Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001575
Nº Convencional: JSTJ00010432
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ198707030015754
Data do Acordão: 07/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nota de culpa a que se refere o artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, constitui peça fundamental do processo disciplinar pois, traduzindo a acusação devera descrever pormenorizadamente os factos infraccionais a que alude, situando-os no tempo e no espaço de modo a que o arguido se possa defender convenientemente deles.
II - A nota de culpa que apenas contenha imputações vagas e imprecisas ou meros juizos de valor sobre factos não descriminados não possibilitando a compreensão pelo arguido do verdadeiro relevo das faltas, consubstancia a nulidade insuprivel da sua falta de audiencia, tornando ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva.
III - O regime instituido pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, prevalece sobre o regime decorrente dos contratos individuais ou convenções colectivas, atento o caracter imperativo daquele diploma (artigo 31).