Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014151 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE DE IMÓVEL DIREITO DE PROPRIEDADE LEGITIMIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL USO IRREGULAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300805472 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7740 | ||
| Data: | 10/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1346 do Código Civil estabece que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuizo substâncial para o uso do imóvel ou não resultarem da utilização normal do prédio de que emanam. II - A legitimidade para se opor à emissão de cheiros e ruídos compete, em geral, ao proprietário do prédio que se exige seja vizinho, não podendo o arrendatário socorrer-se, directamente, do artigo 1346 do Código Civil. III - Quando a lei se refere a prédio vizinho não se pretende que seja contiguo, mas que se situe em proximidade suficiente para ser afectado pelas emissões de cheiros e ruidos. IV - O uso normal da propriedade poderá depender das circunstâncias locais ou condições do lugar, como dos usos locais mas, sem dúvida, que depende também do fim a que é destinada, sobretudo se se trata de fracção autónoma de prédio constituido em propriedade horizontal. V - Não pode funcionar no rés do chão de um prédio uma fábrica de lacticínios que produz queijos frescos e de cura, portanto, um estabelecimento industrial, quando a Câmara Municipal respectiva tinha destinado a referida fracção a estabelecimento comercial. VI - Estabelecimento comercial diferencia-se, nitidamente, de estabelecimento industrial, porque se destina a servir de intermediário na venda de bens ou serviços e produtos acabados, entre a produção e o consumo e não, como estabelecimento industrial, a produzir esses bens ou produtos acabados. | ||