Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3180/06.8TBVLG.P1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RECLAMAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
DUPLA CONFORME
TRÂNSITO EM JULGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :
I - Tendo a Formação entendido, por maioria, em sede de decisão tomada ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 3, do CPC, pela inadmissibilidade da revista excepcional, recusando a remessa dos autos ao Relator nos termos do n.º 5 do mesmo normativo, face à dupla conformidade decisória firmada no despacho da Exm.ª Relatora, tal decisão tornou-se definitiva não sendo susceptível de reclamação ou de recurso, como decorre do n.º 4 daquele art. 672.º do CPC, absorvendo, atentos os seus termos, estoutra decisão de inadmissibilidade da revista regra.
II - Torna-se impossível conhecer de uma eventual reclamação a um despacho que foi considerado subsequentemente transitado em julgado para efeitos de se não poder voltar a remeter a questão para reapreciação nos termos do n.º 5 do art. 672.º do CPC, como revista normal, pois seria um contrassenso.
Decisão Texto Integral:



PROC 3180/06.8TBVLG.P1.S2

6ª SECÇÃO 

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPANHIA DE SEGUROS ZURICH, SA, veio reclamar do acórdão da Formação proferido de fls. 1686 a 1707, datado de 22 de Setembro de 2021, que não admitiu a Revista excecional por si interposta, do Acórdão do Tribunal da Relação ... de 3 de Janeiro de 2020, pedindo, além do mais, que subsidiariamente, fosse admitida a presente reclamação como reclamação do despacho da Exm.ª Relatora de fls. 1681e 1682, para que, pelos fundamentos invocados, ser então determinada a convolação da Revista excecional então interposta em Revista normal.

A Formação, por Acórdão datado de 17 de Novembro de 2021, concluiu, por maioria, nos seguintes termos:

«[C]onforme se deixou consignado no acórdão recamado, tendo a R. Companhia de Seguros Zurich, S.A., interposto revista excecional do acima indicado acórdão da Relação, a Exm.ª Relatora deste Supremo Tribunal a quem o processo foi inicialmente distribuído exarou o despacho de fls. 1681-1682 a considerar verificada uma situação equiparável à dupla conformidade decisória, bem como os demais requisitos gerais de admissibilidade da revista, determinando, por isso, a remessa do processo a esta Formação para a verificação preliminar dos invocados pressupostos de admissibilidade da revista excecional.

Como é sabido, tal verificação, em sede de exame preliminar, é da incumbência do relator a quem o recurso for distribuído com suscetibilidade de reclamação da respetiva decisão para a conferência nos termos do n.º 1, alínea b), e n.º 3 do artigo 652.º aplicável ex vi do artigo 679.º do CPC. 

Nessa conformidade, em caso de interposição de revista excecional, feita por esse relator a certificação da dupla conformidade decisória, bem como dos restantes requisitos gerais de admissibilidade do recurso, com a consequente determinação da remessa do processo à “formação dos três juízes” a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC para ajuizar sobre a verificação dos invocados pressupostos da revista excecional, a esta Formação cabe proceder a tal verificação, não lhe competindo sindicar a bondade da certificação assim feita por aquele relator.

Foi, pois, nessa base que, no acórdão reclamado, se consignou o seguinte:

«Face ao despacho proferido pela Exm.ª Relatora a quem o processo foi distribuído, com certificação motivada dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, tendo por aplicável ao caso o impedimento da dupla conformidade decisória, só cabe agora a esta Formação proceder, em sede de apreciação preliminar, à verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invocados para a presente revista excecional (…)»

É certo que, no presente caso, não estava ainda adquirido nos autos que aquele despacho certificativo tivesse sido notificado às partes.

Porém, prosseguiu-se para a apreciação dos pressupostos da revista excecional, não sendo então sequer previsível que a Recorrente reclamasse daquele despacho, uma vez que não contrariava a interposição de revista excecional por ela empreendida e que, na hipótese de esta ser admitida, se tornaria irrelevante discutir a admissibilidade da revista normal.

Caso não fosse admitida a revista excecional, como não foi, à Recorrente restaria, se ainda estivesse em tempo, reagir contra aquele despacho mormente quanto à aplicação nele feita do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Por fim, julgada que foi a não admissão da revista excecional não se teve por aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 672.º do CPC, por não haver lugar a novo exame preliminar, face ao despacho já proferido pela Exm.ª Relatora, tanto mais que, nessas condições, uma determinação de reenvio poderia traduzir-se num sinal de sindicância desse despacho, vedada a esta Formação.

Assim, ante o desfecho da não admissão da revista excecional, seria às partes que caberia usar dos meios impugnativos ao seu dispor de eventual reação ao despacho proferido em sede do exame preliminar do relator.

Termos em que se tem por não verificada a invocada omissão de pronúncia por parte desta Formação, sendo de manter o acórdão reclamado nos seus precisos termos.

Sucede que a Reclamante pede, subsidiariamente, que a presente reclamação seja atendida, ao que é dado perceber, como reclamação da decisão proferida a fls. 1681-1682, em sede de exame preliminar, apreciação essa que já não cabe a esta Formação, pelo que se impõe apenas determinar a devolução do processo ao relator inicial para os fins assim requeridos.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Formação em indeferir a presente reclamação fundada na alegada omissão de pronúncia do acórdão reclamado, que se mantém nos seus precisos termos.

As custas da reclamação são da responsabilidade da Reclamante com a taxa de justiça fixada em 3 UC.

