Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE MITIGAÇÃO DO RISCO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO | ||
| Doutrina: | -Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2ª ed., pág. 169. | ||
| Legislação Nacional: | DL Nº 183/88, DE 24-5 (REPUBLICADO COM O DEC. LEI Nº 31/07, DE 14-2): - ARTIGOS 3º, Nº 1, AL. C), 4º, Nº 1, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15-1-2001, CJSTJ, TOMO II, PÁG. 82; -DE 17-2-2005, CJSTJ, TOMO I, PÁG. 75. | ||
| Sumário : | 1. Constando do clausulado geral de um contrato de seguro de crédito que eram permitidas à tomadora do seguro “prorrogações da data de vencimento de créditos titulados por letras” pelo prazo máximo de 210 dias, não é legítimo estabelecer, com base nessa cláusula, uma distinção entre letras respeitantes a fornecimentos ocorridos na data do respectivo saque e letras reportadas a fornecimentos anteriores. 2. A Seguradora não pode invocar a cláusula de exoneração da responsabilidade pelo sinistro de crédito com fundamento na prorrogação do prazo de vencimento dos créditos além do autorizado, se a actuação da segurada, visando defender o seu crédito de montante superior ao triplo do capital garantido, não determinou qualquer agravamento do risco transferido por via do contrato de seguro e correspondeu a uma mera tentativa de mitigar o risco, sendo a ocorrência do sinistro comunicada à Seguradora ainda dentro do prazo contratualmente previsto para o efeito. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – J. - MATERIAL ELÉCTRICO, S.A.,
intentou acção declarativa sobre a forma de processo ordinário contra
C. COMPANHIA de SEGURO de CRÉDITOS, S.A.,
pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 e juros, referente a indemnização pela ocorrência de um sinistro de crédito.
A R. contestou alegando estar exonerada da responsabilidade de indemnizar, uma vez que a A. aceitou prorrogações da data de vencimento dos créditos por prazo superior ao estipulado, sem que a R. a tivesse autorizado.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, considerando que o último acordo referente ao pagamento da dívida não agravou o risco da Seguradora, sendo o mesmo irrelevante para efeito da limitação dos prazos de prorrogação.
Apelou a R., tendo a Relação revogado a sentença, absolvendo-a do pedido.
A A. interpôs recurso de revista em que concluiu que: …
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Matéria de facto que a Relação considerou provada (cronologicamente organizada): 1. No exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de material eléctrico da A. e da actividade de seguradora da R., estas acordaram num contrato de seguro de crédito correspondente à apólice nº 4500000477 (doc. fls. 18 a 29, com as alterações introduzidas pelas actas adicionais nºs 1, 2 e 3, de fls. 30 a 41) – A); 4. Segundo o art. 5º, ponto I, nº 3, das Condições Gerais: 5. E nos termos do ponto III: 6. Nos art. 3º das Condições Gerais previa-se que: 7. O acordo referido em 1. foi renovado em 9-1-08 para o período entre 1-1-08 e 1-1-09 (fls. 42 e 43) – B); 21. Em 26-1-09, a RAM, Ldª,, foi declarada insolvente pelo 2º Juízo do Trib. de Comércio de Vila Nova de Gaia (doc. fls. 100 a 104) – H); III – Decidindo: 1. Quanto à matéria de facto: No seu recurso de revista, a A. questiona a resposta do Tribunal da Relação a determinadas questões de facto. Tal pretensão desconsidera a divisão de tarefas formulada pelos art. 712º, nº 6, e 722º, nº 3, do CPC, nos termos dos quais a apreciação dos factos materiais provados e não provados constitui atribuição que, em regra, é exclusiva das instâncias, com as excepções previstas nos arts. 722º, nº 3 e 729º do CPC. Ora, nenhuma das questões suscitadas pela recorrente a respeito da matéria de facto se inscreve nas atribuições excepcionais deste Supremo Tribunal. Tal pode ser afirmado relativamente às respostas aos pontos 4º e 5º que a Relação considerou de natureza conclusiva, decisão cujo acerto não é sindicável por este Supremo. Outrossim no que concerne à alteração da resposta ao ponto 8º, já que, com tal opção, a Relação não ofendeu disposição expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe valor de determinado meio de prova. Também não é caso para se considerar que deva ser ampliada a decisão da matéria de facto, uma vez que os factos que foram considerados pela Relação se mostram suficientes para apreciar o caso, não relevando em qualquer dos sentidos que, em abstracto, possam ser admitidos os factos que, segundo a A., teriam sido omitidos da base instrutória em resultado de uma deficiente selecção. Improcedem, pois, todas as conclusões relacionadas com a decisão da matéria de facto.
