Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS GESTÃO DE NEGÓCIOS HERANÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS PRESCRIÇÃO EXCEÇÃO PERENTÓRIA CONTAGEM DE PRAZO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I. Conforme resulta do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código Civil, as excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituindo a prescrição uma excepção peremptória extintiva. II. Assim, só pode operar a prescrição no caso de o direito que se pretende extinguir estiver reconhecido. Só se pode declarar extinto um direito que seja reconhecido à parte que o invoca, o que não se verifica no caso em apreço. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou acção especial de prestação espontânea de contas, nos termos dos artigos 941º e seguintes do Código de Processo Civil, contra BB, seu irmão, ambos já identificados nos autos, requerendo: - a aprovação das contas por si prestadas; - que seja declarado existente e exigível ao réu o saldo credor a favor do autor; - a notificação do réu para, no prazo de 10 dias, pagar ao autor o valor de € 341.870,73, acrescido de juros calculados à taxa legal em vigor, desde a data da constituição de cada uma das despesas em que incorreu, condenando-o no pagamento do referido montante, nos termos dos artigos 944º, nº 5, e 946º, nº 2, do CPC. Para tanto, alegou, em síntese, que como irmão mais velho, assumiu desde cedo a gestão de negócios e património da família Condessa/Condeça, designadamente acompanhando o pai (CC, já falecido) a feiras anuais internacionais e em visitas ao estrangeiro a fornecedores. Igualmente desde muito cedo passou a acompanhar os negócios do seu irmão, réu nos presentes autos, tendo, entre 2000 e 2016, procedido ao pagamento de despesas em nome e por conta deste, com o seu conhecimento e consentimento, no valor total de € 341.870,73. Tais despesas estão relacionadas com bens imóveis de que o réu é (ou foi) comproprietário ou exclusivo proprietário, bem como com despesas de que foi o único beneficiário (pagamentos por conta, liquidações de IRS, pagamento de quotas, formações e seguros pessoais), pelo que são da sua inteira responsabilidade. Os rendimentos utilizados para pagamento dessas despesas provieram da conta solidária n.º 186(25), do Banco Millenium BCP, que, apesar de ter como co-titulares o autor, o réu, e os pais de ambos, é constituída por fundos monetários exclusivamente pertencentes ao autor. Por fim, alega que a administração das despesas incorridas com a gestão do património comum e próprio do réu é enquadrável na figura de gestão de negócios, ainda que o autor não se encontre formalmente munido dos poderes de representação para tal, pelo que deverá a acção ser julgada procedente por provada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 944º, nº 5, e 946º do CPC. Citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 946º, nº 1 do CPC, o réu deduziu contestação às contas prestadas pelo autor, defendendo que: - o autor nunca administrou os seus bens; - o pagamento das despesas em discussão foi efectuado com a autorização e conhecimento do réu, pelo que não tem lugar a aplicação do instituto da gestão de negócios; - mesmo que se aplicasse o instituto da gestão de negócios, nunca os direitos decorrentes dos pagamentos que foram realizados pelo autor alterariam a natureza dos créditos subjacentes, os quais, por sua vez, se encontram prescritos; - o autor não recebia ordens ou instruções do réu, nem tinha o dever de proceder ao pagamento das despesas em discussão, pelo que não se aplica ao presente litígio o regime do contrato de mandato ou da procuração; - o autor não ficou sub-rogado nos direitos de crédito dos credores originários por qualquer uma das vias legais previstas nos artigos 589º, 590º, n.ºs 1 e 2, e 592º, e 477º, n.º 1 do CPC. Assim, ao cumprir uma obrigação do réu (pagamento de despesas), isto é, uma obrigação de terceiro (artigo 767º, nº 1, do Código Civil), o autor só poderia lançar mão do instituto da gestão de negócios se verificados os respectivos pressupostos, o que não sucede no caso concreto, ou do enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil); - o direito à restituição do valor peticionado, com fundamento em enriquecimento sem causa, encontra-se prescrito, nos termos do artigo 482º do Código Civil; - as despesas com descritivo “condomínio” reflectidas nos documentos juntos pelo autor no montante total de € 68.251,72, referem-se a prestações periodicamente renováveis, encontrando-se, por conseguinte prescritas, face ao disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil; - as despesas com descritivo “Seguros”, no montante de € 7.677,19, reportam-se ao pagamento de prémios de seguro, ou seja, a prestações periodicamente renováveis, encontrando-se, por conseguinte prescritas, face ao disposto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 3º do Código Comercial e artigo 121º, nº 1 da Lei do Contrato de Seguro (Decreto Lei nº 72/2008, de 16 de Abril); - as despesas com descritivo “Quotas” do “CIF”, da “OTOC” e do “Sindicato dos Economistas”, no total de € 1.112,88, referem-se a prestações periodicamente renováveis, encontrando-se, por conseguinte, prescritas face ao disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil; - a despesa com descritivo “Formação”, reflectida no documento n.º 94, no valor de € 30,00, respeitará a formação na APOTEC, em 04/12/2003, encontrando-se prescrita nos termos do artigo 317º, alínea a), do Código Civil, por ter passado o prazo de dois anos ali previsto; - as despesas com descritivo de água, gás, electricidade e telecomunicações no montante total de € 2.779,85, respeitam ao fornecimento de bens públicos essenciais, o último dos quais datado de 29/10/2015. Nessa medida, o direito ao recebimento do preço encontra-se prescrito nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho; - as despesas com descritivo de IMI, Sisa, Emolumentos de Registo Predial, Imposto de Selo, Taxa de Esgoto, Contribuição Autárquica, IRS e Imposto de Circulação, no total de € 117.413,36, encontram-se prescritas nos termos do artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, com excepção da despesa de Maio de 2015 (doc. n.º 371) e da despesa de Outubro de 2015 (doc. nº 374); - a despesa com o descritivo “registo do prédio urbano (fracção 5ºD) localizado no denominado "Edifício Nau Bérrio", reflectida no documento n.º 22, no total de 52.250$00, realizada no dia 30 de Novembro de 2000, encontra-se prescrita nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro (Lei Geral Tributária); - as quantias vertidas nos documentos n.ºs 20 e 21, alegadamente respeitantes ao pagamento, por cheque, em 24/11/2000, dos valores de 17.760.000$00 e 5.920.000$00, perfazendo o total de 23.680.000$00 ou € 118.115,35, encontram-se prescritas nos termos do artigo 309º do Código Civil; - os juros peticionados sobre as referidas despesas encontram-se prescritos, nos termos do artigo 310º, alínea d), do Código Civil, com excepção dos peticionados quanto à despesa n.º 378, paga em 06/04/2016; - ao prestar contas de um período superior a 20 anos, exigindo o pagamento de mais de 340 mil euros, quando os irmãos realizavam encontro de contas informal até Outubro de 2015, o autor actua em manifesto abuso de direito, atentando contra os limites impostos pela boa fé (artigo 334º do Código Civil); - foi o réu, e não o autor, quem geriu e administrou os negócios da família Condessa e quem exerceu o cabecelato da heranças dos pais de ambos; - até à contestação/reconvenção exercida na acção 12238/20.0T8LSB, que corre termos na Instância Local Cível de Lisboa – J15 – o autor nunca interpelou o réu ao pagamento das despesas ora em discussão, nem apresentou os correspondentes comprovativos; - a esmagadora maioria das despesas elencadas pelo autor não estão devidamente documentadas, ou baseiam-se em documentos manipulados, pelo que as contas por si apresentadas não podem ser aprovadas; - na conta corrente apresentada pelo autor não foram lançadas as receitas por si recebidas ao longo dos anos; - o autor alega, mas não prova, que o pagamento das despesas foi efectuado com património seu; - o autor litiga de má fé, devendo ser condenado no pagamento de multa e indemnização ao réu, a fixar no momento processual adequado. O autor respondeu às excepções invocadas pelo réu por requerimento de 15/04/2021. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, absolveu o réu BB do pagamento ao autor AA da quantia de € 341.870,73 e juros de mora peticionados e absolveu autor e réu dos pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé. Inconformado com a mesma, dela recorreu, o autor AA, para a Relação de Lisboa, no seguimento do que foi proferido o Acórdão que antecede, datado de 11 de Setembro de 2025, no qual, por unanimidade, se decidiu julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ficando as custas a cargo do recorrente. De novo, inconformado com o mesmo, o autor AA, interpôs o presente recurso de revista, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.ºs 1 e 3 a contrario, 674.º, n.º 1, alínea a) e 675.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e ainda, subsidiariamente, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), 674.º, n.º 1, alínea a) e b), e 675.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, visando a revogação da decisão recorrida na parte em que que julgou a acção improcedente e, em consequência, declarar existente o valor do saldo credor a favor do Recorrente, reconhecendo a exigibilidade do valor de 341.870,73 €, acrescido de juros calculados à taxa legal em vigor, condenando o Recorrido ao pagamento do aludido montante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 944.º, n.º 5, ex vi artigo 946.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido no dia 11 de Setembro de 2025, que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o Réu BB do pagamento ao Autor AA da quantia de € 341.870,73 e juros de mora peticionados, doravante designada por «decisão recorrida». 2. Embora a decisão recorrida tenha confirmado (na parte dispositiva) a sentença recorrida, o Tribunal da Relação omitiu a resolução de uma questão que o Recorrente submeteu à sua apreciação, que é a de saber se a acção pode ser julgada procedente por aplicação do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, uma vez que se defendeu em sede de recurso de apelação que o direito do Recorrente não se encontra prescrito, não existindo, assim, conformidade com a decisão proferida na 1.ª instância. 3. Embora a decisão recorrida tenha confirmado (na parte dispositiva) a sentença recorrida, a primeira instância julgou a acção improcedente aduzindo o seguinte argumento «[…] sempre se dirá, sem conceder, que o autor, assim que procedeu ao pagamento das despesas em discussão, teve imediato conhecimento do direito que lhe assistia (reembolso) e da pessoa do responsável (aqui réu). Ora, reportando-se a mais antiga das despesas apresentadas a 08/11/2000 e a mais recente a 06/04/2016, é forçoso concluir que o direito de crédito do autor se encontra estaria prescrito, nos termos do artigo 482º do Código Civil, uma vez que a presente ação deu entrada em 19/11/2020, isto é quando já havia decorrido o prazo de 3 anos.», sendo certo que, por sua vez, a decisão recorrida julgou a acção improcedente aduzindo o seguinte argumento: «Como se viu, tendo sido julgada improcedente a impugnação da matéria de facto, caíram por terra os argumentos esgrimidos pelo autor/recorrente para exigir do réu o pagamento das despesas elencadas na “conta corrente” apresentada, pois nem sequer ficou demonstrado que as despesas elencadas no ponto 54 foram pagas com dinheiro da sua exclusiva propriedade (dinheiro existente na conta nº 18625 do BCP).», sendo por demais evidente que, apesar de a decisão recorrida ter confirmado (na parte dispositiva) a sentença recorrida, o Tribunal a quo usou fundamentação essencialmente diferente daquele usada pela primeira instância, pelo que o presente recurso de revista é admissível. 4. A interpretação do artigo 482.º, do Código Civil, levanta a questão de saber se na redacção da referida norma ficou ressalvado que, em diversas situações, o prazo de prescrição para o exercício do direito de restituição fundado no enriquecimento poderá iniciar-se mesmo depois de decorrido o período de três anos a contar da data da deslocação patrimonial ocorrida, sendo uma questão com grande interesse prático porque o instituto da prescrição extintiva visa a realização de objectivos de conveniência, oportunidade e justiça, arrancando da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, e visa a satisfação de necessidades sociais de segurança jurídica e certeza do direito, protegendo o interesse do sujeito passivo e dos terceiros que com ele celebram negócios jurídicos, e sendo esta uma questão com grande interesse prático nos presentes autos, porque o Recorrente considera que a boa decisão nestes autos implica a aplicação e [boa] interpretação do artigo 482.º, do Código Civil, o Recorrente considera que a primeira instância interpretou [erradamente] o prazo prescricional ali contido como tendo início mesmo quando ou enquanto o Recorrente tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique, em abstracto, a restituição, e, finalmente, o Recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter aplicado e feito [boa] interpretação do artigo 482.º, do Código Civil. 5. Se a interpretação do artigo 482.º, do Código Civil, levanta a questão de saber se na redacção da referida norma ficou ressalvado que, em diversas situações, o prazo de prescrição para o exercício do direito de restituição fundado no enriquecimento poderá iniciar-se mesmo depois de decorrido o período de três anos a contar da data da deslocação patrimonial ocorrida, então esta é uma questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, razão pela qual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesta questão é claramente necessária para uma melhor interpretação do artigo 482.º, do Código Civil, verificando-se os pressupostos do recurso de revista excepcional, previstos no artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 6. E se a interpretação do artigo 482.º, do Código Civil, levanta a questão de saber se na redacção da referida norma ficou ressalvado que, em diversas situações, o prazo de prescrição para o exercício do direito de restituição fundado no enriquecimento poderá iniciar-se mesmo depois de decorrido o período de três anos a contar da data da deslocação patrimonial ocorrida, e se o universo potencial de destinatários da norma se cifra em milhares de pessoas, então é por demais evidente que esta é uma questão que, por atingir, em abstracto, a esfera jurídica de milhares de pessoas, tem subjacente interesses de particular relevância social, verificando-se os pressupostos do recurso de revista excepcional, previstos no artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 7. O Recorrente instaurou a presente acção alegando que, enquanto irmão mais velho do Recorrido, assumiu desde muito cedo a gestão de negócios e património da família Condessa/Condeça, designadamente os negócios do Recorrido, tendo, entre 2000 e 2016, procedido ao pagamento de despesas em nome e por conta do mesmo, com o seu conhecimento e consentimento, no valor global de 341.870,73 €, invocando como fundamento jurídico dessa causa de pedir o instituto jurídico da gestão de negócios, previsto no artigo 464.