Transitada em julgado a presente decisão, devolva-se o processo ao relator a quem deva ser redistribuído para os fins acima consignados.».  

Uma vez que a primitiva Relatora a quem o processo havia sido distribuído cessou funções neste Supremo Tribunal de Justiça por via da sua jubilação, foram os autos objecto de uma segunda distribuição nos termos do disposto no artigo 217º, nº1 do CPCivil, tendo calhado em sorte à ora Relatora, elemento da Formação, a qual votou vencida ambos os Acórdãos ali proferidos.

A aqui Relatora, tendo em atenção a decisão em tela que ordenou a redistribuição do processo determinando a «apreciação» do requerimento apresentado pela Recorrente, a titulo de reclamação da decisão proferida a fls 1681 e 1682, antes de mais, porque entendo tratar-se de uma questão que já foi objecto de contraditório e de decisão, entendendo que tal questão se encontrava ultrapassada, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem de harmonia com o artigo 3º, nºs 1 e 3 do CPCivil.

A Recorrente pronunciou-se no sentido de ser possível ainda a admissão da Revista como normal e o seu respectivo conhecimento.

Por seu turno o Recorrido pugna pela indamissibilidade do conhecimento da Revista.

Vejamos.

Como se constata do Acórdão proferido pela Formação, datado de 22 de Setembro de 2021, aí foi decidido por maioria, o seguinte:

«11. No despacho saneador, foi julgada procedente a exceção da ilegitimidade quanto ao pedido de reembolso das prestações pagas pelo ISS a AA, absolvendo-se da instância os réus e o interveniente, e julgado improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo ISS quanto ao subsídio por morte de BB. Foi ainda relegada para final a apreciação da exceção de ilegitimidade do condutor por a indemnização se situar nos limites do capital segurado.

12. Essa ação foi apensa à 1.ª ação.

13. Por sua vez, o A. AA, com fundamento no mesmo evento danoso, instaurou contra a Companhia de Seguros Zurich, S.A., e contra CC, por si e na qualidade de representante legal do menor DD, na qualidade de sucessores de EE, o processo n.º 3284/11...., a pedir a condenação dos mesmos réus a pagarem ao autor a indemnização global de € 130.000,00 por danos decorrentes da morte da sua mulher FF, tendo a R. seguradora contestado, excecionando a prescrição do direito do A. e impugnando a alegação deste nos mesmos termos em que o havia feito na primeira ação.

14. No despacho saneador ali proferido foi julgada improcedente a ação no to-cante apenas aos pedidos formulados contra os R.R. pessoas singulares, absolvendo-se estes do pedido e foi relegada para final a apreciação da exceção de prescrição.

15. Essa ação foi também apensada aos autos da primeira ação.

16. Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar as ações parcialmente procedentes, condenando a R. Companhia de Seguros Zurich, S.A., a pagar:

 a) - Aos herdeiros de FF, a quantia de € 130.000,00 sendo € 50.000,00 para o A. AA e € 40.000,00 para cada um dos filhos desta;

b) - Aos herdeiros de BB, a quantia de € 145.000,00, sendo € 43.750,00 para a viúva e € 33.750,00 para cada um dos filhos;

c) - Ao autor AA, a quantia de € 111.987,48 por danos próprios;

d) - Ao ISS, a quantia de € 69.775,11, acrescida de juros desde a notificação;

e) – À Caisse Nationale D´Assurance Pension, a quantia de € 189.953,55, acrescida de juros desde a notificação;

f) - Juros de mora à taxa de juros civis sobre as quantias referidas em a), b) e c) desde o trânsito da sentença até integral pagamento.

17. Inconformada, a R. Companhia de Seguros Zurich, S.A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., em sede de facto e de direito, tendo sido proferido acórdão, de 03/01/2020, aprovado por unanimidade, a julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida nos seguintes pontos:

a) - O valor do capital da indemnização pelo dano da perda da vida é reduzido para € 65.000,00.

b) - O valor do capital a reembolsar ao ISS é reduzido para € 34.700,90.

c) – A condenação da R. Seguradora é limitada, quanto ao capital, ao montante de € 600.000,00, procedendo-se ao rateio desse valor pelos vários titulares do direito de indemnização na proporção do respetivo crédito indemnizatório.

d) - A herança aberta por óbito do condutor EE vai condenada a pagar o valor indemnizatório fixado na parte que excede o montante de € 600.000.

18. Tendo o A. pedido a reforma daquele acórdão, foi proferido novo acórdão, em conferência de 08/09/2020, a decidir deferir tal pedido, introduzindo, além de alterações na fundamentação, a alteração do dispositivo no sentido da eliminação dos parágrafos das alíneas c) e d), uma vez que o valor global das indemnizações não excede o valor de € 625.000,00 até ao qual responde exclusivamente a ré seguradora.

19.  Mais uma vez inconformada, a R. Seguradora veio pedir revista ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invocando, quanto a esta última alínea, contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 20/12/2017 proferido no processo n.º 4485/13.7TBVCL.PI, já transitado em julgado, cingindo o objeto do recurso à apreciação da questão da contribuição culposa para a produção dos danos sofridos, por parte dos peões e dos condutores dos veículos KE e OT.  

