Proc. n.º 520/152PCNT-B.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA, arguida, vem, nos termos do disposto no artigo 449.º/1/d), CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 30.04.2018, do Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 04.06.2018, que a condenou enquanto autora material de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°/1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; e enquanto autora material de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.°/1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de um ano de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, com a condição de a mesma proceder ao pagamento à assistente, no prazo dessa suspensão, da quantia de €12.200,00 (doze mil e duzentos euros. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por BB, foi a arguida AA a pagar à demandante a quantia global €12.200,00 (doze mil e duzentos euros), valor a que acrescem juros de mora legais calculados desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.
2. Fundamenta o pedido na alegação de que «o presente recurso tem como objecto reapreciar a matéria de facto dada como provada e o direito aplicável na douta sentença proferida em 30 de Abril de 2018 por este Tribunal e a matéria dada como provada na mesma, porquanto no seu julgamento não foram carreados aos autos factos e meios de prova que, de per si combinados, com os que foram apreciados no julgamento do processo suscitam graves dúvidas quanto à justiça da condenação».
Juntou 11 documentos. Remata a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. À data do julgamento a aqui arguida não estava na posse dos 11 documentos que ora se juntam e que demonstram que a aqui arguida é credora no valor de € 11.433,10 (onze mil, quatrocentos e trinta e três euros e onze cêntimos) ou, pelo menos de € 10.250,60 (dez mil, duzentos e cinquenta euros e sessenta cêntimos) sobre os herdeiros do Sr CC, marido da assistente.
2. Na verdade, a arguida emprestou a CC € 7.000,00 o qual titulou e garantiu esse pagamento à aqui arguida por cheque sacado sobre o Banco BPI válido até 30/11/2012 sob a contra 4-57... no referido valor de € 7.000,00 e data 30/11/2011.
3. Além disso, a arguida, pagou por conta do CC de que ainda não foi reembolsada aos Bombeiros de ... € 10,00 (dez euros) em 21/4/2012, às finanças € 80,00 (oitenta euros) em 9/7/2009 à S... Lda € 706,00 (setecentos e seis euros) em 24/2, 4/5 e 2/5/202 e levou mercearia ao sr CC D... NIF ..., por diversas vezes, nos anos de 2011 e 2012, por valores que ora se documentam, se encontraram de € 2.454,60.
4. Esses factos e prova nunca foram referidos neste processo e nunca aqui foram carreado os originais dos referidos documentos ora na posse do signatário.
5. Dada a situação clínica já documentada nos autos, a aqui arguida não se recordava dos seus créditos sobre o falecido CC, os quais, tendo este falecido em 30/6/2012 passaram a ser devidos pelos herdeiros, destes, nomeadamente a assistente BB
6. Só a assistente BB sabia e podia saber o código pessoal de acesso (PIN), do referido cartão de débito só ela pode ter dado em conhecimento e consentimento como sua legítima titular à aqui arguida, só ela pode ter informado e autorizado a arguida a introduzir no sistema informático que regula o funcionamento das caixas de pagamento automático (sistema Multibanco) de forma a pagar o que lhe fosse devido e ora se encontra documentado.
7. Caso tenha sido a arguida a levantar esses valores com o propósito de proceder ao pagamento das quantias monetárias que lhe eram ora documentalmente devidas, foi-o com autorização para antecipar os respectivos custos, e deles se pagar sem vantagem económica para si, mas sem desvantagem, porquanto nenhum proveito económico retirava do acompanhamento do falecido marido da assistente.
8. Caso esses montantes tenham sido levantados pela arguida e não pela assistente, esta tê-lo-á feito nos precisos limites do seu crédito e a sua conduta não causou à BB qualquer prejuízo, nem enriquecendo à arguida, porquanto se limitava a repor o saldo a zeros entre si.
9. Assim a cabe recurso extraordinário, nos termos do art. 29.º nº 6 da CRP c/c art. 449.º, nº 1 alínea “d” do Código de Processo Penal.