2. Quanto à matéria de direito: 2.1. A A. participou à R. a ameaça de um sinistro coberto por um contrato de seguro de crédito referente a uma empresa a quem forneceu produtos, a qual deixou de pagar quantias inscritas em letras que aceitou. Conquanto o crédito global decorrente dos fornecimentos fosse de € 185.491,91, a comunicação do sinistro restringiu-se ao capital garantido no valor de € 50.000,00. Defrontou-se a A. com objecções da R. fundadas no facto de ter incumprido o que fora acordado no contrato de seguro, já que relativamente à empresa devedora apenas estavam autorizadas, sem necessidade de consentimento da Seguradora, prorrogações de datas de pagamentos que não excedessem 210 dias a partir do vencimento inicial. Considerou ainda que a A. concedeu uma prorrogação suplementar de 3 anos, dado que a dívida foi subdividida em 36 prestações. Contra-argumentou a A. dizendo que, atentas as datas de vencimento inicial das letras que haviam sido aceites pela devedora RAM, Ldª, as últimas datas fixadas para os vencimentos das respectivas reformas não excederam o prazo contratual de 210 dias. Além disso, a subdivisão da dívida global em 36 prestações tituladas por outras letras destinava-se a permitir a sua regularização por parte da devedora, continuando a A. na posse das letras inicialmente aceites. Esta dialéctica prosseguiu nos articulados. Tendo a A. sustentado a sua pretensão indemnizatória na ocorrência do sinistro dentro das condições contratuais e tendo insistido que apenas pretendia o pagamento do capital garantido de € 50.000,00, muito inferior à dívida global da empresa devedora, foi de novo confrontada com a recusa da R. sustentada no facto de algumas das letras que titulavam dívidas não terem respeitado os prazos máximos de prorrogação permitidos e de algumas reformas das letras (do 4º, 5º e 6º grupo) não terem sido acompanhadas das amortizações mínimas referidas no contrato. Houve nova insistência no facto de a A. ter renegociado a dívida por mais 36 meses para além do limite previsto no contrato de seguro. As divergências de entendimento propagaram-se às instâncias. A 1ª instância considerou que não houve incumprimento da cláusula referente à prorrogação dos prazos de vencimento e que, além disso, a subdivisão da dívida em 36 prestações não comportou qualquer agravamento do risco transferido por via do contrato de seguro. A Relação, ao invés, depois de ter introduzido algumas modificações no conjunto de factos provados e não provados, concluiu precisamente o contrário, considerando que a A. não demonstrou que os créditos referentes ao sinistro estivessem dentro das condições contratuais que pressupunham o não pagamento dentro de um período temporal máximo. Considerou ainda que a prorrogação final do prazo de pagamento da dívida por 36 meses, numa altura em que a devedora já se constituíra em mora, justificava a exclusão da responsabilidade prevista no art. 5º, nº 3, das Condições Gerais da Apólice.
2.3. No caso concreto, ocorreram fornecimentos de produtos à empresa RAM, Ldª,, tendo esta aceite letras sacadas pela A., algumas das quais submetidas posteriormente a operações de reforma: - A 1ª letra foi sacada pela A. em 15-11-07, sendo fixada como data de vencimento 15-3-08, depois reformada, com amortização, para 14-6-08 e, finalmente, com nova amortização, para vencer em 19-9-08; - A 2ª letra foi sacada pela A. em 15-11-07, sendo fixada como data de vencimento 30-4-08, depois reformada, com amortização, para 2-8-08 e, finalmente, com nova amortização, para vencer em 19-9-08; - A 3ª letra foi sacada pela A. em 8-1-08, sendo fixada como data de vencimento 15-4-08, depois reformada, com amortização, para 19-7-08 e, finalmente, com nova amortização, para vencer em 24-10-08; - A 4ª letra foi sacada pela A. em 8-1-08, sendo fixada como data de vencimento 15-5-08, depois reformada, com amortização para 22-8-08; - A 5ª letra foi sacada pela A. em 18-3-08, sendo fixada como data de vencimento 15-8-08; - A 6ª letra foi sacada pela A. em 18-3-08, sendo fixada como data de vencimento 15-7-08, depois reformada para se vencer em 17-10-08.
