Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023614 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ197903080676512 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A averiguação da filiação biológica compete exclusivamente aos tribunais de instância. II - A acção oficiosa de paternidade improcede, se a Relação tiver dúvidas, acerca da fidelidade da mãe ao pretenso pai, durante o período legal da concepção. III - Esta fidelidade faz parte da causa de pedir e deve ser alegada e provada pelo autor, embora o réu lhe possa opôr a "excepcio plurium". | ||