Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036741
Nº Convencional: JSTJ00002397
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME CONTINUADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PERDÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198301260367413
Data do Acordão: 01/26/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N323 ANO1983 PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que exista um crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos penais, ainda que praticados dentro de um periodo limitado de tempo, sendo ainda necessario que o agente tenha sido influenciado por circunstancias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, pois e este ultimo condicionalismo que concorre para diminuir o grau da culpa, tornando menos exigivel comportamento diverso.
II - Não e de aplicar a prisão em alternativa nos termos do artigo 123 do Codigo Penal de 1886 relativamente a crimes praticados antes da entrada em vigor da alteração introduzida naquele artigo pelo Decreto-Lei n. 371/77, de
5 de Setembro.
III - Face ao disposto no n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal em vigor, a pena de prisão ate 3 anos, prevista no n. 1 do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927
(na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), e mais grave que a pena de prisão e multa prevista na anterior redacção do mesmo artigo 24, pois e pela medida da pena principal (prisão) que, em principio, se afere a maior ou menor gravidade de uma pena em confronto com outra.
IV - Alias, segundo o regime daquele n. 2 do artigo 4 do novo Codigo Penal, na hipotese de concorrencia de penas diferentes, a maior ou menor gravidade de uma em relação a outra determina-se face a medida da sua aplicação no caso concreto e não considerando-as nos termos em que, em abstracto, são estabelecidas.
V - Assim, se com base num maximo de 2 anos, se entender como ajustado fixar para cada um dos crimes de emissão de cheque sem provisão, a pena de 8 meses de prisão
(um terço), a adoptar-se, como seria logico, o mesmo criterio para a que actualmente corresponde a tais crimes, em abstracto (cujo maximo e de 3 anos), ter-se-ia de fixar agora , tambem para cada um, em concreto, a pena de 1 ano de prisão, mais grave portanto, pelo que e de manter a primeira.
- Outro tanto não acontece relativamente a pena de multa resultante da acumulação das penas parcelares -
- fixada em 2 anos - que, agora, e de harmonia com o estabelecido no n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, não pode exceder o limite maximo fixado no artigo 46 n. 1, combinado com o artigo 78, n. 1, 2 e
3, do novo Codigo, que e de 300 dias, pena esta a que, em alternativa, correspondem 200 dias de prisão nos termos do disposto no n. 3 daquele artigo 46.