20. Para tanto, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1.ª - O acórdão recorrido, ao dar por provada a presença dos peões em plena faixa de rodagem, de noite, em local sem iluminação, numa curva da …, há cerca de cinco minutos, quando se provou que os veículos podiam circular, e sabendo-se que os peões não tinham sofrido qualquer dano corporal, abriu a porta a uma inelutável contribuição culposa desses peões para a produção dos danos corporais sofridos, associada a culpa dos condutores dos veículos KE e OT.

2.ª – Com estes factos provados, seria legítimo ver devidamente plasmada essa responsabilização no acórdão referido, mas, insolitamente, não foi o que se passou.

3ª – O condutor do “PF” não previu a presença dos três peões na via, pois, face às concretas circunstâncias, não o podia prever. O vulgar pai de família também não podia prever esse comportamento.

4ª – Não existe no CE uma norma a obrigar os condutores a preverem situações inesperadas ou imprevisíveis dos outros utentes da via.

5.ª - O dever de previsibilidade não pode ir para além do normal – vide, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 03-05-2012, Revista n.º 136/07.7TBVLSB, e o Acórdão do S.T.J. de 06-07-2006, Revista n.º 2216/06.45;

6.ª – Segundo o princípio da confiança, trave-mestra da segurança rodoviária cada utente da via tem o dever de cumprir as regras legais de trânsito e confiar que os demais utentes também as cumprem. Assim, era legítimo ao condutor do “PF” confiar que a via se encontrava desimpedida.

7ª – Aceita-se, todavia, o expendido no acórdão recorrido sobre a culpa do condutor do PF (o excesso de velocidade, relativo, a condução com álcool no sangue - sem se ter provado um efeito causal - mesmo medido por aparelho pouco fiável, e a circulação na via da esquerda, sem justificação provada, ainda que alegada);

8.ª – Não se pode é concordar, de modo algum, com a desresponsabilização do comportamento dos peões e dos condutores dos veículos KE e OT.

9.ª – Os peões encontravam-se sem dispositivos luminosos, sem qualquer sinalização a ocupar a faixa de rodagem, de noite, a seguir a uma curva de autoestrada, sem iluminação pública e entre os dois sinistros passaram cerca de 5 minutos, tempo mais do que suficiente para o ser resguardo em segurança.

10.ª - Os veículos OT e KE encontravam-se em condições de circular e podiam ter sido removidos para a berma, em menos de 20 segundos. Foi o que se provou.

11.ª - Os peões encontravam-se no seu perfeito juízo, eram imputáveis, nada os impedia de tomarem as devidas cautelas, para se protegerem do perigo em que se colocaram, tanto que saíram do interior dos veículos por opção livre e consciente.

12.ª – Os peões não alegaram nem provaram um único facto que os obrigasse a permanecer cinco minutos na faixa de rodagem, naquelas condições.

13.ª – Provou-se o contrário, ou seja, uma tomada de posição voluntária de se colocarem em situação perigosa, embora tivessem sido avisados para se colocarem em segurança por GG, como flui dos autos, e vem referido na sentença e no acórdão.

14.ª - Diferente seria o caso, se no primeiro sinistro os ocupantes do KE ou do OT tivessem sofrido danos corporais graves, ou se tivessem sido projetados para o exterior dos veículos, ou se tivessem mesmo sido cuspidos, indo de encontro ao piso da faixa de rodagem, de forma violenta, ficando assim incapacitados de se movimentar, ou de discernir qual o melhor comportamento a tomar. Mas, nada disso se provou;

15ª – Estas circunstâncias excludentes da culpa dos peões teriam de ser alegadas e provadas, imputando-se tal ónus aos peões. O acórdão recorrido desprezou por completo as regras de distribuição do ónus da prova, neste ponto essencial da questão.

16.ª – Importa ainda salientar que os peões eram peões a partir do momento em que resolveram apear-se dos veículos e passaram a caminhar a pé pela faixa de rodagem da autoestrada. A categoria de peões especiais, com menos deveres, carece de sentido.

17.ª - Nas condições em que tudo se provou, os peões:

A) podiam, manifestamente, ter agido de outro modo,

B) tiveram tempo para agir de outro modo, sendo que os cinco minutos foram suficientes para o efeito, como sucedeu com GG,

C) foram avisados para sair dali,

D) podiam ter ficado no interior do veículo, onde seriam protegidos pela carroçaria, como foi o caso da autora HH, que nada sofreu.

18.ª – Com o seu comportamento, os peões e os condutores dos veículos KE e OT violaram o disposto nos artigos 72.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e 2, 88.º, n.º 2 e 3, 99.º, n.º 1, e 101, n.º 1 e 4, do CE.

19ª - Além disso, o comportamento dos peões e dos condutores do OT e do KE também viola por completo, de forma gritante, o dever geral de cuidado.

20ª – O facto de ter sido colocado o triângulo de sinalização, não atenua nem elimina a culpa dos peões pois, por um lado, o triângulo não foi colocado à distância que a lei exige, e por outro, não foi colocado no local que a lei exige. A colocação do triângulo foi inócua, pois quando o condutor do PF deparou com o triângulo, já nada podia fazer.

21ª – O facto de condutor do PF seguir pela fila da esquerda constitui um argumento reversível, pois os peões também se encontravam na fila da esquerda.

22ª - Além disso, é objetivamente muito mais grave um peão deambular na faixa de rodagem de uma autoestrada, de noite, numa curva, sem iluminação pública, quando teve pelo menos cinco minutos para sair desse local, do que um veículo circular por aí.

