Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CRIMINAL PRESSUPOSTOS PRESUNÇÃO DE CULPA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230038847 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/02 | ||
| Data: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 674-B N1. CPP29 ARTIGO 159. CCIV66 ARTIGO 350 N2 ARTIGO 483 N2 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 505. | ||
| Sumário : | I - Não são coincidentes os pressupostos da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil, maxime entre os pressupostos da culpa criminal e da pretensão indemnizatória civil. II - Sem culpa não há responsabilidade penal nem responsabilidade civil nela fundada, podendo, porém, existir responsabilidade civil objectiva, fundada no risco. III - A presunção do art. 674-b, nº1, do CPP abrange, expressis verbis, apenas os factos imputados ao próprio arguido, que não a terceiro interveniente no acidente ajuizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou, em 2/6/97, contra "B" - Companhia de Seguros, S.A., - a que sucedeu, por incorporação resultante de fusão, a "C" - Companhia de Seguros, S. A., ora Companhia de Seguros "D", S.A.- acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 10/9/94, cerca das 24h, no lugar de Serra do Branco, comarca de Leiria. Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe indemnização no montante global de 4.702.105$00, com juros, à taxa legal, desde a citação, e a quantia, caso a venha a liquidá-la, de 768.255$00, e juros respectivos, que o Hospital de Leiria lhe vem exigindo. Distribuída essa acção ao 1º Juízo Cível da comarca de Leiria, foi contestada, atribuindo a Ré, em indicados termos, à A. culpa exclusiva na produção do acidente. Aí outrossim impugnada especificadamente a versão do mesmo por aquela adiantada e os danos arguidos, opôs-se, por último, nesse articulado, deverem as despesas hospitalares ser reclamadas pelo Hospital, e em sede própria, e não nestes autos. Foi em seguida lavrado saneador tabelar, relegada para a sentença final a indicação da matéria de facto assente, e fixada a base instrutória. Instruída a causa com exame efectuado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, procedeu-se a julgamento com, afinal, inspecção ao local. Foi, por fim, proferida, em 9/3/2001, sentença que, com referência aos arts.493º, nºs 1º e 3º, 494º, 496º, nºs 1º e 3º, 506º, 566º, nº3º, e 805º, nº 3º, C.Civ., condenou a Ré a pagar à A., com os juros moratórios pedidos, indemnização no montante de 2.380.000$00, correspondente a 70% do valor considerado dos danos sofridos em consequência do acidente ajuizado. Ambas as partes apelaram dessa decisão: - a seguradora, por: a) - desconsiderado o disposto no art. 674º-B CPC; b) - exagerado o montante compensatório dos danos não patrimoniais fixado, que entendeu dever ser reduzido de 3.000.000$00 para 1.500.000$00, e c) - indevida a concessão de juros de mora no tocante à verba relativa àquela espécie de danos; - a sinistrada, por considerar, mesmo se em diversa ordem: a) - com fundamento na perícia médico-legal, caber, em sede de matéria de facto, aplicação da previsão da al.b) do nº 1º do art. 712º CPC; b) - haver, nessa conformidade, lugar a indemnização no montante de 1.000.000$00 pela IPP de 5% referida no relatório respectivo; c) - dever ser fixada em 10% a proporção do risco atribuível ao veículo em que circulava; e d) - dever a compensação por danos morais ser fixada em 3.300.000$00, fixando-se, em cumprimento do art. 508º C.Civ., em 4.000.000$00 o montante global a pagar pela seguradora demandada (sem prejuízo dos competentes juros moratórios). 2. A Relação de Coimbra julgou efectivamente desrespeitado o art. 674º-B, nº 1º, CPC. Concedeu, por isso, provimento à apelação da Ré, revogou a sentença apelada, absolveu aquela seguradora do pedido deduzido nestes autos, e julgou improcedente a apelação da A. e prejudicadas todas as demais questões suscitadas em ambos os recursos. Assim vencida, mas inconformada, a A. pede revista dessa decisão, formulando, a rematar a alegação respectiva, em termos úteis (1), as conclusões seguintes: 1ª - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma substantiva vertida no art.12º C.Civ., e violou a lei do processo, ao fazer uma interpretação e aplicação errada do art. 674º-B, nº1, CPC. 2ª - E errou ainda na interpretação das normas da lei substantiva, mormente dos arts. 483º, 496º, 506º, nº 1, 508º, nº 1, 562º, 563º, 804º e 805º, nº 3, C.Civ. 3ª - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões que lhe foram postas na apelação da ora recorrente e que devia ter apreciado, e por isso é nulo, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º CPC. 4ª - Deve ser ordenada a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto e para proferir acórdão a fixar a indemnização, atenta toda a matéria de facto que, como alegado, deve ser dada como provada. 