Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041136 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS DENÚNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200104030004051 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 900/00 | ||
| Data: | 06/21/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV666 ARTIGO 12 ARTIGO 1054 ARTIGO 1055. RAU90 ARTIGO 5 N2 E ARTIGO 6 N1. | ||
| Sumário : | I- Espaços não habitáveis, para efeitos do artigo 5, n. 2, alínea e), RAU90, são aqueles em que não é possível estabelecer uma habitação, uma parede, em telhado, um terraço, uma varanda, um armazém, uma garagem, um lugar para estacionamento, etc. II- A ressalva da parte final daquela alínea não pretende significar que a realização do arrendamento deve ocorrer no mesmo momento em que foi realizado o arrendamento do local apto para habitação ou comércio, tendo, sim, um sentido de acessoriedade. III- A alínea e), do n. 2, do artigo 5, do RAU, tem natureza inovadora e não interpretativa. IV- Isso não impede a sua aplicação aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, por força do disposto na segunda parte, do n. 2, do artigo 12, Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, intentou a presente acção declarativa de condenação contra B, pedindo: (a) seja o Autor reconhecido como dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., descrito no artigo 1º da p.i.; (b) seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento do rés-do-chão do mesmo prédio; (c) seja ordenada a sua entrega imediata, livre de pessoas e bens; (d) seja a Ré condenada no pagamento de 300 escudos por cada dia de ocupação e até efectiva entrega.Alegou, para tanto, e em síntese, que é dono e legítimo proprietário do referido prédio por o ter comprado aos anteriores proprietários e que estes haviam dado de arrendamento, por escrito particular, o rés-do-chão desse prédio à Ré para armazém de produtos agrícolas ou agro-pecuários e materiais de construção de utilização própria, contrato de arrendamento esse por si denunciado para o termo do prazo de renovação, por notificação judicial avulsa, não tendo a Ré procedido à entrega do espaço em causa na data devida. Contestando, a Ré invocou erro na forma de processo, uma vez que, considerando o A. o contrato de arrendamento como já não existente, a forma processual a seguir seria a do processo comum e não os termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que se destinam a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento. Mais alegou que a ocupação da loja em causa resultou de uma permuta, efectuada em 1992, entre a R. e o anterior proprietário da mesma, o qual, em 1988, lhe havia arrendado uma loja na Rua ..., em Tabuaço, e que, por necessitar de fazer obras no prédio onde esta se situava, propôs trocar esta loja pela ora em causa, o que a R. aceitou, do que retira que o arrendamento em causa remonta a 1988. Mais alega que tomou de arrendamento a primitiva loja por a mesma ser imprescindível à exploração agro-pecuária que exerce em imóveis próprios, o que era do conhecimento do senhorio de então e que foi essa imprescindibilidade, também conhecida do posterior senhorio, que esteve na base da troca já referida. No despacho saneador foi decidido considerar improcedente a nulidade resultante de erro na forma de processo e, inexistindo outras excepções ou questões prévias a apreciar, decidiu-se, em virtude de o estado da causa o permitir, a acção de mérito, dando-se total procedência ao pedido formulado pelo Autor - fls. 111 a 117. Inconformada, apelou a Ré, tendo, porém o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-06-2000, julgado improcedente o recurso e confirmado a decisão recorrida - fls. 133 a 138. Continuando inconformada, traz a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Os documentos nºs 6 e 7, conjugados com os artºs 22º a 25º da contestação, sugerem ter havido um acordo da troca de uma loja por outra, uma loja arrendada em 1988. 2. Quer aquando do contrato de 1988, quer aquando do contrato de 1992, foi combinado que, enquanto a Ré mantivesse no seu seio os seus sócios fundadores, que ainda mantém, as respectivas lojas nunca lhe seriam retiradas. 