Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019421 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA TÍTULO CONSTITUTIVO CASA DE HABITAÇÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030830272 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG574 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4802 | ||
| Data: | 02/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É face ao título constitutivo da propriedade horizontal (e suas eventuais alterações) que se determinam quais as partes comuns de um imóvel. II - Não obstante a presunção legal de que a casa da porteira constitui uma parte comum, contida no artigo 1421, n. 2, alínea c) do Código Civil, se posteriormente vem a ser erigida, através de uma escritura de alteração ao título constitutivo de propriedade horizontal, em fracção autónoma, passa a revestir essa natureza, passando os demais condóminos a, sobre ela deterem um direito de compropriedade não extensivel aos condóminos que apenas posteriormente adquiram no imóvel uma fracção autónoma. | ||