Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018134 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL FACTOS IMPUGNAÇÃO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PEDIDO EMBARGOS DE TERCEIRO MEIO PROCESSUAL DEFESA DA POSSE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270828002 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10931 | ||
| Data: | 02/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como dispõe o artigo 8, n. 1 do Código do Registo Predial, os factos comprovados pelo Registo não podem ser impugnados em juízo sem que, simultaneamente, seja pedido o seu cancelamento. II - Os embargos de terceiro são um meio processual de defesa da posse, sendo dois e cumulativos os requisitos da sua atendibilidade, a saber: - que o embargante tenha a posição de terceiro, isto é, que não tenha tido qualquer intervenção no processo ou no acto jurídico de que emana a decisão judicial embargada, nem represente o condenado naquele ou quem se obrigou no acto; - que tenha posse efectiva, em concreto, da coisa sobre que recaíu a dita diligência, desde momento anterior a esta última. | ||