Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015796 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406190717471 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG461. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A direcção efectiva do veículo, nos termos e para efeitos do artigo 503, n. 1, do Código Civil, consiste no poder real (de facto) sobre ele e tem-na, em regra, quem, gozando ou usufruindo das vantagens dele, tem o encargo de cuidar do seu bom funcionamento. II - Emprestado um veículo automóvel é de presumir, por ser o normal, que o comodante continua a ter a sua direcção efectiva, pelo que demandado por acidente por ele causado, lhe incumbe a prova, como facto impeditivo do direito contra ele invocado, de que, emprestando-o, transferiu essa direcção efectiva para o comodatário. III - A apreciação e a decisão do recurso são restringidas pelas conclusões das alegações do recorrente. | ||