3. Estamos em presença de 2 contratos inominados (atípicos) que serão de respeitar; 4. E de cláusulas acessórias de uma relevância extraordinária como se vê do ac. da Relação de Évora, acima citado e sua fundamentação; 5. E de liberdade de forma - artº 219º do C. Civil; 6. E da liberdade negocial - artº 405º do C. Civil; 7. O contrato de arrendamento remonta ao ano de 1988 (em 1992, a pedido do Senhorio, foi pedida a troca de um local por outro) o que a Ré aceitou de boa fé; 8. E, sendo assim, a alínea e) do artº 5º da RAU não poderia ser aplicada a este caso controvertido nos autos por a isso se opor o princípio da irrectroactividade das leis consagrado no artº 12º do C. Civil - vide acórdão da Relação do Porto, de 4-5-95, in C.J., tomo III, pág. 198. 9. O arrendamento versado nos autos destinou-se a fins de suporte de uma actividade comercial e industrial e, face ao artº 10º do C. Civil, sugere por analogia um tratamento semelhante ao da última parte da alínea e) do artº 5º em causa; vide também acórdão do T.R. Porto de 6 de Janeiro de 1994 acima melhor identificado. 10. E também nos autos não se deixa de detectar uma inconstitucionalidade orgânica da dita alínea e) do artigo 5º da RAU, por desrespeito por parte do Governo do disposto na alínea h) do nº 1 do artº 168º da C. R., inconstitucionalidade que contrapomos. 11. Os autos estão em condições de prosseguirem com sujeição ao despacho saneador e indagação da matéria de facto; 12. Ou também de a acção vir a proceder em benefício da Ré face às regras de analogia e da constitucionalidade; 13. O acórdão recorrido violou, além do mais, as seguintes disposições substantivas: artºs 219º, 405º, 10º e 12º do C. Civil, alínea e) do artº 5º da RAU e artº 168º, nº 1, alínea h) da C.R. 14. E por isso deverá ser revogado e substituído por outro para os fins já consignados e para que a Justiça seja reposta. Notificado, o A./Recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos que, no saneador, foram dados como provados:1. O A. é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito na R...., em Tabuaço, composto de casa de rés-do-chão sem divisões, primeiro andar com 7 divisões e águas furtadas com 4 divisões, com a superfície coberta de 132 metros quadrados, a confrontar de norte com a R...., do nascente e sul com C e do poente com D, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 350 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o nº 00140/290389 e inscrito a favor do A. pela inscrição G3 de 24-09-97 - doc. de fls. 9 a 12 dos autos. 2. Este prédio veio à posse do A. por compra efectuada a E e mulher, F, titulada por escritura pública outorgada em 23-01-95 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira - doc. de fls. 13 a 15 dos autos. 3. Por escrito celebrado em 2 de Outubro de 1992 os anteriores proprietários deram de arrendamento à R. a loja sita no rés-do-chão do prédio identificado em 1), pelo prazo de uma ano, com início naquele dia e pela renda mensal de 1000 escudos que, por força das sucessivas actualizações anuais, se cifrava à data da propositura da acção, em 1190 escudos - doc. de fls. 16 dos autos e acordo. 4. O objecto do arrendamento era a armazenagem de produtos agrícolas ou agro-pecuários e materiais de construção de utilização própria - doc. de fls. 16 dos autos. 5. Em 10 de Julho de 1997, por notificação judicial avulsa, cujos termos correram por este Tribunal, o A. notificou a R., na pessoa do seu sócio-gerente - G, denunciando o contrato de arrendamento para o termo do prazo de renovação - 2 de Outubro de 1997 - e para que se procedesse à entrega da referida loja, bem como da respectiva chave, devoluta de pessoas e bens - doc. de fls. 17 a 19 dos autos. 6. Por escrito datado de 2 de Outubro de 1992 a R. declara resolvido o contrato de arrendamento relativo a um armazém sito na Rua ...... e que faz parte do prédio inscrito na respectiva matriz sob o nº 363 da freguesia de Tabuaço pelo que o entrega livre e devoluto ao senhorio, declarando este que aceita a resolução - doc. de fls. 47 dos autos. 7. A R., por intermédio dos seus mandatários, dirigiu ao A. a carta cuja cópia se junta a fls. 49 dos autos. III 1 - Consideraram as instâncias que, ao arrendamento da loja sita no rés-do-chão a que se referem os presentes autos, destinada a armazenagem de produtos agrícolas ou agro-pecuários e materiais de construção de utilização própria - cfr. facto 4º e documento de fls. 16 -, se aplica o regime da liberdade de denúncia pelo senhorio, findo o prazo do contrato ou da respectiva renovação, tudo de harmonia com o artigo 5º, nº 2, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.) e com o artigo 1055º do Código Civil.Em conformidade com esse entendimento, que, diga-se, desde já, merece a nossa concordância, foi decretada, no Saneador, a caducidade do contrato de arrendamento, mais se condenando a Ré na entrega imediata, livre de pessoas e bens, do referido rés-do-chão. Discorda a Ré que, no essencial, suscita, nas conclusões, as seguintes questões essenciais: a) o contrato de arrendamento remontaria ao ano de 1988, pelo que o citado artigo 5º, nº 2, alínea e), não se aplicaria à situação controvertida, uma vez que o R.A.U. foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro; b) o arrendamento dos autos destinou-se a fins de suporte de uma actividade comercial e industrial, pelo que, em face do disposto pelo artigo 10º do C. C., lhe deveria ser aplicada, por analogia, a ressalva constante da parte final da referida alínea e) do nº 2 do artigo 5º do R.A.U.; c) a referida alínea e) do nº 2 do artigo 5º estaria ferida por uma inconstitucionalidade orgânica, por alegado desrespeito do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 168º da C.R.P. A solução das questões acabadas de enunciar nas alíneas a) e b) passa pela interpretação e pela aplicação ao caso dos autos da norma da mencionada alínea e) do nº 2 do artigo 5º do R.A.U. Nestes termos, depois da interpretação do citado normativo e da realização de uma breve incursão em redor da problemática da aplicação das leis no tempo, e uma vez solucionada a questão ora em equação, terminar-se-á com uma breve referência à (insólita) questão da inconstitucionalidade orgânica, agora invocada pela Recorrente. Vejamos, pois, pela ordem enunciada. 2 - O artigo 5º do R.A.U. prescreve o seguinte, na parte que ora releva, em face da economia do presente recurso: 1 - O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil. 2 - Exceptuam-se: (...) e) Os arrendamentos de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio. (...). 2.1. - Anotando o presente artigo, escreve Aragão Seia ( ) Cfr. "Arrendamento Urbano", 5ª edição, Almedina, 2000, págs. 153 e segs.): "Espaços não habitáveis são aqueles em que não é possível estabelecer habitação: uma parede, um telhado , um terraço, uma varanda, um armazém, uma garagem, um lugar para estacionamento de carro, etc". Ou, como refere Menezes Cordeiro ( ) Cfr. "Revista da Ordem dos Advogados", 54, pág. 848, em anotação ao Ac. da Relação de Lisboa de 31-05-83, sumariado no B.M.J., nº 335, pág. 329.), "o espaço não habitável é, antes de mais, aquele que não é tratado pelas partes em termos e habitação (...). A lei vigente permite, pois, às partes, através da estipulação de "fins limitados" para o arrendamento, regressar ao esquema puro da locação, como hipótese, designadamente, de livre denúncia pelo senhorio. Os "fins limitados" serão todos aqueles que não possam reconduzir-se aos fins habitacionais ou comerciais que informam o arrendamento comum ( ) Tal será, segundo Menezes Cordeiro, o caso dum arrendamento feito a um partido político, para o exercício da sua actividade. O senhorio de um partido político pode, assim, denunciar o arrendamento nos termos gerais do artigo 1055º do CC. O conteúdo do conceito de "fins limitados" é questão controvertida na doutrina. Assim, enquanto Pinto Furtado ("Manual do Arrendamento Urbano", 2ª ed., pág. 143) entende que na alínea e) estão ressalvados apenas os "fins limitados" aí exemplificados, ou seja, os arrendamentos de espaços não habitáveis que se destinem à afixação de painéis de publicidade, ao estacionamento de viaturas ou a armazenagem - e quer tenham, ainda, quer não tenham um fim comercial ou industrial, de exercício de profissão liberal ou outro, já Carneiro da Frada é de parecer que a ratio do artº 5º, nº 2, al. e), abarca certamente todos os arrendamentos de fins limitados, na multiplicidade e variedade das suas manifestações ("O Novo Regime da Arrendamento Urbano: Sistematização Geral e Âmbito Material de Aplicação", Revista da Ordem dos Advogados, 51, pág. 169)). Fins limitados são, segundo Aragão Seia, os que, com limitação especificada no contrato, não consubstanciam os habituais fins do normal arrendamento para habitação ou para o exercício do comércio, indústria ou profissões liberais. 