Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024217 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | DEVERES CONJUGAIS SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS FACTO CONSTITUTIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197703170665342 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A não imputabilidade da separação de facto é facto constitutivo do direito a alimentos, incumbindo a sua prova ao autor. II - Quebrado o dever de coabitação, o dever de assistência subsiste sempre que a separação seja legítima. III - Provado que, sem razão conhecida, o marido saiu de casa numa ocasião em que a mulher carecia do amparo moral e material dele, pois, ao cabo de mais de 17 anos de casados, esperava um filho, é de concluir ter sido o marido que, unilateralmente, por ser único o alvedrio e sem comprovada culpa da mulher, interrompeu a vida em comum. IV - Estando os cônjuges separados nessas condições, o dever de prestação de alimentos tem conteúdo idêntico àquele que vigora durante a comunhão conjugal, não sendo razoável, que a mulher que se encontra separada do marido sem culpa dela seja privada da situação material a que tinha direito se vivesse em comum com o marido. | ||