Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010432 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707030015754 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nota de culpa a que se refere o artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, constitui peça fundamental do processo disciplinar pois, traduzindo a acusação devera descrever pormenorizadamente os factos infraccionais a que alude, situando-os no tempo e no espaço de modo a que o arguido se possa defender convenientemente deles. II - A nota de culpa que apenas contenha imputações vagas e imprecisas ou meros juizos de valor sobre factos não descriminados não possibilitando a compreensão pelo arguido do verdadeiro relevo das faltas, consubstancia a nulidade insuprivel da sua falta de audiencia, tornando ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva. III - O regime instituido pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, prevalece sobre o regime decorrente dos contratos individuais ou convenções colectivas, atento o caracter imperativo daquele diploma (artigo 31). | ||