5ª, 6ª, e 7ª - Para o caso de assim se vir a entender, deverá fazer-se correcta determinação, interpretação e aplicação das normas referidas, atribuindo-se ao velocípede risco não superior a 10%, e proferindo-se acórdão a condenar a Ré que fixe a indemnização devida à ora recorrente no limite máximo de 4.000.000$00 estabelecido para a responsabilidade fundada no risco. 8ª - A Ré seguradora deve ser condenada a pagar juros de mora calculados desde a citação sobre o montante global da indemnização de 4.000.000$00. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação dos quesitos respectivos (3), a matéria de facto que a 1ª instância julgou provada é a seguinte: (1) - Em 10/9/94, cerca das 24h, na estrada municipal que liga o lugar da Memória ao de Colmeias, dentro do lugar de Serra do Branco, comarca de Leiria, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de matrícula IJ, pertença de E e por ele conduzido, que circulava pela estrada municipal que liga o lugar da Memória ao de Colmeias no sentido Memória-Colmeias, e o velocípede com motor de matrícula LRA, pertença da A. e por ela conduzido que circulava pela estrada que liga o lugar de Barreiros ao lugar de Serra do Branco no sentido Barreiros-Serra do Branco. (2) - O primeiro tinha a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação daquele seu veículo transferida para a Ré, até ao montante de 100.000.000$00, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 05673863-1. (3) - Era de noite (4º). (4) - O veículo segurado na Ré circulava pela direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e com as luzes acesas na posição de médios (1º e 6º). (5) - A A. circulava pela direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e levava as luzes do seu velocípede em funcionamento (8º). (6) - A estrada que vem de Barreiros entronca na estrada municipal que liga Memória a Colmeias pelo la do direito, atento aquele sentido Memória-Colmeias. (7) - Considerado o (sobredito) sentido de marcha do veículo segurado na Ré, a estrada tem inclinação descendente até esse entroncamento (18º). (8) - Na ocasião, a A. pretendia tomar a estrada que liga Memória a Colmeias, e seguir no sentido de Memória. (9) - Nesse entroncamento inexistia qualquer sinalização que contrariasse o facto de o velocípede (da A.) se apresentar pela direita em relação ao veículo do segurado da Ré (9º). (10) - A colisão verificou-se na meia faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha deste último (51º). (11) - O embate deu-se entre a frente do lado direito do mesmo e o velocípede tripulado pela A (14º). (12) - Em consequência do embate, o velocípede e esta foram lançados ao solo (16º). (13) - Em consequência desse embate, a A. sofreu esfacelo na face posterior da perna esquerda, com extenso deslocamento e perda de substância de pele e tecido celular subcutâneo e traumatismo do joelho direito - tendinite da pata de ganso (19º). (14) - Após o acidente, a A. foi conduzida ao Hospital de Leiria, onde esteve internada até 24/10/94 (21º). (15) - Foi aí submetida a intervenção cirúrgica de urgência e foi feita a reconstrução plástica, com sutura parcial dos bordos da ferida (22º). (16) - Durante o referido internamento hospitalar, a ferida complicou-se, com necrose parcial dos bordos, tendo sido feita limpeza cirúrgica e penso até à formação de tecido de granulação e preenchimento da loca, seguida de ressutura e enxerto dermo-epidérmico em selos (24º). (17) - Depois da alta hospitalar, passou a ser seguida em consulta externa de cirurgia e ortopedia, tendo feito a última consulta em 25/11/94 (23º). (18) - Após a alta hospitalar, a A. continuou a sentir muitas dores na perna esquerda e a sentir permanente mal-estar geral, sempre com a perna muito inchada (25º). (19) - Em 2/3/95, teve de ser operada à referida perna, em França (26º). (20) - Nessa intervenção cirúrgica foi relatado o seguinte: retomada e exérece da antiga cicatriz-intervenção - nevroma da perna esquerda - deparamos com um massa dura polilobada, que será retirada (27º). (21) - Em 29/3/95, em França, foi feito exame médico ao fragmento de nevroma retirado à A. da face interna da perna esquerda, com o seguinte resultado: "histologicamente, presença de um tecido "remanejado", centro de focos de cito-estéato-necrose, rodeados de um granuloma inflamatório polimorfo, macrofágico de tipo