10. Porquanto nos termos do nº 1 alínea d) do CPP pode o aqui arguido recorrer e carrear aos autos a prova que no momento em que foi julgado não existia prova nos autos suficiente para que os Srs Drs Juizes pudessem perceber porque a arguido agiu e a orientação dos seus comportamentos.
11. Assim vem-se ora carrear toda uma panóplia de documentos demonstrativos dessa situação.
12. Pelo que estamos perante uma situação nos termos do artº 449º do Código de Processo Penal em que é admissível recurso de revisão de uma sentença já transitada em julgado porque foram carreados novos factos e documentos e que nada disso foi referido em julgamento.
13. O que são factos novos carreados ao processo, que de per si não foram apresentados no processo e suscitam graves dúvidas na justiça da condenação e levam a que a arguida deva ser absolvida.
14. Pelo que a Douta Sentença – por não conhecer toda a realidade do arguido – violou art. 20.º do Código Penal.
15. Ademais, com base no princípio da economia processual, deve o presente recurso mandar baixar o processo e ser repetido, a fim de não violar o art. 29.º nº 6 da CRP e respeitar o art. 449.º, nº 1 alínea “d” do Código de Processo Penal, nos termos do artº 399º do mesmo Código, com a devida correcção para a entidade competente.
16. E face à prova ora carreada constata-se que invertendo o ónus da prova e da presunção de inocência, à uma inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 18.º e 32.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa».
17. Finalmente requer-se que a pena a que a aqui arguida foi condenada, seja suspensa até decisão decorrente do recurso ora extraordinário de revisão que aqui se faz.
A verdade é que absolvendo a arguida, Face à nova matéria de facto ora carreada farão V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada justiça!
3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso.
4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, disse o juiz do processo:
«(…) A pretensão da recorrente assenta, em primeira linha, na invocação de factos novos e novos meios de prova, contendendo com os dados indiciários que sustentaram a sua condenação, estribando-se no regime do art. 449.º n.º1 al. d) do CPP.
A arguida, novamente interrogada, alegou, em apertada síntese, ter sido indevidamente defendida pela sua mandatária na fase de julgamento, que não tratou de juntar elementos documentais que demonstravam, a seu, ver que contrariamente ao indicado na acusação pública, tinha um crédito sobre a assistente – enquanto herdeira do falecido CC – e que nunca utilizou, sem o consentimento deste ou da assistente, o respectivo cartão de multibanco, que cuidou do mesmo até à sua morte, zelando pela compra de alimentos/ toma de refeições e prestação de cuidados médicos e pagamento de despesas, designadamente fiscais.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que as declarações da arguida, salvo o devido respeito, não vencem, nem convencem, porquanto seguem a mesma linha de negação dos factos que fora já invocada no decurso do julgamento.
E esta não consegue justificar adequadamente o motivo pelo qual, num período inferior a 3 meses (compreendido entre 17 de Fevereiro e 7 de Maio de 2015) tenha feito um total de 56 movimentos, com utilização do cartão de multibanco de CC, no valor global de €11.200,00, mostrando-se implausível a alegação de aquela teria emprestado dinheiro ao falecido, quando a fls. 456, consta precisamente uma declaração com a qual a arguida foi confrontada em julgamento e que reconheceu ter sido por si assinada, onde em 10 de Novembro de 2014 declara ser devedora da quantia de 2.000,00 a BB, comprometendo-se a proceder ao seu pagamento em prestações, constando de fls. 457 e 458, a indicação das datas em que tal maquia foi entregue, em sete prestações, entre 19 de Agosto de 2015 e 13 de Março de 2016.
Ora, se efectivamente a arguida era credora de BB, o que esta argumenta, porque motivo acedeu a assinar tal declaração e fez a entrega desses valores em datas posteriores à utilização do cartão de multibanco indicado na acusação?
Importa salientar que no julgamento a assistente foi peremptória em afirmar desconhecer a existência de qualquer cartão de débito que tivesse sido emitido em seu nome sobre a conta e apercebeu-se da falta de várias quantias em numerário que tinha na sua residência e, bem assim, da forma como se sentiu no momento em que teve conhecimento da falta de fundos na conta bancária em causa, destacando que a arguida atravessava problemas financeiros - o que esta igualmente reconhece -, ao ponto de a mesma lhe ter chegado a pedir emprestadas quantias em dinheiro (como sucedeu em 10/11/2014 – cfr o já referido documento de fls. 456).
Também a testemunha DD, em julgamento confirmou ter estado presente numa reunião entre a sua tia (a assistente) e a arguida na estalagem do ... (antes de saberem da identidade de quem teria efectuado os levantamentos na conta bancária), com o intuito da arguida assinar um documento que visava calendarizar o pagamento dos montantes referentes ao mútuo celebrado em 2014 com BB.
Em acréscimo a testemunha EE, irmão da arguida, em julgamento indicou que o cartão emitido em seu nome, pelo Novo Banco com o n.º ...581, referente à conta ...196(fls. 140-144 dos autos principais), era exclusivamente utilizado pela sua irmã, que o tinha em seu poder já que esta não podia ser titular de contas bancárias devido a dívidas que teria em seu nome, pelo que lhe solicitou que constasse como titular de uma conta onde fazia todos os movimentos: depósitos, levantamentos, transferências e pagamentos. Confirmou nunca ter estado em qualquer caixa de multibanco em ... (onde foram feitos inúmeros movimentos), localidade onde a sua irmã teve um restaurante, no ano de 2015.
Nem poderá ser ultrapassada a informação bancária de fls. 115, que indica que desde a abertura da conta bancária da assistente foram emitidos 3 cartões de débito. Um primeiro, aquando da abertura da conta, que foi enviado para a sua morada. Um segundo, aquando da renovação, sem entrega de PIN, por se manter o anterior: e um terceiro, a que corresponde o n.º ...436, que veio a ser utilizado nos levantamentos, renovado em consequência de captura do anterior por tentativas de PIN excedidas.
E o do documento de fls. 115 revela que nos dias 24 de Março de 2015, 2 e 22 de Abril de 2015 e 5 de Maio de 2015, no mesmo terminal ATM foram efectuadas consultas com os dois cartões de débito – associado à conta da assistente e à conta do irmão da arguida – com escassos segundos de diferença - vide documentos de fls. 23 a 42 que demonstram ter ocorrido consultas de movimento da conta da assistente.
Tal como fora referido em sede de despacho de pronúncia e igualmente na motivação de facto da sentença, daí se extrai a conclusão que a pessoa que realizou esses movimentos estava na posse dos dois cartões, dada a inverosimilhança da possibilidade de, em datas distintas, no mesmo terminal ATM, nas mesmas circunstâncias de lugar e a escassos segundos de diferença serem efectuados movimentos com os dois referidos cartões bancários por pessoas distintas.
A arguida tinha dificuldades financeiras, dispunha de chaves da residência da assistente, tendo através das mesmas acedido à respectiva correspondência e assim feito seus o cartão e PIN da conta bancária da assistente, sendo a única pessoa com as condições para levar a efeito os factos em apreço nos autos: motivo, os meios e a oportunidade.
E quer em julgamento, quer novamente interrogada no âmbito do presente recurso de revisão, a arguida continua a negar os factos, com a nuance de que, na eventualidade de ter usado o cartão, seria com o consentimento da assistente e seria para efectuar um acerto de contas pelas despesas que tinha suportado com o esposo desta. Mas a arguida continua sem conseguir explicar o motivo pela qual foram precisamente registados aqueles movimentos bancários no mesmo dia, hora e local, com o cartão que em exclusivo utilizava emitido em nome do seu irmão, com aquele respeitante à conta da assistente.
Acresce salientar que, quanto ao alegado a respeito da sua doença, esta reporta-se ao ano de 2019, e os factos são de 2015. Tal doença é até posterior à sentença, proferida em 30 de abril de 2018, da qual, aliás, a Recorrente nem sequer recorreu.
Curiosamente (ou não) só lançou mão do presente recurso no termo da suspensão da pena (já antes prorrogada).
Ademais, os documentos que a agora veio juntar, são prévios à prática dos factos que resultaram na sua condenação, não tendo ficado suficientemente demonstrado, na opinião do ora signatário, que estava efectivamente impedida de os apresentar em momento anterior, tanto mais que chegou a requerer a abertura de instrução e já na fase de julgamento, dispôs do prazo a que alude o artigo 315.º do CPP.
Por outro lado, alega ainda a inimputabilidade nos termos do artigo 20.º do Código Penal.
Porém, tal como salienta o Ministério Público no seu parecer, esta afere-se no momento da prática dos factos e não agora e em momento algum do processo – em que a arguida teve intervenção na fase da instrução de julgamento onde prestou declarações, nem sequer no relatório social elaborado pela DGRSP se levantaram mínimas suspeitas a esse título.
Vem ainda alegar a recorrente a inversão do ónus da prova, quanto aos factos que não foram carreados para o processo, o que igualmente não se verificará, já que se entende que nas várias fases, inquérito, instrução e julgamento foi ordenada a produção da prova necessária à descoberta da verdade material, tendo por objecto os factos narrados na pronúncia (conjugada com a acusação pública).
Tampouco se crê terem sido violados os princípios constitucionais dos artigos 18.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, em concreto o princípio da presunção da inocência, já que a arguida veio a ser condenada precisamente por não ter existido qualquer réstia de dúvida de que foi a autora dos factos contidos na pronúncia e que constituíam dois ilícitos criminais.
Pelos motivos supra expostos, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso Extraordinário de Revisão, mantendo-se a sentença proferida em 1.ª instância.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o M.º P.º foi de parecer que deve ser negada a pretendida revisão.
6. A recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º/1/c, CPP) e este tribunal é o competente (artigos 11.º/4/d), e 454.º, CPP), nada obstando ao conhecimento do recurso.
7. Na sentença recorrida, cuja revisão agora se pretende, foram julgados provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, mas situada no início do ano de 2015, a arguida retirou da caixa de correio da residência de BB, sita na Rua ..., em ..., o cartão de débito desta.
2. Tal cartão encontrava-se associado à conta titulada por BB junto da agência de ... do Novo Banco com o n.º ...385.
3. A arguida agiu com o propósito concretizado de retirar e fazer seu o referido cartão, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima titular.
4. De modo não concretamente apurado, a arguida tomou conhecimento dos quatro dígitos que compunham o respectivo código pessoal de acesso (PIN) do referido cartão de débito em nome de BB.
5. Na posse do cartão de débito e conhecedora do respectivo código pessoal de acesso, engendrou a arguida um esquema com vista a utilizá-lo em proveito próprio. 6. Na execução de tal propósito, entre os dias 17 de Fevereiro e 7 de Maio de 2015, a arguida dirigiu-se a caixas de pagamento automático e utilizou o mencionado cartão de débito tendo, para tanto e de todas as vezes, introduzido o cartão no local próprio e devidamente identificado e marcado no painel da caixa de pagamento automático os algarismos correspondentes ao código pessoal de acesso à já mencionada conta bancária e procedeu aos levantamentos de numerário a seguir discriminados:
(considera-se aqui integralmente reproduzido o quadro de fls 4 a 9 da sentença onde constam movimentos/levantamentos efetuados entre os dias 26.02.2015 a 07.05.2015 no montante global de €11.200,00).
7. Através da utilização do cartão de débito de BB e do uso abusivo do respectivo código pessoal de acesso, conseguiu a arguida apoderar-se de quantias monetárias no valor total de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros), que gastou e utilizou em proveito próprio.
8. Tinha a arguida pleno conhecimento de que o cartão de débito por si utilizado da forma supra descrita não lhe pertencia e que tinha chegado às suas mãos com o desconhecimento e contra a vontade, quer da entidade emissora, quer da sua legítima titular.