2.2. - Debruçando-nos agora sobre a ressalva final constante da referida alínea e) do nº 2 do artigo 5º - "salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio" -, cumpre reconhecer que, tal segmento também não é passível de interpretação linear. Como salienta Pereira Coelho, trata-se de um enunciado obscuro, que tem suscitado dúvidas na doutrina e certamente as suscitará na jurisprudência. A doutrina tem entendido que, apesar de tal ressalva abranger apenas, literalmente, os arrendamentos de espaços não habitáveis realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio, a mesma solução valerá quando o arrendamento daqueles espaços seja realizado em conjunto com o de locais aptos para o exercício de indústria ou profissão liberal. Este é também o entendimento de Pereira Coelho, uma vez que o regime do arrendamento "para comércio ou indústria" é um só, sem que a lei atribua relevância ao facto de a actividade do arrendatário ser comercial ou industrial. Por outro lado, as normas sobre arrendamento para comércio ou indústria são aplicáveis ao arrendamento para exercício de profissão liberal - cfr. o artigo 121º do R.A.U. Vai mesmo mais longe e entende que o regime geral do RAU também deve valer para os arrendamentos de espaços não habitáveis realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para outros fins. Assim, se o princípio da renovação obrigatória - para nos cingirmos ao aspecto fundamental da questão vale para estes arrendamentos, também deve valer para os arrendamentos de espaços não habitáveis realizados em conjunto com eles ( ) Cfr. "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 125º, págs. 261 e 263.. 2.3. - Em conjunto não pretende significar o mesmo momento temporal, mas sim uma acessoriedade que pode acontecer em momentos distintos, desde que passe a integrar o mesmo todo. Tem sido discutida na doutrina a eventual natureza interpretativa da alínea e), ora em referência. Compreende-se facilmente o alcance prático da questão, tendo presente o disposto pelo artigo 13º do Código Civil, nos termos do qual a lei interpretativa se integra na lei interpretada, aplicando-se, por isso, imediatamente às situação jurídicas já constituídas. Não acompanhamos, porém, esse entendimento, uma vez que consideramos que a referida norma tem carácter inovador. Isso não impede, no entanto, a sua aplicação aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, por força do disposto na segunda parte do nº 2 do artigo 12º do C. Civil, uma vez que, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Em face da problemática em apreço, justifica-se, no entanto, que procedamos a uma incursão de contornos teóricos, com vista à dilucidação da matéria da aplicação da lei no tempo. 3 - Discorrendo acerca do assunto, escreve Baptista Machado: "Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis" ( ) Ob. cit., pág. 230. Veja-se também, acerca da problemática do "direito transitório", Oliveira Ascensão, loc.cit., págs. 416 e segs.). Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova podem, ao menos em parte, ser directamente resolvidos por essa mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas "disposições transitórias". No entanto, a maior parte das vezes ou para a grande maioria dos casos o legislador nada diz em especial sobre a lei aplicável a situações em que se suscita um problema de conflitos de lei no tempo. Deverá então o intérprete socorrer-se dos princípios vertidos no artigo 12º do Código Civil. Como escreve Menezes Cordeiro, ( ) "Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias", "Cadernos de Ciência de Legislação", INA, nº 7, Abril - Junho de 1993, pág. 7 e seguintes, maxime, págs. 20 e 22.), o direito transitório formal dispõe hoje de um regime geral, inserido no artigo 12º do Código Civil, preceito que funciona "como uma autêntica bitola profunda da ordem jurídica, dando uma medida de valor que se deve ter sempre em conta". 