º, do Código Civil, que estabelece o regime jurídico aplicável à situação em que pessoa assume a direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada. 8. Da fundamentação constante na decisão da primeira instância, é possível constatar que o Tribunal indagou e considerou aplicável aos factos o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, considerando, no que em concreto respeita ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, que «[…] sempre se dirá, sem conceder, que o autor, assim que procedeu ao pagamento das despesas em discussão, teve imediato conhecimento do direito que lhe assistia (reembolso) e da pessoa do responsável (aqui réu). Ora, reportando-se a mais antiga das despesas apresentadas a 08/11/2000 e a mais recente a 06/04/2016, é forçoso concluir que o direito de crédito do autor se encontra estaria prescrito, nos termos do artigo 482º do Código Civil, uma vez que a presente ação deu entrada em 19/11/2020, isto é quando já havia decorrido o prazo de 3 anos.». 9. E o Tribunal a quo, afastando-se do raciocínio expendido na primeira instância julgou «[…] despiciendas as considerações tecidas pelo tribunal recorrido quanto aos institutos do cumprimento das obrigações por terceiro (art. 767º, nº 1, do CC) e do enriquecimento sem causa, as quais, tão pouco, eram “objecto de litígio” da acção.», sendo certo que, porém, contrariamente ao entendimento da primeira instância e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não só o instituto jurídico do enriquecimento sem causa é aplicável aos presentes autos, como o direito do Recorrente não se encontra, na verdade, prescrito. 10.Atendendo à natureza subsidiária do instituto jurídico do enriquecimento sem causa (artigo 474.º, do Código Civil), a doutrina e jurisprudência maioritárias vêm sufragando que, se o empobrecido elegeu outra via, ainda que sem sucesso, para tutelar o seu direito, então esse mesmo empobrecido não pode recorrer ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa enquanto essa outra via não estiver esgotada, sob pena de lhe ser oposto o princípio da subsidiariedade, significando isto que o prazo de prescrição previsto no artigo 482.º, do Código Civil, não se inicia (não havendo lugar ao conhecimento, pelo empobrecido, do direito que lhe compete) enquanto o empobrecido utilizou, de boa fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado. 11.Nessa conformidade, somente após trânsito em julgado da decisão proferida em processo a que o empobrecido tenha recorrido em primeira linha é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento indevido, isto é, o prazo prescricional previsto no artigo 482.º, do Código Civil, só é atendível a partir do momento em que o empobrecido viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro instituto jurídico. 12.O Recorrente instaurou a presente acção alegando que, enquanto irmão mais velho do Recorrido, assumiu desde muito cedo a gestão de negócios e património da família Condessa/Condeça, designadamente os negócios do Recorrido, tendo, entre 2000 e 2016, procedido ao pagamento de despesas em nome e por conta do mesmo, com o seu conhecimento e consentimento, no valor global de 341.870,73 €, invocando como fundamento jurídico da sua causa de pedir o instituto jurídico da gestão de negócios, previsto no artigo 464.º, do Código Civil; o Tribunal a quo decidiu que da prova produzida em julgamento, não resultou demonstrado que o Recorrente administrasse ou gerisse os negócios e património do Recorrido, concluindo pela inexistência dos dois elementos caracterizadores da gestão de negócios: direcção de negócio alheio e falta de autorização do dono do negócio. 13.Tendo em consideração o exposto, é por demais evidente que apenas após trânsito em julgado da decisão final a proferir nos presentes autos see iniciará o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição do Recorrente baseado no enriquecimento sem causa do Recorrido, pelo que a decisão recorrida, ao concluir pela inaplicabilidade do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, assim mantendo o erro cometido pela primeira instância em como o direito do Recorrente se encontra prescrito (uma vez que a acção deu entrada em juízo em 19 de Novembro de 2020),padece de erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 473.º, n.º 1, 474.º e 482.º, do Código Civil. 14.O simples facto de a primeira instância ter entendido (na sentença) que, apesar de não poder proceder com fundamento no instituto da gestão de negócios, a acção poder ser acolhida ao abrigo do instituto jurídico do enriquecimento sem causa (sem prejuízo das considerações tecidas supra sobre a inexistente prescrição do direito do Recorrente) não constitui o conhecimento de uma causa de pedir distinta da invocada pelo Recorrente, uma vez que esta concreta reconfiguração normativa do pedido não implica a atribuição ao Recorrente de bens ou direitos substantivamente diversos do que o mesmo procurava obter através da pretensão formulada, isto é, o facto de o Recorrente ter fundamentado a restituição, pelo Recorrido, do montante de 341.870,73 € no instituto da gestão de negócios, razão pela qual o Tribunal a quo podia e devia, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ter considerado esse direito à restituição procedente com base no instituto do enriquecimento sem causa. 15.Encontrando-se provado nos autos que o Recorrente realizou o pagamento de despesas referentes a bens propriedade do Recorrido – facto provado 47º; que o Recorrente pagou despesas do Recorrido no período de 2000 a 2016, no valor de 210.908,23 € – facto provado 54º; e que o Recorrido tinha conhecimento das despesas e autorizou o Recorrente a pagar as mesmas – factos provados 98º e 99º, então resulta por demais evidente encontrar-se provado nos autos que o Recorrido, que viu ser criada uma poupança na ordem dos milhares de euros na sua esfera jurídica, obteve uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa justificativa e à custa do Recorrente, que suporta um sacrifício económico correspondente a verdadeiro empobrecimento. 16.Nestes termos, a decisão recorrida, ao julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver o Recorrido BB do pagamento ao Recorrente AA da quantia de 341.870,73 € e juros de mora peticionados, concluindo pela inaplicabilidade do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, assim mantendo o erro cometido pela primeira instância em como o direito do Recorrente se encontra prescrito (uma vez que a acção deu entrada em juízo em 19 de Novembro de 2020), padece de erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 473.º, n.º 1, 474.º e 482.º, do Código Civil. Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que que julgou a acção improcedente e, em consequência, declarar existente o valor do saldo credor a favor do Recorrente, reconhecendo a exigibilidade do valor de 341.870,73 €, acrescido de juros calculados à taxa legal em vigor, condenando o Recorrido ao pagamento do aludido montante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 944.º, n.º 5, ex vi artigo 946.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! O réu, BB, veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e ser rejeitada a revista excepcional, terminando com as seguintes conclusões: a) O presente recurso é manifestamente improcedente: não se verifica qualquer dos pressupostos do alegado enriquecimento sem causa, faltando, em absoluto, a prova de um enriquecimento do Recorrido à custa do Recorrente e, bem assim, a prova de que os fundos utilizados pertencessem exclusivamente ao Recorrente. b) Pelo contrário, ficou assente que a conta utilizada era solidária e que os fundos pertenciam aos titulares em partes iguais, presunção não ilidida pelo Recorrente, o que inviabiliza a causa de pedir invocada e impõe a manutenção integral do decidido. c) Não foi demonstrada a inexistência de causa para os pagamentos reportados, antes se provou a existência de acertos informais e periódicos de contas entre as partes, com saldos saldados em numerário, realidade factual absolutamente incompatível com a tese de locupletamento. d) Do mesmo modo, não foi provado o suposto empobrecimento (exclusivo) do Recorrente: os pagamentos foram feitos a partir de conta comum, com fundos comuns, usada, por acordo, para despesas familiares e comuns. e) Sem titularidade exclusiva dos fundos, inexiste empobrecimento susceptível de restituição, nos termos do artigo 473.