Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ACÓRDÃO NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO LETRA DE CÂMBIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090040417 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1950/04 | ||
| Data: | 05/24/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. As questões a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente as concernentes à causa de pedir, ao pedido e as excepções. 2. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o juízo de prova formulado pela Relação, baseado em prova testemunhal e documental, sobre falsidade ou não das assinaturas apostas em letras de câmbio. 3. São falsas as assinaturas apostas nas letras de câmbio que não são próprias das pessoas a quem são atribuídas, vício que consequência a invalidade cambiária que decorre do artigo 7º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 4 de Dezembro de 1998, contra B e C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles 2 300 000$ e juros de mora vencidos até 1 de Dezembro de 1998, no montante de 31 506$, e vincendos à taxa anual de dez por cento, com base em letra de câmbio dita aceite pelos primeiros e sacada pela última. B e C deduziram, no dia 8 de Fevereiro de 1999, embargos à referida execução, com fundamento na falsidade da assinatura dos seus nomes aposta na letra por não serem do seu punho. A embargada afirmou que a letra lhe foi endossada pela sacadora D e que assinaturas relativas ao aceite são do punho dos embargantes. Aos embargantes foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, preparos e custas e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 18 de Dezembro de 2003, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes e condenados os primeiros, por litigância de má fé, na pena de multa correspondente a quinze unidades de conta e na indemnização à embargada a liquidar em incidente prévio à execução de sentença. Apelaram os embargantes, impugnando a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a testemunha E, cujo depoimento foi deprecado e gravado, é familiar dos embargantes, conhece-os desde há longos anos, sabe directamente das suas habilitações, dos seus conhecimentos de escrita, conhece pessoalmente a caligrafia dos mesmos e foi peremptória em afirmar que as assinaturas constantes da letra não são dos embargantes; - o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, qualquer decisão deve ser fundamentada por forma a que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e a possam atacar, pelos meios legalmente possíveis, incluindo o recurso, caso se não conformem com ela; - qualquer decisão judicial, incluindo a que recai sobre a matéria de facto, -é passível de interpretação, sendo-lhe aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e das declarações negociais; - a sentença deve constituir um todo que, lógica e coerentemente, conduza ao conhecimento do raciocínio feito pelo julgador para chegar às conclusões a que chegou, e é lícito aos tribunais de instância tirar conclusões da matéria de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la; - o exame crítico das provas conduz a que devam tomar-se em consideração os factos que, embora não se tenham provado por qualquer dos meios aludidos no n° 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil, se intuam, lógica e necessariamente, dos que se provaram, segundo regras da experiência comum; - o tribunal a quo não cumpriu o disposto no artigo 659° n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil porque, indicando embora os factos que considerou provados, não os interpretou correctamente nem aplicou devidamente as normas jurídicas correspondentes, como também não fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer; - em consequência, não deu cumprimento ao disposto no artigo 660º, n° 2, do Código de Processo Civil, porque não resolveu todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, nomeadamente aquelas cuja decisão fosse prejudicada pela solução dada a outras. - examinando criteriosamente a prova produzida em audiência, nomeadamente a resultante da inquirição deprecada e gravada, é notória e ostensiva a contradição existente entre os fundamentos e os factos assim levados à sentença proferida na 1ª instância, contradição essa que, corrigida através do exame crítico da prova produzida, e apreciadas pelo tribunal a quo todas as questões submetidas à sua apreciação, conduziria a que fosse proferida decisão diversa da recorrida, em sentido favorável aos recorrentes; - há oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que o juiz a quo não se pronunciou sobre aquela concreta questão supracitada, o que determina que o acórdão e a sentença do tribunal da 1ª instância estejam feridos da nulidade do artigo 668°, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, com as consequências do artigo 712°, n°s 1 alíneas a), b), 2, 3, 4 e 5 daquele diploma; - o acórdão da Relação e a sentença da 1ª instância violaram os artigos 653° n.º 2, 655°. 659° n.ºs 2 e 3 e 660°, n° 2, do Código de Processo Civil, devendo ser revogados e julgados os embargos procedentes e improcedente a condenação por litigância de má fé. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A intentou, no dia 4 de Dezembro de 1998, contra B e C e D acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles 2 300 000$ e juros de mora vencidos até 1 de Dezembro de 1998, no montante de 31 506$, e os vincendos, à taxa anual de dez por cento. 2. A exequente fundou a execução mencionada sob 1 no documento, com a data de emissão no dia 10 de Fevereiro de 1998 e vencimento no dia 12 de Outubro de 1998, em que se inscreve “no seu vencimento pagarão V.ª Exªs por esta única via de letra, a mim ou à minha ordem, a quantia de dois milhões e trezentos mil escudos", assinado no lugar do sacador por D, e constando no lugar do aceite os nomes manuscritos de B e de C. 3. A assinatura constante da última parte de 2 pertence e foi aposta pelo punho dos embargantes, e foi endossada por D à exequente, A. III A questão essencial decidenda, face ao que os recorrentes afirmaram em sede de conclusão de alegação, é a de saber se os embargos de executado por eles deduzidos à acção executiva contra eles instaurada pela recorrida devem ou não proceder. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação do objecto do recurso; - infringiu ou não a Relação o disposto no artigo 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil ? - ocorrem ou não os pressupostos legais de alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia ? - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Nas alegações, os recorrentes impugnam, simultaneamente, as decisões de facto proferidas na 1ª instância e na Relação e, perspectivando a sua alteração, afirmam o erro das respectivas decisões de direito. Todavia, este Tribunal, como é óbvio, salvo casos excepcionalíssimos, não conhece de recursos de decisões proferidas na 1ª instância, certo que só lhe compete, em regra, conhecer de recursos de acórdãos proferidos pelas Relações (artigos 721º, n.º 1 e 754º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 36º, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Por isso, o objecto do recurso em análise circunscreve-se ao acórdão proferido pela Relação. 