2.4. Não existem motivos para concluir que tenha sido excedido o prazo de 210 dias de prorrogação a partir das datas de vencimento inicial de cada uma das letras aceites pela empresa RAM, Ldª,. A R. pretendeu fazer uma distinção, de raiz contratual, entre letras respeitantes a fornecimentos ocorridos na data do respectivo saque e letras reportadas a fornecimentos anteriores. O contrato de seguro admitia especificamente “prorrogações da data de vencimento de créditos titulados por letras” pelo prazo máximo de 210 dias, não sendo por isso legítima a distinção pretendida pela R., a não ser que o sentido que advoga encontrasse no clausulado contratual geral clara sustentação. Não sendo este o caso, a cláusula vale com o sentido que literalmente emerge do seu texto e que, além disso, se mostra mais favorável à tomadora do seguro (cfr. os Acs. do STJ, de 15-1-01, CJSTJ, tomo II, pág. 82, e de 17-2-05, CJSTJ, tomo I, pág. 75). De todo o modo, uma vez que o contrato de seguro apenas cobria o capital de € 50.000,00, sendo a dívida global de montante muito superior, nunca a referida argumentação poderia proceder, já que a própria R., na sua contestação, apenas suscitou a questão da ultrapassagem do prazo contratual relativamente ao 1º e 2º grupo de facturas (arts. 16º, e 19º), admitindo o respeito por esse prazo relativamente ao 3º grupo (art. 22º). Quanto aos 4º, 5º e 6º grupo de facturas suscitou apenas impedimentos em redor das amortizações (arts. 25º, 28º e 31º).
2.5. A discussão, com profundos reflexos na resolução do caso, centra-se no facto de a A. ter acordado com a empresa RAM, Ldª, o reescalonamento da dívida existente (que era de montante superior ao triplo do capital garantido), fixando o seu pagamento em 36 prestações mensais sucessivas tituladas pelo saque e correspondente aceite de 36 letras. A própria A. reconhece que, a partir de Agosto de 2008, a RAM, Ldª, entrou em mora relativamente aos pagamentos a que estava obrigada (4ª e 5ª letra), originando a ameaça de sinistro que, nos termos contratuais, deveria ter sido comunicada à Seguradora no prazo de 10 dias. Conquanto este prazo não tenha sido respeitado, tal não redunda na exclusão da responsabilidade da R. Seguradora, já que apenas se admitiria a aplicação de uma penalidade em função do prémio de seguro (art. 5º, III, nº 2), efeito que nem sequer foi procurado na presente acção. Todavia, invocou a R. que o acordo de renegociação da dívida outorgado entre a A. e a empresa sua devedora constituía motivo para a aplicação da cláusula contratual de exoneração da sua responsabilidade. A A., que já alegara não ter havido renúncia às letras inicialmente aceites, que continuaram na sua posse, reafirmou que não houve alteração do conteúdo dos créditos que já se encontravam titulados por letras iniciais e que nem sequer houve pagamento de qualquer das referidas prestações. Argumento aceite na sentença que considerou que tal facto não representou qualquer agravamento do risco da seguradora.
2.6. A RAM, Ldª, a quem a A. forneceu material, constituiu-se em mora em Agosto de 2008, tendo a A. procurado uma resolução consensual da situação que se traduziu no aceite de 36 letras que ficaram a titular toda a dívida existente, com vencimentos mensais sucessivos. Porém, nenhuma delas foi paga, sendo a devedora declarada insolvente logo em Janeiro de 2009. Só aparentemente a tese da Seguradora encontra sustentação, a qual logo se desfaz quando se procede a uma análise mais cuidada da factualidade provada e do texto contratual, não podendo exponenciar-se os efeitos do acordo de renegociação ao ponto de a desresponsabilizar pelo pagamento da indemnização correspondente ao sinistro que apenas cobria menos de 1/3 do capital em dívida. O clausulado geral cominava com a exoneração da responsabilidade a concessão de prorrogações de prazos de pagamento de créditos cobertos pelo seguro para além de 210 dias. Porém, tal clausulado deve acomodar-se às circunstâncias que se verificaram relativamente à relação de crédito estabelecida entre a tomadora do seguro, ora A., e a sua cliente RAM, Ldª. Importa atender ainda a que, nos termos do art. 5º, III, nº 3, a Seguradora deixaria de responder se decorresse o prazo superior a 6 meses após a ocorrência da ameaça de sinistro que, no caso, surgiu com o não pagamento das 5ª e 4ª letras que se venceram, respectivamente, em 15-8-08 e 22-8-08. Ora naquela altura, a A. ainda mantinha em carteira quatro das seis letras que haviam sido inicialmente aceites pela RAM, Ldª, com datas de vencimento posterior - 19-9-08 (1ª letra), 19-9-08 (2ª letra), 24-10-08 (3ª letra) e 17-10-08 (6ª letra) -, cujo montante global excedia largamente o capital coberto pelo contrato de seguro. Neste contexto, para além de nada permitir afirmar que o acordo entre a A. e a RAM, Ldª, tenha sido acompanhado da entrega das letras vencidas e vincendas de que a A. era portadora, a diligência empreendida pela A. não passou de uma tentativa - cujo resultado, aliás, frustração que se verificou ainda dentro do prazo de 6 meses que a A. dispunha para comunicar a ameaça do sinistro de crédito - de conseguir o pagamento da dívida global cujo montante, aliás, excedia o triplo do capital que a R. assegurava. Aquilo que sobreleva no caso presente é que: a) A situação de ameaça de sinistro verificada em Agosto de 2008 com o não pagamento de duas das 6 letras aceites pela RAM, Ldª, que então se venceram rapidamente se converteu em sinistro com a declaração de insolvência da RAM, Ldª, em 26-1-09; b) Antes disso, mas ainda dentro do prazo de 6 meses previstos no contrato, a partir da verificação da ameaça do sinistro, por comunicação de 9-12-08, a A. reclamou da R. o pagamento da quantia de € 50.000,00 que se encontrava coberta por letras cuja data de vencimento ainda se situava dentro do prazo de cobertura do contrato.
