Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004051 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTA IMPROCEDENCIA REJEIÇÃO DE RECURSO FALTA DE MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009190410913 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 407/89 | ||
| Data: | 02/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN CODIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 1990 PAG544. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de menção especificada de qualquer dos fundamentos legais para infirmar a decisão, constitue carencia de motivação - artigo 412, do Codigo de Processo Penal - e o recurso interposto deve ser respeitado - - artigo 420, n. 1, do Codigo de Processo Penal. II - E manifesta a improcedencia do recurso, determinante da sua rejeição liminar, quando o recorrente se insurge contra uma decisão com fundamento na sua pseudo-condenação, pela pratica de crime diverso daquele porque foi efectivamente condenado. | ||