9. Procurou, no entanto, fazer crer que o referido cartão de débito estava a ser utilizado com o conhecimento e consentimento da sua legítima titular, introduzindo para o efeito dados erróneos no sistema informático que regula o funcionamento das caixas de pagamento automático (sistema Multibanco).
10. Actuou a arguida com o propósito de proceder ao levantamento de quantias monetárias sem ter de suportar os respectivos custos, vantagem económica a que sabia não ter direito.
11. Bem sabia a arguida que da sua actuação resultavam prejuízos para a entidade emissora do cartão ou para o seu titular.
12. Efectivamente, com a sua conduta causou a arguida a BB um prejuízo no montante de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros), enriquecendo aquela, em igual montante, de forma que sabia ilegítima.
13. Bem sabia a arguida que o código PIN do cartão por si utilizado é um dado informático confidencial e pessoal e que o utilizava com desconhecimento e contra a vontade da sua legítima titular.
14. Agiu no essencial sempre da mesma forma e foi repetindo as descritas condutas enquanto foi conseguindo, com facilidade, e enquanto as caixas de pagamento automático foram dando resposta às operações por si solicitadas.
15. A arguida actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
16. A conduta praticada pela arguida provocou à demandante sofrimento e angústia., inclusivamente pelo facto de sentir-se defraudada da confiança que depositara em pessoa que considerava sua amiga.
17. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida.
18. A arguida não admitiu a prática dos factos, nem demonstrou quaisquer sinais de arrependimento pela sua conduta.
19. Elaborado relatório social pela DGRSP, para determinação de sanção, do mesmo consta que: (…).
Motivação:
A audiência de julgamento decorreu com o registo integral dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Tal circunstância, que permite uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controle do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos depoimentos e esclarecimentos prestados. Assim, a convicção do tribunal é resultado da análise crítica e conjunta dos seguintes meios de prova produzidos em sede de audiência e dos elementos documentais juntos ao processo: Das declarações prestadas pela assistente BB foi possível extrair a conclusão de que a arguida era sua amiga, tendo cuidado do seu marido, durante a doença deste, no período em que a assistente se encontrava ausente do país. Por esse motivo, obteve confiança da assistente que lhe chegou a confiar as chaves de sua casa, como aconteceu no ano de 2015. Esta foi peremptória em afirmar desconhecer a existência de qualquer cartão de débito que tivesse sido emitido em seu nome sobre a conta. Mais afirmou ter começado a aperceber-se da falta de várias quantias em numerário que tinha na sua residência e, bem assim, da forma como se sentiu no momento em que teve conhecimento da falta de fundos na conta bancária em causa. Fez igualmente alusão aos problemas financeiros que a arguida atravessava, ao ponto de a mesma lhe ter chegado a pedir emprestadas quantias em dinheiro (como sucedeu em 10/11/2014 – cfr documento de fls. 456). DD descreveu ainda o auxílio que prestou à sua tia após esta ter-se apercebido da falta de fundos na conta que era titular, ao ponto de lhe emprestar dinheiro para a pagamento de uma quota de condomínio extraordinária para a realização de obras, de cerca de €1800, que a sua tia estava incapaz, à data, de suportar. Confirmou ter estado presente numa reunião com a sua tia e a arguida na estalagem do ... (antes de saberem da identidade de quem teria efectuado os levantamentos na conta bancária), com o intuito da arguida assinar um documento que visava calendarizar o pagamento dos montantes referentes ao mútuo celebrado com BB que deveria ser efectuado ao depoente. Mais referiu a forma angustiada como a sua tia vivenciou tal situação. EE, irmão da arguida, foi peremptório em confirmar que o cartão emitido em seu nome, pelo Novo Banco com o n.º ...581, referente à conta ...196(fls. 140-144), era exclusivamente utilizado pela sua irmã, que o tinha em seu poder. Por aquela não poder ser titular de contas bancárias devido a dívidas que teria em seu nome, solicitou-lhe que constasse como titular de uma conta onde fazia todos os movimentos: depósitos, levantamentos, transferências e pagamentos. Mais confirmou nunca ter estado em qualquer caixa de multibanco em .... Nesta localidade a sua irmã teve um restaurante, no ano de 2015. Acresce que a informação bancária de fls. 115 demonstra que desde a abertura da conta bancária da assistente foram emitidos 3 cartões de débito. Um primeiro, aquando da abertura da conta, que foi enviado para a sua morada. Um segundo, aquando da renovação, sem entrega de PIN, por se manter o anterior: e um terceiro, a que corresponde o n.