Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082800
Nº Convencional: JSTJ00018134
Relator: ROGER LOPES
Descritores: REGISTO PREDIAL
FACTOS
IMPUGNAÇÃO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
PEDIDO
EMBARGOS DE TERCEIRO
MEIO PROCESSUAL
DEFESA DA POSSE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199301270828002
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10931
Data: 02/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como dispõe o artigo 8, n. 1 do Código do Registo Predial, os factos comprovados pelo Registo não podem ser impugnados em juízo sem que, simultaneamente, seja pedido o seu cancelamento.
II - Os embargos de terceiro são um meio processual de defesa da posse, sendo dois e cumulativos os requisitos da sua atendibilidade, a saber:
- que o embargante tenha a posição de terceiro, isto
é, que não tenha tido qualquer intervenção no processo ou no acto jurídico de que emana a decisão judicial embargada, nem represente o condenado naquele ou quem se obrigou no acto;
- que tenha posse efectiva, em concreto, da coisa sobre que recaíu a dita diligência, desde momento anterior a esta última.