º do Código Civil. f) A própria “conta corrente” apresentada pelo Recorrente não é fiável, por omitir rendas recebidas e por não refletir os acertos informais realizados entre 2000 e 2016, o que inviabiliza o apuramento de qualquer saldo a seu favor. g) O comportamento processual do Recorrente revela, ademais, má-fé e abuso: persistiu numa narrativa contrariada pela prova, omitiu elementos desfavoráveis e apresentou uma conta-corrente “racionada”, já tendo sido censurado por falta de verdade na 1.ª Instância. h) Este padrão, agora reiterado em sede de revista, é altamente censurável e impõe condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa e indemnização adequada ao Recorrido, atento o arrastamento do litígio por cerca de cinco anos. i) É particularmente elucidativo que o Recorrente impute um alegado enriquecimento de €210.908,23 mas, a final, venha pedir a condenação do Recorrido em €341.870,73. j) Também sintomático disso é que o Recorrente se tenha apropriado de €50.122,97 da conta comum em julho de 2020, que não contabilize rendas recebidas e que tenha ignorado convites formais do Recorrido para acerto extrajudicial de contas. k) No que respeita à prescrição, ainda que, por hipótese, se admitisse a existência de enriquecimento, o direito estaria prescrito. l) O prazo curto de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil conta-se desde o conhecimento do direito e do responsável, o que, no caso, ocorria à medida que as despesas eram realizadas ao longo de 2000–2016. m) O Recorrente deixou decorrer esse prazo e é extemporânea qualquer tentativa de deslocar o termo inicial com fundamento na subsidiariedade do instituto. n) A subsidiariedade do enriquecimento sem causa (artigo 474.º do Código Civil) não constitui salvo-conduto para a inércia: a jurisprudência que admite a não contagem do triénio pressupõe que o empobrecido, de boa-fé, tenha proposto tempestivamente uma via primária idónea e a tenha prosseguido com diligência, o que não sucedeu. o) No caso vertente, o próprio Recorrente reconhece que, quando instaurou a presente ação, já o triénio havia decorrido. p) Também a revista excecional prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil é inadmissível. q) A questão trazida não apresenta relevância jurídica excepcional: não envolve interpretação inédita, complexidade atípica ou controvérsia doutrinária/jurisprudencial que justifique a intervenção “claramente necessária” do Supremo Tribunal de Justiça. r) Trata-se de uma questão de subsunção de factos muito específicos à norma do artigo 482º do Código Civil, sem utilidade sistémica e sem relevância social. s) A alegação de que a norma atinge “milhares” de pessoas é retórica, não demonstrada e não se encontra apoiada em qualquer dado factual. t) Por isso mesmo não há risco de clamor, intranquilidade ou descrédito institucional, nem se tocam interesses comunitários de particular relevo. u) À luz da orientação já sufragada pela Formação do Supremo em processo paralelo entre as mesmas partes, o dissídio do Recorrente traduz mera discordância, insuficiente para franquear a via excecional. v) Em síntese, deve ser negado provimento ao recurso e mantido integralmente o acórdão recorrido, deve declarar-se a inexistência de enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, deve declarar-se a prescrição do alegado direito nos termos do artigo 482º do Código Civil, devendo também ser rejeitada a revista excepcional por ausência dos pressupostos legais e, finalmente, deve o Recorrente ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do Recorrido, além de custas, com o que farão V. Exas. a mais nobre e elevada Justiça!!! A título de “questão prévia”, cumpre referir o seguinte: O réu, BB, peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé (conclusão v)). Na sentença da 1.ª instância foi tal questão analisada e decidida, considerando-se que nenhuma das partes litigou de má-fé. O mesmo réu, interpôs recurso da não condenação do autor a tal título, que não foi recebido na Relação, cf. despacho da Relatora, proferido em 10 de Junho de 2025, já transitado, como resulta do histórico dos autos no Citius. Conforme disposto no artigo 542.º, n.º 3, do CPC, apenas é admissível recurso em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. Atento a que a questão já foi apreciada na Relação (para além da questão de in casu se tratar de uma decisão que absolve por litigância de má-fé), nada mais há, quanto a tal, a apreciar neste STJ. Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor das alegações apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se o direito do autor, a existir, com base no enriquecimento sem causa, estaria prescrito, nos termos do disposto no artigo 482.º, do Código Civil. São os seguintes os factos dados como provados: 1º AA nasceu em DD/MM/1949, e é filho de CC e de DD. 2º BB nasceu em DD/MM/1951, e é filho de CC e de DD. 3º DD faleceu em 16/07/2003. 4º CC faleceu em 09/07/2006. 5º O autor casou com EE em 23/06/1974, de quem se divorciou em 29/04/1998. 6º O autor encontra-se casado com FF desde 17/12/1998. 7º O autor tem três filhos. 8º O réu tem uma filha. 9º O autor, o réu e o pai de ambos são três dos accionistas fundadores do “Banco Comercial Português” (doravante “BCP”), constituído em 1985. 10º Encontram-se abertas no “BCP” as seguintes contas: 10.1. a conta n.º ..., em que figura como 1º titular CC e como restantes titulares o autor e o réu; 10.2. a conta n.º ..., em que figura como 1º titular o autor e como restantes titulares o réu e o pai de ambos; e 10.3. a conta n.º ..., em que figura como 1º titular o réu e como restantes titulares o autor e o pai de ambos. 11º A conta n.º ... foi aberta em 01/05/1986. 12º A 31 de março de 1998, a mãe do autor e do réu passou a constar como 4º titular da conta n.º .... 13º A 23 de junho de 2005, o pai do autor e do réu deixou de figurar como titular da conta n.º .... 14º À data do óbito da mãe do autor e réu, ocorrido em 16/07/2003, a conta n.º ...apresentava um saldo à ordem de € 76.332,03. 15º À data do óbito do pai do autor e réu, ocorrido em 09/07/2006, a conta n.º ...apresentava um saldo de € 224.634,19, correspondendo € 54.634,19 a depósitos à ordem, € 50.000,00 ao depósito a prazo n.º ... e € 120.000,00 ao depósito a prazo n.º .... 16º Entre a data de abertura da conta n.º ...(01/05/1986) e 31/12/1992, a mesma apresentou movimentos a crédito, entre os quais pagamento de dividendos do BCP”, venda de ações “BCP” e “OPA nacional Factoring”, os quais foram transferidos para a conta n.º ..., que tinha como 1º titular o pai do autor e do réu. 17º Nos anos de 1993 e 1994, a conta n.º ...não apresentou movimentos a crédito e a débito. 18º Entre 01/01/1995 e 09/07/2006, os movimentos a crédito na conta n.º ... totalizaram a quantia de € 28.154.560,75, provenientes: de liquidação ou vencimento de depósito a prazo e outras aplicações financeiras constituídas anteriormente (€ 14.620.369,38), transferências provenientes de conta titulada pelo autor do BCP n.º...(€ 1.795.583,34), transferências provenientes de conta titulada pelos pais do autor e réu (€ 362.262,27 e € 19.951,92), transferências provenientes das contas n.