Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067651
Nº Convencional: JSTJ00023614
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ197903080676512
Data do Acordão: 03/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A averiguação da filiação biológica compete exclusivamente aos tribunais de instância.
II - A acção oficiosa de paternidade improcede, se a Relação tiver dúvidas, acerca da fidelidade da mãe ao pretenso pai, durante o período legal da concepção.
III - Esta fidelidade faz parte da causa de pedir e deve ser alegada e provada pelo autor, embora o réu lhe possa opôr a "excepcio plurium".