Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016338 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PAGAMENTO À VISTA AVALISTA PRESCRIÇÃO ACÇÃO CAMBIÁRIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206170824032 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4996 | ||
| Data: | 11/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A livrança à vista é pagável com a sua apresentação sendo, em princípio, de um ano o prazo para esse efeito. II - A apresentação a pagamento desse título depois daquele prazo determina a perda do direito de acção contra os obrigados cambiários, à excepção do subscritor e de quem lhe haja prestado aval. III - Daí que, apresentada a pagamento a livrança à vista ao subscritor ou ao avalista deste, dentro ou para além daquele prazo, só então se vence a obrigação dependente da vontade do portador e só a partir dessa interpelação se conta o prazo de prescrição da respectiva obrigação cambiária. | ||