º ...436, que veio a ser utilizado nos levantamentos, renovado em consequência de captura do anterior por tentativas de PIN excedidas. Ora a análise do documento de fls. 115 revela que nos dias 24 de Março de 2015, 2 e 22 de Abril de 2015 e 5 de Maio de 2015, no mesmo terminal ATM foram efectuadas consultas com os dois cartões de débito – associado à conta da assistente e à conta do irmão da arguida – com escassos segundos de diferença - vide documentos de fls. 23 a 42 que demonstram ter ocorrido consultas de movimento da conta da assistente. Tal como aliás já foi, e bem, referido em sede de despacho de pronúncia, dai é possível extrair a conclusão que a pessoa que realizou esses movimentos estava na posse dos dois cartões, dada a inverosimilhança da possibilidade de, em datas distintas, no mesmo terminal ATM, nas mesmas circunstâncias de lugar e a escassos segundos de diferença serem efectuados movimentos com os dois referidos cartões bancários por pessoas distintas. Veja-se, aliás, que a arguida tinha dificuldades financeiras, dispunha de chaves da residência da assistente, tendo através das mesmas acedido à respectiva correspondência e assim feito seus o cartão e PIN da conta bancária da assistente, sendo a única pessoa com as condições para levar a efeito os factos em apreço nos autos: motivo, os meios e a oportunidade. E pese embora a negação dos factos feita pela arguida em sede de julgamento, invocando que a empregada da assistente estaria igualmente na posse de uma chave de sua casa, não logrou explicar o motivo pela qual foram precisamente registados aqueles movimentos bancários no mesmo dia, hora e local, com o cartão que em exclusivo utilizada emitido em nome do seu irmão, com aquele respeitante à conta da assistente. Daí que tal negação não tenha a virtualidade de abalar os fortíssimos indícios que conduzem à certeza absoluta de que foi precisamente a arguida (e não uma terceira pessoa) quem praticou os factos enunciados na pronúncia. Por fim, foi ainda valorados os documentos de fls. 6-11, 23-42, 49-68, 79-99, 115-116, 140-146, 216-251, 253, 255-266, 277-280, 293-298, 313-314 e 324-325, 455 a 458, o teor do relatório social da DGRSP e o certificado de registo criminal junto. No que tange à ausência de arrependimento da arguida, tal convicção foi extraída da análise das suas declarações que, pelo seu conteúdo e forma como foram prestadas, revelaram uma atitude claramente incompatível com tal postura. De referir ainda que no que se refere ao elemento subjectivo do ilícito em causa, encontra-se a respectiva factualidade devidamente demonstrada através de um processo dedutivo e lógico a partir dos factos julgados provados, com recurso às regras de experiência comum.
O Direito.
1. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão:
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
2. O recurso extraordinário de revisão é o último remédio processual para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado. A requerente funda o seu pedido nos termos do disposto no artigo 449.º/1/d), CPP, a descoberta de «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
3. Importa verificar a novidade, apreciar se os factos e os meios de prova indicados pela requerente são efetivamente novos; reconhecida a novidade, a tarefa subsequente é a de verificar a sua aptidão para fundamentar um juízo de forte dúvida sobre os fundamentos da condenação, de modo que se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4. São factos novos os que não foram apreciados no processo da condenação, cujo conhecimento, agora, suscita grave dúvida acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são os que não foram apresentados no processo da condenação, porque ignorados pelo recorrente, razão por que não puderam ser considerados pelo tribunal (acórdão STJ de 19.03.2015, disponível em www.dgsi.pt). Admitindo-se ainda que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser considerados desde que a recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento (acórdãos de 8.1.2014, proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1)
5. Lida a alegação da requerente, cabe liminarmente referir que basta uma análise perfunctória para concluir pela manifesta improcedência da pretensão. Vejamos: a arguida foi condenada por sentença de 30.04.2018, do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da ..., transitada em julgado em 04.06.2018, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°/1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; e enquanto autora material de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de um ano de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, com a condição de a mesma proceder ao pagamento à assistente, no prazo dessa suspensão, da quantia de €12.200,00 (doze mil e duzentos euros. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por BB, foi a arguida AA a pagar à demandante a quantia global €12.200,00 (doze mil e duzentos euros), valor a que acrescem juros de mora legais calculados desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.