23ª - Os cinco minutos, dados como provados, foram mais do que suficientes para os peões, depois de saírem do interior dos veículos, se deslocarem para fora da faixa de rodagem da autoestrada, ou seja, para local seguro.

24ª – Os peões agiram de modo indesculpável, pois foram avisados e tiveram tempo para sair dali. A Ré alegou um motivo fútil para a sua presença ali, mas não o provou.

25ª - O PF seguia com os dispositivos luminosos ligados, sendo visível para os peões a uma distância superior a 100 metros. Os peões tinham a possibilidade e a obrigação de ver o PF a aproximar-se. Já o condutor do PF não podia avistar os peões.

26ª – Este facto é igualmente decisivo para a melhor concatenação das teses sub judice.

27ª – A tese do acórdão recorrido falece por completo face aos factos provados. Nas condições em que tudo se provou, os peões podiam, e deviam ter agido de outro modo.

28ª - Se os peões tivessem cumprido as disposições legais, o sinistro não teria ocorrido.

29ª - O seu comportamento concorreu, também ele, de forma causal, para a produção dos danos emergentes do sinistro, o que impõe uma redução da indemnização a conceder – cfr. art.º 570.º n.º 1 do CC - Vide, neste sentido, os Acórdãos do S.T.J de 20.12.2017 (Proc. n.º 4485/13.7TBVCL.PI) e de 21.03.2019 (Proc. n.º 20121/16.7T8PRT.P1.S1).

30ª – Face à concreta matéria de facto dada como provada, deve ser considerada uma concorrência de culpas entre o condutor do “PF”, os peões e os condutores dos veículos OT e KE, devendo fixar-se as respetivas proporções em 50% para o condutor do PF e 50% para os peões e esses condutores.

31ª – A fixação desta proporção de culpas deverá ter as necessárias consequências no cômputo das indemnizações a conceder (cfr. art.º 570.º do CC). As indemnizações dos AA devem assim ser reduzidas em 50%.

32ª - A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 342.º, nº 1, 483.º, 487.º. nº 2, 563.º e 570.º do CC, 607.º, nºs 3 e 4, e 608.º, n.º 2, do CPC,  e 3.º, n.º 2, 8.º, nº 1, 72.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e 2, 88.º, n.º 2 e 3, 99.º, n.º 1, e 101.º, n.º 1 e 4, do CE.  

21. As Recorridas HH e II apresentaram contra-alegações, em que arguiram a inadmissibilidade da revista excecional, pugnando, no mais, pelo não provimento do recurso.

22.  A Exm.ª Relatora deste Supremo Tribunal a quem o recurso foi inicialmente distribuído exarou o despacho de fls. 1681-1682 a considerar verificada uma situação equiparável à dupla conformidade decisória, bem como os demais requisitos gerais de admissibilidade da revista, determinando, por isso, a remessa do processo a esta Formação para a verificação preliminar dos invocados pressupostos de admissibilidade da revista excecional.

II – Apreciação   

Face ao despacho proferido pela Exm.ª Relatora a quem o processo foi distribuído, cabe a esta Formação proceder, em sede de apreciação preliminar, à verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invocados para a presente revista excecional, em que se preceitua o seguinte:

1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) (…);

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitada em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudên-cia com ele conforme.

Quanto ao pressuposto da relevância jurídica 

A propósito do pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC tem vindo a ser, reiteradamente, seguido o entendimento de que o pressuposto em foco ocorre nos casos em que existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade.

Visa-se aqui, fundamentalmente, acautelar o interesse público na administração da justiça no sentido de clarificar a interpretação e a aplicação das normas jurídicas sobre determinada matéria de modo a conjurar, na medida do possível, a insegurança potenciada por apreciações divergentes ou carecidas de uma adequada sedimentação jurisprudencial.

Para tanto, não basta a mera invocação do erro de direito tendente a provocar a reapreciação do julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo necessário que a apreciação desse alegado erro se mostre suscetível de convocar tema ou problemática jurídica com as sobreditas características para justificar uma tal intervenção.

Nessa latitude, a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC só contempla situações suscetíveis de convocar questões de direito fundamentais cujos contornos revelem um grau de complexidade, discutibilidade ou novidade carecido de clarificação normativa modelar que sirva de critério decisório jurisprudencial relativamente a tais tipos de casos, para além da envolvência do mero interesse subjetivo dos litigantes.

Segundo a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação de tais questões se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

No caso presente, a Recorrente apresentou, neste particular, o seguinte argumentário:

i) - No acórdão recorrido, foi atribuída ao condutor do veículo seguro na “Zurich” a culpa total e exclusiva pelo deflagrar do sinistro, entendendo-se que o com-portamento dos peões que se encontravam na faixa de rodagem da autoestrada, de noite, em local não iluminado, numa curva, apesar de terem decorrido cerca de cinco minutos desde a ocorrência do anterior sinistro (sem danos corporais), não é passível de qualquer censura.

ii) - Do mesmo modo, isentou-se de qualquer culpa o comportamento dos condutores do OT e do KE, veículos que podiam circular e ser removidos para a berma direita da faixa de rodagem.

iii) - A conduta dos peões, ao permanecerem apeados, de noite, na faixa da esquerda da autoestrada, numa curva, sem iluminação, durante cerca de cinco minutos, é igualmente violadora das normas estradais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 72.º, n.º 1, 87.º, n.º 1, 2 e 3, 88.º, n.º 2, 3 e 4, 99.º, n.º 1 e 101.º, n.º 1, 2 e3 do CE, na redação dada pela Lei n.º 20/2002, de 21-08, em vigor à data do sinistro, assim como o comportamento dos condutores dos veículos KE (o também peão AA) e do OT (GG).

iv) - Dessas disposições consta o seguinte:

. “Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões (…)” – art.º 72.º, n.º 1, do CE;

. “Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública” – art.º 87.º, n.º 1, do CE;

. “Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar” – art.º 87.º, n.º 2, do CE;

. “É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo: a) (..) b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos” – art.º 88.º, n.º 2, do CE;

. “O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m” - art.º 88.º, n.º 3, do CE.

