empresa-B", como tomador desse seguro, e a R. "Empresa-A", e não tendo alegado e provado a natureza jurídica de "Empresa-B", o recorrente é parte ilegítima.

Relativamente ao mérito da acção, com excepção da censura feita pelo réu à ordenada liquidação em execução de sentença, limitam-se a A. e os R.R., nas conclusões das suas alegações, à imputação mútua de exclusiva culpa na eclosão do acidente, negando a própria.
Considerando que não foi impugnada a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, e não havendo lugar à sua alteração, remete-se ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º, aplicável por força do disposto no art. 726º, ambos do C.P.Civil, para os termos da decisão da Relação que essa matéria julgou.

Aqui chegados, comecemos por apreciar a questão da legitimidade.
Consagrando a orientação jurisprudencial e doutrinal largamento dominante, veio o nº3 do art. 26º do C.P.Civil, com a redacção dada pelos D.L. 329-A/95, de 12.12, e 180/96, de 25.09, estabelecer que "na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor".
Tendo a A. accionado, conforme resulta do art. 1º da petição inicial, o R. BB por ter sido o promotor responsável da "Empresa-B", no decurso de cujo evento ocorreu o acidente em causa, manifesto é o seu interesse directo em contradizer - nº 1 do citado art. 26º.

Daí a sua legitimidade para a acção.
O facto de, naquela qualidade, de harmonia, também, com o alegado na petição inicial, ter transferido a responsabilidade para a ré seguradora por qualquer sinistro que viesse a ocorrer no aludido evento, não exclui o interesse directo do réu em contradizer.
O seguro apenas garante o segurado contra os danos que este cause a terceiros, e por que seja responsável.
Logo, nenhuma censura merece a decisão das instâncias que julgaram o réu parte legítima.
No que toca à decisão de fundo, insurge-se o recorrente BB contra a decisão de relegar para execução de sentença a fixação do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais.

Trata-se de questão nova, não suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação, pelo que dela se não conhece já que, como é sabido, os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas e não a emitir juízos de valor sobre matéria nova, salvo se for de conhecimento oficioso, o que não é o caso - art. 666º nº 2, 680º, 684º nº 2 e 3 e 690º, todos do C.P. Civil.
Vejamos, agora, a questão da culpa na eclosão do acidente.
Estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual, face à causa de pedir e pedido desenhados na petição inicial.

Neste domínio cabe, em princípio, ao lesado a prova da culpa do autor da lesão - art. 487º nº1 do Cód.Civil.
Casos há em que a nossa lei substantiva estabelece uma presunção legal de culpas.
Um deles, é o previsto no artigo 493º nº2 segundo o qual "Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir".
A Relação considerou, sem contestação, que trepar por um recódromo é uma actividade perigosa.
E julgou ter o acidente ocorrido devido a culpas concorrentes da autora e do réu na proporção de 50%, para cada um deles.

Estabelece o nº 2 do artigo 487º do Cód. Civil que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
E esta medida de ordinária diligência é também a que deve ser observada nos casos em que é determinada a inversão do ónus da prova (cf. Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur. 102, pgs. 319 e Sousa Ribeiro in "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, vol. II, pgs. 446 e segs).
Vem sendo jurisprudência assente neste Supremo Tribunal que a averiguação sobre a existência de culpa se situa no domínio da matéria de facto sendo, portanto, o seu conhecimento da exclusiva competência das instâncias.

Só assim não será quando ela, culpa, deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável.
Neste caso, o seu conhecimento consubstancia uma questão de direito que, como tal, cabe no âmbito do recurso de revista (cfr. Acs. do S.T.J. de 20.05.1995 e de 05.06.1996 na C.J. - Acs do S.T.J. - Ano III, 2, 98 e Ano IV, 2, 119, respectivamente).
Ora, no caso subjuditio, a Relação, apoiando-se nos factos provados e socorrendo-se dos deveres de diligência que são exigíveis do homem comum, do " homo prudens", concluiu ter o acidente ocorrido por culpas concorrentes da A. e do R., na proporção acima indicada, sem ser chamada à colação a inobservância de qualquer critério legal, normativo.

Isto é: a Relação formulou um juízo de facto, apoiado em simples critérios do bom pai de família, que, como tal, é insindicável por este Supremo Tribunal - art. 722º nº2 e 729º do C.P.Civil.
Assim sendo, a decisão da Relação não é, nesta vertente, passível de censura por parte deste Supremo.
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Julho de 2001
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Simões Freire.