Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083027
Nº Convencional: JSTJ00019421
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
FRACÇÃO AUTÓNOMA
TÍTULO CONSTITUTIVO
CASA DE HABITAÇÃO
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199306030830272
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG574
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4802
Data: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É face ao título constitutivo da propriedade horizontal
(e suas eventuais alterações) que se determinam quais as partes comuns de um imóvel.
II - Não obstante a presunção legal de que a casa da porteira constitui uma parte comum, contida no artigo 1421, n. 2, alínea c) do Código Civil, se posteriormente vem a ser erigida, através de uma escritura de alteração ao título constitutivo de propriedade horizontal, em fracção autónoma, passa a revestir essa natureza, passando os demais condóminos a, sobre ela deterem um direito de compropriedade não extensivel aos condóminos que apenas posteriormente adquiram no imóvel uma fracção autónoma.