º... (€ 744.434,45) e ... (€ 1.751.979,78), venda de títulos em bolsa (€ 14.644,96), venda de moeda estrangeira (€ 21.46599), créditos bancários obtidos (€ 134.675,43), transferências por ordem de entidades terceiras (€ 40.832,40, € 29.27570 e € 209.642,24), depósitos em numerário (€ 7.831.386,71) e ordens de pagamento e diversos (€ 569.766,03) e créditos diversos (€ 8.28924). 19º De 01/05/1986 a 31/12/1992, a conta n.º ... registou movimentos a débito relacionados com retenção de imposto sobre juros creditados, comissões bancárias, operações de compra e subscrição de ações do BCP, compra de títulos “SC Leasing”, “OPA 92 Ocidental Holding” e cinco transferências para a conta n.º ... em que o pai do autor e do réu figurava como 1º titular. 20º Entre 01/01/1995 e 09/07/2006, a conta n.º ...registou movimentos a débito no valor total de € 28.099.92664, que se traduziram em transferências para contas tituladas pelo pai do autor (€ 1.028.303,08), pelo autor (€ 1.056.016,86) e pelo réu (€ 1.500.399,54); transferência para “Actividades HoteleirasCC” (€ 1.197,11); transferência para a “Administração do Condomínio Av. 1” (€ 2.349,42); constituição de depósitos a prazo e outras aplicações financeiras (€ 14.751.065,16); levantamentos em numerário (€ 3.292,07); liquidação de créditos bancários obtidos (€ 134.675,43); compra de títulos (€ 15.275,81); compra de moeda estrangeira (€ 4.182,99); cheques debitados em conta (€ 4.549.123,38), transferências (€ 4.788.484,75); ordens de pagamento (€ 170.036,53) e outros débitos (€ 95.524,51). 21º O património societário da “família GG” era constituído pelas seguintes sociedades: “Hotéis CC Lda.”; “CC, S.A. (anteriormente Lda.)”; “CVM Investimentos SGPS S.A.” (constituída em 1995) e “CCeHHS.A.” (alienada em 1998). 22º À excepção de CCe HH S. A.”, que tinha as suas instalações próprias, a gestão das restantes sociedades era efetuada a partir da sede da “CC, S. A.”, sita na Av.2, n.º ..., 1º direito, em Lisboa. 23º O autor, o réu e o pai de ambos constituíram entre si, no dia 09/01/1976, a sociedade comercial denominada “CC, S. A.” (então Lda.), a qual tem por objeto o comércio de motociclos e respetivos acessórios e sede na Av.2, em Lisboa. 24º Quando completou 18 anos de idade, o autor passou a acompanhar o pai ao estrangeiro, para marcar presença em feiras internacionais relacionadas com o objeto comercial da sociedade “CC”. 25º Ao completarem a licenciatura, no final da década de 70 do século XX, autor e réu passaram a administrar, com o pai, as sociedades fundadas por este e os negócios da família II/CC, tendo sido atribuído a cada um deles um gabinete na sede da “CC”, situação que se manteve após o óbito do pai de ambos, em 2006, e até data não concretamente apurada do final de 2020. 26º Autor e réu recebiam o respetivo vencimento em dinheiro. 27º Autor e réu tomavam decisões em conjunto com o pai sobre o destino das empresas da família, o que se manteve após o óbito deste em 09/07/2006 e até outubro de 2015, altura em que os irmãos entraram em litígio. 28º Ao réu esteve confiada, pelo menos até final de 2015, a gestão da rede de clientes nacional e internacional da sociedade “CC” e seu desenvolvimento, a gestão das encomendas, reposição de stocks, cobranças, e tratamento de reclamações. 29º Para o efeito, o réu acompanhava regularmente os vendedores/comerciais da “CC” nas visitas por estes efetuadas aos clientes e potenciais clientes, por todo o País. 30º Em contrapartida, ao autor estava confiada a gestão administrativa da “CC” (contactar fornecedores, conferir faturas, dar ordem de emissão de fatura e de pagamentos, etc.). 31º Relativamente à sociedade “CCe HH S.A.”, que comercializava veículos “Kawasaki”, oriundos do Japão, o réu assumiu o cargo de Presidente do seu Conselho de Administração de 1992 até 1998. 32º O autor outorgou procuração a favor do réu conferindo poderes para, em sua representação, proceder à venda da sociedade “CC e HH, S. A.”. 33º Após o óbito do pai, o réu assumiu o cabecelato das heranças de ambos os pais, com o conhecimento do autor. 34º No exercício desse cabecelato, o réu outorgou escritura de habilitação de herdeiros, renegociou contratos de arrendamento, promoveu a realização de obras de conservação e de adaptação de prédios a alojamento local e procedeu à liquidação de impostos, o que sucedeu até 2019. 35º Ao réu estava ainda confiada a gestão de imóveis detidos em compropriedade com o autor, designadamente provendo a renegociação dos contratos de arrendamento, a realização de obras de conservação e de adaptação de imóveis para alojamento local. 36º Autor e réu centralizavam na sede da empresa “CC” todos os assuntos relacionados com a gestão do património da herança dos pais, do património de que ambos são co-titulares, bem como do património próprio de cada um. 37º Toda a correspondência inerente à referida gestão era endereçada para a sede da empresa “CC”, ou a ela faziam chegar autor e réu, caso a mesma tivesse sido endereçada para os respetivos domicílios. 38º A correspondência pessoal do autor e réu, que chegava por correio postal à sede da “CC”, era colocada nos respetivos gabinetes pelos funcionários da empresa “CC”. 39º A correspondência relacionada com a gestão do património da herança dos pais, bem como do património de que autor e réu são co-titulares, que chegava por correio postal à sede da empresa “CC”, era encaminhada pelos ditos funcionários, indiferentemente, ao autor e ao réu. 40º Após receberem e analisarem a correspondência referida em 38º e 39º, autor e réu davam instruções ao técnico de contas e ao pessoal administrativo da empresa “CC” para a processarem, designadamente, para efetuarem depósitos, emitirem recibos, celebrarem minutas de contratos, liquidarem impostos, efetuarem pagamentos (indicando o meio e o prazo de pagamento), cumprirem obrigações fiscais, arquivarem documentação em pastas/dossiers próprios para o efeito, etc. 41º Tratando-se de despesas referentes a bens da herança dos pais, de bens detidos em compropriedade, e de bens próprios do autor e do réu, o pessoal administrativo da empresa “CC” recebia ordem de pagamento quer do autor, quer do réu, indistintamente, o que era do conhecimento de ambos. 42º Ao longo dos anos, o autor assinou cheques da conta n.º ... destinados ao pagamento das despesas referentes a bens da herança dos pais, de bens detidos em compropriedade com o réu, de bens próprios seus e de bens próprios do réu. 43º Também o réu, ao longo dos anos, assinou cheques da conta n.º... destinados ao pagamento das despesas referentes a bens da herança dos pais, de bens detidos em compropriedade com o autor, e de bens próprios seus. 44º Periodicamente, e de modo informal até outubro de 2015, autor e réu efetuavam acerto de contas entre si quanto à gestão dos referidos patrimónios, saldando as mesmas com a entrega de valores em numerário, por se tratarem de pequenos montantes. 45º Entre 2000 e 2016, o autor não decidiu quais as despesas referentes a bens próprios do réu que deveriam ser liquidadas, quando deveriam ser liquidadas, nem qual o meio de pagamento. 46º Entre 2000 e 2016, o autor não tomou decisões, em nome e representação do réu, relacionadas com os prédios apenas titulados pelo réu, designadamente promovendo a sua venda, a negociação ou renegociação de contratos de arrendamento, a realização de obras de conservação e de adaptação de imóveis para alojamento local, etc. 47º Entre 2000 e 2016, o autor realizou o pagamento de despesas referentes a bens titulados apenas pelo réu, com o conhecimento e autorização deste. 48º Era o réu quem dava indicações ao pessoal administrativo da empresa “CC” para processar na sua contabilidade pessoal os documentos referentes a despesas de bens apenas por si titulados. 49º O pessoal administrativo da empresa “CC” arquivava a documentação pessoal do réu em pastas/dossiers próprios, que ficavam guardados nas instalações da empresa “CC”. 50º Por deliberação tomada em 26/04/2019, registada em 29/04/2019, pela Ap.51, o réu cessou funções como membro do Conselho de Administração da empresa “CC”. 51º O réu impugnou judicialmente a deliberação da sua destituição da empresa “CC”, tendo a ação corrido os seus termos no Juízo de Comércio de Lisboa – J3, com o n.º 10912/21.2T8LSB. 52º Por decisão datada de 20/02/2024, foi anulada a deliberação de destituição do réu do cargo de administrador da empresa “CC”. 53º O réu não tem acesso à sua documentação pessoal, que se encontra nas instalações da empresa “CC, S. A.”, desde data não concretamente apurada do ano de 2020, altura em que o aqui autor e filha deste, JJ, mudaram as fechaduras das instalações desta empresa. 54º Entre 2000 e 2016, o autor procedeu ao pagamento das seguintes despesas:
55º O prédio urbano sito na ..., 4º andar D, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (fracção U), da freguesia de Arroios, esteve registado a favor do réu desde 15/07/2003 até, pelo menos, ao final do ano de 2015. 56º O prédio urbano sito na ..., 4º andar D, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º ...e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (fracção U), da freguesia de Arroios, encontra-se atualmente registado a favor de KK, filha do réu. 57º A fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 4ºA, do prédio urbano sito na ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de Arroios, esteve registado a favor do réu pelo menos até final de 2015, e encontra-se atualmente registado a favor de KK, filha do réu. 58º A fração autónoma designada pela letra “I3”, correspondente ao andar 8ºD, do prédio urbano sito ..., n.º..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de Campo de Ourique, encontra-se registada a favor do réu e onerado, desde 2015, com usufruto vitalício constituído a favor de KK. 59º As frações autónomas, designadas pelas letras “L” e “M”, sitas na ..., n.º ..., em Lisboa, inscritas na matriz predial urbana sob o artigo ...º, encontram-se registadas a favor do autor e do réu, na proporção de ½ cada. 60º A cave/armazém, designada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Praça1, n.º ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia do Areeiro, encontra-se registado a favor do autor e do réu, na proporção de ½ cada. 61º A fração autónoma designada pela letra “BM”, correspondente ao 9ºD, do prédio urbano denominado “Edifício Baleeira”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º da freguesia de Armação de Pera, encontra-se registado a favor do autor e do réu na proporção de ½ cada. 62º Os lugares de estacionamento designados pelas letras “A31” e “A32” situados na cave do prédio urbano denominado “Edifício Baleeira”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º da freguesia de Armação de Pera, encontram-se registados a favor do autor e do réu na proporção de ½ cada. 63º O lugar de estacionamento designado pela letra “A30” situado na cave do prédio urbano denominado “Edifício Baleeira”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º da freguesia de Armação de Pera, encontra-se registado a favor do réu. 64º As frações autónomas designadas pelas letras “AD” e “BV”, correspondentes aos andares 4ºE e 11ºC do prédio urbano denominado “Edifício Luís de Camões”, sito em Armação de Pera inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de Armação de Pera, encontram-se registadas a favor do réu. 65º O lugar de estacionamento designado pela letra “A20” situado na cave do prédio urbano denominado “Edifício Luís de Camões”, sito em Armação de Pera inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de Armação de Pera, encontra-se registado a favor do autor e do réu na proporção de ½ cada. 66º A fração autónoma designada pela letra “AE”, correspondente ao andar 5.º D, do prédio urbano denominado “Edifício Nau Bérrio”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de Armação de Pera, encontra-se registada a favor do autor e do réu na proporção de ½ cada. 67º As frações autónomas designadas pelas letras “BI” e “CB”, correspondentes aos andares 9ºA e 11ºE, do prédio urbano denominado “Edifício Oura”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de Armação de Pera, encontram-se registadas a favor do autor e do réu, na proporção de ½ cada. 68º A fração autónoma designada pela letra “BP”, correspondente ao andar 10ºA, do prédio urbano denominado “Edifício Oura”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de Armação de Pera, encontra-se registada a favor do réu. 69º A fração autónoma designada pela letra “CB”, correspondente ao andar 11ºD, do prédio urbano denominado “Edifício São Rafael”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...º, da freguesia de Armação de Pera, encontra-se registada a favor do réu. 70º Os lugares de estacionamentos designados pelas letras “A06” e “A47” situados na cave do prédio denominado “Edifício São Rafael”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de Armação de Pera, encontram-se registados a favor do autor e do réu, na proporção de ½ cada. 71º Os lugares de estacionamentos designados pelas letras “B17” e “B33” situados na cave do prédio denominado “Edifício São Rafael”, sito em Armação de Pera, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de Armação de Pera, encontram-se registados a favor do réu. 72º A fração autónoma designada pela letra “AK”, correspondente ao andar 4ºE do prédio urbano denominado “Edifício Vista Mar”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de Armação de Pera, encontra-se registada a favor do réu. 73º O prédio urbano sito em Estacal –... lote 5, Azeitão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, União das Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão), encontra-se registado a favor do réu. 74º O veículo da marca BMW, matrícula V1, foi adquirido pelo réu à sociedade “CC” em 07/08/2004, pelo preço de 14.100,00€. 75º Os veículos com as matrículas V1(BMW) e V2 (BMW) encontravam-se registados a favor do réu à data do pagamento das despesas a eles referentes, melhor elencadas em 54º. 76º As frações autónomas “L” e “M” sitas na ..., em Lisboa, bem como a cave/armazém do prédio urbano sito naPraça1, n.º ..., em Lisboa, melhor identificadas em 59º e 60º dos factos provados, encontravam-se arrendadas à sociedade “CC” à data do pagamento das despesas a elas referentes, melhor elencadas em 54º dos factos provados. 77º Entre 2000 e 2016, a sociedade “CC” pagou as rendas referidas em 76º dos factos provados. 78º O réu não recebeu a quota-parte das rendas referidas em 76º dos factos provados. 79º As frações “BM”, “A31”, “A32” do “Edifício da Baleeira” encontravam-se arrendadas à sociedade “Banga Sol” à data do pagamento das despesas a elas referentes, melhor elencadas em 54º dos factos provados. 80º A fração “A20” do “Edifício Luís de Camões” encontrava-se arrendada à sociedade “Banga Sol” à data do pagamento das despesas a ela referentes, melhor elencadas em 54º dos factos provados. 81º A fração “AE” do “Edifício Nau Bérrio” encontrava-se arrendada à sociedade “Banga Sol” à data do pagamento das despesas a ela referentes, melhor elencadas em 54º dos factos provados. 82º As frações “BI” e “CB” do “Edifício Oura” encontravam-se arrendadas à sociedade “Banga Sol” à data do pagamento das despesas a elas referentes, melhor elencadas em 54º dos facos provados. 83º As frações “A06” e “A47” do “Edifício São Rafael” encontravam-se arrendadas à sociedade “Banga Sol” à data do pagamento das despesas a elas referentes, melhor elencadas em 54º dos factos provados. 84º A sociedade “Banga Sol” procedia ao pagamento das rendas referidas em 79º, 80º, 81º, 82º, 83º e 84º dos factos provados. 85º O réu recebeu a quota-parte das rendas referidas em 79º, 80º, 81º, 82º, 83º e 84º dos factos provados. 