Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039532
Nº Convencional: JSTJ00020351
Relator: VILLA NOVA
Descritores: ACÇÃO PENAL
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESSUPOSTOS
PROCESSO
INÍCIO
INQUÉRITO PRELIMINAR
Nº do Documento: SJ198810190395323
Data do Acordão: 10/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quer à face da lei antiga, quer à face da lei nova, a acção penal considera-se "proposta", "intentada" ou "pendente" logo que seja recebido, pela autoridade competente, o auto de notícia ou a denúncia.
II - Tudo quanto se faça a partir daí constitui acto processual e o encadeamento dos actos processuais formará o "processo".
III - Desde já será parte o inquérito, que, anteriormente, se qualificava de "preliminar" e durante o qual podem praticar-se verdadeiros actos judiciais.
IV - Havendo um inquérito preliminar, constituído por um auto de queixa, datado de 29 de Dezembro de 1987, uma "participação de roubo", datada de 16 de Novembro de 1987, e um relatório final datado de 30 de Dezembro de 1987, o processo tem de ser considerado instaurado antes de 1 de Janeiro de 1988.