2.7. O contrato de seguro de crédito está submetido ao regime que consta do Dec. Lei nº 183/88, de 24-5 (republicado com o Dec. Lei nº 31/07, de 14-2), abarcando os riscos derivados de faltas ou de atrasos no pagamento de montantes devidos ao credor (art. 3º, nº 1, al. c)), designadamente em resultado da insolvência judicialmente declarada (art. 4º, nº 1, al. a)). Enunciando tais preceitos os riscos que podem ser transferidos e os factos geradores dos sinistros que permitem a exigência da indemnização, o regime contratual será o que essencialmente emerge do clausulado geral e especial que seja acordado. Segundo MENEZES LEITÃO, “o seguro de crédito permite, como qualquer seguro, uma adequada distribuição dos riscos, na medida em que, de acordo com a lei dos grandes números, os prémios de seguro cobrem a percentagem que normalmente se verifica de sinistros correspondendo ao incumprimento de créditos objecto de seguro” (Garantias das Obrigações, 2ª ed., pág. 169). Ora, tendo a A. procurado mitigar o dano que se anunciava, abarcando não apenas o crédito cujo risco fora transferido mediante o contrato de seguro, mas ainda o crédito remanescente que não estava garantido por essa via, não se visiona, neste contexto, uma actuação que objectivamente fosse susceptível de prejudicar os interesses da Seguradora envolvidos na cláusula contratual exoneratória da sua responsabilidade. Por certo que importando o contrato de seguro de crédito uma partilha do risco de mora ou de incumprimento entre o credor e a Seguradora e respondendo esta até um determinado montante fixado no contrato, não lhe seria indiferente a prorrogação de pagamento para além do prazo máximo que era permitido, na parte em que abarcava o montante de crédito que para a R. Seguradora foi transferido. Todavia, não pode ignorar-se que o contrato concedia à tomadora a possibilidade de reclamar a indemnização dentro de um período de 6 meses a contar da verificação de ameaça de sinistro, não podendo extrair-se da diligência interlocutória que a A. empreendeu os efeitos exoneratórios reclamados pela R. Seguradora. Com efeito, tratou-se de uma diligência sem os contornos de uma real e efectiva prorrogação dos prazos de pagamento da dívida que já se encontrava repartida por diversas letras vencidas em datas variadas, visando a A. simplesmente evitar a declaração de sinistro que veio a desencadear-se mais tarde e cuja comunicação ainda ocorreu dentro do prazo de reclamação contratualmente previsto a partir do surgimento da respectiva ameaça. O referido acordo apenas poderia produzir os efeitos pretendidos pela R. se acaso, depois da ocorrência de ameaça de sinistro relativamente a dívidas integradas no âmbito do seguro (atento o montante e o período a que respeitavam), a A. deixasse decorrer o prazo de 6 meses, invocando, depois, em lugar das letras vencidas há mais de 6 meses, as novas letras que haviam sido aceites pela RAM, Ldª, no processo de renegociação outorgado sem intervenção da Seguradora.
2.8. Por fim dir-se-á ainda que não parece correcta a distribuição do ónus da prova que consta do acórdão recorrido, na medida em que, como o texto contratual o ilustra, os motivos da exoneração da responsabilidade constituem encargo que recai sobre a seguradora o que, como decorre das anteriores considerações, não foi feito. Incorrecto é igualmente o elenco de factos alegadamente constitutivos do direito da A. que a R. invoca nas suas contra-alegações. Para além do que anteriormente se afirmou relativamente à modificação dos prazos de vencimento, o incumprimento do prazo de 10 dias após a ocorrência da ameaça de sinistro nem sequer é causa justificativa de exoneração da responsabilidade, implicando apenas, nos termos do ponto III, nº 2, do clausulado geral uma penalização que, no entanto, não está em causa na presente acção. Ora, dúvidas não subsistem que o crédito da A., dentro do capital garantido, estava coberto pelo contrato de seguro e que o sinistro foi reclamado dentro do prazo de seis meses depois de ter ocorrido a ameaça.
IV – Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido, subsistindo, em seu lugar, a sentença da 1ª instância. Custas da revista e nas instâncias a cargo da R. Notifique. Lisboa, 29-3-12 Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva |