Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020351 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSO INÍCIO INQUÉRITO PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190395323 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer à face da lei antiga, quer à face da lei nova, a acção penal considera-se "proposta", "intentada" ou "pendente" logo que seja recebido, pela autoridade competente, o auto de notícia ou a denúncia. II - Tudo quanto se faça a partir daí constitui acto processual e o encadeamento dos actos processuais formará o "processo". III - Desde já será parte o inquérito, que, anteriormente, se qualificava de "preliminar" e durante o qual podem praticar-se verdadeiros actos judiciais. IV - Havendo um inquérito preliminar, constituído por um auto de queixa, datado de 29 de Dezembro de 1987, uma "participação de roubo", datada de 16 de Novembro de 1987, e um relatório final datado de 30 de Dezembro de 1987, o processo tem de ser considerado instaurado antes de 1 de Janeiro de 1988. | ||