Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4144
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
EXECUÇÃO POR CUSTAS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: SJ200403090041447
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5751/03
Data: 07/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : São os tribunais comuns (cíveis), quaisquer que eles sejam em função do território, os competentes em razão da matéria para as execuções motivadas pelo não pagamento de custas contadas no Tribunal Constitucional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" deduziu, no processo de execução por custas que (com o nº357/2001) lhe é movido pelo Mº Pº no 7º Juízo Cível, 2ª secção, da comarca de Lisboa, embargos de executado, começando por alegar a incompetência em razão da matéria desse mesmo tribunal, defendendo ser o competente o Tribunal Central Administrativo.
Contestando os embargos ( fls.17 ), o Mº Pº defende a competência em razão da matéria dos Juízos Cíveis, uma vez que se trata de obter com a execução o pagamento das custas em que o executado foi condenado em recurso que interpôs no Tribunal Constitucional, por não terem sido pagas no prazo legal (art.12º, nº1 e nº2 do Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro) e por isso mesmo não ser aplicável a regra de competência ínsita no art.75º da LPTA, aprovada pelo Dec.lei nº267/85, de 16 de Julho, nem a regra do art.62º, nº1, al. c ) do ETAF, dado que tais regras apenas atribuem competência aos tribunais tributários para a execução de custas impostas em tribunal administrativo e fiscal.
Em despacho saneador-sentença de fls.31 a 42, os embargos foram julgados improcedentes ( com o inerente prosseguimento da execução), depois de ter sido julgada improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta do tribunal.
Não se conformou o recorrente e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (não admitido por admitir ainda a decisão recurso ordinário) e para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso para este tribunal foi admitido (despacho de fls.47) «como apelação, com o objecto limitado ao conhecimento das questões atinentes à competência absoluta do tribunal».
Por acórdão de fls.101 a 104, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que «o 7º Juízo Cível de Lisboa (a quem a execução foi distribuída) é competente para decidir da execução instaurada pelo Mº Pº e relativa a custas devidas ao Tribunal Constitucional».
De novo inconformado, vem o embargante A interpor recurso agora para este Supremo Tribunal de Justiça, «atento o disposto no art.678º, nº2 do CPCivil».
O recurso foi admitido, por despacho de fls.120, como de agravo, a subir imediatamente nos autos e com efeito suspensivo.
E assim está a ser processado.
Alegando a fls.121, apresenta o recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
a - o MºPº pretende o pagamento de custas liquidadas no recurso nº795/99, da 3ª secção do Tribunal Constitucional, com origem no proc. nº1101/98, da 1ª secção do Tribunal Central Administrativo;
b - o nº2 do art.12º do Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro refere que «a execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior», sem que concretize qual é o tribunal competente para a instauração da execução por custas devidas no processo a que respeitar o recurso para o Tribunal Constitucional;
c - de acordo com o acórdão do STJ de 23 de Maio de 2002, processo nº1518/2002, o Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro, « a competência material de cada um dos tribunais donde são enviados os processos para o Tribunal Constitucional é a definida na respectiva lei orgânica ou estatuto. Deles constarão as normas relativas às execuções por custas e multas impostas nesses tribunais e que se aplicarão de igual modo às execuções de idêntica natureza do Tribunal Constitucional proferidas em processos deles oriundos»;
f - o ETAF dispõe que compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer da cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos (art.62º, nº1, al. o) do Dec.lei nº129/84, de 27 de Abril);
g - por seu turno, a LPTA determina que as execuções por custas e multas impostas em tribunal administrativo são instauradas nos tribunais tributários com base em certidão executiva, quando aquele tribunal não puder obter o seu pagamento por meio de levantamento de depósito que o devedor tenha à sua ordem (art.75º do Dec.lei nº267/85, de 16 de Julho);
h - daí que seja da competência do tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa executar as custas devidas ao tribunal constitucional no processo em causa;
i - pelo que a 2ª secção do 7º Juízo Cível de Lisboa é materialmente incompetente para tramitar a presente acção executiva, devendo o recorrente ser absolvido da instância executiva, mostrando-se violado o disposto nos arts.12º, nº2 do Dec.lei nº303/98, 62º, nº1, al. o ) do ETAF e 75º da LPTA.
Contra - alegando, defende o Mº Pº o bem fundado da decisão.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
É transparente - e foi de caso pensado - que, das conclusões da alegação apresentada pelo recorrente, só se transcreveram as que dizem directamente respeito à alegada incompetência em razão da matéria do 7º Juízo Cível da comarca de Lisboa.
Nem podia ser de outro modo.
Na verdade, só essa invocada incompetência material fez subir os autos até este Supremo Tribunal, sob a protecção do nº2 do art.678º do CPCivil, aliás expressamente chamado à colação pelo recorrente no requerimento em que interpõe o seu recurso.
O valor da causa - 1061,44 euros - não teria permitido o recurso para o STJ, atenta a regra das alçadas fixada no art.24º da Lei nº3/99, de 19 de Dezembro, com a redacção do Dec.lei nº323/2001, de 13 de Dezembro.
E se há recurso, se o recurso foi admitido, é exactamente porque o falado nº2 do art.678º determina que se tiver por fundamento a violação das regras de competência ... em razão da matéria ..., o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.
Portanto, recurso apenas para apreciar da competência (ou incompetência) em razão da matéria.