. “Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas” – art.º 99.º, n.º 1, do CE.

. “Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente” – art.º 101, n.º 1, do CE;

. “Os peões não devem parar na faixa de rodagem (…)” – art.º 101, n.º 4, do CE.

 v)  - Face ao teor das normas transcritas, o comportamento dos peões e dos condutores do KE e do OT, mostra-se culposo, ilícito e contraordenacional, tendo contribuído, em termos causais, para a produção dos danos corporais sofridos;

vi) - “Constitui jurisprudência corrente a de que – em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contraordenação estradal – existe uma presunção «juris tantum» de negligência contra o autor da contravenção - Ac do STJ de 6-1-87, in BMJ nº 363, pág. 488”, Acórdão do STJ de 18-03-2004 (Proc. n.º 04B675), e muitos outros.

 vii) – No entanto, o Tribunal a quo desculpabilizou, por completo, o comportamento dos peões, entendendo que não era passível de censura, devido a um fator de restabelecimento emocional, mas sem apoio nas provas produzidas;

viii)  - O segmento seguinte do acórdão recorrido ilustra esta tese:

“Tendo-se provado que tinham decorrido apenas cerca de 5 minutos (mesmo que fossem 10 ou 15 cremos) desde essa colisão, tempo pouco mais que suficiente para as pessoas verem se estavam bem, verem se podiam sair dos veículos, não nos parece que a presença das pessoas nas imediações dos veículos e fora destes represente um comportamento assim tão temerário e censurável ao ponto de consentir um juízo de censura e permitir a imputação do juízo de censura sob a forma de negligência.”

ix) - Mostra-se, portanto, necessário submeter ao superior crivo do STJ esta questão, o que pode levar, de futuro, a uma mudança legislativa, no sentido de fixar o tempo concedido aos peões para permanecerem na faixa de rodagem da autoestrada, período durante o qual não poderão ser responsabilizados por via da contribuição culposa para a produção dos danos.

x) - De um modo mais lato, tal clarificação é essencial para determinar quais os deveres dos peões nas citadas circunstâncias, mormente quanto à posição a ocuparem em caso de sinistro, comportamento que o acórdão recorrido suavizou por completo.

xi) – Além disto, esta clarificação mostra-se fundamental para uma melhor aplicação do direito estradal, mais precisamente das citadas normas do CE, que podem, ou não, merecer uma interpretação conforme a uma panóplia abrangente de direitos dos peões.

xii) - Da interpretação das referidas normas, conjuntamente consideradas, não resulta a licitude do comportamento dos peões que, após um sinistro, permanecem pelo menos cerca de cinco minutos, em plena faixa de rodagem da esquerda de uma autoestrada, sem que tenha sido provado um facto que explique tal comportamento, quando, ao invés, se provou que tais peões foram avisados, repetidamente, para saírem da faixa de rodagem.

xiii) - Provou-se que os veículos estavam em condições de circular, de modo que, em menos de 10 ou 15 segundos, podiam ser deslocados para a berma e que o primeiro sinistro não provocou danos corporais aos ocupantes dos veículos, de modo que não tinham de ficar azamboados, ou com perda de discernimento.

xiv) – A opção dos peões de saírem dos veículos foi livre e consciente, demonstrando que tinham desembaraço para tal; ao invés, a A. HH permaneceu no interior do veículo e não sofreu qualquer tipo de dano corporal.

xv) – Em suma, estes peões não tinham qualquer razão válida para permanecerem cinco minutos na faixa de rodagem, nestas circunstâncias.

xvi) – Não existe no CE qualquer disposição que permita ou que seja interpretada no sentido de permitir a presença de peões, em caso de sinistro, na faixa de rodagem de uma autoestrada durante o tempo que se mostre necessário para o seu restabelecimento emocional (em acidente sem danos corporais), período que a Relação entendeu ser de cinco minutos, ou mesmo mais.

xvii) – O acórdão recorrido instituiu assim a figura do “restabelecimento emocional” (em acidente sem danos corporais), a qual não consta da lei; 

xviii) - A questão assume especial relevância, na medida em que as autoestradas são vias de circulação onde circulam, diariamente, milhares e milhares de cidadãos, sendo muito elevada a probabilidade de se repetirem situações de facto como aquela que é objeto de análise nestes autos.

xix) – Daí que se mostre absolutamente necessário, e mesmo fundamental, definir com rigor se o comportamento dos peões é ou não violador das citadas normas legais e se contribuiu causalmente para a produção dos danos, devendo ser reduzidas, nessa medida, as indemnizações fixadas.

Em síntese, entende a Recorrente que, no âmbito do quadro normativo convocado, se mostra necessário que o Supremo Tribunal de Justiça fixe o período de tempo concedido aos peões para permanecerem na faixa de rodagem da autoestrada, durante o qual não poderão ser responsabilizados por via da contribuição culposa para a produção dos danos.

Porém, não indica qual das disposições citadas carece de ser clarificação com vista à sua aplicação ao caso e a casos similares.

Por certo, os artigos 72.º, n.º 1, 88.º, n.º 2 e 3, 99.º, n.º 1, 101.º, n.º 1 e 4, do CE, na versão considerada, prescrevem comportamentos e procedimentos tão precisos que não carecem de qualquer clarificação normativa.

Por sua vez, o artigo 87.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma contém normas preenchidas por alguns conceitos indeterminados – “proceder imediatamente ao seu regular estacionamento” … “promover a sua rápida remoção da via pública” … “o condutor deve adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença” - com plasticidade adequada à sua aplicação em função das circunstâncias concretas de cada caso.             Com efeito, no respeitante ao período de tempo necessário para que os utentes da via – condutores e peões – adotem os comportamentos legalmente devidos para sinalizarem a sua presença, de modo a evitarem a ocorrência de acidente, não se mostra curial nem tão pouco praticável uma definição normativa fechada ou precisa, dada a multiplicidade de circunstâncias e fatores, objetivos e subjetivos, suscetíveis de concorrer em cada situação, face ao que a lei se limita a enunciações balizadoras, genéricas e abertas, mormente mediante os sobreditos conceitos indeterminados, ajustáveis e densificáveis na respetiva aplicação aos casos concretos.

Ajuizar depois sobre a bondade ou correção dessa aplicação traduz-se numa atividade de análise crítica da factualidade provada e da sua concreta dosimetria normativa, à luz das diretrizes balizadoras e, portanto, bem diferenciada de qualquer parametrização prévia.

Foi nessa linha que, no acórdão recorrido, se procedeu à ponderação do período de tempo a ter por adequado, nas circunstâncias do caso, para que as pessoas envolvidas no sinistro adotassem os comportamentos subsequentes de sinalizar a sua presença na via. E foi nessa ponderação que se entendeu relevar o designado “restabelecimento emocional”, que, como fator casuístico ou empírico que é, não dependente, obviamente, de previsão legal.

Ora o que a Recorrente questiona, no fundo, é a ponderação assim efetuada em função das provas produzidas, sustentando que estas não se mostram suficientes para tanto.     

Sucede que para a apreciação do acerto de uma tal ponderação - que não compete a esta Formação fazer - não se mostra, de todo, necessária qualquer clarificação normativa das disposições legais convocadas, posto que sobre estas não se divisa que incida grau de complexidade, discutibilidade ou novidade relevante nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

De resto, a discussão sobre essa ponderação sempre se confinaria às circunstâncias do caso e aos interesses egoísticos das partes, sem alcance útil para fora do seu perímetro em ordem a justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede da revista excecional nos termos do indicado normativo.  

Assim, o esforço retórico da Recorrente tendente a configurar uma questão de direito fundamental de relevo para justificar a revista excecional mais não traduz do que o seu inconformismo perante o julgado pelas instâncias, procurando, por essa via, obter uma reapreciação do caso por este Supremo Tribunal não permitida, face à dupla conformidade decisória firmada no despacho da Exm.ª Relatora.  

Termos em que se tem por não verificado o invocado pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do citado art.º 672.º do CPC.   

Quanto à alegada contradição jurisprudencial

Invoca ainda a Recorrente a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 20/12/2017 proferido no processo n.º 4485/13.7TBVCL.PI, já transitado em julgado, a coberto do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC,

Neste particular, importa ter presente que, nos termos e para os efeitos do referido normativo, segundo jurisprudência consolidada, a contradição de julgados deve, desde logo e além do mais, inscrever-se no âmbito da mesma legislação no sentido de que as decisões em confronto convoquem um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos, ainda que porventura incluídos em dispositivos legais distintos.

Para tanto, essa contradição requer uma identidade fáctico-normativa estribada na convergência de um núcleo factual idêntico, análogo ou similar, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas, e conducente, de modo decisivo, a resultados decisórios antagónicos.

Tal contradição deverá revelar-se frontal nas decisões em equação, que não implícita ou pressuposta nem sustentada em argumentação meramente acessória ou lateral (obiter dicta), muito embora não se mostre necessária a verificação de uma contradição absoluta.

Além disso, deverá recair sobre o núcleo das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que esta seja pertinente para ajuizar sobre o alcance do julgado.

Nessa conformidade, incumbe ao recorrente, para além da identificação da questão de direito tida por essencial, o ónus de indicar os aspetos de identidade configuradores da contradição alegada, sob pena de rejeição imediata do recurso nessa parte, como se preceitua na alínea c) do n.º 2 do art.º 672.º do CPC. 

No caso dos autos, a Recorrente procura caracterizar a invocada oposição de julgados nos seguintes moldes:

«De facto, no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [o acórdão-fundamento] decidiu-se o seguinte:

Tendo a vítima sido particularmente descuidada com a sua própria segurança, mantendo-se em plena faixa de rodagem de uma autoestrada, à noite, sem sinalizar o veículo acidentado e sem vestir colete refletor, apesar de ter tido tempo para o fazer, é-lhe atribuível, em 60% a culpa pelos danos que sofreu.

Ora, em primeiro lugar, verifica-se uma identidade da questão de direito sobre que incidiram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a qual resulta da identidade de pressupostos fácticos.

De facto, em ambos os casos, ocorreu um atropelamento por parte de um veículo automóvel de peões que se encontravam apeados, de noite, na fila da esquerda da faixa da autoestrada e sem sinalização apropriada. Estes factos encontram-se devidamente provados em ambos os processos. Note-se que o atropelamento ocorreu, em ambos os casos, na fila da esquerda da autoestrada.

Em segundo lugar, a oposição entre os dois acórdãos emerge da decisão proferida, na medida em que o douto acórdão recorrido não atribuiu qualquer culpa aos peões e o acórdão fundamento considerou uma contribuição culposa do peão de 60%.

Naturalmente que a exata proporção da contribuição culposa pode ser diferente, e conforme aos exatos factos em discussão.

Por último, esta oposição tem naturalmente reflexos na decisão tomada, uma vez que no acórdão fundamento o valor da condenação foi reduzido em 60%, por força da contribuição culposa do peão. Já nos presentes autos, não foi considerada qualquer contribuição culposa dos peões e, assim a “Zurich” foi condenada a indemnizar a totalidade dos danos.»

Antes de mais, há que ter presente que a singularidade de cada acidente de viação, consubstanciada em múltiplos e diversos fatores – circunstâncias de tempo e lugar, dinâmica do acidente, comportamentos das pessoas envolvidas – torna assaz dificultoso o estabelecimento de traços de identidade ou de similitude entre vários sinistros, ainda que esteja em causa a aplicação das mesmas normas legais, mormente as estradais.

Sucede que os elementos factuais indicados pela Recorrente são claramente insuficientes para descortinar aspetos de identidade ou semelhança entre a situação e o contexto específico em que se encontravam as pessoas envolvidas nos acidentes em confronto e sobre o concreto impacto que os mesmos, psicologicamente, lhes provocaram, em ordem a ponderar qual o tempo necessário para que essas pessoas se recompusessem e procedessem à sinalização devida da sua presença na via.

Embora à Recorrente incumbisse explicitar tais aspetos, o que não fez, sempre se dirá o seguinte. 

No acórdão recorrido, refere-se, a dado passo, que:

«Neste contexto, afigura-se-nos dever qualificar como especialmente grave a negligência deste condutor. Basta ter presente que ele dispunha da via da direita (e, a seguir, da berma) para contornar a totalidade dos obstáculos com que se deparou à sua frente na estrada (tal como fez aliás outro condutor que passou antes dele e não embateu em nos veículos nem nas pessoas que ali se encontravam na via esquerda. 

Apesar da presença desses obstáculos, sendo estes visíveis a cerca de 70 metros e estando a via da direita livre, este condutor podia e devia ter manobrado o seu veículo de modo a passar para a via da direita, sendo aquela distância perfeitamente suficiente para a realização de tal manobra de segurança cuja realização teria evitado o acidente. Só por imprevidência, falta de concentração, falha de atenção e/ou míngua de reacção ele não adoptou o comportamento defensivo que teria evitado o acidente e lhe era possível (e por isso mesmo, afinal, exigível).

Note-se que seria totalmente diferente se também a via da direita estivesse total ou parcialmente ocupada ou se por essa via viesse a circular outro veículo cuja presença e/ou deslocação impedisse este condutor de se transferir para a via da direita, o que não se provou (e nem sequer foi alegado).

Essa não é aliás a verdadeira questão que releva para efeitos de culpa. A verdadeira questão consiste em determinar se é possível atribuir alguma culpa também aos condutores dos veículos imobilizados e/ou às pessoas que neles viajavam e com a respectiva imobilização saíram para a faixa de rodagem, aí se deixando ficar.

De notar que estas pessoas encontravam-se ali por uma situação de força maior: a imobilização dos veículos que conduziam ou onde eram transportados. As pessoas não estavam no local como peões, isto é, não eram pessoas a deslocarem-se a pé pela autoestrada. Portanto, a questão não é se podiam estar a deslocar-se naquele local, mas sim a prontidão com que, após a colisão daqueles veículos, deviam abandoná-los e deslocarem-se para fora da faixa de rodagem da autoestrada para sua própria protecção.

Para esse efeito, julgamos ser essencial ter em conta que um acidente de viação é um evento súbito, imprevisto, violento, perturbador. Não é algo com que nos relacionemos de modo natural, com tranquilidade, sem afectação. É algo que atinge o discernimento, retira a serenidade, condiciona a avaliação da situação, desorienta o processo de tomada de decisões e a escolha dos comportamentos mais adequados.

Não é pois de supor que uma pessoa que viaja num veículo que é embatido ou embate noutro, perde a aderência, entra em rodopio e choca contra o separador da autoestrada, esteja imediatamente em condições de pensar e seja capaz de decidir bem o que deve fazer a seguir. Pelo contrário, julgamos ser necessário que decorra algum tempo para as pessoas serenarem ou que haja no local alguém com experiência ou presença de espírito para se fazer ouvir e dar indicação correta sobre o modo de proceder.

É com esse sentido que cremos se deve interpretar a exigência do artigo 87.º do Código da Estrada que impõe ao condutor do veículo que se imobiliza na estrada em consequência de um acidente ou de uma avaria que proceda imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, à retirada do veículo da faixa de rodagem. A expressão imediatamente tem aqui o sentido de sem demora, com pressa, logo que a pessoa esteja em condições de reagir e tomar decisões.