3.1. - Prescrevendo acerca da aplicação das leis no tempo, dispõe o artigo 12º do Código Civil: 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Do preceito reproduzido ressaltam dois princípios: o da não retroactividade da lei () Mas é sabido que o princípio da irretroactividade da lei não é absoluto, não tendo, de há muito, assento constitucional entre nós. A aplicação retroactiva da lei penal mais favorável está mesmo consagrada no artigo 29º, nº 4, da CRP e no artigo 2º do Código Penal. O nº 1 do artigo 12º do Código Civil admitiu igualmente, como se viu, a eficácia retroactiva de lei, quando dela claramente resulte. Acontece, por outro lado, que a determinação do que seja eficácia retroactiva não é questão pacífica.) e o da sua aplicação imediata. A lei nova, em princípio, só tem eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva, constituindo excepção os casos de eficácia retroactiva. O fundamento do princípio da não retroactividade é geralmente encontrado na necessidade de segurança jurídica, na protecção da confiança, na estabilidade do direito, podendo também encontrar apoio na ideia de que a lei só é obrigatória depois de regularmente elaborada e publicada. "Destruir o passado, fazer com que aquilo que existiu não tenha existido, é feito que, manifestamente, ultrapassa em muito as forças do homem" () E. Pires da Cruz, "Da aplicação das leis no tempo", 1940, págs. 200 e segs.). Para o princípio da aplicação imediata da lei nova também se invocam vários fundamentos. Desde o império que dimana da lei nova, como a única vigente no momento da aplicação, passando pela superioridade das leis novas sobre as leis antigas (pelo progresso que, em princípio, revelam), pelo facto de a lei apenas proteger no presente os direitos dos indivíduos, de modo algum os garantindo no futuro, até à razão, decisiva para Paul Roubier, da unidade da legislação num dado país, sob pena de tudo se saldar numa confusão inextricável nas relações jurídicas () "Le Droit transitoire", Dalloz e Sirey, 1960, 2ª edição, pág. 223.). Os grandes escolhos na aplicação das leis que se sucedem no tempo levantam-se nos casos de situações jurídicas duradouras, que perduram, de "trato sucessivo", como lhes chama A. Rodrigues Queiró () "Lições de Direito Administrativo", Coimbra, 1976, vol. I, págs.516 e segs.). Escreve, a esse propósito, Galvão Telles: "Sucede porém que a lei nova não raro encontra diante de si situações da vida, relações sociais, que vêm já do passado, nele lançam as suas raízes. Isto pode pôr limites e condições à imediata aplicação da lei publicada, a fim de que se não perturbe a necessária estabilidade daquelas situações ou relações. Daí a possível sobrevivência do Direito anterior, que se prolonga na sua aplicação mesmo para além do momento em que foi revogado. "É o problema extremamente difícil do Direito intertemporal, ou da aplicação da lei no tempo, problema que consiste em saber, publicadas sucessivamente duas leis a segunda das quais revoga a primeira, qual delas é a que se aplica às situações que se colocam por assim dizer na fronteira temporal entre as duas" () "Introdução ao Estudo do Direito", Lisboa, 1988, vol. I, pág. 209.). 3.2. - Vejamos qual o entendimento que resulta, para tais situações, do disposto no nº 2 do artigo 12º do Código Civil. Nesse nº 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor)... . Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito abrogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos" () Veja-se também BAPTISTA MACHADO, págs. 233 e segs. Para maiores desenvolvimentos, cfr., do mesmo autor, "Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil", Livraria Almedina, Coimbra, 1968, págs. 95 e segs.). 4 - É evidente o alcance das considerações oportunamente formuladas nos pontos 2 e 3 para a solução do caso sub judice. Na verdade, a Recorrente alega, por um lado, que o arrendamento já vinha de 1988, aplicando-se-lhe o regime então em vigor do Código Civil, que apenas excluía da proibição de denúncia as quatro situações previstas no nº 2 do artigo 1083º, que não abrangia o caso dos autos, isto é, a hipótese aditada pela alínea e) do nº 2 do artigo 5º do RAU. Por outro lado, a Recorrente pretende ainda, socorrendo-se da analogia, estender ao caso dos autos a situação excepcional prevista na ressalva final da referida alínea e). 