Este é o objecto do recurso.
O título executivo na presente execução é a certidão de fls.3, 4 e 5 da execução por custas 357/2001, à qual os presentes embargos estão apensos, certidão emanada do Processo nº795/99 do Tribunal Constitucional, « em que é recorrente A e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº45080 (contencioso administrativo) - 2ª subsecção e emergentes do Tribunal Central administrativo, proc. nº1101/98 - 1ª secção, sendo as custas contadas e não pagas, a cargo do recorrente, no montante de 212 800$00.
A certidão, ela própria, "declara-se" emanada « face ao estatuído no art.12º, nº1 do Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro ».
E que diz o art.12º, nº1 do Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro, que dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional?
Que decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão ao Ministério Público, para fins executivos.
Para logo o nº2 dizer que a execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior.
Qual seja o tribunal competente não o diz a lei. Ao menos directamente. E por isso estamos aqui agora.
Mas o que a lei (o Dec.lei nº303/98, de 7 de Outubro) diz é, por exemplo, que compete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e da liquidação da multas - art.10º
Ou seja, a lei diz que há uma conta de custas específica, elaborada no Tribunal Constitucional para as custas dos recursos e reclamações processados nesse tribunal.
Neste sentido, a lei autonomiza o Tribunal Constitucional em relação aos outros tribunais, sejam de que natureza forem, de onde lhe sobem os recursos que a ele compete apreciar.
De acordo, aliás, com a sua pretensão expressa, a de dispor sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional - art.1º.
E estabelece, em concreto, qual o regime a que estão sujeitos todos os processos que, no Tribunal Constitucional, não estão isentos de custas, ou seja, os dos nº2 a 4 do art.84º da Lei nº28/82, de 15 de Novembro - art.2º do Dec.lei nº303/98.
E qual é esse regime?
Di-lo o art.3º - o estabelecido para as custas cíveis no Código das Custas Judiciais ...
Ora, ao tempo, o CCJudiciais tinha apenas, no que aqui importa, dois títulos - I - CUSTAS CÍVEIS; II - CUSTAS CRIMINAIS.
Só com o Dec. Lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou de forma profunda o diploma das custas, dão entrada no CCJudiciais as custas administrativas e tributárias, justamente com uma nova divisão em títulos - I - CUSTAS CÍVEIS; II - CUSTAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS; III - CUSTAS CRIMINAIS.
Se alguma coisa se pode e deve dizer é então que, quando o Dec.lei nº303/98 estabelece que todo o regime de custas do Tribunal Constitucional é o das custas cíveis no CCJudiciais, esse diploma - que não distingue a natureza dos processos de onde provêm os recursos e reclamações a decidir pelo TC - sujeita ao mesmo regime material das custas cíveis mesmo as custas dos recursos e reclamações com origem em processos administrativos e tributários.
O regime das custas contadas no Tribunal Constitucional tem natureza cível - são, consequentemente, os tribunais cíveis (quaisquer que eles sejam, em função da hierarquia e do território, e não é isso que aqui está em causa) os tribunais competentes para a execução motivada pelo não pagamento tempestivo das custas, uma vez que a lei - por óbvias razões de natureza e hierarquia - não quer que essa competência radique no próprio Tribunal Constitucional.
É certo que também o não quis para Relação ou o Supremo determinando que quando a condenação em custas aí seja proferida a execução corre no tribunal de 1ª instância em que o processo foi instaurado.
Mas aí do que se trata é de uma e uma só conta de custas, como já se disse, elaborada precisamente no tribunal de 1ª instância de onde provém o processo.
E aqui, no Tribunal Constitucional, há nele uma específica e autónoma conta de custas, divorciada das custas contadas em todo o processo ... fora daquele tribunal.
Não é pois possível, em nosso entender, aplicar por analogia a esta última situação o disposto no art.93º do CPCivil ( em sentido contrário, o Ac. STJ de 23 de Maio de 2002, Agravo nº1518/2002, com cópia a fls.58 destes autos.
Dir-se-á também que a autonomização, de que acima se falou, tem uma nítida e preocupada expressão no art.11º, nº2 do Dec.lei nº303/98 - quando o devedor quer pagar as custas através de depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional, este não movimenta por si o depósito - solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.
Reconhecidamente: o Tribunal Constitucional está fora do processo, seja esse processo de que natureza for, onde tem origem o recurso ou reclamação que motivou as custas e a contagem delas no Tribunal Constitucional.
Essas, o seu regime, é como se disse o estabelecido para as custas cíveis no CCJudiciais.
E essas processam-se, na fase executiva, nos tribunais cíveis. A menos que alguma específica disposição legal diga - dissesse - coisa diferente.
E não diz.
Aos tribunais cíveis está, pois, cometida a execução respeitante às custas contadas no Tribunal Constitucional.
Sempre aliás o estaria mesmo se nada estivesse dito e fosse de buscar a solução para o problema através da chamada competência residual - veja-se, nesse sentido, o Ac. STJ, com cópia a fls.89 dos autos, de 14 de Maio de 2002, no Agravo nº1355/02.
Em suma: ao decidir ser competente em razão da matéria para a presente execução o 7º Juízo Cível de Lisboa, o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
D E C I S Ã O
Nega-se provimento ao agravo.
Custas a cargo do agravante.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro