Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200205210009996 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2628/01 | ||
| Data: | 10/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Comprovando-se nas instâncias que as partes não chegaram a um acordo definitivo quedando-se por acordos provisórios ou temporários, a responsabilidade da sua ruptura apenas pode residir na violação da justificada confiança gerada na autora de que o contrato se formalizaria. II - A decisão da ré de acabar com o serviço de detalhe, por ser fruto de uma demorada tramitação nos serviços da ré, em virtude da ponderação dos respectivos custos e benefícios, deveria ser levada ao conhecimento da autora por forma a evitar o agravamento dos investimentos já feitos pela autora em vista da concretização do contrato, o que não tendo sido efectuado faz incorrer a ré na obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos causalmente pela omissão do dever. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Transportadora Empresa-A, Limitada, intentou, em 07/03/94, no 12º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 645.554.668$00 – acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação – e, ainda, no que se vier a liquidar em execução de sentença, como indemnização dos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento pela Ré do contrato entre ambas celebrado – tendo por objecto a concessão à Autora da exploração de operações de transporte rodoviário de mercadorias para destinos não abrangidos pela rede ferroviária -, ou a título de responsabilidade pré-contratual, nos termos do art. 227º do Cód. Civil, por a Ré ter « agido de má fé e dolosamente nos preliminares da formação do contrato». 2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção, e, em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 34.149.288$00, acrescida de 12.339$00 por cada dia decorrido desde 30/4/94, para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita das suas instalações. Pediu, ainda, a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização. 3. A Autora replicou impugnando os factos atinentes ao pedido reconvencional e concluindo pela sua procedência. 4. Depois de saneado o processo, foi efectuado o julgamento e proferida sentença, em 12/2/96, a decretar a parcial procedência da acção e da reconvenção, condenando ambas as partes no pagamento de quantias a liquidar em execução de sentença. Sob apelação da Autora, a Relação de Lisboa por Acórdão de 10/12/98, ordenou a formulação de novos quesitos e a repetição do julgamento. 5. Cumprida tal determinação, por sentença de 16/7/2000, julgou-se improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção e condenou-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 19.380.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde aquela data. 6. Ambas as Rés apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 18/10/01, manteve o sentenciado. 7. Ainda irresignadas, ambas as partes recorreram de revista, pugnando pela revogação do Acórdão da Relação, tendo culminado as suas alegações com as conclusões que, por comodidade, se transcrevem. A) Da Autora: I – O pedido formulado nos autos foi de 534.577.904$00, devendo-se a mero erro material a indicação constante da petição inicial, pelo que deve proceder-se em consequência à respectiva rectificação. II – Da matéria de facto apurada, resulta que o complexo de actos que foram realizados pela Autora e Ré, tinham uma cobertura formal, ou constante de actos unilaterais da Ré – a abundantemente referida nos autos ordem de serviço 1/92, e concretamente os seus aditamentos 4º e 6º - que correspondia, expressamente, às minutas juntas com a petição inicial. III – E ainda que se entendesse que não era tal realidade a que resultava dos contratos cujas minutas estão juntas com a petição inicial, o que é facto é que se tratava de uma realidade contratual, em que havia direitos e deveres para ambas as partes. IV – Quer seja a realidade que se encontra vertida nas minutas contratuais, quer seja outra a realidade, não pode deixar de se considerar que se estava perante uma realidade contratual. V – Mesmo que se tivesse aquilo que as instâncias entenderam, isto é, que se estaria perante uma situação de responsabilidade pré-contratual, a Autora sempre teria direito a ser indemnizada da totalidade dos seus prejuízos, e não só de alguns. VI – Contudo as instâncias consideraram que não são indemnizáveis os danos decorrentes das respostas aos quesitos 10, 11, 12, 13, 20 e 47. VII – Esta conclusão de direito não resulta da matéria de facto em causa. VIII – Na verdade, está provado que a Ré ao desalojar a Autora reteve os bens desta que arrolou e não lhe entregou ( resposta ao quesito 4º) que não permitiu que a Autora tivesse acesso aos dois veículos que ficaram na estação de Alcântara-Terra ( resposta ao quesito 10º), que por não dispor destas viaturas a Autora teve um prejuízo diário, por cada uma delas, de 27.520$00 (resposta ao quesito 11º), que pelo menos em 1/3/84 as partes tiveram contactos para a entrega destas viaturas, que lhe foram então entregues ( resposta ao quesito 20º). IX – Assim tendo ficado apurado que a Autora teve um prejuízo diário de 27.520$00 por cada uma das viaturas, a retenção em causa causou-lhe um prejuízo relativo aos 461 dias de paralisação, de 25.373.440$00, o que corresponde a um real prejuízo sofrido pela Autora, que resulta directamente da matéria provada e da actuação da Ré, pelo que tem claramente inteiro direito a haver tal montante. X – Tendo ficado igualmente apurado que em virtude da paralisação da actividade da Autora e das viaturas que possuía, entre 24/11/92 e 31/12/92, data em que vendeu os 6 veículos que se encontravam destinados ao serviço da Ré, sofreu um prejuízo de 7.004.122$00 (resposta ao quesito 12º), deve também dentro dos prejuízos indemnizáveis ser considerada esta verba de 7.004.122$00. XI – Tendo ficado igualmente provado que a Autora teve outras 9 viaturas paralisadas entre 24/11/92 e 28/12/93, data em que as devolveu ao vendedor ( resposta ao quesito 13º), igualmente teve prejuízo com este facto, prejuízo esse decorrente da actuação da Ré. XII – Só que nesta caso não se quantificou o montante de tal prejuízo, o que não impede que ele seja determinado desde já, devendo por isso a fixação do seu valor ser relegada para liquidação em execução de sentença. XIII – Há ainda que considerar que entre os bens que ficaram nas instalações de que a Ré foi desapossada, se encontravam um computador no valor de 208.000$00, capotas no valor de 83.502$00 e 167.040$00, uma balança e ventoinha, no valor de 28.685$00 (resposta ao quesito 47º), e que no período posterior à desocupação foi cobrado à Autora os valores relativos ao serviço telefónico nelas instalado (resposta ao quesito 5º). XIV – Perante esta matéria, também não há dúvida que a Autora tem direito a haver da Ré o montante de 487.245$00 relativo aos equipamentos de que foi desapossada, bem como os valores de serviço telefónico que lhe foram cobrados, mas não se apurou quais fossem, devendo ser tal fixação relegada para liquidação em execução de sentença: XV – Resulta dos autos que a Ré reteve em seu poder os equipamentos da Autora, impedindo esta de a eles ter acesso, só tendo devolvido as 2 camionetas ( os bens mais valiosos que foram retidos) 461 dias depois. XVI – É impossível dizer que a demora na entrega desses bens, não constitua prejuízo indemnizável, tendo sido isso, contudo, o que aliás douto acórdão recorrido refere. XVII – Pelo que carece da mais absoluta falta de fundamento, o acórdão recorrido, na sumária argumentação no sentido da não ressarcibilidade dos indicados danos da Autora que foram especificamente provados nos autos, fazendo inclusivamente letra morta de um legítimo direito de retenção da Autora sobre os locais cedidos pela Ré nos quais fez obras. XVIII – Os chamados lucros cessantes, que claramente existiram, também são indemnizáveis, de um modo óbvio se se entender que estamos numa situação de realidade contratual, mas também, se em definitivo vingar a tese de que a situação dos autos configura antes uma situação de responsabilidade pré-contratual. XIX – Contudo, os montantes respeitantes a esses lucros cessantes não foram apurados, pelo que, admitindo-se desde logo a sua existência, de qualquer modo deverá relegar-se para execução de sentença a respectiva liquidação. XX – A obrigação de indemnizar, tanto mais quanto o montante da condenação representa um prejuízo líquido e certo que foi provado, deverá abranger juros moratórios a contar da data da sentença, como vem decidido pelas instâncias. B) Da Ré: I – Dentro das suas actividades, a Ré explorou até 01/06/93 ( altura em que foi extinto) o chamado serviço de detalhe, que consistia no transporte de volumes com pesos até 1.000 Kgs., com um máximo de 5.000 Kgs. Por expedidor, em cada remessa. II – Este serviço era demasiado oneroso para a Ré, com prejuízos acumulados, tendo sido essa a causa do que a seguir se vai relatar e, depois, da sua extinção. III – Vocação da Ré é o aluguer de vagões completos ou o aluguer de comboios/bloco. IV – No sentido de angariar clientes e dar satisfação aos desejos destes, a Ré tinha acordos de transporte no serviço de detalhe com vários operadores rodoviários, entre os quais a Autora, os quais, nas relações com a Ré se regiam pelas normas de Ordens de Serviço Internas desta, a partir de 01/02/92 pela O.S. nº 1/92 SRTR ( fls. 41), na qual a Autora figura com o nº 25 e servia mais de 50 localidades ( com referência aos centros ferroviários de Braço de Prata e Entroncamento), fls. 441 e seguintes. V – Os operadores, com base nos vários centros ferroviários, transportavam os pequenos volumes, chegados por via férrea, e entregavam-nos aos destinatários nas localidades circundantes, mediante o pagamento, por parte da Ré, de quantitativos constantes de tarifas oficiais. VI – Dado que o sistema era demasiado oneroso para a Ré, ocorreram contactos com a Autora, tendo em vista a futura celebração de contrato entre ambas para a concessão àquela de exploração das operações de detalhe nas estações de Alcântara-Terra, Cacém, Castelo Branco, Évora, Lisboa-Rego, Sacavém, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira. VII – A partir de 1992 a Autora, no âmbito dos contratos havidos, ocupou espaços nas referidas 8 estações. VIII – Em 07/07/92 ( fls. 56) a Ré informou a Autora da supressão do serviço de detalhe a partir das ditas 8 estações, e solicitou-lhe o abandono das instalações que vinha ocupando, até 01/08/92. IX – A Autora não abandonou os locais e, em 10/8/92, a ré desocupou as instalações que a Autora ocupava nas estações de Sacavém, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira, as quais foram reocupadas pela Autora nos dias seguintes. X – Em 24 e 25/11/92, a Ré procedeu à desocupação das instalações que a Autora ocupava nas 8 estações, através do recurso a forças policiais, as quais tiveram que ficar nos locais, no sentido de evitar que a Autora regressasse às ditas 8 estações. XI – A Autora reteve bens, pertença da Autora e mercadorias à guarda daquela, que foi entregando, ao longo do tempo, a quem lhas solicitou e demonstrou ser seu dono. XII – A Autora despendeu quantias várias com a aquisição e posterior devolução de viaturas e carroçarias, em obras, com a admissão de pessoal e na instalação de linhas telefónicas. XIII – A Ré despendeu a quantia que consta da resposta ao quesito 23º, a forças policiais e subsequente policiamento das ditas instalações, visando impedir a sua reocupação pela Autora, como acontecera aquando da 1ª desocupação, em 19/08/92. XIV – Com fundamento em alegada culpa in contrahendo, nos termos do n.º 1 do artº 227º do C.Civil, o douto Acórdão de que se manteve a decisão que condenou a Ré aqui recorrente, a pagar à Autora as quantias provadas correspondentes ao montante de danos sofridos por esta. XV – É contra esta condenação que a Ré se insurge, porquanto, para haver condenação, na fase pré-contratual, é imprescindível haver má fé e culpa por parte do lesante – neste caso da Ré. Ora e salvo o devido respeito tal culpa não existiu. Nem sequer negligência. De facto tal não se descortina, quer da especificação, quer das respostas dadas aos quesitos, quer da documentação junta aos autos, inclusive pela que a própria Autora juntou, e a verdade é que era a Autora quem, nos termos do nº 1 do art. 342º do C.Civil, tinha o ónus dessa prova. XVI – Com fundamento em responsabilidade civil decorrente da ocupação ilícita e abusiva das instalações possuídas pela Ré, a Autora devia ter sido condenada a pagar à Ré a quantia provada de esc. 22.061.138$00, pedida em reconvenção. Houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 8. Eis, antes de mais, a matéria de facto considerada assente: a) Nos primeiros meses do ano de 1992, a Autora utilizou espaços nas estações de Alcântara-Terra, Cacém, Castelo Branco, Évora, Lisboa-Rego, Sacavém, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira, para exploração do serviço denominado de detalhe, traduzido no transporte rodoviário de mercadorias para destinos não abrangidos pela rede ferroviária. b) Nesse período, foram emanadas dos serviços da Ré as comunicações das quais consta cópia a fls. 43 a 45. c) Em 07/07/92, a Ré dirigiu à Autora o telefax constante de fls. 56, comunicando-lhe a supressão, a partir de 01/08/92, das referidas operações de detalhe, nas estações a partir das quais aquela exercia tal actividade, e solicitando-lhe o abandono das respectivas instalações. d) Em 19/08/92, a Ré procedeu à desocupação das instalações ocupadas pela Autora nas estações de Sacavém, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira, as quais vieram, todavia, a ser reocupadas pela mesma Autora nos dias seguintes. e) Em 24 e 25/11/92 ( na estação de Alcântara-Terra), a ré procedeu à desocupação das instalações ocupadas pela Autora em todas as estações aludidas em a), delas retirando os bens pertencentes ou à guarda da Autora e impedindo, através do recurso a forças policiais, o respectivo pessoal de aí entrar. f) Autora e Ré trocaram entre si a correspondência da qual consta cópia a fls, 57 a 58 e 188 a 193. g) Autora e Ré entabularam contactos negociais com vista à futura celebração do contrato constante em minuta, a fls 31 a 35, tendo, desde logo, a Ré autorizado a Autora a ocupar e adaptar os espaços para o efeito, nas suas instalações e, bem assim, autorizando-a a explorar o serviço de detalhe e transporte de mercadorias nas estações indicadas em a), o que ali a Autora fez, desde o princípio do ano de 1992, pelo menos até 07/07/92, com pleno conhecimento e total colaboração da Ré, sendo certo que, já em momento anterior a referente a outras estações, a Autora vinha efectuando tais serviços, incumbida pela Ré, através de ordens de serviço. h) Na sequência de tais contactos, a Autora e a Ré chegaram a acordo no sentido de que a Autora passaria desde logo a explorar o efeito as operações de detalhe nas estações indicadas em a), sendo que já anteriormente explorava o serviço de detalhe na estação de Alcântara-Terra, embora com pessoal da Ré, limitando-se o pessoal da Autora a carregar as mercadorias. i) A Autora efectuou assim as operações habituais no domínio do detalhe e transporte de mercadorias, recebendo a Ré as respectivas contrapartidas, em conformidade com as tabelas e precário em vigor. j) Ao longo desse período, os responsáveis pelo departamento de transportes da Ré transmitiram à Autora que se encontrava em estudo a possibilidade de a Ré alargar o regime de exploração por terceiros, do sector de detalhe a todo o país, como meio de diminuir os prejuízos. l) Ao desalojar a Autora dos espaços em causa, a Ré não entregou àquela os bens que ali se encontravam e que são os constantes dos autos de arrolamento que então efectuou. m) O pessoal da Ré e outros por si mandatados deram ordens de desocupação aos empregados da Autora que foram impedidos de continuar a laborar, ficando, porém, no interior de cada um dos espaços todo o equipamento de escritórios, balanças, documentação e mercadorias que a Ré viria a fazer constar dos autos de arrolamento, cujas cópias estão juntas aos autos, e que dali retirou então. n) Aquando da desocupação, a Autora tinha em mãos o transporte de mercadorias expedidas pelas pessoas indicadas no quesito 46º, que não puderam ser distribuídas e que tinham valor não apurados, algumas não identificadas, vindo a Ré a entregá-las a quem as reclamou. o) Entre os bens da Autora que ficaram nas instalações da Ré aquando da desocupação encontravam-se um computador, de valor aproximado a 80.000$00, capotas em tela no valor aproximado de 83.520$00 e 167.040$00, uma balança e uma ventoinha com o valor total aproximado de 28.685$00. p) No período posterior à desocupação da Autora das instalações, foi cobrado pelos TLP os valores relativos a serviço telefónico de postos ali instalados. q) A Autora, tendo em vista a execução e prestação de serviços referidos em g) e h), e a sua perspectiva de continuação no futuro, redimensionou os meios que até então dispunha, admitindo trabalhadores, que veio a indemnizar por cessação do contrato de trabalho, e comprou 12 viaturas com carroçaria, que veio a devolver, o que lhe trouxe prejuízos de valor aproximado, respectivamente, de 12.380.000$00 e 5.000.000$00. r) A Autora procedeu a obras de adaptação e restauro em cada um dos espaços que ocupou, que equipou igualmente com material de escritório, incluindo linhas telefónicas, no que despendeu quantia aproximada a 2.500.000$00. s) Aquando da desocupação das instalações, a ré não permitiu, desde logo o acesso da Autora aos veículos que mantinha nas instalações, arrolando-os. t) Não dispondo a Autora das ditas viaturas, não pode afectá-las ao exercício da sua actividade de transportadora que lhe poderia render um ganho diário e individual de 27.520$00. u) Por virtude de paralisação entre 24/11/92 e 31/12/92, data em que a Autora logrou vendê-los dos seis veículos por si destinados exclusivamente ao serviço da Ré, sofreu a Autora um prejuízo de 7.004.122$00. v) A Autora teve nove viaturas paralisadas entre 24/11/92 e 28/12/93, data em que as devolveu ao vendedor. x) Pelo menos, em 01/03/94, as partes tiveram contactos para a Autora tomar conta dos seus pertences, no que concerne às viaturas que lhe vierem a ser entregues. z) Para impedir a reocupação das instalações pela Autora, a Ré reforçou a vigilância nas estações em causa, através de segurança privada e serviço gratificado das forças de segurança privada e de serviço gratificado das forças de segurança pública, a quem pagou naquele período as quantias referidas a fls. 838 e 972. a') A minuta do contrato de fls. 31 a 35 – cfr. al. g) – intitulada “ Licença Para Ocupação de Espaços à Firma Transportadora Empresa-A, Lda”. é composta por 10 cláusulas: a cláusula 1.ª define o objecto do contrato, nos termos seguintes: “ 1. a CP Autoriza a Transportadora a ocupar, a título precário, as parcelas de cais coberto localizadas e quantificadas no Anexo I do presente Acordo, destinadas a depósito e movimentação de mercadorias transportadas ou a transportar; 2. A Transportadora obriga-se a utilizar os espaços cedidos para depósito e movimentação de mercadorias transportadas ou a transportar ao abrigo das condições estabelecidas no acordo de transporte existente entre a CP e a Transportadora; 3. A Transportadora compromete-se, porém, a não utilizar tais espaços para movimentação de mercadorias que, pelo grau de risco que lhes é inerente, não seja aconselhável a sua utilização, sem prejuízo de a CP poder proibir a movimentação de determinadas mercadorias; 4. A Transportadora obriga-se a dotar os espaços cedidos com pessoal e material próprios para o atendimento de clientes e manuseamento das mercadorias sem quaisquer encargos para a CP, excepto em tudo o que respeita ao serviço de segurança”. Do nº 1 da Cláusula 2ª consta a seguinte previsão: “ São de conta da Transportadora todas as despesas com a conservação e reparação a efectuar nos espaços cedidos pela CP, não podendo, no entanto, efectuar quaisquer obras sem prévia autorização da CP”. As cláusulas 3ª e 10ª versam, respectivamente, sobre as seguintes matérias: Responsabilidade; Duração da Licença; Desocupação do Espaço; Encargos com os Espaços Cedidos; Cessão Da Posição Contratual; Foro; Regime de Licença; e Encargos. Segue-se a data ( cujo local não está preenchido); aparece, a seguir, a indicação dos outorgantes, “ Caminhos de Ferro Portugueses, EP”, e “Transportadora Empresa-A, Lda”; mas a minuta não se mostra assinada. b') De fls. 36 a 39, consta do documento intitulado “Acordo de Transporte Celebrado Entre os Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e a Firma Transportadora Empresa-A, Lda., composto de nove (9) artigos, sendo que o 1º, epigrafado “Objecto do Acordo” dispõe, no nº 1, o seguinte: “A Transportadora obriga-se a efectuar os transportes rodoviários das mercadorias designadas por Detalhe, a partir da estação de Braço de Prata, para e das estações de Alcântara-Terra, Cacém, Castelo branco, Évora, Lisboa ( Rego), Póvoa Sacavém e vila Franca de Xira”; no nº 2 que “ Para tanto, a Transportadora dota os espaços que lhe são concedidos naquelas estações com pessoal e meios próprios, encarregando-se de todas as operações inerentes aos despachos, cargas e descargas”; o art. 2º, dispõe sobre os “ Vagões a Utilizar”, o 3º sobre “Preços”, o 4º. Sobre “Quantidades Mínimas”, o 5º sobre “ Encaminhamento dos Vagões”, o 6º sobre “Vigência do Acordo”, cujo início e termo não são referidos, o 7º Sobre “ Disposição geral”, o 8º sobre o “Foro” competente e o 9º, versando sobre “Encargos”. O documento não está datado e não se mostra assinado por nenhum dos outorgantes. c') De fls. 183 a 185, consta o “ Contrato nº 38/88, Para o Serviço Rodoviário de Concentração e Domicílios” celebrado entre os Caminhos de Ferro Portugueses EP, a firma Transporte Empresa-A, Lda, datado de 11 de Abril de 1988 e assinado pelos outorgantes, pelo qual “ o camionista obriga-se a efectuar o transporte rodoviário, a distribuição e a recolha de mercadorias, designadas por “ remessas de detalhe, da estação de Braço de Prata para as estações e localidades da área da linha de Cascais e vice-versa, indicadas no Anexo indicadas no Anexo a este contrato”; na cláusula 2ª. prevê-se que “o camionista compromete-se a utilizar os veículos e o pessoal auxiliar necessários à execução do serviço de transporte, recolha e distribuição das mercadorias, e a efectuar a carga e a descarga por sua conta e risco, nomeadamente dos cais para as camionetas e vice-versa, nas estações de Braço de Prata, Cascais, Cruz Quebrada, Oeiras e S.Pedro do Estoril”; a cláusula 1ª, que estabelece que “ o presente contrato começa a vigorar em 4 de Abril de 1988 e manter-se-á em vigor até que qualquer das partes o denuncie, em carta registada com aviso de recepção, com pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data em que se deverá dar por findo o contrato”; a cláusula 13ª, estipula que “Este contrato anula e substitui o contrato nº 117/87, de 15 de Novembro,…”. d') De fls. 186, consta documento intitulado “ Anexo ao Contrato nº 38/88, datado de 11 de Abril de 1988 e assinado pelos outorgantes, CP e Transportadora Empresa-A, no qual se procede à “definição das estações e localidades de recolha e distribuição a que se refere a cláusula 1.ª do contrato nº 38/88”. e') Pelo telefax nº 67/92, a Direcção de Produção de Transportes/ Divisão de Mercadorias, Sector de Detalhe, comunica à Transportadora Empresa-A, Lda, o seguinte: “ Dada a escassez de tempo e a necessidade de assegurar o escoamento das remessas com destino e origem na área de concentração de Évora, optamos por colocar em funcionamento, já a partir do próximo dia 21, a parte de reformulação do encaminhamento respeitante directamente à área de concentração de Évora. Para a ocupação dos espaços e a efectuação de eventuais obras, a vosso cargo e sob a supervisão da CP, deverão V. Ex.ªs . contactar directamente a 9'.Área de Circulação – Évora ( SNR. Engº. B.) e a 2ª área de Exploração – Sintra ( Engº. L.L.). Estamos a elaborar uma Tabela de preços que vos chegará às mãos em tempo útil, para apreciação e eventuais ajustamentos. No tocante às restantes estações da Área de Concentração de Lisboa e Castelo Branco trataremos em futuro próximo”. f') Pelo telefax nº 71/92, de 20/4/92, aquela Direcção de Produção de Transportes comunica à Divisão de Fiscalização de Receitas que os Transportes ..., Lda., são substituídos pela “ Transportadora Empresa-A, Lda.”, na concentração de Évora, a partir de 21/4/92: que esta Transportadora fará os transportes a partir da estação de Évora, a partir de 21/4/92, que esta Transportadora fará os transportes a partir da estação de Braço de Prata para as de Évora, Portalegre e Elvas e vice-versa: que as estações de Évora e de Alcântara-Terra ficarão guarnecidas com pessoal de Transportadora Empresa-A, Lda., figurando como centrais: que a tabela de preços de transporte respectiva segue em anexo e o 4.º Aditamento à O.S. nº 1/92-SRTR está a ultimar-se para seguir posteriormente”. g') Este 4.º, Aditamento, datado de 27/4/92, substitui a 1.ª versão de 20/04/92, tem por título “ Substituição do Operador Rodoviário na Concentração de Évora” e determina, para além do mais, que “As estações de Évora e de Alcântara-Terra passam a funcionar como centrais por conta da Transportadora Empresa-A, Lda”. e com pessoal seu”. Acrescenta, ainda que “para quaisquer informações sobre o tráfego de detalhe, contactar a Direcção de Produção de Transportes – Divisão de Mercadorias Sector de Detalhe”. h') Pelo telefax nº 83/92 – Detalhe, datado de 12/05/92, a Direcção de Produção de Transportes comunica à 9.ª Área de circulação, relativamente a “espaços concedidos ao operador rodoviário Transportadora Empresa-A, Lda”, o seguinte: “Tendo em atenção que se encontra em fase de ultimação um acordo de transportes e de concessão de espaços com o operador acima identificado, acordo esse que consubstancia a proposta oportunamente apresentada ao C.G. e que já tem despacho favorável, solicitamos a v/ intervenção no sentido de instruírem os chefes das Estações abaixo mencionadas (ou quem os substitua) para que permitam a instalação de aparelhos telefónicos, por conta do operador, nos espaços onde actualmente se espaços onde actualmente se efectuam os despachos de mercadorias em regime de Detalhe. As estações em causa são: Alcântara-Terra, Cacém, Castelo Branco, Évora, Lisboa ( Rego), Póvoa, Sacavém e Vila Franca de Xira. Esclarecemos que essas estações serão brevemente guarnecidas com pessoal do Operador Rodoviário, o qual tomará a seu cargo as acções de despacho, cargas e descargas inerentes ao Detalhe, pelo que convinha que as Áreas nas quais aquelas estações se inserem dessem as ordens necessárias a fim de que o Operador se possa instalar nos espaços actualmente afectos ao detalhe (ou outros que se encontrem disponíveis). As obras que eventualmente afectos ao Detalhe ( ou outros que se encontrem disponíveis). As obras que eventualmente tenham que ser efectuadas para que, tanto os interesses da CP como os do Operador possam ser salvaguardados, serão de conta do cliente, mas com supervisão da CP, conforme acordado. Oportunamente vos remetemos um exemplar integral de acordo, firmado por ambas as partes”. i) De fls. 50/1 consta documento, datado de 15/5/92, cujo assunto é “ Detalhe – Reformulação Global do Serviço – emanado do Chefe da Divisão de Mercadorias com o teor seguinte: “ Exmºs. Senhores. Os Caminhos de Ferro Portugueses, EP, como transportadora a nível nacional de mercadorias que dão pela designação genérica de carga fraccionada, cientes de que, face a uma forte concorrência e porque, com os meios de que dispõem, são incapazes de operar um serviço completo (domicílio do expedidor/domicílio do destinatário), optaram por criar um canal de rápido encaminhamento ferroviário entre Braga e Loulé, admitindo a possibilidade de, entre os vários colaboradores rodoviários, haver interessados em cobrir o território nacional, no todo ou em parte. Aceitando, embora, os ajustamentos que as v/ sugestões possam acrescentar, o projecto, nas suas linhas gerais, pauta-se pelos seguintes princípios: 1. Existirão ligações ferroviárias somente entre Braga, Porto (Campanhã), Aveiro, Coimbra, Braço de Prata e Loulé. 2. A partir destas e para estas estações divergirão e convergirão as mercadorias canalizadas para a rodovia e pela rodovia. 3. Numa primeira fase, a CP coloca ao dispor dos seus colaboradores rodoviários, em regime de concessão, os espaços actualmente afectos ao serviço de Detalhe. 4. O Operador Rodoviário dotará esses espaços com pessoal próprio, que se encarrega de todos os trâmites inerentes ao Detalhe, nomeadamente, atendimento de clientes, processo burocrático de despachos, entregas, recolhas, armazenagem, cargas e descargas. 5. Simultaneamente, a CP exige que cada Operador que venha a ser seleccionado se obrigue a lugar, pelo menos, um vagão/dia num dos circuitos entre as seis estações acima identificados, para transporte de mercadorias em regime de grupagem (naturalmente, remessas do próprio Operador que podem ser manuseadas nos espaços da CP que lhe forem concedidos. Para uma análise mais completa do que se pretende, anexamos à presente um exemplar do Acordo firmado com a Transportadora Empresa-A, Lda., no âmbito do que acabamos de expor. Paralelamente, juntamos um diagrama da rede ferroviária contendo as estações que actualmente fazem serviço de Detalhe dotadas com pessoal da CP e que se pretende sejam ocupadas com pessoal do Operador no âmbito do citado em 4., exceptuadas que sejam as que já foram concessionadas à Transportadora Empresa-A, Lda., e devidamente assinaladas no diagrama. Na expectativa da v/ pronta resposta, que será considerada até 15 de Junho do ano em curso, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. j') O 6.º Aditamento à Ordem de Serviço nº 1/92- SRTR, datado de 19/5/92, consta do seguinte: “ 1. A partir de 1 de Junho de 1992, as estações de Alverca, Amadora e Benfica deixam de prestar o serviço de expedição e recepção de remessas de detalhe abrigo da Tarifa Geral de Transportes. 2. Na mesma data as estações de Cacém, Castelo Branco, Lisboa (Rego), Póvoa, Sacavém e Vila Franca de Xira passam a funcionar como centrais, guarnecidas com pessoal por conta e risco do operador rodoviário “ Transportes Empresa-A, Lda”. 3. As estações constantes do ponto 2 anterior continuam dependentes da estação-centro de Braço de Prata, mas o transporte rodoviário entre a estação-centro e aquelas centrais passa a ser efectuado pela Transportadora Empresa-A, Lda…”. 4. Os domicílios da área da linha de Sintra continuam dependentes de Braço de Prata e a efectuar-se pelo operador A.L., Lda…”. l') Pelo telefax nº 89/92, de 20/05/92, a Direcção de Produção de Transportes comunica á 2.ª Área de Exploração ( Linha de Sintra) que “ encontra-se para assinatura do n/C.G. o contrato que rege as relações negociais com a Transportadora Empresa-A, Lda. Do qual vos será oportunamente remetido um exemplar legalizado”. m') De fls. 606 consta ofício, junto aos autos pela autora, endereçado à Direcção Geral Comercial pela Direcção de Produção de Transportes, no rosto do qual foi lançado o seguinte despacho, assinado e datado de 28/04/92: “ À Direcção de Produção de Transportes. A proposta apresentada pelos Transportes ...Lda. (30 contos por circuito) não merece aprovação pelo que deverá ser substituída pela Transportadora Empresa-A, Lda.. Os elementos referenciados nas tocas de impressão com este novo operador deverão ser considerados através de contrato a estabelecer com a CP”. 9. A Autora, no final da réplica ( fls. 277/278), veio rectificar alguns dos montantes peticionados, pelo que, tendo em conta o pedido reconvencional, o valor da causa ascenderá a 534. 577.904$00 e não a 679.703.956$00. Assim, fixa-se em 534.577.904$00 o valor da causa, a atender, designadamente, para efeitos de custas. 10. Comum a ambos os recursos é a questão do enquadramento jurídico da relação estabelecida entre as partes desde o início de 1992 até à desvinculação por parte da Ré em 07/07/92, através do documento junto a fls. 56. Relevam fundamentalmente os factos das alíneas g) a j) de 8. Os presentes autos surgem na sequência de negociações tendentes à ampliação pela CP do chamado “serviço de detalhe”- transporte rodoviário de mercadorias para destinos não abrangidos pela rede ferroviária que a Autora, em termos mais limitados, prestava à CP desde 1987-, que, no início de 1992, levaram inclusivamente a Autora a investir em meios materiais e humanos para responder às novas exigências contratuais, tendo a Ré posto fim à situação existente em 07/07/92, através do telefax reproduzido a fls. 56. Enquanto a Autora defende que se havia estabelecido entre as partes uma verdadeira relação contratual - e não apenas pré-contratual -, a Ré sustenta que não pode responder sequer em termos de responsabilidade pré-contratual porque esta pressuporia má fé da sua parte no rompimento das negociações, que entende não se ter verificado. As instâncias pronunciaram-se pela responsabilidade pré-contratual, considerando que o contrato, não obstante tais investimentos e o início de execução por parte da Autora, não chegou a ser formalizado. No Acórdão recorrido enfrenta-se a questão de forma aprofundada, acrescentando-se à fundamentação da decisão de 1.ª instância que a Autora tinha perfeito conhecimento de que era necessária a assinatura de membros do Conselho de Gerência da CP, à semelhança do que se verifica com o contrato, de âmbito muito mais restrito, que vigorava entre as partes desde 1988 ( art.s 1º, 12º, nºs 1 e 2, al. h), e 15º, nº 1, als a), b) e c) do DL nº 109/77 de 25 de Março). Na presente revista, a Autora insiste na linha de raciocínio que apresentara na apelação, mas sem rebater este novo argumento adiantado pela Relação. Mas, mesmo a entender-se que os citados preceitos, só por si, não bastariam para afastar a tese da Autora, importa considerar, no entanto, a demais factualidade provada. É um dado adquirido que, embora as duas minutas de contrato, juntas a fls.31 a 35 a 39, não tenham chegado a ser assinadas, o certo é que foram praticadas “as operações habituais no domínio do detalhe e transporte de mercadorias, recebendo a Ré as respectivas contrapartidas, em conformidade com as tabelas em vigor” ( alínea i) de 8). E não pode esquecer-se que as partes “ entabularam contactos negociais com vista à futura celebração do contrato constante em minuta, a fls. 31 a 35, tendo, desde logo, a ré autorizado a autora…”, e que, “ na sequência de tais contactos, a autora e a ré chegaram a acordo no sentido de que a autora passaria desde logo a explorar para o efeito as operações de detalhe nas estações indicadas em a)” – alíneas g) e h) de 8. O que significa que as partes não chegaram a um acordo definitivo, quedando-se, antes, em acordos provisórios ou temporários. Estamos, no fim de contas, perante uma situação semelhante á contemplada no Acórdão deste Supremo de 07/10/ 97, Proc. nº 553/97 – 1ª, que incidiu sobre a eficácia provisória de acordos efectuados com vista ao negócio a celebrar e que ficaram condicionados à sua conclusão. Também nesse processo – em que tinha havido entrega de instalações , a sua preparação e o efectivo desenvolvimento da actividade prevista no âmbito do contrato a celebrar-, se concluiu ter havido entre as partes «acordos provisórios e temporários» e não um «acordo definitivo». Numa palavra, as partes ainda se encontravam em fase negocial, pelo que a Autora apenas podia accionar a ré em sede de responsabilidade pré-contratual. 11. Mas terá a Ré actuado de boa fé, como advoga, sendo de excluir, pois, o direito a indemnização por culpa in contrahendo? Respondemos negativamente. É indiscutível que, em princípio, ninguém é obrigado a contratar, podendo a todo o tempo por termo às negociações encetadas. Em que termos e com que consequências, eis a questão. Se a ruptura é livre, seguro é que não pode ser arbitrária. E deixará de ser legítima quando configure abuso de direito, atentas as circunstâncias em que foi operada ou pelo modo como o foi (Galvão Telles, «Direito das Obrigações», 1997, pág. 76; Acórdãos do STJ de 26/04/95, Proc. nº 86417 – 1ª. e de 03/05/2001, Proc. nº 514/01- 2.ª ). No caso dos autos, é indesmentível a justificada confiança da Autora na formalização do contrato, criada e fomentada pela própria Ré, face à iniciativa de expansão dos serviços já anteriormente prestados e à autorização não só para a ocupação e a remodelação das instalações, como para o início imediato da actividade. Não estamos, por conseguinte, perante a simples confiança subjectiva ou mera conjuntura não protegida, que o Acórdão do STJ de 09/07/1998, Proc. nº 607/98 – 2ª, distingue da “justificada confiança” na conclusão do negócio, esta sim relacionada com a boa fé exigida pelo art. 227º do C.C. Por outro lado, é inegável que a decisão da Ré de acabar com o serviço de detalhe não poderia ter sido tomada, de acordo com a experiência comum, dum dia para o outro; foi; por certo, longamente ponderada em termos de sucedâneos, de respectivos custos e de benefícios. Impunha-se-lhe, assim, que, ao mínimo, desse atempado conhecimento à Autora de que a questão estava a ser equacionada e de que devia suspender os investimentos em curso, comprometendo-se, desde logo, a compensá-los dos já realizados. Em vez disso, a Ré manteve a Autora em completo desconhecimento do que se avizinhava e apresentou-lhe o facto consumado, através do documento junto a fls 56, apanhando-a totalmente desprevenida, com as implicações negativas daí decorrentes. Noutra perspectiva possível, porventura complementar, reconduzindo-se a responsabilidade in contrahendo ao regime da responsabilidade obrigacional – a jurisprudência deste Supremo tem apontado neste sentido ultimamente -, a culpa do autor do facto ilícito está presumida, nos termos do art. 799 nº 1 do CC (Acórdão de 05/02/2002, Proc. nº 3869/01 - 1.ª). Ora, tal presunção não se mostra minimamente ilidida por parte da Ré – como lhe competia -, na medida em que, além da exígua justificação constante do documento de fls. 56 – que não responde ao argumento de que ela não terá tomado, de ânimo leve e de repente, a decisão de extinguir o serviço de detalhe -, nada mais consta do elenco dos factos apurados. 12. Entende a Autora, na segunda questão por si colocada, ter direito a ser indemnizada pelos danos decorrentes das respostas aos quesitos 10, 11, 12, 13, 20 e 47, considerando que o que está em causa não é a devolução de bens mas a demora da Ré em proceder a tal devolução. Trata-se dos danos decorrentes da paralisação de dois veículos, num total de 25.373.440$00, da paralisação de seis viaturas destinadas exclusivamente ao serviço da Ré, somando 7.004.122$00 e da paralisação de outras nove viaturas ( danos esses não quantificados) e do valor dos bens de que foi desapossada, retidos nas instalações da Ré, no montante total de 487.245$00, bem como do valor não apurado de serviço telefónico. Vejamos, então, se a demora na devolução dos bens pode ser imputada à Ré, ou se, como entenderam as instâncias, essa demora é fundamentalmente imputável à própria Autora. Em termos gerais, a opção pela responsabilidade pré-contratual da Ré, em detrimento da contratual, tem como consequência necessária a consideração do fim imediato de qualquer relação jurídica que justificasse a permanência da Autora e seus empregados nas instalações daquela empresa a partir de 07/07/92, ou a sua reocupação depois da acção directa levada a cabo por pessoas ao serviço da Ré. Impunha-se a retirada tão rápida quanto possível das instalações da Ré tanto do pessoal como do material, a imediata devolução ou venda das viaturas que deixaram de ser necessárias, tudo sem prejuízo do direito de exigir, extrajudicial ou judicialmente, a indemnização que entendesse adequada aos investimentos injustificados que, entretanto, havia efectuado na previsão da formalização do contrato. Não foi o que sucedeu. Em vez disso, a Autora optou por uma reocupação das instalações logo após uma primeira desocupação das instalações por parte da Ré em 19/08/92, que se prolongou por mais de quatro meses, até 24 e 25/11/92, altura em que a Ré procedeu a nova desocupação ( alíneas d) e e) de 8). Ora, os prejuízos que alega resultam fundamentalmente desta sua atitude. Com efeito, independentemente dos métodos usados por ambas as partes para fazerem valer o que entendiam ser os seus direitos, a autora não ficou privada dos seus bens logo que a Ré lhe dirigiu a comunicação de fls. 56, pondo fim às negociações, mas após 25/11/92. Porém, alegar prejuízos pela paralisação de viaturas a partir desta data não tem qualquer sentido no circunstancialismo apurado, porque o que se constata é que tal paralisação teve início quando a Autora reocupou as instalações: perante o propósito manifestado pela Ré em não contratar, as viaturas estavam, desde logo, « condenadas » à paralisação por falta de serviço a efectuar. Se a Autora não tivesse insistido numa reocupação visivelmente improdutiva das instalações da Ré, teria dado adequada utilização ou destino às suas viaturas, evitando eventuais prejuízos no período subsequente à desocupação definitiva. E não é o arrolamento dos bens, na sequência do agudizar do conflito, ou as respostas aos mencionados quesitos – maioritariamente restritivas, como salienta a Ré nas suas contra-alegações que altera o que quer que seja. Não merece censura, pois, o entendimento das instâncias neste capítulo. 13. Sustenta, ainda a Autora dever ser indemnizada por lucros cessantes. Direito que invoca não só de acordo com a sua perspectiva de uma situação de responsabilidade contratual, mas mesmo que se entenda que a responsabilidade é pré-contratual. Em tese, nada obsta à formulação do pedido. A indemnização prevista no art. 227º do CC, como se escreveu no Acórdão deste Supremo de 16/03/99, Proc. nº 136/99 – 2ª, tende para o ressarcimento do interesse contratual negativo, mas, excepcionalmente, pode cobrir o interesse positivo, se ocorrer violação do dever de concluir o contrato. E a indemnização do interesse negativo tanto abrange o dano emergente como o lucro cessante - não só a diminuição de valores existentes suportada pelo lesado com os preliminares do contrato e a sua ruptura, mas também os benefícios que deixou de obter. Simplesmente, in casu, a eventual indemnização por lucros cessantes dependia da prova da sua existência, o que a Autora não logrou fazer, sendo certo que só poderia relegar-se para a execução de sentença e determinação meramente quantitativa do seu valor (cfr. Acórdão do STJ de 01/06/99, Proc. nº 452/99 -1ª, de que foi relator o do presente). É irrelevante, por último, o facto de responsáveis da Ré terem referido à Autora que “ encaravam a possibilidade” de alargamento dos serviços a prestar por ela noutros locais do território nacional. 14. Pretende a Autora, também, que os juros de mora sejam contados desde a citação. Sem razão. É que, na 1.ª instância a Ré foi condenada no pagamento de juros desde a data da sentença, questão que a Autora, contudo, não suscitou na sua apelação. Trata-se, por isso, de questão nova que não pode ser apreciada pelo STJ, independentemente do acerto ou não da decisão. 15. Quanto ao pedido reconvencional, através do qual a Ré pretende o ressarcimento das quantias que despendeu em segurança através de forças policiais, as instâncias entenderam que a Ré ultrapassou a medida do necessário, usando meios excessivos, afirmando-se mesmo inexistir nexo de causalidade entre o valor alegadamente gasto de 22.061.138$00 e a ilegítima tentativa da Autora em não acatar logo a ordem de desocupação das instalações da Ré. Ora, esse juízo sobre o nexo da causalidade envolve apreciação de matéria de facto, subtraída à censura deste Supremo, enquanto tribunal de revista ( jurisprudência corrente). 16. Em face do exposto, corrigindo-se o valor da causa, nos termos referidos em 9., nega-se provimento a ambas as revistas, condenando-se cada uma das partes nas custas respectivas. Lisboa, 21 de Maio de 2002 Silva Paixão Armando Lourenço Alípio Duarte Calheiros |