4.1. - Assim, e quanto à primeira questão. Mesmo que se aceitasse que o contrato de arrendamento remonta ao ano de 1988, sempre tal alegação se revelaria irrelevante para a solução jurídica do caso sub judice. Na verdade, como já se disse, o regime aplicável a este arrendamento é o da liberdade de denúncia pelo senhorio, uma vez findo o prazo do contrato ou da respectiva renovação, nos termos do artigo 1055º do C. Civil. Assim, ainda que o contrato de arrendamento dos autos fosse anterior à data de entrada em vigor do RAU (cfr. o artigo 2º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro), o que sempre estaria longe de se poder retirar, com segurança, da matéria de facto alegada pela Ré/Recorrente, ainda assim tal se revelaria irrelevante, uma vez que sempre seria de aplicar ao caso o princípio da liberdade de denúncia pelo senhorio inscrito no artigo 5º, nº 2, alínea e), do RAU e do artigo 1055º do C. Civil. Isto porque, como já se explicou com cópia de detalhes, a referida norma da alínea e) do nº 2 do artigo 5º, não obstante o seu carácter inovador, é imediatamente aplicável às relações jurídicas já constituídas, nos termos do nº 2 do artigo 12º do C. Civil. Só assim não seria se o contrato em causa tivesse sido realizado "em conjunto com arrendamento de locais para habitação ou para exercício do comércio", podendo aditar-se, em face do entendimento doutrinário acima exposto: "ou para o exercício da indústria ou profissão liberal". Mas não é esse o caso. Não resultando das alegações das partes que, nem antes nem depois, ou em conjunto, com a celebração deste contrato, fora celebrado qualquer outro para qualquer daqueles enunciados fins, é de concluir que se está perante um contrato autónomo de espaço não habitável. Refira-se, a propósito, que os arestos citados pela Recorrente não se referem a situações idênticas ou similares à dos presentes autos, sendo inteiramente incorrecto e falho de rigor jurídico pretender - de tais situações - extrair consequências com recurso à analogia, de todo improcedente, in casu. Não há, na celebração deste contrato dos autos, qualquer ligação a outro contrato, a partir do qual fosse possível derivar para o regime jurídico dos arrendamentos vinculísticos, ao abrigo do RAU. É que, em face do alegado pela Ré, nem o anterior contrato (de 1988) poderia alguma vez ser subsumível à ressalva final da alínea e) do nº 2 do artigo 5º do RAU. Trata-se, com efeito, da celebração de um contrato autónomo, cujo objecto é destinado a armazém de produtos agrícolas ou agro-pecuários e materiais de construção de utilização própria. E nem sequer se alegou que tal arrendamento tenha sido realizado em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício dos demais fins já referidos. Cai-se assim na órbita de aplicação do preceituado pela referida alínea e) do nº 2 do artigo 5º. Ora, em face do disposto no artigo 6º, nº 1, do RAU, aos arrendamentos urbanos referidos naquela alínea e) aplica-se o regime geral da locação civil, sendo aqui especialmente convocável o disposto no artigo 1055º do C. Civil. Sendo o contrato em causa livremente denunciável, e tendo a denúncia sido feita tempestivamente, nos termos dos artigos 1054º e 1055º do C.Civil, é a mesma válida e eficaz. Improcedem, assim, as conclusões 8ª e 9ª, não assistindo qualquer relevo concreto ou significado prático às conclusões 1ª a 7ª. 5 - Levanta, por fim, a Recorrente, em desespero de causa, a questão de uma eventual inconstitucionalidade orgânica da alínea e) do artigo 5º do RAU (sic). Sem qualquer razão, porém. O Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, tendo por objecto matérias incluídas na área da reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165º, nº 1, alínea h), da CRP, após a revisão constitucional de 1997), foi publicado na sequência do necessário procedimento de credenciação e da obtenção da adequada autorização legislativa, concedida pela Lei nº 42/90, de 10 de Agosto. Nada diz a Recorrente de relevante acerca da questão suscitada, nas presentes alegações de recurso. Faz, isso sim, afirmações assaz emaranhadas, estabelecendo confusões, que se lamentam, entre referências a uma eventual - mas inexistente - inconstitucionalidade orgânica e o ataque a um disposição concreta de lei, sem que lhe aponte, porém, qualquer vício de desconformidade material com o texto constitucional. Improcedem, pois, as restantes conclusões, não tendo ocorrido a violação dos normativos legais citados. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 3 de Abril de 2001. Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. |