Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000054 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001100405423 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG209 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 109/89 | ||
| Data: | 06/14/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 666. CP82 ARTIGO 43 ARTIGO 48 ARTIGO 71 ARTIGO 72. | ||
| Sumário : | A suspensão da execução da pena contribui por via de regra para a ressocialização do arguido, não deixando, ao mesmo tempo, de satisfazer as necessidades de reprovação do crime, bem como as necessidades de prevenção, ja que esta e conseguida essencialmente pela condenação em si, e não pela medida da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na comarca de Santarem e em processo correccional respondeu o arguido A, sendo condenado, como autor do crime dos artigos 23 e 24 do Decreto 13004, de 12.1.27, na pena de 8 meses de prisão e na indemnização ao ofendido B de 160000 escudos (montante do cheque) e juros de 15% desde a data do cheque ate pagamento. Sob recurso do arguido, veio a ser proferido o acordão da Relação de Evora de fls. 77, que confirmou a sentença recorrida, mas suspendendo a execução da pena por 3 anos, sob a condição de o arguido entregar ao Estado, no prazo de 2 meses, a quantia de 50000 escudos. Desse acordão recorre agora o Ministerio Publico, alegando que o circunstancionalismo provado não permite a suspensão da execução da pena, pelo que foram violados os artigos 48 e 72 do Codigo Penal, devendo ser revogada a decisão recorrida para subsistir a da 1 instancia. Contra-alegou o arguido, contrariando a posição do recorrente e pugnando pela confirmação do acordão recorrido. Neste tribunal o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Sendo o recurso restrito a materia de direito ( artigo 666 do C.P.P. de 1929 ), ha que acatar a materia de facto a saber: No dia 15/04/87 o arguido subscreveu e entregou em pagamento a B o cheque n. 758912196 de fls. 4 sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor, no montante de 160000 escudos. Apresentado a pagamento em Santarem, foi devolvido por falta de provisão verificada em 15/04/87. Ao emitir o cheque o arguido sabia perfeitamente que não tinha provisão na sua conta, tendo agido-livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e era punida por lei. Ja apos o julgamento na 1 instancia o arguido pagou ao ofendido o montante do cheque e juros respectivos ( folhas 58). O arguido foi condenado em 19/02/87 e em 06/04/87 por crimes de emissão de cheque sem cobertura, sendo condenado da primeira vez em 4 meses de prisão substituidos por multa a 300 escudos por dia e da segunda em 3 meses de prisão substituidos por multa a 200 escudos por dia. Estes os factos. E posta em causa apenas a suspensão da execução da pena. Rege o artigo 48 do Codigo Penal, que a permite se pelas circunstancias do caso for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Sabe-se que o arguido e comerciante; respondeu e foi condenado duas vezes por crimes de emissão de cheque sem provisão, antes dos factos destes autos, em penas de prisão substituidas por multa - o que lhe e desfavoravel; e que, depois de condenado nestes autos de pena de prisão efectiva, apressou-se a pagar ao ofendido para, em recurso, vir pedir a suspensão da pena - o que lhe e favoravel. Efectivamente, mostra-se que a ameaça da pena imposta - 8 meses de prisão - produziu efeitos beneficos, pelo que não se podera duvidar de que essa mesma pena, suspensa na sua execução e funcionando como ameaça, venha a produzir igualmente efeitos beneficos no futuro, dessa forma se contribuindo para a ressocialização do arguido, não deixando de satisfazer as necessidades de reprovação do crime. Por outro lado, não deixara de satisfazer as necessidades de prevenção, ja que esta e conseguida principal e essencialmente pela condenação e não pela medida da condenação; e fundamental o "se" (condenar ou não), mas secundario o "como" (medida da pena, sabendo-se que a condenação em pena suspensa e tambem condenação e pena). Acresce que a tendencia moderna do direito criminal vai no sentido de evitar, na medida do possivel, penas privativas de liberdade, especialmente de prisão de curta duração. Não deixa duvidas a esse respeito a Introdução ao novo Codigo Penal, nos seus numeros 7, 9, 10 e 11, o que e corroborado pelo Professor Figueiredo Dias, em Estudo em Homenagem do Professor Eduardo Correia, pagina 789. E o proprio Codigo o confirma, alem do mais, nos seus artigos 43 e 71. Assim, afigura-se aconselhavel no caso em apreço a suspensão da execução da pena, como se entendeu na decisão recorrida. Por isso, não foram violados os artigos 48 e 72 do Codigo Penal. Nestes termos, negando provimento ao recurso confirma-se o acordão recorrido. Não são devidas custas. Jose Saraiva, Barbosa de Almeida, Mendes Pinto. |