6. Sustenta a requerente que emprestou a CC € 7.000,00 o qual titulou e garantiu esse pagamento à aqui arguida por cheque sacado sobre o Banco BPI válido até 30/11/2012 sob a contra 4-57... no referido valor de € 7.000,00 e data 30/11/2011. Além disso, a arguida, pagou por conta do sr CC de que ainda não foi reembolsada aos Bombeiros de ... € 10,00 (dez euros) em 21/4/2012, às finanças € 80,00 (oitenta euros) em 9/7/2009 à S... Lda € 706,00 (setecentos e seis euros) em 24/2, 4/5 e 2/5/202 e levou mercearia ao CC ...D... NIF ..., por diversas vezes, nos anos de 2011 e 2012, por valores que ora se documentam, se encontraram de € 2.454,60. Alega ainda que o CC, faleceu em 30/6/2012 pelo que os montantes referidos passaram a ser devidos pelos herdeiros, nomeadamente a assistente BB.
7. Admitindo como verdadeira a alegação da requerente quanto à existência do crédito, não se percebe a razão de a requerente invocar um seu crédito relativo à herança do falecido marido da assistente – falecido segundo a requerente em 30/6/2012 – como fundamento do pedido de revisão. A existência ou inexistência do alegado crédito é irrelevante, quer para a afirmação da responsabilidade penal da arguida, quer para o seu afastamento. Importa sublinhar que são realidades factuais e normativas diversas o «empréstimo» ou mútuo (artigo 1142.º, CC) e a prática dos concretos ilícitos penais de furto e burla informática. A existência de um crédito não é causa justificativa da prática de um ilícito penal, nem a prática de ilícitos penais é um modo legítimo de tornar efetiva a compensação de créditos.
8. Para a autorização ou negação do pedido de revisão é totalmente irrelevante o crédito alegado pela requerente, se existe ou não, se aquando do julgamento, realizado meia dúzia de anos após o alegado mútuo, a arguida estava ou não na posse dos documentos que demonstram o seu crédito, como também não cabe no âmbito dos presentes autos indagar se tal alegação teve o fito de levar a concluir que, afirmado o crédito da arguida em relação à herança, estaria satisfeita a condição de suspensão de execução da pena. Assim, os documentos juntos, apesar de não serem novos, pois eram da requerente e deles tinha conhecimento à data da audiência de julgamento, são irrelevantes. E as testemunhas arroladas também nada de novo sabiam sobre os factos relevantes.
9. O que nos traz a requerente, em vez de novos factos ou meios de prova, é uma crítica à decisão condenatória, consubstanciada na alegação de que «só a assistente BB sabia e podia saber o código pessoal de acesso (PIN), do referido cartão de débito só ela pode ter dado conhecimento e consentimento como sua legítima titular à aqui arguida, só ela pode ter informado e autorizado a arguida a introduzir no sistema informático que regula o funcionamento das caixas de pagamento automático (sistema Multibanco) de forma a pagar o que lhe fosse devido e ora se encontra documentado…». Ora esse podia e devia ter sido ter sido um tópico da defesa da arguida no processo da condenação, que já conhecia a realidade que agora alega. São opções. O que sabemos é que apesar de a requerente negar a autoria dos factos, o tribunal não teve dúvidas de que ela foi a sua autora, decisão fundada e fundamentada, não ocorrendo qualquer inversão de ónus de prova, desde logo porque relativamente aos factos que consubstanciam uma infração penal não há ónus de prova.
