Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | INTENÇÃO DE MATAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A intenção de matar constitui matéria de facto, em princípio subtraída à apreciação do STJ, enquanto tribunal de revista; trata-se de uma intenção, portanto de facto do foro psíquico do agente e só ao mesmo se poderá chegar através de sinais exteriores que, através de um raciocínio lógico, apoiado na experiência da vida, revelem tal intenção. II - A dogmática penal distingue, no campo da ilicitude, entre um desvalor da acção e um desvalor do resultado: a ilicitude deixou de ser só a desaprovação pela ordem jurídica de uma situação criada com a lesão do bem jurídico, e passou a incluir, nessa desaprovação, também, a forma como tal situação surgiu, por obra do agente. III - Ou seja, no desvalor da acção passou a incluir-se um juízo de desaprovação, em abstracto, resultante do modo como o crime foi cometido; para além da lesão ou da colocação em perigo do objecto da acção, o que integra o desvalor de resultado, a ilicitude compreende, ainda, no desvalor da acção, modalidades externas do comportamento do agente e circunstâncias que radicam na sua pessoa. Passou a falar-se então a este propósito tanto de um desvalor da acção referido ao facto, como referido ao autor – cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. I, pág. 323. IV - Caso as circunstâncias enunciadas no art. 132.º, n.º 2, do CP, fossem taxativas e de aplicação automática, estar-se-ia simplesmente perante uma qualificação do homicídio, atenta a ilicitude acrescida, por via do desvalor da acção. Não por via de uma maior desvalor do resultado, já que sendo o bem vida um valor absoluto (para o direito penal não há vidas mais valiosas que outras), e eminentemente pessoal, causar a morte de um pessoa esgota, só por si, o desvalor do resultado. V - Ora, a estruturação do preceito com recurso a exemplos - padrão, no seu n.º 2, ilustrativos da cláusula geral de agravação, contida no seu n.º 1, afasta a concepção segundo a qual a qualificação fica a dever-se a um acréscimo de ilicitude. VI - O preenchimento dos exemplos - padrão nem é necessário, porque pode a qualificação derivar de um circunstancialismo equivalente, também merecedor de especial censurabilidade ou perversidade, nem é suficiente, porque para além do preenchimento de qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 132.º, sempre importará verificar, no caso, a tal especial censurabilidade ou perversidade do agente. VII - Da análise do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, parece resultar que: - a atenuação especial da pena não opera automaticamente pelo simples facto de estar em causa um jovem imputável menor de 21 anos; - o objectivo da atenuação especial é a mais fácil reinserção social desse jovem; - o juízo sobre as virtualidades da atenuação especial, para se lograr uma melhor reinserção, há-de assentar num condicionalismo que se não reduza apenas à idade do agente. Pelo contrário, só quando a situação concreta apontar para uma melhor reinserção social do jovem, através da diminuição da pena, é que o juiz deve activar a atenuação especial; - não é unicamente por estar em causa um jovem dentre os 16 e os 21 anos, que se tem que partir do princípio de que, quanto menor for a pena de prisão, mais fácil será a reinserção social; haverá casos em que não será assim; - os elementos que se enumerem para fundamentar a atenuação especial têm que ser fortes: quando a lei refere a exigência de “sérias razões”, para se crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social, não só se afasta da atenuação como regra, como se lhe confere um certo grau de excepção. | ||
| Decisão Texto Integral: |