ressortivo, ao qual se associam abundantes depósitos intersticiais de hemosiderina. Observa-se, pelo contacto, a presença de uma discreta hiperplasia da rede nervosa. Não se encontrou lesão específica ou de território suspeito. Conclusão: cito-estéato-necrose e "ramejamentos" inflamatórios granulomatosos. Origem traumática" (28º). (22) - A A. apresenta ainda uma discreta hiperlapsia da rede nervosa no local das lesões e a presença de tecido "ramejado", centro de focos de cito-estéato-necrose rodeados de granuloma inflamatório polimorfo, macrofágico, de tipo ressortivo, ao qual se associam abundantes depósitos intersticiais de hemosiderina (29º). (23) - Em consequência de tais lesões, mantém tarsalgias a nível do pé esquerdo, com claudicação na marcha (30º). (24) - Apresenta ainda dores na perna esquerda, rigidez tibio-társica esquerda, cicatrizes operatórias a nível da perna esquerda, sendo uma contínua de cerca de 2 cm de largura em volta do músculo da perna esquerda (31º). (25) - Tem ainda falta de tecido muscular no interior dessa cicatriz, nessa zona forma-se um afundamento da pele com cerca de 10 cm de diâmetro, e a pele na cicatriz tem cor vermelha escura, diferente da restante (32º). (26) - Não pode andar muito em cima da perna esquerda (33º). (27) - Antes do acidente, não tinha qualquer deformação física (34º). (28) - As lesões que hoje apresenta desfeiam-lhe o corpo e causam-lhe um enorme desgosto, por ver-se com a perna deformada e sem força (35º). (29) - À data do acidente estava a gozar férias anuais junto dos familiares, designadamente, marido e filho (37º). (30) - Em consequência do acidente, a A., marido e filho viram as férias interrompidas (38º). (31) - À data do acidente, a A. era acompanhante de idosos e trabalhava como empregada doméstica, em França (45º). (32) - É beneficiária nº 2621199039 da Segurança Social francesa - Caisse Primaire d'Assurances Maladie du Val de Marne. (33) - Em consequência do acidente, não pôde trabalhar até Abril de 1995 (46º). (34) - Em consequência das lesões sofridas, esteve cerca de 206 dias sem poder trabalhar (20º). (35) - Em consequência do acidente, fez várias deslocações ao Hospital, em Leiria, e ao Tribunal (42º). (36) - Deslocou-se de França a Portugal em 26/6/95 e em 24/2/96, tendo gasto 1.407 e 1.037 FF, que, ao câmbio da altura, ascendeu a cerca de 70.000$00 (41º). (37) - Em consequência do acidente, sofreu muitos incómodos e transtornos (39º). (38) - Ficou, ainda, dependente de terceiros para se vestir e deslocar (40º). 4. Em matéria de aplicação das leis no tempo, a regra no direito adjectivo é a da aplicação imediata da lei nova aos actos do processo praticados desde o início da sua vigência. A reforma do processo civil operada em 1995/96 entrou em vigor em 1/1/97 - art. 16º do DL 329-A/95, de 12/12. Esse mesmo preceito estabelece norma transitória reguladora, em termos gerais, da aplicação no tempo das alterações então introduzidas. Decorre dela que se aplicam aos processos iniciados, como é o caso deste, após aquela data. Deste modo: Quando em causa norma de direito adjectivo, a data do acidente é irrelevante para a sua aplicação, bem como a da queixa-crime. No entanto: Visto que estabelece presunção legal a que se aplica o art. 350º C.Civ., a norma do nº 1 do art. 674º-B CPC é, na realidade, norma de direito probatório material a que se aplica a lei vigente ao tempo em que se verificarem os actos ou factos a provar (4). Não merece, por isso, acolhimento a tese da seguradora demandada, a que o acórdão sob revista aderiu, da aplicabilidade na hipótese vertente do preceituado no art. 674º-B, nº 1, CPC; despropositado igualmente se revelando trazer à colação o art. 25º do DL 329-A/95, de 12/12, como a mesma ora faz. Ainda que assim não fosse (como, no entanto, é): Como se vê do preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, a reforma do processo civil operada em 1995/ 96 retomou, neste domínio, o regime do CPP 29, reduzindo, no entanto, por respeito ao princípio do contraditório, a eficácia - que continua a ser erga omnes - do caso julgado penal à de presunção (iuris tantum), ilidível por prova do contrário. Ora: 5. Como notado na sentença apelada, a A. atribuía ao segurado da Ré a culpa na eclosão do acidente em causa por não ter-lhe cedido a passagem, como devido, visto que se apresentava pela sua direita; a Ré imputava, por sua vez, essa culpa à A. por ocupar parte da (hemi)faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha; mas não se provou, afinal, nenhum desses factos, não sendo a matéria de facto apurada de molde a poder concluir-se pela culpa de qualquer dos