Tendo-se provado que tinham decorrido apenas cerca de 5 minutos (mesmo que fossem 10 ou 15 cremos) desde essa colisão, tempo pouco mais que suficiente para as pessoas verem se estavam bem, verem se podiam sair dos veículos, não nos parece que a presença das pessoas nas imediações dos veículos e fora destes represente um comportamento assim tão temerário e censurável ao ponto de consentir um juízo de censura e permitir a imputação do juízo de censura sob a forma de negligência.

Isso, sobretudo, tendo presente que uma das pessoas envolvidas já se tinha aprestado a ir colocar o triângulo a sinalizar o perigo e, portanto, havia algo a avisar os demais condutores da presença do obstáculo, situação que atenuava o dever de cuidado das demais pessoas.»

Já o caso versado no acórdão-fundamento apresenta aspetos, para aqui relevantes, bastante diferenciados e que a Recorrente, ao que parece, não terá querido nem teria sequer interesse em salientar.

Nesse caso, os condutores dos veículos intervenientes num primeiro acidente, logo após a colisão, saíram das suas viaturas e posicionaram-se apeados juntos delas, iniciando uma discussão sobre quem recaía a responsabilidade do sinistro, em vez de procederem a sinalização devida, tendo sido nesse contexto que ocorreu o 2.º acidente. 

Ali, deu-se como provado que os condutores do 1.º acidente dispuseram de tempo para remover os veículos e para adotar os procedimentos de sinalização de modo a avisarem os restantes condutores do perigo daquela imobilização. 

Foi nessa base que no acórdão-fundamento se considerou que:

«Efetivamente a vítima foi particularmente descuidada com a sua própria segurança, ao estar, em plena faixa de rodagem de uma autoestrada, a discutir com outro condutor (interveniente num acidente prévio) sem ter providenciado pela visibilidade de fatores avisadores de perigo: vestir o colete refletor e sinalizar a viatura imobilizada, (incumprindo, nomeadamente, os artigos 87.º, n.º 3, e 88.º, n.ºs 2 e 4, do Código da Estrada).»  

Daí a decisão no sentido de confirmar a imputação ao lesado de 60% da responsabilidade pela produção do acidente.

Como se torna evidente, para além do mais, os motivos da demora na sinalização num e noutro caso são perfeitamente distintos e nem sequer equiparáveis, pelo que não ocorre traço de identidade ou similitude factológica que possa reconduzir o sentido diferente das duas decisões em confronto a um diferenciado e muito menos contraditório critério de interpretação e aplicação das normas convocadas.   

Termos em que também não se verifica o invocado pressuposto de oposição de julgados previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Formação em não admitir, de todo, a presente revista excecional. 

As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente.

Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se o seu resultado ao Exm.º Relator a quem o recurso se encontre distribuído.».

A Relatora porque integra a Formação de Juízes a que alude o nº3 do artigo 672º do CPCivil, subscreveu o aludido Acórdão, tendo feito apor no mesmo a seguinte declaração de voto vencida:

«Vencida, nos seguintes termos.

Não posso acompanhar, de todo em todo, a decisão plasmada no Acórdão cuja tese fez vencimento, uma vez que tendo os presentes autos dado entrada em 2006, a regra constante no disposto no artigo 671º, nº3 do CPCivil, não lhes é aplicável nos termos do disposto no artigo 7º, nº1 da Lei 41/2013, de 26 de Junho, pelo que seriam sempre passíveis de recurso de Revista regra, o que esta Formação deveria ter constatado e de harmonia com os princípios gerais da gestão processual e da cooperação, consagrados nos artigos 6º e 7º do CPCivil, ordenando a sua remessa ao Relator para apreciação do objecto da impugnação.

O despacho do Relator a remeter os autos à Formação não faz «caso julgado» por forma a coactar a esta a possibilidade de verificação de uma circunstância obstativa da sua intervenção, como acontece na espécie, aliás em consonância com o lugar paralelo aludido no nº6 do artigo 641º do mesmo diploma processual.

A tese constante do Acórdão afronta directamente, quer aquela disposição processual transitória, quer o artigo 20º da CRPortuguesa, na medida em que impede o conhecimento do objecto de um recurso de Revista normal, admitido pela Lei, em relação ao qual não se verificam quaisquer outras circunstâncias de ordem geral impedidtivas da sua apreciação, artigo 629º, nº1 do CPCivil.».

Continua-se a entender nos precisos termos aí consignados.

Contudo, certo é que a posição então assumida não vingou, tendo vingado a tese contrária, isto é, de caso julgado formal do despacho que ordenou a remessa dos autos à Formação, inadmissibilidade da Revista excepcional, recusa de remessa dos autos ao Relator como poderia ter sido ordenado, nos termos do nº5 do artigo 672º do CPCivil.

Daqui resulta que aquela decisão se tornou definitiva não sendo susceptível de reclamação ou de recurso, como decorre do nº4 do artigo 672º do CPCivil, o que faz absorver, atentos os seus termos, a decisão havida anteriormente de considerar inadmissível a Revista regra face à dupla conformidade decisória firmada no despacho da Exm.ª Relatora. 

Deste modo, torna-se impossível conhecer de uma eventual reclamação a um despacho que foi considerado subsequentemente transitado em julgado para efeitos de se não poder voltar a remeter a questão para reapreciação nos termos do nº5 do artigo 672º do CPCivil, como revista normal, pois seria um contrassenso.

Destarte, indefere-se a reclamação.

Sem custas, atenta a condenação em custas já havida em sede de Revista excepcional.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).