10. A convicção do tribunal da condenação, de que a arguida foi a autora dos factos ancorou, entre o mais, no seguinte facto objetivo documentalmente provado, que a arguida não conseguiu explicar, de «nos dias 24 de Março de 2015, 2 e 22 de Abril de 2015 e 5 de Maio de 2015, no mesmo terminal ATM foram efectuadas consultas com os dois cartões de débito – um associado à conta da assistente, outro à conta do irmão da arguida – com escassos segundos de diferença (documentos de fls. 23 a 42 que demonstram ter ocorrido consultas de movimento da conta da assistente. (…) dai é possível extrair a conclusão de que a pessoa que realizou esses movimentos estava na posse dos dois cartões, dada a inverosimilhança da possibilidade de, em datas distintas, no mesmo terminal ATM, nas mesmas circunstâncias de lugar e a escassos segundos de diferença serem efectuados movimentos com os dois referidos cartões bancários por pessoas distintas. Acresce, que a arguida tinha dificuldades financeiras, dispunha de chaves da residência da assistente, tendo através das mesmas acedido à respectiva correspondência e assim feito seus o cartão e PIN da conta bancária da assistente, sendo a única pessoa com as condições para levar a efeito os factos em apreço nos autos: motivo, os meios e a oportunidade. E pese embora a negação dos factos pela arguida em sede de julgamento, invocando que a empregada da assistente estaria igualmente na posse de uma chave de sua casa, não logrou explicar o motivo pela qual foram precisamente registados aqueles movimentos bancários no mesmo dia, hora e local, com o cartão que em exclusivo utilizava emitido em nome do seu irmão, com aquele respeitante à conta da assistente. Daí que tal negação não tenha a virtualidade de abalar os fortíssimos indícios que conduzem à certeza absoluta de que foi precisamente a arguida (e não uma terceira pessoa) quem praticou os factos enunciados na pronúncia».
11. Não arrolou a requerente qualquer prova que sequer questione o bem fundado da motivação que antecede. Como se depreende das palavras da requerente, depois de notificada do acórdão do Tribunal da Relação de ..., do apenso A do Proc. nº 520/15...., em que mantém a condenação da aqui recorrente a pagar 12.000,00, pretendeu com o presente recurso reapreciar a matéria de facto dada como provada e o direito aplicável na douta sentença proferida em 30 de abril de 2018. Tal desígnio, como é bom de ver, não colhe amparo legal, pois o recurso de revisão não é mais um recurso, nem um sucedâneo dos recursos ordinários, mas um recurso extraordinário cuja procedência exigia, no caso, a alegação de novos factos ou meios de prova, o que a recorrente não fez, inviabilizando um julgado novo sobre novos elementos (Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, 2021, p. 1436).
12. Quem pretende suscitar ao STJ graves dúvidas sobre a justiça da condenação não pode enveredar por alegações dúbias do género «caso esses montantes tenham sido levantados pela arguida e não pela assistente, esta tê-lo-á feito nos precisos limites do seu crédito…». A requerente ou levantou, ou não levantou as quantias monetárias. Não há meio termo. Como vimos, o tribunal da condenação entendeu que a arguida levantou essas quantias contra a vontade da assistente e sem o seu consentimento, apesar de a arguida ter negado esse facto. Em conclusão, tudo visto e analisado nada temos de novo; o que temos é a velha persistência da arguida na sua negativa quanto à autoria dos factos.
Decisão
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pela condenada.
Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pela recorrente (tabela III do RCP). Pagará ainda a recorrente, nos termos do art.º 456.º, CPP, uma quantia de 6 (seis) UC, por ser manifestamente infundado o pedido.
Supremo Tribunal de Justiça, 11.11.2021.
António Gama (Relator)
Orlando Nascimento
António Clemente Lima (Presidente de Seção)