intervenientes neste sinistro. Da sentença absolutória do segurado da Ré em processo-crime, em que era acusado do crime de ofensa corporais involuntárias p. e p. pelo art.148º, nº 1, CP, de que há certidão a fls.119 a 121, transitada em julgado, como certificado a fls.105, caberia, realmente, destacar, dos factos então julgados provados, como a Relação, transcrevendo-a em parte, fez, que, ao chegar ao entroncamento aludido, a A. "avançou de repente, fazendo a manobra (...) em diagonal, cortando a linha de marcha" do segurado da Ré "que circulava ainda cerca de 40 m antes do cruzamento, atento o seu sentido de marcha". Nestes autos julgou-se provado apenas que o embate ocorreu na meia faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha desse veículo - resposta dada ao quesito 51º, transcrita em 3., (10), supra. Uma vez que supõe a prática simultaneidade da chegada dos veículos intervenientes ao entroncamento aludido, a regra da prioridade que decorria do art. 8º, nºs 1 e 2, al. a), CE 54, ainda em vigor ao tempo deste acidente, é, nas condições consideradas na sentença proferida no processo-crime, inaplicável. Como observado no acórdão sob recurso, essas circunstâncias revelam, pelo contrário, infracção por parte da ora recorrente das regras da mudança de direcção para a esquerda então estabelecidas no art. 11º CE54. Como notado nesse acórdão, nos termos do nº 1 do art. 674-B CPC, absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, essa decisão penal, transitada em julgado, constituiria, nesta acção, presunção legal da inexistência desses factos. Trata-se, é certo, de presunção iuris tantum, isto é, susceptível de ceder, consoante parte final daquele preceito (5), perante prova do contrário: mas essa prova, como decorre claramente da sentença apelada, não se mostra feita. Daí, porém só poderia concluir-se não ser efectivamente assacável ao segurado da ora recorrida culpa na produção deste acidente. Nada mais. Na verdade: 6. O art. 674-B, nº 1, CPC repristina, na forma já referida, o disposto no art. 154º CPP 29, anotado o qual Maia Gonçalves (6) salientava que o âmbito da responsabilidade criminal e da responsabilidade de civil não coincidem. Daí que, agora como então, a absolvição no processo penal não baste para resolver definitivamente interesses de outra natureza e que obedeçam a outras determinantes. Como ensinava Castanheira Neves (7), a acção penal e a acção civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da pretensão de indemnização civil. Nomeadamente: Nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil; subsistindo, sempre, a possibilidade de haver a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como é o caso da responsabilidade objectiva, pelo simples risco (8). Bem assim se compreende não poder a "presunção de inocência" assente na absolvição no processo penal determinar mais que a dispensa da prova da falta de culpa do nele arguido (nº 1 do art. 350º C.Civ.) (9). Fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, ficando o autor no processo cível onerado com a prova de que assim não foi, isto é, de que aquele actuou por forma culposa (10). Sem culpa, não há responsabilidade penal (nullum crimen sine culpa), nem responsabilidade civil nela fundada; mas pode existir responsabilidade civil objectiva, fundada no risco (arts. 483º, nº 2, e 503º, nº 1, C.Civ.). Não imputável, em vista da sentença absolutória proferida nesse processo, culpa ao então arguido pelos factos em causa no processo-crime, não podia, de todo o modo, atribuir-se ao art. 674-B, nº 1, CPC qualquer alcance no que respeita a eventual responsabilidade do mesmo fundada no risco. Não pode, enfim, atribuir-se à sentença absolutória em processo penal a virtualidade, que não tem, de eximir o nele arguido de indemnização por ilícito civil fundada no risco. Por outro lado: 7. A presunção do art. 674-B, nº 1, CPC abrange, expressis verbis, apenas, os factos imputados ao arguido. Em contrário do aparentemente entendido no acórdão sob revista, não pode, em processo cível, firmar-se na sentença penal o que esta atribua a quem não é parte no processo em que foi proferida; e tal assim mesmo que se trate do outro interveniente no acidente ajuizado. Aquele preceito assegura apenas, não poder, na falta de prova em contrário, imputar-se ao arguido culpa na verificação dos factos em causa. Arreda apenas a culpa do arguido, e a sua responsabilização a esse título: não serve para firmar, em acção cível, a culpa de outra pessoa. Provado o choque dos veículos em questão, não se mostrou, nestes autos, possível apurar qual dos respectivos condutores lhe terá dado causa. Da sentença proferida no processo-crime e da falada presunção resultaria tão-somente não poder atribuir-se ao arguido nesse processo qualquer culpa na eclosão do sinistro; não, a todas as luzes, também que ela devesse atribuir-se a outrem. Como assim inaplicável a exclusão determinada pelo art. 505º, subsistiria, sempre, a responsabilidade prevista no nº 1 do art. 503º C.Civ., não abrangida pela presunção de irresponsabilidade do segurado da ora recorrida emergente da acção penal, de manifesto modo restrita à responsabilidade fundada na culpa, como, por sua natureza, é o caso da responsabilidade criminal. 