Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034410 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL REQUISITOS FUNDAMENTO DE FACTO INDICAÇÃO DE PROVA FUNDAMENTO DE DIREITO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712110002063 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/96 | ||
| Data: | 12/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mostra-se conforme com o preceituado no artigo 374 n. 2 do CPP o acórdão que depois de ter apontado os factos provados, e não provados indica os fundamentos da sua convicção com menção dos documentos de de diversas folhas de processo e das identificações das testemunhas - agentes da PSP que procederam à busca e apreensão do produto estupefaciente, do dinheiro e objectos e efectuaram a vigilância à casa do arguido - e que seguidamente, procede à discussão do aspecto jurídico da matéria provada, não exigindo aquele normativo, maior pormenorização do raciocínio que levou o tribunal a chegar a determinada conclusão sobre a matéria de facto que estendeu como provada. II - No que respeita aos crimes ligados ao tráfico de estupefacientes, a expulsão do território nacional acha-se configurada na nossa lei como uma pena acessória e, como tal, decorrente, ainda que de uma forma não automática, da condenação por tais crimes. III - Nessa medida, obedece aos requisitos gerais da expulsão de cidadãos estrangeiros em consequência de condenação por crime doloso, consignados, no artigo 68 do DL de 3 de Março e só pode ser decretada, quando o tribunal considere que a gravidade da infracção e a falta ou pouca consistência de apoios familiares e de integração na nossa sociedade a imponham. IV - O exercício do princípio do contraditório dirigido a uma eventual decisão de expulsão não tem regulamentação processual específica, antes se estrutura no âmbito geral do contraditório relativo à acusação da própria infracção, pelo que o arguido deve tomar a posição que entenda conveniente sobre tal pena acessória, nos lugares destinados à defesa relativa ao próprio crime. | ||