86º O autor não indicou/lançou na conta corrente apresentada nestes autos as rendas referidas em 76º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º e 84º dos factos provados. 87º A conta corrente apresentada pelo autor nestes autos não descrimina acertos informais efetuados entre as partes ao longo de 2000 a 2016. 88º No dia 15/04/2019, o réu enviou ao autor a carta registada junta aos autos como documento 6 da contestação (fls. 572 verso a 574 verso do processo físico) com o seguinte teor: “BB, na qualidade de comproprietário e de cabeça de casal das heranças indivisas de DD e CC, vem por este meio apresentar as despesas/receitas havidas nos imóveis de que também é comproprietário. Solicita-se a Vª Exª que proceda à respetiva análise e, na eventualidade de existirem despesas que não hajam sido incluídas, que proceda à discriminação e comprovação das mesmas, para possibilitar o acerto do que é devido. Na ausência de resposta, pelo mesmo meio, dentro do prazo de 30 dias, consideram-se como boas as contas apresentadas e, uma vez que as despesas em causa foram integralmente suportadas pelo signatário quando o mesmo, sendo comproprietário, apenas lhe cabia metade das mesmas, deverá Vª Exª proceder ao pagamento da parte que lhe compete nos 15 dias seguintes, no montante de 16029,94€. Aproveita-se o ensejo para incluir mapa de utilização da propriedade sita na ..., n.º ..., 8135-034 Vale do Lobo, em Almancil, com o artigo matricial .... Nele encontra-se contemplado o esquema de rotação alternada de utilização a fazer por cada um dos comproprietários, sendo mencionada a alternância mensal que deverá vigorar para os anos 2019, 2020 e 2021, sempre de forma a que não coincida com a do ano anterior. Caso exista alguma razão justificativa de discordância relativamente a este assunto, deverá Vª Exª comunica-la no prazo de 15 dias e pelo mesmo meio.”. 89º O autor não levantou a carta referida em 88º dos factos provados. 90º No dia 15/04/2019, o réu enviou ao autor o email junto como documento 6 da contestação (fls. 575 frente do processo físico), com o mesmo teor da carta referida em 88º dos factos provados. 91º Em 11/06/2019, o autor respondeu ao email do réu, melhor referido em 90º dos factos provados, enviando-lhe o email junto como documento 8 da contestação (fls. 568 e 569 do processo físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 92º No dia 14/01/2020, o réu enviou ao autor a carta registada junta como documento 7 da contestação (fls. 561 a 565 do processo físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 93º O autor não levantou a carta referida em 92º dos factos provados. 94º No dia 14/01/2020, o réu enviou ao autor o email junto como documento 7 da contestação (fls. 566 e 567 frente do processo físico), com o mesmo teor da carta referida em 92º dos factos provados. 95º O autor não respondeu ao email do réu, referido em 94º dos factos provados. 96º Corre termos nesta Instância Local Cível de Lisboa – J 15 – a ação de prestação de contas n.º 12238/20.0T8LSB, instaurada pelo aqui réu contra o aqui autor. 97º Até à contestação/reconvenção exercida na ação n.º 12238/20.0T8LSB, o aqui autor nunca interpelou o aqui réu ao pagamento das despesas elencadas em 54º dos factos provados, nem apresentou os correspondentes comprovativos. 98º O réu tinha conhecimento da existência das despesas elencadas em 54º dos factos provados e autorizou previamente o autor a proceder ao seu pagamento. 99º Ao efetuar o pagamento dessas despesas, o autor sabia que tinha o consentimento do irmão para o efeito. 100º Entre 2000 e 2016, autor e réu foram efetuando acertos informais relativamente às despesas elencadas em 54º, nos termos descritos em 42º, 43º e 44º dos factos provados. 101º Em outubro de 2015, surgiu um litígio entre os dois irmãos que levou à rápida deterioração da relação entre as partes. 102º Nessa sequência, em 2016, cessou o acerto informal de contas melhor referido em 42º, 43º e 44º dos factos provados. 103º A cônjuge do réu é médica. 104º As despesas elencadas em 54º dos factos provados foram pagas através de fundos monetários existentes na conta do “BCP” n.º 18625. 105º A conta do “BCP” n.º ... foi utilizada ao longo dos anos para pagamento de despesas do autor, do réu, de ambos, dos pais do autor e réu, e da herança destes, 106º O que era do conhecimento do autor e do réu. 107º A conta do “BCP” n.º ...foi aprovisionada ao longo dos anos com valores provenientes de contas tituladas pelos pais do autor e réu e pelo réu, bem como com rendimentos dos bens da herança e bens detidos na proporção de ½ pelo autor e réu, 108º O que era do conhecimento do autor e do réu. 109º Autor e réu eram accionistas em partes iguais das empresas da família, recebendo rendimento equivalentes. 110º Relativamente à conta n.º ..., o autor não comunicou o óbito dos pais ao BCP. 111º Em julho de 2020, o autor transferiu € 50.122,97 (€ 22.500,00 no dia 22/07 e € 27.622,97 no dia 28/07) da conta n.º ... para conta da sua exclusiva titularidade, ficando a conta n.º ...com um saldo de € 8.493,43. 112º No dia 10/12/2002, foi outorgada escritura pública de compra e venda entre “Capaul – Investimentos Imobiliários, Lda.” (na qualidade de primeira outorgante) e o aqui réu (na qualidade de segundo outorgante), tendo aquela declarado que, pelo preço de € 239.422,99 vendia a este a fração autónoma designada pela letra “U”, melhor identificada em 55º dos factos provados. 113º O preço referido em 112º dos factos provados foi pago pelo réu. 114º No dia 10/12/2002, foi outorgada escritura pública de compra e venda entre “Capaul – Investimentos Imobiliários, Lda.” (na qualidade de primeira outorgante) e o aqui autor (na qualidade de segundo outorgante), tendo aquela declarado que, pelo preço de € 284.314,80 vendia a este a fração autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao terceiro andar A do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na..., n.ºs 16 a 16-C e ..., n.ºs 17 e 17-A, em Lisboa. 115º O preço referido em 114º dos factos provados foi pago pelo autor. * V – Factos Não Provados Com importância para a boa decisão da causa, não resultou demonstrado que: a) Desde muito cedo o autor assumiu a gestão dos negócios e património da família II/CC. b) O autor, desde muito cedo, passou a gerir o património do seu irmão, aqui réu. c) O autor efetuou o pagamento das despesas do réu, elencadas em 54º dos factos provados, por forma a evitar que este incorresse em qualquer incumprimento. d) O autor procedeu ao pagamento das despesas elencadas em 54º dos factos provados, na qualidade de gestor de negócios do réu. e) O autor procedeu ao pagamento das despesas elencadas em 54º dos factos provados com fundos da sua exclusiva titularidade. f) A conta n.º ... do “BCP” sempre e apenas foi provida com fundos do autor, incluindo no período compreendido entre 2000 e 2016. g) O autor detém um crédito sobre o réu no montante de € 341.870,73 referentes às despesas elencadas em 54º dos factos provados. h) O réu não detém créditos sobre o autor. i) O filho mais velho do autor frequentou MBA na Universidade de Harvard. j) Entre propinas e despesas de habitação, o filho mais velho do autor despendeu cerca de € 100.000,00 ao frequentar MBA na Universidade de Harvard. l) A ex-cônjuge do autor é medica, mas não exerceu profissão. m) A empresa do pai da ex-cônjuge do autor entrou em falência. n) A cônjuge do autor exerce a função de escriturária na empresa “Hotéis CC, Lda.” e aufere a quantia mensal de € 900,00. o) Em 2017, por acordo entre autor e réu, as seis contas por ambos exclusivamente tituladas passaram a ficar com um único titular, três contas em nome do autor e três em nome do réu. p) Também por acordo, as sobrantes contas, em idênticas circunstâncias, foram despojadas dos valores que nelas existiam, por levantamentos efectuados pelos respectivos 1ºs titulares. q) Entre 1990/1991, na sequência da separação litigiosa do primeiro casamento do autor, foi aberta uma quarta conta no “BCP”, na qual figurou o autor como 1º titular e o réu como 2º titular, tendo para ela sido transferidas ações de aquela era titular e que se encontravam depositadas na conta do “BCP” n.º .... r) À data do óbito de CC, a conta n.º ... não tinha praticamente saldo. s) O autor adquiriu um armazém que arrendou à empresa “CC, S. A.” recebendo a respectiva renda. t) Por duas vezes, o autor pediu ao réu quantias que este prontamente satisfez, desta feita precavendo-se dos respectivos comprovativos. u) As despesas pessoais do autor e réu tinham expressividade diferente. v) Os cheques juntos aos autos como documentos 20 e 21 da petição inicial (fls. 106 frente a 111 frente do processo físico) foram emitidos pelo autor para pagamento da fração autónoma designada pela letra “U”, melhor identificada em 55º dos factos provados. x) Os cheques juntos aos autos como documentos 49 e 67 da petição inicial (fls. 140 frente e verso e 165 verso do processo físico) foram emitidos pelo autor para pagamento de “extras” com a aquisição da fração autónoma designada pela letra “U”, melhor identificada em 55º dos factos provados. z) O autor procedeu ao pagamento das seguintes despesas:
aa) As rendas referidas em 76º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º e 84º dos factos provados foram depositadas na conta n.º .... Se o direito do autor, a existir, com base no enriquecimento sem causa, estaria prescrito, nos termos do disposto no artigo 482.º, do Código Civil. Defende o recorrente que, dada a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição a que se refere o artigo 482.º, do Código Civil, só se conta a partir da data do trânsito em julgado, no caso de o empobrecido ter, previamente, recorrido para ressarcimento do seu pretenso direito, ao abrigo de outro instituto jurídico. Conforme resulta do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código Civil, as excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituindo a prescrição uma excepção peremptória extintiva. Assim, fora de dúvidas, que só pode operar a prescrição no caso de o direito que se pretende extinguir estiver reconhecido. Só se pode declarar extinto um direito que seja reconhecido à parte que o invoca. Ora, no caso em apreço, o direito a que o autor se arroga com base no enriquecimento sem causa, não se encontra reconhecido. Efectivamente, quanto a tal, consta o seguinte na Sentença proferida na 1.ª instância: “Vejamos o instituto do enriquecimento sem causa. Dispõe o artigo 473º do Código Civil que, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir em vista de um efeito que não se verificou. No caso concreto, o autor alega que pagou despesas do réu no valor de € 341.870,73 com fundos da sua exclusiva titularidade existentes na conta n.º .... Sucede que não resultou demonstrado que os fundos da conta n.º ...sejam da exclusiva titularidade do autor, razão pela qual, não é possível afirmar que o réu se locupletou indevidamente, e à custa do autor, no valor € 341.870,73. Por outro lado, as contas apresentadas pelo autor não refletem as receitas referentes a bens de que autor e réu são comproprietários e de bens pertencentes à herança dos pais de ambos, as quais foram, como resultou provado, depositadas na conta n.º .... Nessa medida, não é possível concluir que o saldo, apuradas as receitas e as despesas, seja efetivamente de € 341.870,73 a favor do autor. Razão pela qual, as contas nunca poderiam ser aprovadas. Por fim, sempre se dirá, sem conceder, que o autor, assim que procedeu ao pagamento das despesas em discussão, teve imediato conhecimento do direito que lhe assistia (reembolso) e da pessoa do responsável (aqui réu). Ora, reportando-se a mais antiga das despesas apresentadas a 08/11/2000 e a mais recente a 06/04/2016, é forçoso concluir que o direito de crédito do autor se encontra estaria prescrito, nos termos do artigo 482º do Código Civil, uma vez que a presente ação deu entrada em 19/11/2020, isto é quando já havia decorrido o prazo de 3 anos.”. E no Acórdão recorrido, refere-se que: “Como se viu, tendo sido julgada improcedente a impugnação da matéria de facto, caíram por terra os argumentos esgrimidos pelo autor/recorrente para exigir do réu o pagamento das despesas elencadas na “conta corrente” apresentada, pois nem sequer ficou demonstrado que as despesas elencadas no ponto 54 foram pagas com dinheiro da sua exclusiva propriedade (dinheiro existente na conta nº ... do BCP). Assim, salvo devido respeito, julgamos despiciendas as considerações tecidas pelo tribunal recorrido quanto aos institutos do cumprimento de obrigações por terceiro (art. 767º, nº 1, do CC) e do enriquecimento sem causa, as quais, tão pouco, eram “objecto de litígio” da acção. Tendo em conta o exposto, fica prejudicada a apreciação das questões levantadas pelo recorrente na sequência da argumentação jurídica da sentença recorrida quanto à sub-rogação e enriquecimento sem causa.”. Resulta, assim, da sentença que se considerou não estarem preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, com o fundamento em que não resultou dos factos provados que os fundos que o autor usou para pagamento das invocadas despesas fossem da sua titularidade e alguns dos bens em causa era de compropriedade do autor e do réu e outros pertença da herança por óbito dos seus pais. Como consabido, o enriquecimento sem causa, tal como configurado no artigo 473.º, do Código Civil, exige que se verifique o enriquecimento à custa do empobrecimento, causal entre um e outro, inexistindo facto ou relação que justifique o enriquecimento de alguém à custa de outrem, exigindo-se, ainda, que o enriquecimento seja obtido directamente à custa do empobrecido e não através do património de terceiro. Não tendo o autor provado, que pagou as invocadas despesas com fundos da sua titularidade, inexoravelmente, como decidido, tinha a acção de improceder, com base no enriquecimento sem causa, (sendo do autor o ónus da prova dos factos em que fundamenta o seu direito, cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o que se mantém. De resto, embora isso já não tenha relevo para a decisão, não se compreende que a sentença tenha apreciado na acção especial de prestação de contas a questão, nunca invocada pelo autor, do enriquecimento sem causa, o que implicou a violação do disposto no artigo 265.º, n.º 3, do CPC. No entanto, tal questão já se mostra ultrapassada pelo caso julgado formal, cf. artigo 620.º, do CPC. Não obstante tal procedimento e apesar de se decidir pela improcedência da acção, com base no enriquecimento sem causa, ainda se acrescentou que o crédito invocado pelo autor estaria (sublinhado nosso) prescrito, nos termos do disposto no artigo 482.º, do Código Civil. Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, o mesmo vem defender que o seu direito, com base no enriquecimento sem causa (reitera-se, não reconhecido), não está prescrito. Não tendo reconhecido o direito, não precisava a 1.ª instância, de referir que o direito, a existir, estaria prescrito, o certo é que o fez. Não obstante, como acima referido, a prescrição só pode operar relativamente a um direito reconhecido, pelo que se compreende e justifica a opção da Relação em não conhecer de tal questão (prescrição), porque, efectivamente, a mesma não se coloca, como acima se referiu, sendo de manter, por isso, o Acórdão recorrido. Consequentemente, improcede o recurso. Nestes termos, se decide: Julgar improcedente o presente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. Custas, pelo recorrente. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Alindo Oliveira (Relator) Fátima Gomes Maria de Deus Correia |