8. O acórdão recorrido decidiu, por consequência, com menos acerto também ao julgar prejudicadas as de mais questões colocadas pelas partes, que são, na sua sequência lógica, as seguintes: a) - alteração da matéria de facto por aplicação da previsão da al. b) do nº 1 do art. 712º CPC, e consequente atribuição de indemnização por IPP; b) - proporção do risco atribuível ao veículo tripulado pela recorrente (questões, ambas, suscitadas por esta); c) - fixação do montante compensatório de danos não patrimoniais (questão suscitada por ambas as partes); d) - vencimento, ou não, de juros moratórios, nos termos do art. 805º, nº 3, C.Civ., sobre essa verba (questão deduzida pela ora recorrida). São do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 9. Devendo a 2ª parte da al.d) do nº 1 do art. 668º CPC entender-se à luz do disposto no nº 2 do art. 660, resulta da excepção prevista na parte final da 1ª parte deste último preceito não ocorrer, propriamente, neste caso, vício formal prevenido naquele primeiro referido normativo, mas sim, afinal, substancial erro de julgamento determinado por incorrecta interpretação e aplicação do art. 674º-B, nº 1. Notado que o art. 726º só exclui, actualmente, o nº 1 e não também o nº 2 do art. 715º, todavia sucede, a exemplo da hipótese versada no acórdão deste Tribunal de 21/3/95, publicado na CJSTJ, III, 1º, 126 (v. II e 127-3ª), ter a recorrente, com referência ao art. 712º, suscitado questão relativa à matéria de facto, excluída, em princípio, da competência deste Tribunal (11). A exemplo da situação regulada no nº 2 do art. 731º, terá, pois, o processo, de facto, de baixar à Relação, a fim de, se possível pelos mesmos juízes, se pronunciar sobre as questões menos bem julgadas prejudicadas. 10. Decide-se, na consonância do exposto, assim: Vai concedida a revista. Revoga-se o acórdão impugnado, devendo o processo voltar à Relação para conhecimento das questões atrás mencionadas. Custas deste recurso pela seguradora recorrida. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Oliveira Barros, Miranda Gusmão (subscrevo a declaração do Exmo. Cons. Sousa Inês). Sousa Inês (não acompanho o acórdão quanto ao passo que menciono em declaração de voto). _________________ (1) Limitando-se a 10ª a remeter para as disposições legais referidas nas 3 primeiras, v. quanto à 9ª, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 299-3. (2) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51 (3) Na falta dessa indicação, tratar-se-á da matéria que na sentença se julgou provada por confissão das partes e por documento. (4) Conforme lição de Baptista Machado em "Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil", 273 e 274, citada no acórdão deste Tribunal de 13/12/2000, CJSTJ, VIII, 3º, 171 (1ª col.) em que a recorrente se louva. V., no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ, Anotado", I, 4ª ed., 61, nota 1., igualmente citados pela recorrente, e a doutrina e jurisprudência que referem. (5) Em sintonia com o nº 2 do art. 350º C.Civ. (6) CPP Anotado, 5ª ed. (1982), 239. (7) Sumários de Processo Criminal (1968), 186. (8) Ibidem, 195 e 196. (9) Lopes do Rego, "Comentários ao CPC" (1999), 449. (10) Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado", 2º, 693. (11) V. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil" (2000), 191 e 192. DECLARAÇÃO DE VOTO A decisão penal nem sequer constitui, nesta acção, presunção legal de o arguido não ter praticado os factos que lhe eram imputados, ou seja, da sua inexistência, não tendo a autora que produzir na presente acção prova em contrário. O preceituado no art. 674º-B do CPCiv. é inaplicável à espécie em julgamento atendendo a que a autora não teve intervenção como parte principal (isto é, como assistente) na acção penal (sem embargo de, como mera parte civil, haver deduzido pedido de indemnização cível apenas contra a seguradora). Foi o que decidiu recentemente este Tribunal por acórdão de 20 de Junho de 2000, no BMJ 498, pág. 195. Sousa Inês |