2. Os recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância com vista à modificação da resposta ao quesito único da base instrutória, que inseria a questão de saber se a assinatura da letra de câmbio em causa era do punho deles, de provado para não provado. A resposta provado ao mencionado quesito assentou essencialmente no relatório pericial e no depoimento que foi considerado coerente, objectivo, circunstanciado de F, desvalorizando o depoimento das outras testemunhas, incluindo o de D, por serem familiares directos dos embargantes e revelarem discurso pré-elaborado, visando um fim contrário à verdade. Só o depoimento de D estava gravado, motivo pelo qual a Relação justificou a sua atitude de não reapreciação da decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância, acrescentando não ocorrer deficiência, obscuridade ou contrariedade e tratar-se de decisão fáctica perfeita e ampla e totalmente justificada. A referida decisão do tribunal de 1ª instância só podia ser alterada pela Relação se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta ao quesito único da base instrutória, se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, designadamente por haver prova plena do facto negativo em causa, ou se os recorrentes apresentassem documento novo superveniente que, só por si, fosse suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (artigo 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não se verificava na espécie qualquer dos referidos pressupostos de alteração da resposta dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito único da base instrutória, pelo que a Relação, ao não reapreciar a decisão da matéria de facto, limitou-se a cumprir o disposto na lei, ou seja, no artigo 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 3. Os recorrentes questionaram neste recurso o juízo de prova do tribunal da 1ª instância e da Relação relativamente ao facto inserido na base instrutória sobre se eles haviam assinado a letra de câmbio na posição cambiária de aceitantes. Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro "LOFTJ). Nessa conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, deve apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o que decorre da lei é que este Tribunal só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Não pode, por isso, este Tribunal sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto quando ela se tenha fundado em meios de prova livremente valoráveis pelo juiz ou pelo colectivo de juízes de harmonia com a convicção sobre eles formada. No caso vertente, a decisão da matéria de facto baseou-se essencialmente em prova pericial e testemunhal que, nos termos dos artigos 389º e 396º do Código Civil, é livremente apreciável pelas instâncias. Acresce que, conforme acima se referiu, a Relação chegou a reapreciar a prova produzida no tribunal de 1ª instância por não constarem do processo todos os elementos probatórios em que a decisão assentou. Decorrentemente, inexiste fundamento legal para sindicar o juízo de prova formulado no tribunal de 1ª instância e mantido pela Relação. 4. Os recorrentes invocaram que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, do que se infere, atento o sentido das suas alegações, ser seu entendimento estarem os fundamentos em oposição com a decisão e ter haver omissão de pronúncia. O vício de nulidade a que se reportam a alínea c) do nº 1 do artigo 668º e o artigo 716º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, é o que ocorre quanto os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. É motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução decorrente é harmónica com os factos provados e a lei aplicável. Daí que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o Acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, certo que se não se verifica esse requisito quando haja contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição. Prescrevem, por seu turno, os artigos 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Os referidos normativos estão conexionados com o que prescrevem os artigos 660º, n.º 2, 1ª parte, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais, o colectivo de juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras. No caso de a Relação ter realmente omitido o conhecimento de alguma questão de que devia conhecer, salvo se prejudicada pela solução dada a outra ou outras, não poderia este Tribunal suprir a respectiva nulidade, antes se lhe impondo a remessa do processo àquele Tribunal a fim de a suprir (artigo 731º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mas as questões a que se referem os referidos normativos não se consubstanciam em argumentos ou razões de facto e ou de direito, dado que o tribunal é livre na interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas (artigo 664º do Código de Processo Civil). As questões a que alude o mencionado normativo centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções. Assim, não se confundem os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões, como pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, sendo que só a elas os referidos normativos se reportam. Resulta do conteúdo do acórdão recorrido que a Relação se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelos recorrentes e que não há contradição entre a fundamentação fáctico-jurídica e a decisão. Com efeito, a Relação, por um lado, pronunciou-se sobre as questões concernentes à alteração da decisão da matéria de facto - embora por via da solução jurídica de não apreciação - à omissão de pronúncia, à contradição entre os fundamentos e a decisão, à conformidade formal da sentença e ao mérito da condenação dos recorrentes por litigância de má fé. E, por outro, concluiu no sentido da negação do provimento ao recurso de apelação, em absoluta conformidade lógica com a fundamentação fáctico-jurídica que desenvolveu. Não ocorre, por isso, na espécie, o vício de nulidade do acórdão recorrido invocado pelos recorrentes, nem a nulidade geral decorrente da violação do disposto nos artigos 659º, n.ºs 2 e 3 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil ou de quaisquer outras normas. 5. Os factos provados e o direito aplicável não justificam a alteração do acórdão recorrido no sentido pretendido pelos recorrentes de extinção da instância executiva por via da procedência dos embargos. Com efeito, só são falsas as assinaturas que não são próprias das pessoas a quem são atribuídas, o que não ocorre no caso vertente em relação às relativas ao aceite da letra de câmbio que serve de título à acção executiva em causa, pelo que não pode funcionar o vício de invalidade cambiária a que se reporta o artigo 7º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. Daí que deva manter-se o conteúdo do mencionado acórdão, incluindo a decisão relativa á condenação dos recorrentes por litigância de má fé, que, aliás, não era objecto directo do recurso de revista. Vencidos no recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigos 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como eles beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, n.ºs 1 e 2 e 53º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para a sua condenação no respectivo pagamento. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |